Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Pratica um crime de incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o arguido que, no Casal Ventoso, vende seringas e papel prateado com o propósito de permitir aos eventuais toxicodependentes interessados o consumo imediato de substâncias estupefacientes.
         Proc. n.º 1467/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira Tráfico de estupefacientes Expul
 
I - Tendo sido impugnadas as liquidações adicionais efectuadas pelo Fisco e estando o respectivo processo pendente, não constitui nulidade a circunstância de o juiz criminal não ter ordenado a suspensão do processo penal fiscal até que as mencionadas impugnações se mostrassem decididas com trânsito em julgado.I - Entre os crimes de burla, falsificação e fraude fiscal, verifica-se uma relação de concurso aparente, com prevalência para este último.
         Proc. n.º 967/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - A Suíça aderiu à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, de 12-12-73, art.º 21, n.º 1, do DL 522/85 de 12-12, na redacção do DL 122-A/86, d 30-5.I - No AnexoI, a Suíça incluiu uma derrogação quanto aos veículos com matrícula temporária após o prazo de validade constante da respectiva chapa.
III - E subscreveu o Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros de 15-03-91, com idêntica derrogação no Anexo, posteriormente alterada, para produzir efeitos nos acidentes ocorridos a partir de 01-01-95, com Adenda n.º 3, de 12-09-96, que passou a excluir veículos com placas de matrícula temporária em acidentes ocorridos mais de 12 meses após a data do termos indicada na respectiva placa.
IV - A perda de validade da matrícula temporária não exclui os respectivos veículos da previsão do n.º 1 do art.º 1, do DL 522/85, de 12-12. V.G.
         Revista n.º 83/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Mello
 
I - No n.º 1, do art.º 1104 do CC, o senhorio que queria actualizar a renda ia às Finanças, verificava o rendimento ilíquido e dividia por 12, e em seguida comunicava ao inquilino que lhe devia pagara a renda correspondente ao duodécimo.I - O senhorio podia entender que o rendimento inscrito nas finanças estava calculado por baixo e então lançava mão do art.º 1105 do CC e requeria uma avaliação e não requeria, nem podia requerer que as Finanças, finda a avaliação, notificassem o inquilino para pagar a renda correspondente ao duodécimo do valor encontrado, algo parecido com uma sentença de condenação.
III - O DL 330/91, não alterou esta visão das coisas, continuando a ser deixado aos sujeitos a decisão final de aumentara renda em conformidade com a avaliação.
IV - Uma vez notificado, pelo senhorio, para pagar a nova renda o inquilino tem 30 dias para notificar o senhorio de que deverá exigir apenas uma renda provisória igual ao dobro da renda praticada, para o caso da renda exceder o dobro da praticada até então.
V - Não optando o inquilino pela renda provisória, o senhorio pode exigir a nova renda fixada. V.G.
         Revista n.º 968/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
 
I - Quando falamos em servidão legal de passagem temos em vista o primeiro momento, o poder legal que a lei confere para a constituição da servidão.I - A servidão legal é um encargo normal sobre uma propriedade, ao passo que a servidão propriamente dita é um encargo excepcional.
III - As servidões legais de passagem são impostas por lei apenas mediatamente, o que significa que a sua constituição fica dependente da intervenção do homem, do facto voluntário do qual imediatamente derivam.
IV - O direito legal de preferência visa precisamente por termo a um encargo sobre o prédio serviente, que o respectivo proprietário expressamente consentiu, ou a cuja constituição se não opôs, por saber de antemão que o proprietário do prédio encravado poderia sempre conseguir a servidão por via judicial.
V - O direito de opção que o art.º 1555 atribui ao proprietário do prédio serviente pressupõe apenas a existência de uma servidão legal de passagem. V.G.
         Revista n.º 1016/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
 
I - O questionário deve conter só matéria de facto.I - Apenas devem incluir-se factos materiais, não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas.
III - Devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo.
IV - Se, produzida a prova, o tribunal der resposta quesito que contenha alegações de caracter técnico-jurídico ou conclusivo, tal resposta deve considerar-se não escrita.
V - Provando-se das instâncias que o condutor de um veículo pesado entra num cruzamento, dentro de um localidade, a velocidade superior a 50 Km/h, continuando a sua marcha, seguindo em frente e atravessando o cruzamento, tendo o seu veículo o cumprimento de 10, 5 metros de comprimento, não é forçoso que o seu conduto conduzisse desatento, antes um tal comportamento se pode explicar ou radicar em inconsideração ou imprudência.
VI - O comportamento do condutor do pesado integra a violação do disposto no art.º 7, n.º 2, alínea d) do CEst de 1954.
VII - O direito de prioridade de passagem não é um direito absoluto pressupondo um diminuição da velocidade e a certificação pelo titular da aproximação de algum veículo em circulação na via que se propõe atravessar, pressupostos que não foram observados pelo outro veículo ligeiro que entra no cruzamento à velocidade de 30 Km/h, sem arar ou abrandar a sua marcha.
VIII - Ocorreu assim concorrência de culpas dos condutores dos dois veículos mas em que a conduta da autora contribuindo em grau superior à do condutor pesado para a produção do acidente deve ser responsabilizada e 60% na produção do mesmo. V.G.
         Revista n.º 1233/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
 
I - Nos casos em que o recurso se reporta à matéria de direito cria-se um especial ónus a cargo do recorrente que deve nas conclusões tomara posição clara sobre todas as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ater sido realmente cometido.I - Quando o corpo das alegações coincide no essencial com o conteúdo das alegações oferecidas no recurso interposto para o tribunal a quo ou quando o recorrente reedita sem novidade significativa as conclusões que formulara nas antecedentes alegações no recurso para a Relação, reproduzindo pura e simplesmente o teor das conclusões com que já antes impugnara a decisão de 1.ª instância, tem o STJ ponderado que com este comportamento, ele não atendeu ao conteúdo do acórdão recorrido, antes reiterando a sua discordância relativamente à primeira decisão, nela insistindo sem originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso. V.G.
         Agravo n.º 1254/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
 
I - Tendo a embargante recorrido do Ac. do STJ para o TC, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no art.º 27 do DL 329-A/95 de 12-12, na interpretação feita pelo STJ, na sequência da qual foi aplicada ao caso a nova redacção dada ao art.º 1696 do CC, pelo art.º 4.º do DL 329-A/95 de 12-12, veio o TC a julgar inconstitucional por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no art.º 2.º da CRP- a norma que se extrai da conjugação do art.º 27, do DL 329-A/95, de 12-12, com o art.º 1696, n.º 1, do CC, interpretada no sentido de que a penhora de bens comuns do casal, feita numa execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele era responsável, contra a qual o cônjuge do executado tinha deduzido embargos de terceiro, que, na 1.ª instância e a Relação julgaram procedentes, em virtude de a execução estar, na altura, sujeita a moratória, passou a ser válida, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tivesse pedido a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens.I -nterpretando-se a norma em causa de modo a entender que a eliminação da moratória forçada vale para as execuções, em que penhora de bens tenha sido feita, mas havia triunfantemente sido impugnada na 1.ª instância e na Relação, retira-se ao cônjuge do executado toda e qualquer possibilidade de defender o seu direito à meação nos bens comuns do casal.
III - É que, como ele não requereu a separação de meações e, agora, já a não pode requerer, a execução prossegue nos bens comuns penhorados, que nela podem vir a ser totalmente consumidos.
IV - Não pode assim ser mantida a penhora para um eventual pedido de separação de meações pela embargante. V.G.
         Revista n.º 410/96 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço Tem voto de vencido
 
I - As CCAM são instituições de crédito e a sua função é financiar, facultar recurso aos cooperadores, não dirigi-los na escolha da exploração dos terrenos ou orientá-los e apoiá-los na exploração agrícola que deles façam, já que para isso existem as Direcções Regionais de Agricultura.I - As cooperativas, seja qual for o seu ramo, são grémios, associações de pessoas, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades económicas, sociais ou culturais daqueles.
III - sto nada tem a ver com o consumidor anónimo, perdido na mole dos solicitáveis pelo consumo a que o art.º 60 da CRP se refere.
IV - Só existe erro qualificado por dolo se o declarante cair ou se vier a manter em erro em virtude de conduta artificiosa, enganadora de outrem. V.G.
         Revista n.º 1154/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
 
I - A prova da impossibilidade de prestar alimentos por parte da pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, poderá ser feita por presunções que pressupõem a existência de um facto conhecido - base das presunções -, cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais.I - Provado esta facto, intervém a lei ( no caso das presunções legais) ou o julgador ( no caso das presunções judiciais) a concluir, a partir dele, a existência de outro facto (presumido) servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida.
III - Ao fazer-se e aprova da impossibilidade da prestação de alimentos por parte da pessoa vinculada, pela ordem indicada nas alíneas a) a d) do art.º 2009 do CC, se está a provar também existência de efectiva carência de alimentos. V.G.
         Revista n.º 15/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - Não tendo os réus reconvintes alegado que o consentimento do senhorio para a realização de certas plantações no terreno deste último foi dado por escrito, inexiste razão para ter essa benfeitorias como indemnizáveis.I - Fica assim prejudicado o direito de retenção das mesmas plantações para garantia do pagamento da indemnização por essas mencionadas benfeitorias.
III - Não tendo ré alegado sequer qual o valor do seu empobrecimento e que é elemento essencial do apuramento do princípio do enriquecimento sem causa, no quadro do art.º 473 do CC, porque recai sobre o empobrecido o ónus probatório sobre a falta de justificação do enriquecimento soçobra o pedido do r. reconvinte com esse fundamento. V.G.
         Revista n.º 85/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
I - Provando-se das instâncias que, por carta de 20-01-1991, a rés comunicaram aos autores que tinham ajustado a venda de um prédio com terceiro, sendo o preço pago integralmente no acto da escritura, a marcar no prazo de dez dias, ao mesmo tempo que davam oito dias aos autores para exercerem o seu direito de preferência e que os autores responderam por carta de 04-02-1991 afirmando nela a sua intenção de operar aquele exercício nas condições propostas pelos réus, a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não integram, nem dão forma a um contrato promessa bilateral, ao invés do que já acontece no âmbito da preferência negocial.I - Considerando-se não ter existido qualquer contrato-promessa soçobra a pretensão da autora no tocante à execução específica. V.G.
         Revista n.º 117/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
I - O direito de retenção desempenha um dupla função: como direito real de garantia garante que o crédito do seu beneficiário será satisfeito, não o sendo voluntariamente, a partir do valo da coisa; como meio coercivo, pressiona o devedor a cumprir sob pena de, enquanto o não fizer, não lograr conseguir a entrega da coisa, ainda que porventura ela valha mais que essa dívida cujo cumprimento garante.I - A circunstância de o então promitente comprador continuar a fazer uso da fracção antes detida e fruída com origem na traditio altera situação, não confere ao inadimplente, o promitente vendedor a qualquer indemnização por danos que a ocupação possa causar nem a prejuízos que possam ter origem na privação do gozo e disponibilidade pelo inadimplente, mesmo após a resolução do contrato-promessa. V.G.
         Revista n.º 43/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - A propriedade da forma processual é determinada face à pretensão da tutela jurisdicional formulada pelo autor.I - Cabe ao autor indicar a forma de processo, mas daí não resulta que tal matéria fique pura e simplesmente na esfera da disponibilidade do autor.
III - Da circunstância de o autor, erradamente, qualificar a acção de 'simples apreciação negativa' não pode resultar, no campo processual, qualquer diminuição das garantias de defesa do réu. V.G.
         Agravo n.º 122/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - Se, na acção, o pedido relativamente à 1.ª ré se fundamenta na resolução do contrato de locação financeira e o pedido, em relação á 2.ª ré deriva de um contrato de seguro de caução directa que a agravante alegou ter por objecto a boa execução daquele contrato, o que envolve uma opção de sentido contrário à anterior, ou seja o cumprimento do contrato de locação financeira, inexiste relação de dependência ou de prejudicialidade entre os pedidos formulados.I - Não só as causas de pedir são substancialmente incompatíveis como contraditórios os pedidos entre si, o que acarreta a ineptidão da petição inicial. V.G.
         Agravo n.º 1227/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - Ainda que uma decisão possa estar ferida de nulidade, o efeito desta não deverá ser decretado se não puder apresentar utilidade na economia da própria decisão, nomeadamente por a solução jurídica de fundo ser necessariamente a mesma.I - Não correspondendo à servidão de vistas qualquer direito potestativo do seu titular, não pode a mesma ser constituída por via judicial.
III - A chamada decisão surpresa nada tem a ver com o momento em que foi proferida, mas sim com o seu conteúdo e sentido em que se orientou.
IV - Se ao tribunal se afigurasse possível conhecer do pedido no saneador, não se impunha que se realizasse um audiência de discussão nem que se notificasse as partes para se pronunciarem quer sobre essa possibilidade quer sobre o demérito da pretensão formulado pelo autor.
V - O objecto da restrição da servidão de vistas não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda, do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.
VI - Não s exerce a servidão como facto de se desfrutarem as vistas sobre o prédio, mas mantendo-se a obra em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.
VII - Se os ora réus derem à execução a sentença condenatória estarão a exercer um direito, sem que isso represente qualquer abuso. V.G.
         Revista n.º 110/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
Se o poder de facto sobre o prédio reivindicado foi exercido sob a alçada do Código de Seabra, é o regime da usucapião previsto neste diploma o aplicável ao caso. V.G.
         Revista n.º 1257/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - O requerimento par autorização de execução de decisão de tribunal estrangeiro, formulado nos termos da Convenção de Lugano de 16-09-1998, não tem, necessariamente, de ser acompanhado de documentos traduzidos em língua portuguesa (art.º 48 dessa Convenção).I - Também a citação feita em país estrangeiro, nos termos da Convenção de Haia, não tem, em princípio, de ser acompanhada de documentos com a referida tradução (art.º 5.º da Convenção). V.G.
         Agravo n.º 1291/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
I - O Supremo pode proceder à alteração da matéria de facto, em substituição da Relação, no caso previsto na alínea b) do art.º 712, n.º 1, do CPC, com base no disposto no n.º 2 do art.º 722 do mesmo diploma.I - A qualidade de sócio-gerente da sociedade por quotas não é incompatível com o facto de esse gerente conduzir um veículo automóvel, pertencente à sociedade, ao serviço, no interesse e por ordem da mesma sociedade, para efeito de presunção de culpa prevista no art.º 503, n.º 3 do CC.
III - Na responsabilidade civil por facto ilícito, o lesado pode optar entre o pedido e indemnização actualizada nos termos do art.º 566, n.º 2 do CC ou o pedido de juros de mora a contra da citação, nos termos do art.º 805, n.º 3 do mesmo código, mesmo com referência a danos morais; e, no segundo caso, afixação de indemnização deve reportar-se à data da citação.
IV - Se tiver havido condenação em indemnização actualizada e em juros desde a citação, a reacção, através de recurso, terá de dirigir-se à alteração da indemnização e não da contagem de juros. V.G.
         Revista n.º 4/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa * Tem declaração de voto
 
I - Provando-se que, não obstante a nulidade do trespasse por falta de forma o autor, ora recorrente entrou na posse do estabelecimento e foi pagando ao longo do tempo o preço convencionado, se bem que incompletamente e que esse situação se manteve até Fevereiro de 1995, mais de quatro anos após a celebração do trespasse, tal comportamento do ora recorrente, aproveitando-se do contrato, embora nulo, enquanto o mesmo lhe foi útil, foi de molde a criar no seu co-contratante a ideia segundo a qual a situação estava consolidada, apesar do vício originário, e poderia levar a que s negasse ao recorrente a possibilidade de se valer da nulidade d contrato e seus efeitos legais.I - Se o recorrido, também ele, sabendo da nulidade do contrato, executou o que em seu cumprimento lhe competiria e foi ele quem, antes de o recorrente propor esta acção fez tábua rasa do acordo celebrado entre ambos e por ambos mantido a té então e se apossou, sem acordo e contra vontade daquele do estabelecimento que dissera trespassar-lhe, sem que se verificassem em concreto os pressupostos da acção directa do art.º 336 do CC, perdeu a protecção que o princípio da boa-fé e da confiança lhe asseguravam, traiu a confiança do recorrente e a este abriu-se a possibilidade de invocar a nulidade do contrato. V.G.
         Revista n.º 32/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
 
I - Tendo sido decretado o divórcio entre cônjuges relativamente ao património comum o que existe de facto é uma propriedade colectiva e não uma compropriedade.I - A partilha vai, de acordo com a s regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação desse direito unitário e global sobre metade de um universo de bens para direitos concretos e individualizados sobre bens que integram a comunhão, seja pela atribuição de um direito de propriedade pleno exclusivo sobre cada um desses bens, seja pelo estabelecimento de uma compropriedade incidindo também sobre todos ou alguns deles.
III - Por isso pode concluir-se que um inventário não é, no nosso sistema, uma acção relativa a direitos reais sobre imóveis, quer pela letra da lei, quer pelo conteúdo que tal expressão tem no art.º 73 do CPC. IV- E há que entender que no art.º 65-A do CPC o uso da expressão idêntica à do art.º 73 do mesmo diploma deve, face ao contexto, traduzir o mesmo conceito. V.G.
         Revista n.º 63/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
 
I - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo., isto é, só é judicial a confissão feita na própria instância em que é invocada, e tem de ser feita em juízo.I - A confissão, tendo sido prestada perante agente da Polícia Judiciária, em processo de inquérito, processo que não é de considerar nem sequer como preliminar ou incidental de acção cível, não tem o valor de prova plena. V.G.
         Revista n.º 46/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Graça
 
I - No contrato de consórcio externo é obrigatória a designação de um dos seus membros como o chefe de consórcio incumbindo a este o exercício das funções internas e externas que contratualmente lhe forem atribuídas.I - Não há funções externas de chefe de consórcio atribuídas directamente pela lei.
III - As funções externas do chefe do consórcio exercidas, no usos de poderes representativos atribuídos mediante procuração dos membros do consórcio.
IV - No contrato de consórcio não só não vigora o regime da solidariedade activa, como regra, como nem sequer rege o princípio da solidariedade passiva. V.G.
         Revista n.º 57/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
 
I - Tendo apenas ficado provado que a ré sabia da existência das dívidas do seu genro e co-réu e que, na partilha, os imóveis lhe foram adjudicados, atribuindo-se-lhes valor inferior ao real, cabendo tornas à outra ré, que as recebeu, tal é insuficiente para caracterizar o requisito da má-fé do art.º 612 do CPC.I - Se tiver sido alegado que ' actuando de tal modo os réus agiram plenamente conscientes do prejuízo', que a referida partilha 'causava ao Banco' não tendo esta factualidade merecido exame pela relação, nem pela 1.ª instância, devem os autos baixar à Relação para ampliação da matéria de facto. V.G.
         Revista n.º 98/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
 
I - Se o promitente não pode validamente celebrar o contrato prometido, também o Tribunal não pode suprir a omissão mediante uma sentença produtora d efeitos iguais.I - Se o promitente aliena a coisa, objecto do contrato prometido, a terceiro, fica constituído, em regra, na impossibilidade de cumprir o contrato-promessa, tornando inviável, portanto a sua execução específica. V.G.
         Revista n.º 116/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
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