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I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser efectuada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 72, do CPT, sob pena de se considerar extemporânea e, consequentemente, delas se não conhecer. II - Embora se encontre vedada ao Supremo a possibilidade de determinar à Relação que considere ou não certos factos como estando ou não provados, é da sua competência apreciar se esta fez uso criterioso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712, do CPC, não lhe sendo, contudo licíto pronunciar-se sobre o não uso desses mesmos poderes. III - A falta de competência por parte do STJ para se pronunciar sobre a matéria de facto fixada pela Relação que diga respeito à apreciação livre das provas apresentadas, não inviabiliza a possibilidade da sua sindicância no que toca à ausência ou insuficiência de factos que impossibilitem o conhecimento do mérito do recurso. IV - A faculdade de remissão para a matéria provada no tribunal a quo prevista no n.º 6 do art.º 713, do CPC, ao constituir um desvio à regra a que alude o n.º 2 do art.º 659, do mesmo diploma (que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados) encontra-se condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos que, no entender do legislador, legitimam tal simplificação: quando a matéria provada não tenha sido impugnada e não (nem) haja lugar a qualquer alteração da mesma. V - A expressão 'não impugnada' contida na lei deverá ser interpretada num sentido amplo, isto é, reportando-se a todas as possibilidades legais que são fornecidas às partes para se insurgirem quanto à decisão de facto dada como assente. Consequentemente, ainda que as partes não tenham reclamado da especificação e questionário, nem das respostas aos quesitos, não precludiu o respectivo direito das mesmas, em sede de recurso de apelação e para efeitos do art.º 713, n.º 6, do CPC, impugnarem a matéria de facto.
Revista n.º 342/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - O art.º 138, do CPT, é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar em juros de mora relativos às 'pensões e indemnizações em atraso', ainda que os mesmos não sejam pedidos e independentemente da não verificação de alguns dos pressupostos ou circunstâncias previstos nos art.ºs 804 e 805, ambos do CC, como seja a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. II - Tendo em conta quer a letra da lei, quer o seu espírito (que é o de claramente conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado que vive, em princípio, do seu salário e que deixa de o receber 'devido ao acidente'), há que interpretar o n.º 4 da Base XVI, da LAT, no sentido de que nele se encontram fixados os momentos em que se começam a vencer as indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, sendo pois a partir dessa altura que o devedor das mesmas incorrerá em mora.
Revista n.º 48/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - O facto de certa matéria, alegada pela autora na petição inicial, constar do questionário e ter merecido a resposta de 'não provada' (pela simples razão de que sobre ela não foi produzida qualquer prova), não impede a Relação de a conhecer, retirando dela as devidas ilações, sendo ainda possível concluir sobre a existência de acordo parcial das partes quanto à mesma. II - É assim nulo, nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea d), do CPC, o acórdão da Relação que julgou improcedente a conclusão das alegações da apelação da recorrente sem apreciar, conforme solicitado e nos termos apontados, os articulados e alegações das partes quanto a essa matéria.
Revista n.º 22/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - Com a actual redacção do art.º 47, n.º 3, do CPT, o legislador teve em vista subtrair à apreciação do Supremo os processo aí referidos. II - Por conseguinte, nas acções em que o pedido se consubstancie na declaração da ilicitude do despedimento com reintegração do trabalhador, o respectivo valor das mesmas será, no mínimo, de 500.001$00, ao qual acrescerá, nos termos do art.º 306, n.º 2, do CPC, o montante não só das prestações vencidas até à data em que a acção foi proposta, como de outros pedidos formulados, desde que vencidos até essa data.
Agravo n.º 24/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 678, do CPC, sempre que a oposição que serve de fundamento ao recurso de revista ampliada incida sobre uma única questão de direito, apenas é permitido ao recorrente a invocação de um acórdão que sobre essa questão tivesse adoptado oposição contrário à do acórdão recorrido. II - Para que exista uma situação de oposição de acórdãos reveladora de conflito de jurisprudência é necessário não só que esses acórdãos hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito, pressupondo situações idênticas de facto, como ainda que tal questão de direito tenha sido directamente examinada e decidida pelos referidos acórdãos. III - De acordo com o art.º 678, n.º 4, do CPC, constitui porém requisito de primeira linha desta espécie de recurso, que ao acórdão recorrido não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, isto é, impõe-se que o acórdão recorrido diga respeito a uma acção que tenha valor superior à alçada da Relação.
Revista n.º 302/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - Verifica-se a impugnação efectiva do acórdão recorrido, quando o recorrente invoca, como fundamento da revista, a 'violação da lei substantiva, iniciada na sentença e «repetida» no Acórdão da Relação'. II - nvocando o autor, como fundamento do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, a violação por parte da ré, do seu direito a exercer as funções inerentes à sua categoria profissional, bem como o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho (direitos reconhecidos aos trabalhadores, sujeitos da relação de trabalho subordinado) constituem questões emergentes do contrato de trabalho, cujo conhecimento compete ao tribunal do trabalho. III - A efectivação do trabalho corresponde sempre ao interesse do trabalhador, pelo menos moral. Se a inactividade (mesmo remunerada) quando prolongada, constitui um facto de desvalorização para o trabalhador, que afecta a sua dignidade social e o seu direito ao bom nome e reputação, mais gravosa é a situação do mesmo, quando colocado em funções para si desprestigiantes, correspondentes a categorias inferiores, há muito ultrapassadas. IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade e deve ser proporcionado à gravidade do dano, não sendo merecedores da tutela do direito, os que não passam de meros incómodos. V - Embora não sendo muito grave a culpabilidade da entidade patronal (na medida em que a despromoção do trabalhador esteve associada à reestruturação dos seus serviços, pese embora não tenha procedida à melhoria da situação do trabalhador), sendo graves os efeitos da conduta da lesante (desequilíbrio psíquico, perda do gosto pela vida, crises de irritabilidade e necessidade de recorrer à reforma antecipada), e atendendo à presumível situação económica do empregador (um banco), não se mostra desproporcionada a indemnização fixada no valor de 2.000.000$00.
Revista n.º 380/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - À Relação está vedada a possibilidade de aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 713, do CPC (na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12-12, alterado pelo DL 180/96, de 25-9), no âmbito de recursos interpostos de decisões proferidas antes de Janeiro de 1997. II - Carecendo de valor a remissão em bloco efectuada, não tendo sido feita a discriminação de todos os factos tidos como provados, inexiste a base factual suficiente para o Supremo conhecer de direito, o que importa a anulação do Acórdão recorrido, nos termos do art.º 729 n.º 3 e 730 n.º 2, do CPC.
Revista n.º 311/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - Nos termos do DL 427/89, de 7-12 e do DL 184/89, de 2-6, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato pessoal. II - O contrato de pessoal só pode revestir duas modalidades: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. III - É inequívoca a proibição de qualquer outra forma contratual, designadamente o contrato de trabalho sem termo e até o contrato de trabalho a termo incerto. IV - A conversão de contrato a termo em contrato sem termo representaria a possibilidade de, por via lateral, ínvia e em fraude à lei, obter o efeito proibido.
Revista n.º 303/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - O abuso de direito integra uma questão de direito e de interesse e ordem pública, susceptível de conhecimento oficioso do tribunal, tendo que ser previamente averiguada a existência do direito, que se pretende exercido em excesso, o que se pode ser apreendido quando se conheça de mérito, seja no despacho saneador ou na sentença final. II - nexiste ininteligibilidade do pedido formulado na petição inicial, quando a formulação do mesmo estava implícita no pedido ab initio formulado, acabando por ser admitido com o novo enfoque que o autor lhe dá na resposta à contestação. III - É inteligível a causa de pedir quando, relativamente à caracterização do contrato de trabalho, são apresentadas formulações de onde resultem poderes de direcção, de determinação e de conformação da concreta actividade desenvolvida pelo trabalhador pela entidade patronal (e não apenas a mera alegação de que o trabalho era prestado sob ordens, direcção e fiscalização do empregador, que de si se apresenta, de algum modo, conclusiva, e não merece a melhor concretização factual da subordinação jurídica). IV - Só a parte reclamante (ou recorrente) pode oferecer a prova depois da notificação da decisão da reclamação ou do recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do n.º 2 do art.º 60 do CPT.
Agravo n.º 318/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - Acender uma caldeira num complexo industrial para arranjar brasas para assar sardinhas, é manifestação de uma prática que revela claro abuso na utilização da mesma caldeira, igualmente se mostrando abusiva a ocupação do tempo de trabalho em tarefas de todo estranhas à prestação de trabalho. Acrescendo que competindo ao trabalhador zelar pela manutenção das caldeiras, e assegurar que a mesmas ficavam em boa ordem (até porque era o último turno de trabalho antes de das férias), tendo o mesmo abandonado as instalações com a respectiva porta aberta e a caldeira acesa, verifica-se existir justa causa de despedimento. II - A relevância decorrente do facto do trabalhador servir a empresa há quase 27 anos, fica ensombrada pelas sanções disciplinares que entretanto lhe foram aplicadas (cinco dias de suspensão em 78, repreensão registada em 83, 5 dias de suspensão em 87, e 22 dias de suspensão em 88).
Revista n.º 354/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
Tendo existido uma suspensão na prestação laboral específica do trabalhador chamado a exercer funções de outra natureza em regime de amovibilidade, a cessação destas não se reflectiu na categoria profissional do mesmo, nem pode ser vista como importando redução do estatuto remuneratório, uma vez que o deixado de aplicar assentava no pressuposto do exercício de funções de acrescida responsabilidade e o trabalhador delas ficou libertado.
Revista n.º 313/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - O art.º 668 do CPC, aplicável com as devidas adaptações, à 2ª instância por força do que dispõe o n.º 1 do art.º 716 do mesmo Código, enumera taxativamente as nulidades da sentença. II - O excesso de pronúncia caracteriza-se por o juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei o permitir ou impuser o respectivo conhecimento oficioso. III - As questões em causa são apenas as o que dizem respeito ao mérito da causa, ou seja, as que forem suscitadas pela apreciação do pedido e da causa de pedir, as que condicionam a apreciação e julgamento da questão da procedência ou improcedência do pedido, não se confundindo com os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa das suas teses. Para caracterizar e delimitar as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões por elas formuladas, sendo necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam, isto é, ter em conta, além dos pedidos, propriamente ditos, a sua causa de pedir. IV - Nos termos do art.º 664, do CPC, o Tribunal da Relação não está vinculado a qualquer decisão da 1ª instância, nem ao entendimento das partes sobre a indagação, a interpretação e a aplicação das regras de direito, sendo livre a sua actuação na busca e na escolha da norma jurídica que considerou aplicável e que aplicou aos factos julgados provados, para proferir a decisão que proferiu. V - O regime do art.º 36, da LCCT, salvo disposição legal em contrário, não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. VI - O regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 28-6 (LCCT), a regulação por instrumento de regulamentação colectiva dos valores e critérios de definição de indemnizações continua a ser possível mas só relativamente a convenções colectivas de trabalho celebradas após a entrada em vigor do referido diploma.
Revista n.º 246/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, que seja em si grave e nas suas consequências. II - A gravidade do comportamento do trabalhador, bem como a culpa, não podem aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto. III - O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, isto é, quando deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV - Nas acções de impugnação de despedimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova dos elementos da justa causa. Só podem ser atendidos para o despedimento os factos que na nota de culpa são imputados ao trabalhador e justificativos, na óptica da entidade patronal, do despedimento. V - Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que recebendo um cheque dirigido ao empregador, e que a este o tinha de entregar, o depositou na sua conta, entregando a referida quantia alguns dias depois (cerca de um mês), no âmbito da prestação de contas a que estava vinculado. Até porque o mesmo não teve intenção de se apropriar de tal montante, não constituindo tal actuação um acto isolado, sendo que durante 23 anos de serviço, o trabalhador lidou com milhares de dezenas de contos, quase mensalmente, sempre prestando rigorosas contas à sua entidade patronal, elevando os lucros e o prestígio desta última.
Revista n.º 337/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - O valor da causa é elemento essencial para a determinação da forma de processo da acção, para efeito da admissibilidade dos recursos e para se aferir da necessidade do patrocínio judiciário - art.ºs 32 e 60 do CPC. A parte pode impugnar o valor da acção, mas a consequência do seu vencimento neste incidente é apenas a repercussão processual que isso possa produzir nos termos acima referidos. Nenhuma influência pode ter na apreciação do mérito do pedido. I - O art.º 1410, n.º 1, do CC, ao dispor que o comproprietário...tem o direito de haver para si a quota alienada, contando que o requeira...e deposite o preço devido..., não pode deixar de querer referir-se ao preço, elemento específico do contrato de compra e venda, acordado entre o promitente comprador e o promitente vendedor ou vendedor da coisa objecto do contrato em função da declaração negocial. II - São asnstâncias que fixam os factos provados, ajuízam o seu valor e deles tiram as conclusões e ilações lógicas. O tribunal da Relação tem a última palavra a dizer sobre tal fixação, só podendo alterar as respostas do tribunal da 1.ª instância aos quesitos nos precisos termos apontados no art.º 712 do CPC.
Agravo n.º 24/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão S
I - Embora a lei do arrendamento rural não o diga, o certo é que não podem deixar de ser aplicáveis ao exercício do direito de preferência previsto no n.º 1, do art.º 28 do DL 385/88, de 25-10, com a especialidade de os arrendatários o serem há pelo menos três anos, as regras comuns constantes das disposições dos art.ºs 416 a 418 e 1410, do CC. I - Só a comunicação ao preferente pelo obrigado à preferência ou melhor, pela pessoa que se propõe vender, ou pelo seu representante, em cumprimento do estatuído no art.º 416, n.º 1, do CC, faz nascer na esfera jurídica daquele o direito potestativo de declarar que pretende preferir e na deste a obrigação de com ele contratar. Só assim é possível acautelar o interesse do preferente, a favor de quem é estabelecido o dever de ser notificado pelo obrigado à preferência. II - Essa comunicação constitui uma proposta contratual, proposta essa que, salvo declaração em contrário, será irrevogável depois de recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida - cfr. n.º 1 do art.º 230 do CC -, podendo sujeitar o obrigado à preferência na obrigação de indemnizar o preferente - art.º 227 do CC -, se se recusar posteriormente a celebrar o contrato. V - Já a comunicação efectuada por terceiro, a menos que intervenha como mandatário do vendedor, não passa de uma pura informação, que em nada vincula o obrigado à preferência nem o constitui em responsabilidade civil contratual para com o preferente, se não consumar o negócio projectado, não desencadeando, pois, essa informação, o dever de agir que o n.º 2 do citado art.º 416 lança sobre o preferente.
Revista n.º 69/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão
I - A sentença que, para além de declarar resolvido o contrato de locação financeira e de condenar a ré a pagar as importâncias pedidas, condena esta, ainda, sem que existisse pedido nesse sentido, a restituir à autora os equipamentos objecto do referido contrato, é nula no que respeita a esta última condenação. I - O pedido dessa restituição não se pode considerar implícito no da declaração de resolução do contrato, ainda que se tenha clausulado que 'em caso de resolução, o locatário fica obrigado a restituir o equipamento ao locador'. É que é admissível que a autora queira ver declarada a resolução do contrato sem daí tirar todas as consequências. Coisa diferente seria a autora formular o pedido de entrega, alegando como causa a resolução, e não formular o pedido de resolução. Aí, sim, podia-se dizer que estava implícito o pedido de resolução.
Revista n.º 1125/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Arman
I - A questão da imitação de marcas há-de aferir-se encarando o conjunto de cada uma delas. Temos de ter presente uma captação impressionista do conjunto fonético e gráfico, por parte do consumidor médio, algumas vezes analfabeto e na maioria dos casos iletrado. Não nos devemos esquecer do modo como a mensagem normalmente lhe chega, por rádio, televisão e publicidade escrita, de modo fugidio, desatento e algumas vezes de forma subliminar. Sem esquecer a conversa rápida e desatenta e que lhe chega misturada com mensagens publicitárias em quantidade e diversidade enormes. I - Considerando que 'tratando-se de uma marca nominativa o primeiro aspecto a considerar é o da semelhança fonética',(...) não podemos deixar de reconhecer que em ambas as marcas - 'PASH' e 'MASH' - o som predominante é o som ASH não só pela riqueza sonora da vogal A com a extensão do mesmo som dado pelo conjunto SH. Este conjunto abafa quase por inteiro o som das consoantes P e M, que, por natureza, são menos abertos. As duas marcas no mesmo mercado criariam necessariamente prejuízo uma à outra, havendo que dar prioridade à primeira que foi registada.
Revista n.º 1240/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Arman
É de aceitar a conclusão da exclusiva responsabilidade do Banco no pagamento de cheques falsificados, quando - não se tendo provado qualquer actuação culposa do autor - demonstrado ficou que o Banco pagou tais cheques, debitando-os na conta do autor, e não logrou demonstrar que os seus funcionários tivessem actuado com a diligência devida, ou seja, que tenham verificado a veracidade das assinaturas por confronto com a existente na ficha arquivada no Banco, nem demonstrar que tal pagamento só veio a ocorrer porque a falsificação se apresentava de tal forma perfeita que não era detectável por simples comparação.
Revista n.º 16/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
A nulidade prevista na alínea c), do n.º 1 do art.º 668, do CPC, só ocorre quando a decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico. Ou seja, quando a argumentação desenvolvida ao longo do acórdão (ou sentença) apontava claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão foi no sentido oposto.
Incidente n.º 709/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fran
I - Hoje, a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, com base no casamento, tendo o requerente - candidato à aquisição - o ónus da correspondente alegação e prova. Não o fazendo, há fundamento bastante para a procedência da acção de oposição. I - O denominador comum, que deve servir como pauta de referência e cimento aglutinador para aferir da ligação que a lei exige, não poderá deixar de ser a comunidade nacional e não uma concreta comunidade de nacionais no estrangeiro. sto não invalida que uma comprovada ligação por parte do estrangeiro/requerente a uma comunidade de portugueses não possa ser um importante indício, a conjugar com outros, daquela efectiva ligação à comunidade nacional. II - No caso de Macau, é certo que é muito reduzido o número de cidadãos de etnia chinesa, ainda que de nacionalidade portuguesa, que entende a nossa língua. Todavia, não deixa de haver quem, com melhores ou piores resultados, faça um efectivo esforço de aprendizagem do português, o que, a acontecer na realidade, não deverá deixar de ser relevado como sinal provável de um efectivo desejo de integração na comunidade portuguesa. O mesmo se diga do interesse eventualmente revelado acerca da cultura e história portuguesas, da participação em actividades desenvolvidas por associações ou outras colectividades que congreguem portugueses e façam a difusão de valores característicos da comunidade nacional. V - Se a prova da requerente se resumiu ao seu casamento com alguém de nacionalidade portuguesa, com quem reside em Macau, e à existência de dois filhos registados como portugueses, fruto desse casamento, cumpre reconhecer que inexiste a ligação efectiva à comunidade nacional que a lei elegeu como pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa. V - As especificidades existentes no território de Macau eram conhecidas do legislador, pelo que, se este as tivesse querido tomar em consideração, teria, por certo, perfilhado diversas soluções normativas no quadro do referido território, ao nível dos pressupostos necessários à aquisição da nacionalidade portuguesa por força do casamento. O que não é admissível é que o intérprete ou aplicador da lei se substitua ao legislador.
Apelação n.º 61/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia
I - Em consequência da anulação de um contrato de mútuo em que, como garantia, um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, deu de hipoteca um imóvel que era bem comum do casal, existe a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado. I - Servirá de fundamento ao pedido de restituição da quantia entregue, não o enriquecimento sem causa, mas sim o preceito do art.º 289 do CC. O comando do n.º 1 deste artigo abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa, dado o carácter subsidiário da obrigação de restituir de tal instituto, da história do art.º 289, da eficácia retroactiva expressa no n.º 1 desta disposição legal e do sentido não retroactivo e actualista do art.º 473 e seguintes do CC. II - O art.º 289º, n.º 3, do CC, determina, no que ora interessa, que é aplicável no caso de declaração de nulidade, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269 e seguintes do CC. O art.º 1270 do CC refere-se aos frutos percebidos pelo possuidor de boa fé e o art.º 1271 do CC aos frutos na posse de má fé. Os juros são frutos civis e como tal, a obrigação de restituir, além de operar retroactivamente, também pode abranger esses frutos.
Revista n.º 982/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto
I - Mesmo que se entenda que a responsabilidade da pessoa colectiva - imposta nos termos dos art.ºs 165 e 500 do CC - é excluída se os actos intencionais do comissário forem praticados no interesse exclusivo deste, sempre aquela será responsabilizada se tais actos dolosos, embora praticados em vista de fins pessoais, estiverem 'integrados formalmente no quadro geral da sua competência, se o agente aproveita uma aparência social que cria um estado de confiança (boa fé) do lesado na lisura do comportamento daquele'. I - Assim, considerando que as instâncias deram como provado que: - o réu Carlos - que dos autores recebeu quantias para proceder ao respectivo depósito no co-réu Banco e não o fez - foi durante mais de vinte anos empregado do Banco réu, actuando por conta, no interesse e em nome deste, em cumprimento de directrizes, ordens e instruções recebidas e transmitidas através da cadeia hierárquica competente, sempre se apresentando ao público em geral como funcionário do Banco; - foi nessa qualidade que o réu Carlos sempre atendeu os autores e deles recebeu para depósito os valores em causa, existindo, entre ele e os autores, uma relação de confiança; dúvidas não restam sobre a responsabilidade do Banco réu, como comitente, pelos prejuízos causados pela actuação ilícita e culposa do comissário, seu empregado, que foi causa directa e adequada desses prejuízos, respondendo este a título de culpa e aquele a título de responsabilidade objectiva (art.ºs 483, n.º 2 e 500, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1043/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto
Está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do art.º 32, n.º 5 da CRP.
Proc. n.º 1404/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
O princípio in dubio pro reo é um princípio relativo à prova, à matéria de facto, estando, por isso, a sua aplicação excluída dos poderes de cognição do STJ.
Proc. n.º 1458/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
I - A aplicação de pena não privativa de liberdade não é uma imposição legal mas uma opção que a lei consente e que tem de basear-se no circunstancialismo que envolva o caso concreto que esteja em apreciação.I - A filosofia que subjaz ao art.º 111, do CP, é bem diversa da que preside aos antecedentes art.ºs 109 e 110 que encerram a salvaguarda da sociedade perante uma perigosidade real: no aludido artigo visiona-se apenas, visando preveni-la quando mereça ser prevenida ou quando se imponha essa prevenção, uma perigosidade em abstracto, susceptível apenas de despontar a não se sancionarem as vantagens retiradas do ilícito cometido ou obtidas mediante as práticas delituosas. III - Na ratio e na essência do preceito do art.º 206, do CP, restituição e reparação têm de ser entendidas de modo igual e com efeitos semelhantes: logo isto deriva da disjuntiva ou que caracteriza a epígrafe ' Restituição ou reparação'. IV - Se é de todo em todo impensável - por absurdo, incurial e ilógico - hipotizar a perda a favor do Estado das coisas restituídas, igualmente o é determinar a favor do mesmo Estado a perda de coisas cujo valor foi reparado. V - Assim, não devem ser declarados perdidos a favor do Estado (ao abrigo do disposto no art.º 111, n.º 2, do CP) os produtos adquiridos pelo agente com a utilização abusiva de um cartão de crédito, quando o lesado obteve a reparação integral do prejuízo que lhe foi causado.
Proc. n.º 1336/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
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