|
I - Nos depósitos bancários solidários surge como credor o co-titular que se apresenta a fazer a movimentação da conta. I - O Banco/devedor não pode operar a compensação com um (ou mais) co-titulares do depósito, que seja, simultaneamente, seu (seus) devedor por, antes da movimentação da conta, não serem os credores.
Revista n.º 1083/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miran
Se um executado, citado para a execução, não deduzir oposição, no momento processual oportuno, poderá depois deduzi-la, na qualidade de habilitado de executado falecido, não citado para o mesmo.
Agravo n.º 120/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda
I - Com o despacho de arquivamento do inquérito, exarado e notificado mais de três anos antes da propositura da acção, não há que invocar as possibilidades, não concretizadas, de intervenção hierárquica (art.º 278 do CPP) e de reabertura do inquérito (art.º 279.º do CPP). I -nvocada pela ré, seguradora, a excepção de prescrição, cabia ao autor a prova de que à conduta do motorista do autocarro, seguro naquela, é imputável a morte do condutor do seu veículo, com o que conseguiria ver dilatado para 5 anos o prazo de prescrição, ou, então, que ocorreu interrupção da prescrição. II - Considerado pelo tribunal da relação que, perante os factos apurados, não era de imputar ao condutor do autocarro a produção do acidente, tal juízo é insindicável pelo STJ, nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC. J.A.
Revista n.º 1180/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Moura
I - É inegável o perigo de confusão entre as marcas Bioderma e Biotherm, já que o primeiro vocábulo é, digamos, o segundo aportuguesado. I - Marcas de defesa são aquelas que têm em vista apenas evitar concorrência de terceiros, não podendo ser usadas. J.A.
Revista n.º 115/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascim
I - Só é permitida a prática de actos processuais em férias, feriados, sábados e domingos, se os mesmos se destinarem a evitar um dano irreparável; isto, quer antes quer depois da reforma processual civil de 1997. I - Num procedimento cautelar não especificado, iniciado em Dezembro de 1994, onde ocorreu um despacho inicial a ordenar a notificação do requerido para deduzir oposição em oito dias, caindo parte desse prazo em período de férias de Natal, é certo e seguro que a partir do início dessas férias tal prazo terá de se considerar suspenso, só recomeçando a sua contagem no primeiro dia útil após essas mesmas férias. II - O problema da aceitação ou não da oposição apresentada pela requerida em 9-01-95 é, na essência, um problema ligado à temática do prazo e não à 'prática de um acto'. J.A.
Agravo n.º 1147/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe
I - A acção revogatória ou pauliana destina-se a defender o credor contra actos do devedor lesivos da garantia patrimonial do seu crédito. I - É, portanto, um meio legal atribuído ao credor com vista a evitar o desaparecimento ou a diminuição (para além de certo limite) do património do devedor, por actuação concreta e real deste. II - Se após a constituição duma dívida, o devedor vender um prédio urbano (da sua titularidade) a um terceiro e, assim, causar uma impossibilidade (prática) de cobrança do crédito, ou um agravamento dessa impossibilidade (tudo numa óptica de que a diminuição ou a eliminação de bens executáveis por venda pode integrar essa situação de impossibilidade), e se o mesmo devedor e o terceiro tiverem consciência de tal prejuízo, ter-se-ão como preenchidos os requisitos de procedência duma acção pauliana. J.A.
Revista n.º 112/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe
I - O conceito de tratamento como filho resulta de factos concretos como: o investigante ser chamado de filho pelo investigado; aquele passar frequentemente férias em casa deste. Depois o senso comum, o médio e normal «pai de família» sabe o exacto significado da expressão tratar uma pessoa como filho e assim o considerar. I - Esta situação, traduzida num nomen e tractatus, é suficientemente reveladora do estado psicológico inerente à convicção de paternidade, da consideração de carne da sua carne, e que teve, objectivamente, o ádito da fama. II - Em princípio, incumbe ao réu a prova da caducidade, como facto extintivo e excepção peremptória - art.º 342, n.º 2, do CC. V - Diferente é a situação se o investigante se pretende prevalecer de um prazo especial, mais longo, só aplicável a determinado quadro fáctico. Numa hipótese destas - prevista no n.º 4 do art.º 1817 do CC - temos já uma contra-excepção, cuja prova compete ao autor. J.A.
Revista n.º 98/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira
I - O exame hematológico, não sendo lucipotente, em termos absolutos, situa-se no grau máximo possível que é a paternidade praticamente provada, atingindo a raia da certeza, sem contudo lá chegar. I - Assim, a probabilidade laboratorial deve ser sempre complementada pela restante prova produzida, que será tanto mais simples quanto a proximidade da certeza se alcança. II - A lei, adindo a al. e) do art.º 1817 do CC, dispõe directamente sobre o conteúdo da presunção da paternidade, alargando o seu âmbito de modo a abranger o mero relacionamento sexual durante o período legal da concepção. J.A.
Revista n.º 129/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereir
O tribunal arbitral não dispõe de poderes discricionários no que diz respeito à condução do processo que corra perante si. E muito menos poderá deixar de respeitar os princípios fundamentais do processo civil. J.A.
Revista n.º 1128/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger
I - O privilégio creditório conferido pelo art.º 11 do DL 103/80, de 9-05, embora em geral, tem efeitos que são próprios do privilégio especial, pois existe independentemente da data da constituição dos créditos que se destina a garantir, isto é, prevalece sobre eles. I - O privilégio conferido pelo art.º 10, do mesmo diploma, embora geral, prevalece sobre qualquer penhor. J.A.
Revista n.º 12/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger L
I - Quando o art.º 323, n.º 1, do CC, preceitua que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação que exprima a intenção de exercer o direito, tem de entender-se que se refere ao direito que se vem invocar na acção onde a interrupção é suscitada. I - Se bem que a doutrina e a jurisprudência consignem, em termos amplos, os actos susceptíveis de interromper a prescrição, há-de entender-se sempre que esses actos se referem ao direito que vem exercido na acção. II - O que não pode é o titular do direito accionar uma parte, que julgou responsável, vir depois demandar outrem, modificando os pressupostos da culpa ou do risco, e aproveitando-se da sua intervenção na acção anterior, em que exercera o direito com outros pressupostos, e ter como interrompida a prescrição com a sua intervenção na acção anterior. J.A.
Revista n.º 1198/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simõe
I - Na venda a filhos ou a netos, o consentimento dos outros filhos ou netos, previsto no art.º 877 do CC, é uma declaração unilateral, pois só uma parte pratica o negócio. I - A interpretação das declarações negociais, no que concerne à vontade real, constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo nos casos do n.º 1 do art.º 236 e do n.º 1 do art.º 238, ambos do CC. II - No primeiro caso, quando a interpretação obtida pelo tribunal recorrido não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, no segundo caso, quando o sentido obtido não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento. V - O art.º 877 do CC teve em vista proteger os outros filhos ou netos das vendas, em muitos casos simuladas, dos pais em favor do filho a quem simultaneamente venderam com intenção de o favorecer. V - O abuso do direito constitui uma figura autónoma que pressupõe formalmente o direito, mas considera ilegítimo o seu exercício, quando exceda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito. VI - Tem-se entendido ser esta figura de conhecimento oficioso, cognoscível pelo STJ, por ser questão de direito, se conhecer dos limites internos do direito, e se tratar de duma questão de interesse e ordem pública. J.A.
Revista n.º 50/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões
I - Desde o início, foi propósito expresso do legislador excluir da garantia de seguro obrigatório os danos decorrentes de lesões sofridas pelo condutor do veículo seguro, quaisquer que eles fossem, resultantes de lesões corporais ou materiais. I - No caso subjuditio, sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamentos hospitalares, a execução para pagamento desses encargos não poderá seguir contra a seguradora, face à exclusão dos n.ºs 1 e 2, al. a), do art.º 7, do DL 522/85, de 31-12, na versão actual. II - Uma vez que o n.º 1 do art.º 3 do DL 194/92, de 8-09, regulador da cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde, estabelece que o montante em dívida pelos serviços prestados vence juros de mora à taxa legal, esta só pode ser a fixada na Portaria mencionada no art.º 559 do CC. J.A.
Revista n.º 1214/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
I - O STJ é um tribunal de revista, só lhe sendo lícito pronunciar-se sobre matéria de facto nos estreitos limites fixados nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC. I - Por isso, não pode censurar a decisão do tribunal da relação no que concerne à suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada, uma vez que esta é questão não compreendida naqueles limites legalmente traçados. J.A.
Agravo n.º 1216/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
I - À luz do disposto nos art.ºs 653, n.ºs 2 e 4, e 659, n.ºs 2 e 3, quando conjugados com o art.º 511, n.º 1, todos do CPC, resulta que na sentença, nas causas que não comportem base instrutória, o tribunal só tem que se pronunciar, no sentido de estarem ou não provados, acerca dos factos alegados que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que seja controvertida. I - À luz do disposto no art.º 9 da Lei 37/81, de 3-10, na redacção da Lei 25/94, de 19-08, a ligação efectiva à comunidade nacional pressupõe a existência de laços que abonem um sentimento de pertença do requerente da nacionalidade ao conjunto dos cidadãos portugueses. II - Se o requerente da nacionalidade, além de casado com cidadão nacional, reside com seu cônjuge e filhos em Portugal, aqui fazendo a sua vida corrente e normal como o comum dos cidadãos portugueses, sem se colocar aparte, terá, em princípio, que se concluir pela existência daquela ligação efectiva.
Apelação n.º 728/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
I - No contrato de transporte de mercadorias por estrada, regulado pela Convenção CMR, recebida no direito português pelo DL 46235, de 18-03-1965, o transportador é responsável pela perda, total ou parcial, da mercadoria entre o carregamento e a entrega (art.º 17, n.º 1, da Convenção). I - É perda da mercadoria a efectiva destruição da coisa por acção interna ou externa, a substituição de uma coisa por outra, a entrega em lugar diverso, ou a falta de entrega dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador (art.º 20, n.º 1, da Convenção). II - É sobre o credor da indemnização devida pela perda da mercadoria que recai o ónus de provar que essa perda ocorreu. Mas o dito credor pode considerar a mercadoria perdida quando esta não tenha sido entregue dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador, sem necessidade de outras provas (art.º 20, n.º 1, da Convenção). V - É sobre o transportador que recai o ónus de alegar e provar as circunstâncias que o desobriguem ou isentem de responsabilidade (art.ºs 17 e 18 da Convenção). V - Para que o transportador possa ser responsabilizado pelo valor real da mercadoria, para além do fixado no art.º 23, n.º 3, da Convenção, ao abrigo do art.º 29 da Convenção, é necessário que tenha actuado com dolo ou falta equivalente. Embora a culpa do transportador se presuma, nos termos do art.º 799, n.º 1, do CC, outro tanto não se passa com o dolo; os factos necessários à prova deste terão que ser alegados e provados pelo credor da indemnização.
Revista n.º 97/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa I
I - Não pode nem deve fazer-se uma interpretação permissivamente redutora do que se dispõe no art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, confinando, designadamente, o juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico, à avaliação da quantidade de estupefaciente. O juízo a expressar deverá ser um juízo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, e só dessas abrangência e globalidade, poderá derivar a conclusão ajustada sobre se se está, ou não, em presença de um crime de tráfico de menor gravidade. I - A necessidade de evitar assimetrias punitivas, para além do equilibro entre as finalidades de prevenção geral e especial, exige, por vezes, que se encontre um outro, não menos importante, que assegure no possível a sintonia entre as penas pela via da justiça relativa, a qual deverá ser a face pragmática da própria Justiça.
Proc. n.º 13/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
I - Uma situação de subordinação do trabalhador, com a detenção dos correspondentes poderes de direcção e fiscalização por parte da respectiva entidade patronal, constitui o traço fulcral do conceito legal de contrato de trabalho e que, precisamente, o distingue dos contratos afins. II - A interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto, não competindo ao Supremo exercer censura sobre a interpretação que as instâncias tenham feito de cláusulas contratuais. III - A interpretação de uma declaração negocial só envolverá matéria de direito quando deva ser feita segundo determinados critérios legais, designadamente os estabelecidos pelos art.ºs 236 a 239, do CC.
Revista n.º 362/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Exigindo a lei um comportamento culposo do trabalhador, a 'justa causa' assume a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputáveis ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que este como tal esta sujeito. II - Para além de culposo, o comportamento do trabalhador terá de ser grave em si mesmo e nas suas consequências. Quer a gravidade, quer a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos, de acordo com o entendimento de um 'bom pai de família' ou de um 'empregador normal', em face do caso concreto, segundo um critério de razoabilidade. III - O comportamento culposo e grave do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação seja irremediável, que existirá sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações de pessoais e patrimoniais sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição de empregador, como é o caso da absoluta quebra de confiança entre partes. IV - É adequada a sanção de despedimento aplicada pelo Banco relativamente a um subdirector que, executando funções de gerente, foi conivente, ainda que apenas de forma negligente, na prática de rotação de cheques. Com tal procedimento, culposo, por consciente, o trabalhador violou os deveres de lealdade e de obediência às instruções da sua entidade patronal, preterindo os interesses desta a favor dos interesses de uma cliente, destruindo, com isso, o indispensável clima de confiança necessário à subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 18/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - Constitui requisito essencial ao exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA, a existência de atraso ou falta de pagamento pontual da retribuição, conforme impõe o n.º 1 do art.º 3, da referida lei. II - Assim, embora o n.º 2 do citado art.º 3, da LSA dispense o decurso do prazo de 30 dias fixado no seu n.º 1, não prescinde do referido requisito essencial consubstanciado no atraso do pagamento, o qual só ocorre após a data de vencimento da respectiva prestação. III - A penalização do trabalhador, nos termos do art.º 39, da LCCT, pela rescisão do contrato de trabalho por si levada a cabo sem cumprimento do aviso prévio legal, tem subjacente a protecção dos interesses da entidade patronal, nomeadamente com vista a esta, em tempo útil, providenciar a substituição do trabalhador ou até dispensar as funções por ele desempenhadas, situação que não se verifica no caso da entidade patronal se encontrar em situação de suspensão de actividade. IV - Constitui por isso uma caso de exercício abusivo do direito de indemnização, por se encontrarem manifestamente excedidos os fins sociais e económicos do mesmo, aquele em que o empregador formula pedido de condenação do trabalhador por incumprimento do aviso prévio legal na rescisão do contrato levada a cabo durante o período de suspensão da actividade empresarial.
Revista n.º 365/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - É vedado ao Supremo extrair conclusões dos factos apurados para chegar à demonstração de outros, por ilação, tarefa reservada às instâncias. II - Não é de aceitar como sendo do conhecimento geral, ou da grande maioria dos cidadãos do País, normalmente informados, que a imobilização de um navio em alto mar, por avaria, cria de imediato e sem mais uma situação de real perigo para a embarcação. III - Para se poder qualificar de assistência determinado serviço, ele deve ter respondido a um perigo marítimo, ter conduzido a um resultado útil e ter sido prestado a solicitação do navio assistido, pelo menos aceite depois de oferecido, para além de não existir contrato anterior ao perigo, que imponha a obrigação de prestar socorro. IV - O perigo em questão não tem de ser iminente, mas deverá ser real e não meramente hipotético. V - Para efectuar o reboque, o navio rebocador tem de aproximar-se da embarcação a rebocar de forma a poder ser passado e fixado o cabo de reboque. A maior dificuldade que nessa tarefa se depara a um 'rebocador' (que não seja embarcação especialmente concebida para esse tipo de operação), não pode levar a caracterização de uma situação de perigo superior àquele que realmente existe, tais como os incidentes que ocorram já depois de iniciada a tracção (como quebra ou soltura de cabo de reboque), têm de ser vistos como integrantes dos riscos próprios daquela operação.
Revista n.º 241/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa e direito à indemnização pressupõe a verificação de 3 requisitos: a) um objectivo, traduzido em facto ou factos materiais que violem as legais garantias do trabalhador e ofendam a sua dignidade; b) um subjectivo, consistente no nexo da imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal; c) e ainda que a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato. II - O débito correspondente à falta de pagamento do complemento de doença (no montante de 29.480$00), auferindo o trabalhador, à data da rescisão, mensalmente 201.000$00, deve considerar-se diminuto, não impossibilitando a subsistência da relação laboral. III - O abuso do direito supõe que, por parte do seu titular há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. IV - Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender, de um modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. A consideração do fim económico e social do direito apela, de preferência, para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. V - A rescisão do contrato de trabalho, com o fundamento no não pagamento do referido complemento, constituiria um abuso do direito.
Revista n.º 396/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - O abuso do direito existe quando o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante, havendo desajustamento, em grau intolerável, para a consciência jurídica. É assim no exercício anormal e desproporcionado à utilidade para o seu titular, cotejados os efeitos perniciosos para terceiro, que o mesmo deve ser procurado. II - O comportamento do trabalhador, em conjugação com o dos seus colegas, rescindindo todos os seus contratos de trabalho com o empregador, para produzir efeitos na mesma data, não integra a figura do abuso de direito (e que teve como base a discordância quanto ao não encerramento das instalações da empresa no mês de Agosto), na medida em que, não só a rescisão foi feita com uma antecedência de 50 dias, não impossibilitando a substituição, pelo menos parcial da equipa de trabalho, como também não ficou apurado que os trabalhadores em causa tivessem a intenção (com a sua actuação) de determinar o encerramento e a ausência de facturação
Revista n.º 315/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado, e às demais circunstâncias do caso. Deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência e de criteriosa ponderação das realidades da vida. II - A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). III - Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica, como é o caso da dor física, da dor psíquica, ofensa à honra ou reputação, ou à liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou duma carreira, não sendo relevantes os simples incómodos ou contrariedades. IV - Para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o referido facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano. V - Para o cálculo da indemnização por danos morais, sofridos pelo trabalhador na sequência do comportamento considerado abusivo por parte da entidade patronal (ao promover um processo disciplinar, suspendendo o trabalhador por 104 dias e aplicando a sanção de 3 dias de suspensão com perda de vencimento), não há nexo de causalidade entre esse comportamento e as tensões familiares, destruição do lar do lesado (que acabou em divórcio), mas sim relativamente às perturbações psíquicas, que o levaram a necessitar de acompanhamento psiquiátrico. VI - Os juros moratórias relativamente à indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde a citação, nos termos do art.º 805, nº 3, do CC.
Revista n.º 389/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - O esquema complementar de pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP (Estatuto Unificado de Pessoal) garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a pensão global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. II - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo de tais instituições, quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações, ou do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13º e 14º mês), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade. III - Assim, na fórmula constante do art.º 6, do referido EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da pensão global garantido pela EDP se divide e é pago durante o ano, sendo legítima a alteração do mesmo de 13 para 14 levada a cabo pela empresa, após a entrada em vigor da Portaria 470/90, de 23-6.
Revista n.º 324/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
|