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I - Limitando-se os arguentes de uma nulidade a invocar a falta de apreciação pelo Tribunal da Relação de questões que devia conhecer, a mesma não pode ser conhecida por falta de objecto. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto do recurso de revista a não ser nos casos de haver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 722, do CPC. III - A arguição da nulidade do Acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não ser conhecida por intempestiva. IV - Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais, não sendo assim lícito invocar no mesmo questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida. V - Para o trabalhador ter direito a indemnização por violação do seu direito a férias não basta que não as tenha gozado, sendo também indispensável que a entidade patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo delas ou, pelo menos, possa ser responsabilizada pelo seu não gozo, o que terá de ser apurado em face das particulares circunstâncias de cada caso concreto. VI - O facto de o trabalhador não ter exigido o pagamento do subsídio de alimentação durante 5 anos, só por si, em nada pode afectar o seu direito ao respectivo pagamento.
Revista n.º 327/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - O tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais se salientam a vida humana, a saúde física e psíquica. I - A própria estabilidade social e a segurança são rudemente postas em causa pela difusão criminosa dos estupefacientes, com o seu consequente cortejo interminável e indescritível de dramas e de desgraças individuais, familiares e sociais.
Proc. n.º 40/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Sal
Tendo sido apreendidas aos arguidos vinte e três embalagens contendo heroína, com o peso líquido de 0,790 gramas, e sendo certo que aqueles, desde Janeiro de 1998, se vinham dedicando à venda de heroína a terceiros, de forma concertada e em conjugação de esforços, com intuitos lucrativos, reservando cada arguido 2 ou 3 'palhinhas' para o seu consumo diário, não se mostra preenchida a previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 67/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Sal
A divergência quanto ao sentido da expressão «com data de..., o arguido preencheu, assinou e entregou a favor de..., o cheque...», utilizada nas acusações deduzidas em diferentes processos, não é enquadrável no conceito de 'divergência sobre a mesma questão de direito' exigido pela lei para que possa prosseguir o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 188/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
Provando-se que o arguido se vinha dedicando à venda de estupefacientes, que vendera a terceiro 21 gramas de heroína e ainda que lhe foram apreendidos 8,18 gramas do mesmo produto, cometeu ele o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21, do DL 15/93, de 22.01, e não o crime de tráfico de menor gravidade, p.p. no art.º 25, daquele diploma.
Proc. n.º 1322/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte
A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa da agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Proc. n.º 1456/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonard
Existe erro notório na apreciação da prova - vício previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP - quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Proc. n.º 162/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
I - A 'situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente' - art.º 30, n.º 2, do CP - apenas tem o condão, conferido pela lei, de livrar o agente da realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime das consequências punitivas de uma acumulação real de infracções, unificando numa só infracção continuada actuações criminosas. I - Mas isso não significa, nem poderia significar, que o autor de um crime continuado, por força da lei (última parte do referido n.º 2 do art.º 30, do CP), beneficie, automaticamente, de presunção de considerável 'diminuição da culpa' relativamente aos agentes que, com uma só conduta violadora da lei penal, praticam um só crime. II - O agente que viola várias vezes o mesmo bem jurídico, embora unificando-se a uma conduta no crime continuado, é merecedor de mais forte censura, por mostrar um mais elevado grau de culpa, do que o arguido que somente pratica um facto ilícito típico, lesando uma só vez o bem jurídico protegido.
Proc. n.º 169/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Sa
Tratando-se de crime de tráfico de estupefacientes, a elevação do prazo de prisão preventiva, a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art.º 215, do CPP, decorre directamente do disposto no n.º 3 do art.º 54, do DL 15/93, de 22-01, com referência ao n.º 1 do mesmo artigo, sem necessidade de qualquer despacho judicial ou de declaração do procedimento como de excepcional complexidade.
Proc. n.º 292/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranche
Não existe relação de consumpção, mas concurso real, entre os crimes de falsificação e de burla, pois não existe coincidência ou afinidade de valores ou bens jurídicos protegidos por cada uma das respectivas normas incriminadoras.
Proc. n.º 1272/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarã
Muito embora, em princípio, deva ser excluída a possibilidade de verificação sob a forma de crime continuado das condutas que violem bens jurídicos inerentes às pessoas - isto por via da emanação da natureza eminentemente pessoal dos ditos bens, individualizados eles em cada vítima - certo é que, tratando-se de uma mesma vítima, nada obsta à continuação.
Proc. n.º 1143/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveir
I - Um relatório de autópsia é um elemento do processo exterior ao acórdão, pelo que irreleva totalmente para a verificação do vício de contradição insanável da fundamentação, que apenas poderá resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei 59/98, de 25-08, mais não exigia do que uma exposição concisa dos meios de prova que foram relevantes para a formação da convicção do tribunal na decisão sobre a matéria de facto, não impondo o cumprimento daquela norma processual, a explicitação da razão de ciência das testemunhas.
Proc. n.º 1482/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranch
Para a verificação do crime de ofensa à integridade física não é necessário que o ofendido tenha sofrido quaisquer danos físicos ou dores.
Proc. n.º 1473/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranch
Sendo o bem essencialmente protegido pelo crime de sequestro eminentemente pessoal (o interesse da defesa da liberdade), quando vários desses interesses sejam pessoalmente ofendidos, não é possível a sua unificação jurídica pela figura do crime continuado.
Proc. n.º 1433/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa P
A circunstância de um Tribunal de Relação ter considerado descriminalizada determinada conduta - in casu, a recusa a exame para pesquisa do álcool no sangue - na sequência de recurso para ela interposto que não versava tal questão, não lhe confere, só por si, o estatuto de decisão proferida em 1ª instância, para o efeito de dela se poder recorrer para o STJ ao abrigo do art.º 432, al. a), do CPP.
Proc. n.º 1329/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarã
I - Para a verificação do crime de abuso de confiança é necessário que se demonstre o apossamento indevido por parte do arguido de quantias que haja recebido com a obrigação de lhes dar um destino definido. I - Não é incompatível o dar-se como provado o recebimento por parte de alguém de certas importâncias no exercício das suas funções, com o dar-se como não provado o descaminho ou apossamento indevido daquelas por parte do agente, já que tal descaminho ou apossamento pode ocorrer pelas mais diversas razões e circunstâncias, asserção não contrariada pelas regras de experiência comum, que revelam que em firmas de grande movimento, como a dos autos, os dinheiros recebidos circulam por muitos sectores e escalões.
Proc. n.º 1268/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis A
I - O crime de tráfico de pessoas consuma-se logo que uma pessoa é, por meio de fraude ou violência, aliciada ou conduzida para país estrangeiro, para aí exercer a prostituição. I - Os crimes de sequestro e de tráfico de pessoas são daquelas infracções que, pela sua indiscutível gravidade, causam grande alarme social, aumentando o clima de insegurança em que vive a sociedade portuguesa. Trata-se de crimes contra a liberdade pessoal, que devem ser punidos energicamente.
Proc. n.º 1338/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires S
I - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. I - Do ponto de vista individual e social e por fortíssimas razões de interesse público, a revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, possibilitando a reparação de erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica. II - São considerados novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento. V - A alteração legislativa introduzida pelo DL 316/97, de 19-11, dando nova redacção ao art.º 11, n.º 3, DL 454/91, de 28-12, estatuindo não ser criminalmente punível a emissão de cheque 'com data posterior à da sua entrega ao tomador', não pode considerar-se um 'facto novo', para os fins da al. d) do n.º 1 do art.º 449, do CPP. V - Verificando-se a mencionada situação - ter o cheque sido emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador - poderá o arguido beneficiar do disposto no art.º 2, n.º 2, do CP, desde que o requeira na primeira instância, onde será apurada aquela circunstância, mediante incidente a processar nos próprios autos do processo principal, com audição das restantes partes e com produção de prova sumária a apreciar pelo tribunal que, a final, decidirá.
Proc. n.º 1487/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires S
I - O tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a vida humana e a saúde física e psíquica. I - A difusão ilícita de estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de dramas e de infortúnios individuais, familiares e sociais, põe rudemente em causa a estabilidade social e a segurança.
Proc. n.º 198/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Sa
A livre apreciação da prova a que alude o art.º 127, do CPP, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória.
Proc. n.º 29/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio
A tentativa é compatível com qualquer forma de dolo.
Proc. n.º 148/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano
I - Não resultando do relatório pericial qualquer juízo científico no sentido da inexistência de violação, mas apenas a conclusão de que 'os peritos não possuem elementos médico-legais que lhes permitam concluir que a visada tenha sido vítima de violação', tem o tribunal inteira liberdade de valorar a prova pericial segundo a sua íntima convicção (art.º 127, do CPP), em ordem a decidir, com base nela e noutros elementos de prova, sobre o estarem ou não verificados os factos integradores do crime em causa. I - O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito. II - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão de facto. V - Esta restrição - atendendo a que, sem prejuízo do disposto no art.º 410, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (art.º 434, do mesmo Código) - implica que o STJ só possa reconhecer a violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido.
Proc. n.º 930/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando
I - No seguro por acidentes de trabalho, a proposta delimita o pessoal a segurar e a actividade por ele prestada, sendo essencialmente em função desta que são estabelecidos os prémios a cobrar pela seguradora. II - É de aceitar e justifica-se que a responsabilidade da seguradora se confine à reparação dos acidentes que venham a ocorrer com o pessoal seguro no desempenho da actividade que ficou a constar da proposta aprovada. III - Referindo-se o contrato de seguro a trabalhos de construção civil e constando da respectiva apólice que o pessoal a segurar era um pedreiro e um servente, há que considerar à margem dos riscos segurados, o acidente que vitimou o autor (admitido ao serviço dos réus como servente de pedreiro) que ocorreu quando este, após o respectivo horário de trabalho e por solicitação da ré, se propôs a descer ao fundo de um poço, que se encontrava a ser aberto no terreno daqueles, a fim de verificar a qualidade dos trabalhos que se encontravam confiados a empreiteiros com trabalhadores seus a executarem todas as tarefas de abertura do referido poço.
Revista n.º 305/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A 14ª prestação instituída pela Portaria n.º 470/90, de 23-06, tem natureza pensionística. Como prestação adicional que é, acresce às demais prestações que integram a pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência. II - A configuração da referida prestação como beneficio novo e de carácter autónomo em relação às demais prestações em que se concretiza o pagamento da pensão, levaria a considerar tal Portaria como ilegal e inconstitucional, nos termos dos art.ºs 168, n.º 1, alínea f) e 115, n.º 6, da CRP, por violação da reserva legislativa e da forma regulamentar estabelecida nesses preceitos. III - A atribuição dos complementos da pensão de reforma pela EDP visa proporcionar melhoria das condições de vida dos seus reformados, colocando-os em posição vantajosa relativamente aos pensionistas em geral. Assim se compreende que esses complementos sejam diminuídos em função dos aumentos estabelecidos pelas instituições oficiais de previdência conforme dispõe Estatuto Unificado de Pessoal (cfr. art.s 3, n.º 1 e 9, n.º 1 do referido EUP). IV - A alteração introduzida pela EDP na fórmula de cálculo dos complementos em causa, substituindo o denominador 13 por 14, após a entrada em vigor da Portaria 470/90 em referência, significa apenas que a empresa passou a pagar em 14 prestações (em vez de 13) o valor anual dos complementos de pensão de reforma a que estava obrigada, não traduzindo, por isso, qualquer redução do complemento anual devido.
Revista n.º 340/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 07-12, nos termos do seu art.º 43, ficou vedada à Administração Pública a constituição de relação de emprego, com carácter subordinado, por forma diferente das previstas no referido diploma, designadamente no seu art.º 14, pelo que não é possível a celebração de contratos de trabalho sem termo. II - A aplicação supletiva do DL 64-A/89, de 27-02, referenciada no art.º 14, n.º 3, do supra citado DL 427/89, de 07-12, encontra-se limitada aos aspectos que não contrariem a especialidade deste diploma. III - Embora não se vislumbre no DL 427/89, de 07-12, qualquer preceito que expressamente consagre a impossibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, ao contrário do que sucedia na vigência do DL 118/86, de 27-05, não invalida a tese da inadmissibilidade de tal conversão no âmbito daquele diploma, por efeito do regime especial previsto nos seus art.ºs 14, n.º 1 e 43, n.º 1.
Revista n.º 384/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
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