Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O A. propôs acção de reivindicação de imóvel que os RR. detêm em virtude de um contrato de arrendamento, que foi declarado nulo por falta de forma. I - Nas acções de reivindicação, uma vez reconhecido o direito de propriedade, a restituição do imóvel só pode ser recusada pelo tribunal se os RR. demonstrarem que o ocupam em virtude de título que lhes permita continuar na sua detenção - n.º 2, do art.º 1311 do CC.
II - Tendo sido decidido em acção anterior, por sentença transitada em julgado, que o contrato de arrendamento que os RR. pretendiam fazer valer é nulo, por falta de forma, essa sentença tem autoridade de caso julgado na presente acção, em termos de os RR. não poderem opor ao A. a detenção originada nesse contrato já declarado inválido.
V - A presente acção não podia, por isso, deixar de proceder, como procedeu, nas instâncias. V - Contra isso não adianta invocar a injustiça da decisão que declarou a nulidade do contrato. A autoridade do caso julgado não é afectada pela qualificação que se possa fazer sobre o merecimento da sentença, sobre a sua não correspondência ao direito substantivo. Como não adianta invocar a inconstitucionalidade da interpretação dada aos art.ºs 96, 498 e 673, do CPC, na medida que essa interpretação constitui, ela própria, princípio constitucional implícito, a respeitar por todos, sendo a sua aplicação, por esta forma, perfeitamente legítima.sso afasta, desde logo, também a possibilidade de existir, no caso, abuso de direito.
         Revista n.º 1236/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Franc
 
I - Ao incumprimento das obrigações constantes dos acordos parassociais previstos no art.º 17.º, n.º 1, do CSC, é de aplicar a doutrina geral do incumprimento das obrigações, assim como os princípios e regras que vigoram para a cláusula penal. I - Não constando da acta da assembleia geral em que o A. foi destituído as razões dessa destituição, dever-se-á concluir ter-se tratado de uma destituição ad nutum e não por justa causa, por apenas interessar a fundamentação constando da acta - ou dela ausente.
         Revista n.º 72/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia
 
I - O legislador, no n.º 6 do art.º 257 do CSC, limita-se a enunciar, em termos meramente exemplificativos, que 'constituem justa causa de destituição de gerente, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções', o que traduz e implica a ocorrência de um 'conceito indeterminado' que tem de ser preenchido ou integrado pelo julgador, com base, obviamente, nas circunstâncias de cada caso concreto. I - A lei alemã - § 38 da lei das sociedades por quotas, de 1892 - permite a destituição de gerentes, nas sociedades por quotas, baseada em 'motivos importantes', que envolvem e traduzem um conceito, equivalente ao nacional, de 'justa causa'. São 'motivos importantes', todos aqueles que, no interesse da sociedade, tornem necessária e aconselhável a destituição de um gerente.
         Revista n.º 65/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos T
 
I - Os Assentos, e sob pena de lhes ser retirada a sua eficácia, continuam a ter força obrigatória geral quanto à uniformização de jurisprudência e consequentemente as suas orientações têm e devem ser acatadas pelos tribunais. I -mporta distinguir a relação comitente-comissário, que não se presume, no quadro do art.º 500, n.º 1, do CC, da presunção de culpa, nos termos do art.º 500, n.º 3 do CC, propriamente dita, e que recai sobre o comissário. Na verdade, a relação jurídica comitente-comissário é, logicamente, anterior à presunção de culpa contida naquele art.º 503, n.º 1, cabendo ao lesado a prova da existência daquela.
         Revista n.º 144/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos
 
Não integrando, obrigação do mediador, concluir o contrato promovido, sendo-lhe devido o pagamento da comissão independentemente dessa conclusão, nada impede que os contraentes acordem diversamente.
         Agravo n.º 154/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos T
 
I - A requisição de documentos pelo tribunal, no âmbito do art.º 535, n.º 1, do anterior CPC, para esclarecimento da verdade, é um dos actos que se inclui nos seus poderes discricionários e, por isso, insusceptível de recurso. I - Solução diversa poderia suscitar-se - se fosse caso disso - face à nova redacção dada ao n.º 1 do art.º 535 do actual CPC, que destronou a falada discricionariedade, pelo reforço aí dada ao inquisitório, vinculando, deste modo, o tribunal, à requisição dos documentos necessários, quando existam ou estejam em condições de fornecer a prova solicitada.
         Agravo n.º 27/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado
 
Não obsta à qualificação de contrato de transporte, na modalidade de transporte internacional de mercadorias por estrada, submetido à Convenção de Genebra de 19-5-56 (Convenção CMR), o facto da ré - que não foi apenas incumbida de arquitectar o transporte e concluir os actos jurídicos tendentes a assegurar o trânsito das mercadorias, apelando unicamente à sua actividade de transitária, mas também, aceitando essa missão, de proceder ao transporte da mercadoria, mediante o preço ajustado para esse fim - o facto de ter recorrido a outra empresa (aliás, sem disso dar conhecimento à autora) para materializar a deslocação das mercadorias, pois o art.º 367 do CCom permite que o transportador possa efectuar o transporte directamente ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas.
         Revista n.º 797/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machad
 
Integra abuso de direito a invocação, pela seguradora, da invalidade prevista no art.º 429 do CCom, por 'declaração inexacta' da profissão do segurado, se aquela tiver conhecimento, desde a data da celebração do contrato, da efectiva actividade profissional exercida pelo segurado e só invocou a invalidade depois de decorridos cerca de 5 anos e da participação do sinistro (art.º 334.º do CC).
         Revista n.º 9/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
 
Em acção de reivindicação, não basta, para efeito de recusa de restituição da coisa, a alegação de relação jurídica susceptível de conferir a posse ou detenção da coisa, podendo discutir-se a sua existência ou validade, mesmo que essa relação jurídica seja um contrato de arrendamento urbano (art.ºs 1311, n.º 2 do CC e 55, n.º 1, do RAU).
         Revista n.º 31/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
 
I - Do disposto no art.º 722, n.º 2, do CPC, resulta, como geralmente se tem entendido, que ao STJ não cabe, em princípio, censurar o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, apenas lhe competindo verificar se foi feito uso legítimo desses poderes. I - Afigura-se, porém, que deverá incluir-se na ressalva prevista no citado art.º 722, n.º 2, a hipótese de a Relação não haver alterado a resposta a um quesito em violação do disposto na alínea b), do n.º 1, do referido art.º 712º, ou seja, no caso de um facto, diverso do incluído na resposta, beneficiar de força probatória estabelecida por uma 'disposição expressa de lei' que não pudesse ter sido destruída pela prova produzida em julgamento.
         Revista n.º 39/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
 
A firma das sociedades comerciais, designadamente de sociedade anónima, pode ser redigida em língua estrangeira, mesmo na parte em que dê a conhecer o objecto da sociedade (art.ºs 10 e 275 do CSC e 32 e 37 do DL 129/98, de 13-05)
         Revista n.º 70/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
 
I - Mesmo para quem não considere a acção de despejo como especial (a exigir a observância do disposto no n.º 3, do art.º 274, do CPC) mas antes uma acção que segue a forma comum com especialidades, a reconvenção só é admissível nos casos especificamente previstos no n.º 3 do art.º 56 do RAU. I - E não tem fundamento legal dizer que é admissível o pedido reconvencional em acção de despejo, embora sem ter por objecto o direito a benfeitorias ou a uma indemnização, desde que se observe o disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 274, do CPC. A ser assim, seria admitir que o n.º 3, do citado art.º 56, é um normativo inútil criado pelo legislador, o que se repudia categoricamente, face ao preceituado no n.º 3, do art.º 9, do CC.
         Revista n.º 28/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de
 
I - Os seguros de caução - cujo regime jurídico se encontra hoje regulado pelo DL 183/88, de 24-05, com as alterações introduzidas pelo DL 127/91, de 22-03 - independentemente do seu exacto contorno doutrinário, estão, em sede de interpretação, sujeitos às regras que se impõem para os contratos formais e, designadamente, para os contratos de adesão, dadas as suas especificidades. I - Em sede de interpretação, no contrato de seguro, a doutrina estabelecida no art.º 236, n.ºs 1 e 2, do CC, sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238 do CC).
II - O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente. Mas não significa que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice. Tanto mais, quanto é certo que existem muitas vezes situações que se traduzem na falta de exacto conhecimento de vários pontos do regulamento contratual elaborado pela outra parte.
         Revista n.º 1077/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto
 
A fiança pode ser garante de obrigações futuras, nos termos do art.º 628, n.º 2, do CC, devendo, contudo, o objecto da fiança ser em todo o caso determinável. No momento da constituição da obrigação deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá derivar, ou, pelo menos, saber-se como há-de ser o mesmo determinado.
         Revista n.º 1263/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto
 
I - A intervenção do tribunal, no caso da comunicação à Ordem, de que fala o art.º 459 do CPC, não é mais do que uma participação para fins disciplinares tal como é previsto pelo art.º 95, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16-03. I - Não obstante a natureza não vinculativa e de mera comunicação que tem a apontada iniciativa do julgador, a verdade é que ela corresponde, no plano substancial, à formulação de um juízo positivo sobre a existência de uma ilicitude e de uma culpa em tudo idêntico ao que sobre a parte é emitido - podendo até dizer-se que os casos de má fé instrumental, evidenciados no uso de meios processuais de actuação, serão até, as mais das vezes, da exclusiva responsabilidade do advogado, já que é ele, e não a parte que representa, o técnico nessa matéria.
II - Atenta a identidade material entre as condenações que ao abrigo dos art.ºs 456 e 458, do CPC, sejam proferidas e as comunicações à Ordem feitas nos termos do art.º 459, não pode deixar de entender-se que também elas devem ser antecedidas das mesmas cautelas e garantias para quem é visado - no caso, o mandatário da parte. Assim, a omissão deste procedimento é causa de nulidade que vicia, nessa parte, o Acórdão que determinou que se procedesse à mencionada comunicação à Ordem.
         Revista n.º 148/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeir
 
A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1, do art.º 236, do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou tratando-se da situação prevista no n.º 1, do art.º 238, do CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
         Revista n.º 1248/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva
 
I - O art.º 9, alínea a), da Lei da Nacionalidade, antes da alteração introduzida pela Lei 25/94, de 19-08, atribuía ao Ministério Público o ónus de provar que o candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional. O mesmo preceito, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 25/94, atribui àquele candidato o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional. I - Tendo-se provado que, a recorrida: - casou em 2-6-88 com um cidadão português; - tem um filho de nacionalidade portuguesa; - vive e reside em Macau há cerca de 16 anos (desde 1982); - é comproprietária, juntamente com seu marido, de um imóvel sito em Macau; - é responsável técnica de uma farmácia sita em Macau; - pretende adquirir a nacionalidade portuguesa; não é arriscado concluir que comprovou uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa existente em Macau.
II - A lei não exige, para a aquisição da nacionalidade portuguesa, que o requerente fale a língua nacional. De resto, em Macau há vários portugueses, entre os quais se encontra o marido da recorrida, que não falam português. E não pode dizer-se, só por isso, que não têm uma ligação efectiva com a comunidade nacional.
         Apelação n.º 128/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé
 
I - O n.º 1 do art.º 432 do CC admite a resolução do contrato fundada em convenção, permitindo que, através de uma cláusula resolutiva expressa, as partes valorem, conscientemente, qual ou quais as obrigações e modalidades de cumprimento têm para elas a força vital para lhes conferir o direito potestativo de resolução. I - Na referida cláusula, a parte que a utiliza reserva o direito de, uma vez verificado o facto futuro e incerto nela previsto, resolver a relação contratual, mediante declaração unilateral receptícia. A verificação do evento é apenas pressuposto de constituição do direito potestativo de resolver.
II - Tal cláusula vai organizar e regular o regime do incumprimento, mediante valoração do que é considerado grave pelas partes, de modo a constituir fundamento de resolução. Mas essencialidade repassada pela boa fé e análise do fim contratual, no sentido de o juiz apurar se as partes procederam assim correctamente na valoração da cláusula, como resolutiva. Daqui resulta que o controlo judicial terá de optar sobre uma valoração pouco grave de perturbação contratual efectuado pelas partes.
V - Verificados os requisitos do art.º 437 do CC, a parte lesada, em alternativa, tem o direito de resolver o contrato ou de exigir a sua modificação, segundo juízos de equidade. A parte contrária pode impedir que a veiculada resolução tenha êxito, logo que declare aceitar a modificação do contrato, agora e sempre, de acordo com o critério de equidade - art.º 437, n.º 2, do CC. Só através de pedido reconvencional e nunca por excepção.
         Revista n.º 158/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres
 
I - O proveito comum caracteriza-se pelo fim visado pelo cônjuge, pela intenção com que a dívida foi contraída, sendo irrelevante o resultado prático efectivo do negócio. I - Em regra, a prestação do aval é um acto unilateral, que se efectua sem contraprestação, pelo que da respectiva subscrição, em si mesma, nenhum benefício directo resulta para o casal do avalista.
II - Só assim não será quando a prática desse acto fornece a indicação segura de que o destino dado à contraprestação foi o benefício directo de ambos os cônjuges. J.A.
         Revista n.º 989/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio
 
I - A simulação inocente é aquela em que houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar. I - Na fraudulenta há o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei, como por exemplo na simulação de um preço inferior ao real para prejudicar a Fazenda Nacional.
II - A simulação absoluta é aquela em que as partes não querem nenhum negócio jurídico, sendo nulo o negócio simulado (art.º 242 do CC).
V - A simulação é relativa quando as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e, na realidade, querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Esta modalidade de simulação pode respeitar aos sujeitos do negócio ou ao conteúdo deste. V - A simulação relativa pode incidir sobre a natureza do negócio ou sobre o valor, sobre o quantum de prestações estipuladas entre as partes, como é o caso da simulação de preço. J.A.
         Revista n.º 1036/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abíli
 
I - O art.º 442 do CC, na versão originária e anterior à introduzida pelo DL 379/86, de 11-11, tinha implícita a resolução do contrato-promessa só perante situações de incumprimento definitivo desse mesmo contrato, atento o disposto no art.º 801, n.º 1, do CC, e não de simples mora na realização da prestação de contratar. I - Já no regime actual do contrato-promessa, que é o aqui aplicável, e face ao disposto no art.º 442, n.º 2 e 3, do CC, na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei, a sanção de exigência do dobro do sinal, pelo promitente comprador não faltoso, é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar.
II - A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração de resolução do contrato-promessa (art.º 436, n.º 1, do CC). J.A.
         Revista n.º 1046/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa
 
I - A norma do art.º 17, n.º 3, do CEst de 1954, pode desdobrar-se em dois segmentos: um deles integrando uma disposição de protecção da pessoa dos próprios passageiros transportados - protecção de perigo concreto - e um outro integrando uma disposição de protecção de um perigo meramente abstracto, in casu a segurança da condução e circulação rodoviárias. I - Mas, sempre estaremos perante uma disposição de protecção relativa à segurança no tráfego, sucedendo que, relativamente ao perigo concreto - segurança dos passageiros -, a culpa tem de aferir-se, desde logo, à própria violação da norma e não já à violação dos bens jurídicos.
II - Ao lesado apenas cabe a prova da violação objectiva da disposição legal de protecção por parte do agente, dispensando-se-lhe a prova da culpa uma vez que há uma negligência presumida que vai indexada à inobservância de leis e regulamentos de protecção que, por seu turno, dispensa a prova em concreto da falta de negligência.
V - É o que, por outras palavras, se pode denominar culpa prima facie ou primo conspectu, que determina a presunção juris tantum de negligência contra o autor da contravenção. J.A.
         Revista n.º 16/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa S
 
Os promitentes compradores de fracções autónomas penhoradas podem, através de embargos de terceiro, defender o direito resultante da sua traditio - art.ºs: 442 e 755, n.º 1, al. f), do CC. J.A.
         Revista n.º 113/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionís
 
I - Não está sujeita a registo a acção em que o autor pretende que o réu seja condenado a tapar janelas e a destruir determinadas varandas, de prédio seu, em virtude de, no quadro das relações de vizinhança com o prédio confinante pertencente ao autor, haver desrespeitado determinadas regras legais concretamente as do art.º 1360, n.ºs 1 e 2 do CC. I - O princípio da tipicidade do registo obrigatório, todo ele dominado por um verdadeiro numerus clausus, ao qual subjazem interesses de ordem pública, que não comportam a adopção de critérios de mera conveniência ou oportunidade dos potenciais requerentes ou registrantes ou sequer à analogia ou à indução por paridade. J.A.
         Agravo n.º 940/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
 
I - Os art.ºs 1779, 1781 e 1782, n.º 1, do CC, cuja redacção resulta da reforma de 1977, radicam na concepção de que o divórcio não deve ser configurado como uma mera sanção contra o cônjuge que viola de modo grave, pela sua conduta ou comportamento, os seus deveres conjugais. I - Passou, desde então, a conceber-se o divórcio como solução ou saída para os casos de ostensivo e irremediável fracasso da sociedade conjugal, mesmo na ausência de culpa por parte de algum dos cônjuges.
II - Para que a separação de facto por seis anos consecutivos possa constituir causa objectiva relevante de divórcio, torna-se indispensável que ambos os cônjuges, ou pelo menos um deles, hajam manifestado inequivocamente a intenção de não restabelecer a vida em comum ou recusado tal reatamento por actos ou factos com um mínimo de consistência ou concludência.
V - E não possuem tal virtualidade as simples circunstâncias de um dos cônjuges haver obtido colocação profissional fora da localidade sede do lar conjugal ou a sua ausência deste por períodos mais ou menos longos por razões de saúde, enquanto desacompanhadas de qualquer manifestação ou externação de uma vontade inequívoca de rompimento dos laços conjugais. V - E dizer-se, para se concluir pela intenção de rompimento, que bastaria a simples exercitação da acção de divórcio por parte do próprio autor, assim se dispensando este dos respectivos ónus da alegação e da prova, seria consagrar uma verdadeira petitio principii, na qual incorreu de modo censurável o acórdão revidendo. J.A.
         Revista n.º 60/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
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