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I - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão-I - O grau de previsibilidade é da suficiente segurança e a segurança desses danos pode resultar da sua probabilidade. III - Provando-se dos autos que o autor, na data do acidente, tinha 29 anos de idade, não sofreu de diminuição do seu salário, ficando, porém, com umaPP de 71, 2%, a qual trará reflexos na sua promoção dentro da carreira, tem-se como adequado o montante de 3.000.000$00 destinado a indemnizar a incapacidade do autor para o trabalho. IV - Como resulta da própria lei, o campo de aplicação da alínea b) do n.º 2 do art.º 21 do DL 522/85 de 31-12, restringe-se aos casos de o responsável pelo acidente ser conhecido. V - O que seria profundamente injusto e não se harmoniza com o disposto no art.º 29, n.º 8, do mesmo diploma segundo o qual, quando o responsável civil por acidente de viação for desconhecido pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel. VI - Sendo desconhecido o responsável, mo lesado pode obter directamente do Fundo de Garantia Automóvel uma indemnização pelas lesões materiais sofridas, ou seja, pela deterioração do equipamento de motociclista. V.G.
Revista n.º 7/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
I - Para que proceda o direito de regresso do art.º 19.º, do DL 522/85, de 31-12, necessário se torna a prova da existência do nexo de causalidade entre a condução do veículo sob a influência do álcool e a verificação do acidente e dos danos deste resultantes.I - Só neste caso se pode dizer que o risco da seguradora é superior ao da condução normal, facultando-se-lhe então, e só então, o direito de regresso contra o condutor alcoolizado. V.G.
Revista n.º 34/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
I - O valor pessoal de cada homem constituído ao longo dos seus anos de vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade, representa a sua honra.I - A personalidade é o bem jurídico, unitário e globalizante protegido pelo art.º 70 do CC. III - O direito subjectivo é o poder jurídico de realização de um fim de determinada pessoa, mediante a afectação jurídica de um bem. IV - A honra é o bem jurídico afectado pelo art.º 70 do CC à tutela jurídica civilista, dando-lhe intenção axiológico-normativa própria e válida. V - A tutela civil incorporada neste art.º 70 consubstancia-se no direito de exigir do réu infractor responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483 e 484 do CC. VI - A antijuridicidade decorre da violação do direito de outrem, ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. VII - A ilicitude circunscreve-se mais directamente à ausência de uma causa de justificação., traduzida num comportamento que vai de encontro ao estatuído numa norma jurídica, com a eventual ressalva da existência de uma causa de justificação. VIII - O jornalista sabe que narrando certo facto, atinge a honra ou o bom nome de outrem e é esse preciso efeito que pretende atingir. IX - É equilibrado o montante de 3.000.000$00 fixado como quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor que foi alvo de uma notícia televisiva que o visava. V.G.
Revista n .º 119/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
I - A licença a exibir ante o notário, nos termos do art.º 44 da Lei 46/85, de 20 de Setembro ('lei das rendas habitacionais'), será a de construção ou de utilização, conforme se trate de edifícios em construção ou de edifícios construídos, salvo tratando-se de edifício dispensado de licenciamento, o que obviamente será certificado pela câmara municipal.I -ncidindo sobre um edifício inscrição definitiva de constituição de propriedade horizontal, a licença cuja apresentação se torna exigível para a feitura da escritura de compra e venda duma fracção é a de utilização, destinada a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, as condições de licenciamento e o uso previsto no alvará de licenciamento. III - A exigência legal não se destina tão só a combater a venda de edificações clandestinas, construídas sem a necessária licença municipal de construção ou de loteamento, mas também a garantir a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, as condições do seu licenciamento e o uso previsto no alvará de licenciamento. IV - Não mencionando a escritura de compra e venda de fracções de prédio construído, a exibição da licença de utilização ou de certidão da sua dispensa, emitida por órgão competente do município, o Conservador, ante a irregularidade, não pode deixar de registar como provisória por dúvidas a aquisição das fracções, dúvidas essas que não sendo removidas obstam à conversão do registo provisório em definitivo. N.S.
Agravo n.º 691/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
I - Com a alteração introduzida ao art.º 1380, do CC, pelo art.º 18 do DL 348/88, de 25 de Outubro (novo regime do emparcelamento rural), voltou-se ao regime fixado na Base VI, n.º 1 da Lei 2116, de 14/08/62, estabelecendo a preferência a favor dos confinantes, ainda que a sua área seja superior à unidade de cultura. O art.º 1380 atribuía a preferência apenas aos proprietários de terrenos confinantes com área inferior à unidade de cultura, para obviar a que a grande propriedade absorvesse as pequenas.I - A servidão legal não é uma verdadeira servidão, mas apenas o direito potestativo, conferido por lei, ao titular de exigir a constituição de um direito real de servidão, independentemente da vontade do dono (n.º 2 do art.º 1547, do CC). III - Na vida da servidão legal devem distinguir-se dois momentos: o direito potestativo, conferido por lei ao seu titular, de constituir a servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do proprietário deste; o segundo, depois de exercido tal direito e constituída a servidão por acordo ou sentença judicial, em que a servidão legal se converte numa verdadeira servidão, com a constituição do encargo sobre o prédio serviente. IV - Ora o art.º 1555 confere o direito de preferência ao proprietário do prédio confinante do prédio encravado. O proprietário confinante deve estar onerado com a servidão de passagem já constituída (segundo momento da servidão legal), ou seja, para beneficiar da preferência é necessária a prévia constituição daquela servidão, não bastando o direito potestativo da sua constituição pelo proprietário do prédio encravado. N.S.
Revista n.º 7/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
I - A coacção moral torna anulável a consequente declaração negocial e pressupõe os seguintes elementos básicos: - a existência duma ameaça; - que esta seja ilícita; - que essa cominação de um mal - de realização futura - provoque no declarante o receio ou temor que o leva a proferir a declaração que, doutro modo, não faria. II - É legítimo o exercício do direito de queixa por quem é 'ludibriado' pela emissão de um cheque sem cobertura. III - A recusa da concessão do 'perdão' para efeitos penais ou a desistência do procedimento criminal não se perfila, só de per si, como contrário a nenhum dos princípios da lisura, correcção e boa fé que devem pautar os comportamentos sociais e o comércio jurídico em particular. Todo aquele que incorre em responsabilidade criminal terá, em princípio, de arcar com as consequências do seu acto, não podendo contar com a benevolência do ofendido. N.S.
Revista n.º 1124/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
I - Do disposto no art.º 735, do CPC (subida diferida), resulta inequivocamente que os agravos podem e devem subir e ser conhecidos e julgados mesmo na hipótese de não existir apelação; ponto é que continuem a ter interesse para o agravante independentemente daquela decisão - cfr. n.º 2 respectivo.I - A certeza ou incerteza do prazo de pagamento, ou seja do vencimento da obrigação, é aferida pelo momento da sua verificação. O prazo de pagamento será certo sempre que aprioristicamente se conheça o seu preciso momento temporal, v.g. o dia de um certo mês ou decorrido certo lapso temporal. III - Diversamente, o prazo será incerto sempre que antecipadamente se ignore esse preciso momento, muito embora se saiba que esse momento chegará (evento certus na, incertus quando). IV - Sendo a obrigação de prazo incerto, a mora só ocorre a partir da interpelação judicial ou extrajudicial por parte do credor - art.º 805 n.º 1, do CC. V - O contrato de subempreitada é de natureza exclusivamente civil não se tratando de contrato objectivamente comercial, como sucede com os contratos especialmente previstos no Livro 2 do CCom, mesmo que os outorgantes sejam comerciantes, a não ser que do próprio contrato resulte o contrário. VI - nexistindo qualquer elemento a contrariar a natureza civil do contrato, a taxa de juro será a aplicável às relações civilísticas em geral e não a especificamente aplicável às relações de natureza comercial. N.S.
Revista n.º 2/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
I - O desconto bancário traduz-se numa operação na qual o Banco mutua fundos contra a entrega de papel comercial, 'descontando' do montante desta o valor dos juros a cobrar; o banco praticará todos os actos necessários à cobrança dos efeitos comerciais, mas reserva-se o direito de os devolver ao seu titular, caso aquela cobrança não seja possível, exigindo do mutuário as quantias mutuadas.I - Segundo os 'usos do comércio' a taxa de desconto das letras é da responsabilidade do aceitante, o que bem se compreende na medida em que o Banco entrega ao descontário o montante constante da letra a descontar, abatida a taxa de desconto. N.S.
Revista n.º 1213/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão Descritores temáticos e s
I - A regra geral do ónus da prova consignada no art.º 342, do CC, é aplicável nos embargos de executado, na medida em que o embargante, na sua posição de contestante da petição executiva, fundamente o seu pedido - declaração de inexistência da dívida - num facto negativoI - É o que sucede quando se alega a falta de obrigação cambiária por compensação do crédito, competindo ao embargante provar o seu crédito sobre o embargado/exequente. N.S.
Revista n.º 35/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão
I - É no âmbito do direito tributário que tem ganho aceitação e reconhecimento a existência de dois tipos de juros: os compensatórios e os moratórios.I - Os compensatórios são os juros aplicáveis a situações onde ocorrem atrasos de liquidação de impostos por culpa dos contribuintes; os moratórios são os juros resultantes do não pagamento (dos impostos normal e tempestivamente liquidados) tempestivo. III - Com certa similitude, no direito civil, apenas é detectável a denominada indemnização compensatória - dirigida aos prejuízos surgidos por um incumprimento definitivo - e a denominada indemnização moratória, que quando reportada a obrigações pecuniárias se traduz em juros moratórios. IV - Não se vê, assim, hipótese de aceitar no direito civil a figura de juros de natureza compensatória, com um cunho autónomo dos juros moratórios. N.S.
Revista n.º 4/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
I - No conceito de 'obras inovadoras', feitas em partes comuns de edifícios urbanos destinados à habitação, sujeitos ao regime de propriedade horizontal, cabem não só as que determinam uma alteração física dos espaços e das estruturas, como as que, dizendo respeito a meras modificações de forma, alteram a afectação ou destino dessas mesmas partes comuns.I - A realização desse tipo de obras, se não prejudicarem a utilização por parte de algum dos condóminos, quer das coisas próprias quer das coisas comuns, depende de aprovação, em assembleia geral de condóminos, através de deliberação onde ocorra, cumulativamente, a maioria numérica e a representação de 2/3 do valor do capital do prédio (n.º 1 do art.º 1425, do CC). III - Se esse género de obras for executado sem essa autorização, numa perspectiva de órgãos de condomínio (ex vi, entre outros, os art.ºs 1425 e 1437, ambos do CC), só a assembleia de condóminos tem poderes para decidir as medidas a empreender, podendo o administrador intentar uma acção condenatória destinada a conseguir a demolição de tais obras. IV - Quando a lei prescreve quais os órgãos do condomínio e lhes atribui competências muito determinadas (art.ºs 1430 e segs. do CC), não está a esgotar as formas de intervenção através das quais esse condomínio se pode manifestar. V - Todo o conjunto de proprietários, mesmo fora das regras da assembleia de condóminos, pode sempre dispor, no aspecto de defesa, das partes comuns do condomínio. VI - Os art.ºs 325 e 320, ambos do CPC, permitem, numa acção proposta originariamente por um só condómino, chamar a intervir, como interventores principais, os demais condóminos - tal como o permitiam os anteriores art.ºs 351 e 356, também do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. N.S.
Agravo n.º 30/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
I - Não obstante a divergência entre a actual redacção do n.º 2 do art.º 653, do CPC e as redacções anteriores, a posição do tribunal não foi substancialmente alterada.I - Na verdade, não tem sentido uma interpretação que imponha a especificação de fundamentos quanto a cada resposta negativa: facto essencial é o existente, o positivo, o provado; o não provado, em princípio, não existe como fundamento da decisão. III - Aliás, é óbvia a razão de ser das respostas negativas: é a ausência de prova. Seria pleonástico e mesmo absurdo justificar tal ausência. Ela impõe-se por si. N.S.
Revista n.º 11/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - O direito de propriedade, em princípio de vocação solipsista, contém também uma vertente social. Por isso, no caso de emergência concreta deste último aspecto, podem ocorrer situações de requisição e de expropriação por utilidade pública, nos casos previstos na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.I - No processo de expropriação, a intervenção do juiz do tribunal cível, no que concerne ao acto de transferência da propriedade, traduz-se em controlo da regularidade formal do procedimento expropriativo, o que nada tem a ver com a legalidade do acto de declaração de utilidade pública. O mesmo pode aduzir-se quanto ao deferimento da posse que é, obviamente, efectivado no processo próprio que é o de expropriação. III - Quem tem a seu favor um título translativo de propriedade pode requerer que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial - isto no pressuposto de inexistência de factores obstaculizantes, como o legítimo factor expropriativo. N.S.
Revista n.º 57/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
I - A fiança geral, também designada por fiança omnibus, apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança, o que se compreende pois que, nos termos do art.º 280, do CC, a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de validade de qualquer negócio.I - Na fiança geral há que distinguir duas situações: a relativa a obrigações já constituídas e a respeitante a obrigações futuras. Tratando-se de débitos já existentes ao tempo da constituição da fiança, mesmo que os títulos não estejam identificados, a fiança é válida pois 'é palpável que não será nula por indeterminabilidade do objecto, a fiança que, independentemente da identificação dos títulos de constituição, garanta todos os direitos de crédito que A tenha, por exemplo, para com B'. III - Tal fiança é nula quando o fiador garante todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, de qualquer fonte ou natureza. IV - É no momento de prestação da fiança que se deve determinar o título de onde a obrigação futura pode resultar ou, pelo menos, saber-se como deverá ser determinado. V - A referência genérica à responsabilidade decorrente de 'descontos de letras, extractos de facturas, livranças ou aceites bancários, em que a afiançada interviesse', a acrescer 'às importâncias que (a mesma afiançada) devesse ou viesse a dever ao A.', encurta, sem dúvida, os limites do objecto da fiança, mas não o torna determinável, na acepção do n.º 1 do art.º 280, do CC. VI - Aqueles tipos de negócios cambiários fazem o dia a dia de uma instituição bancária, pelo que, sem uma concretização adicional, como, p. ex., a menção da finalidade da dívida futura, a sua localização no tempo, ou outra, continuaria o fiador sujeito a um risco de difícil e imprevisível avaliação, à inteira mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, constituído numa obrigação ilimitada. N.S.
Revista n.º 180/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares Tem voto de vencido
A referência de que na realização do cúmulo jurídico de penas se teve em atenção a personalidade do arguido, sem que se indiquem as características dessa personalidade e sem que estas tenham sido investigadas, nomeadamente por solicitação do necessário relatório social, constitui insuficiência da matéria de facto para a aplicação segura do direito, vício previsto no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP, e que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. n.º 23/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
I - Na definição de co-autoria que resulta do art.º 26, do CP, está expressa uma componente subjectiva e uma componente objectiva. A primeira basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reportada ao facto global, não se exigindo que os agentes se conheçam entre si. A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso comum.I - Estando-se perante co-autoria no crime de tráfico de estupefacientes, as qualificativas das als. b) e c) do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01, não podem nem devem ser reportadas aos actos individuais de cada um dos co-arguidos, antes se devendo conexionar com o acontecimento ou facto global da co-autoria. III - No 'bando' não existe apenas uma associação pontual de pessoas, mas sim uma associação com durabilidade, com união de egocentrismos tendo em vista alcançar uma maior segurança e uma maior eficácia, formando um grupo social com um dos elementos dotado de poderes de orientação, embora não muito expressivos.
Proc. n.º 1136/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
A sentença condenatória, em pedido cível deduzido em processo penal, apenas pode versar sobre factos que constituam ilícito extracontratual tratado no art.º 483 e segs. do CC, aí se incluindo a responsabilidade objectiva, quando expressamente prevista na lei.
Proc. n.º 221/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
I - O conceito de meio insidioso é amplo, abrangendo os meios traiçoeiros e desleais e a forma de actuação.I - Resultando provado que: - a ofendida saiu de casa para deitar o lixo nos contentores, levantou a tampa de um deles e, nessa altura, surgiu o arguido, repentinamente, munido de uma navalha, vulgarmente designada por 'ponta e mola', com a respectiva lâmina já aberta, que media 10,5 cms.; - o arguido dirigiu-se à ofendida, por trás, e, de imediato, desferiu-lhe um golpe no abdómen; - de seguida, o arguido desferiu outro golpe com a navalha, atingindo a ofendida no flanco esquerdo; - então, a ofendida disse 'ai que já me espetaste', ao que aquele retorquiu 'mas é mesmo para te matar'; destes factos decorre que o arguido, ao utilizar um instrumento traiçoeiro (navalha de 'ponta e mola'), provocando a oportunidade e o momento para a agressão, surpreendendo a vítima por forma repentina e traiçoeira e insistindo na sua actuação criminosa, actuou de modo insidioso intenso, encontrando-se, portanto, preenchida a cláusula geral indeterminada da especial censurabilidade, tipo de culpa agravada, a que se refere o n.º 1 do art.º 132 do CP.
Proc. n.º 1365/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
I - As convenções colectivas de trabalho constituem formas de revelação de normas jurídicas, pelo que a regulamentação que estabelecem não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores. II - Quando se fala em cláusulas de um contrato de trabalho, nomeadamente as relativas a alguns aspectos do estatuto remuneratório, não se pode considerá-las como um regime a aplicar em bloco e a contrapor a outro decorrente de um instrumento de regulamentação colectiva, também em bloco considerado, mas sim de aspectos específicos a atender de per si. III - Apurado que o montante acordado entre o trabalhador e a entidade patronal, em sede do convencionado no contrato de trabalho, é manifestamente inferior ao que resulta da aplicação da cláusula da convenção colectiva, esta sobrepõe-se.
Revista n.º 297/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
I - A lei consagra um conceito indeterminado de justa causa que é explicitado através da referência a vários comportamentos do trabalhador que tipifica como constitutivos de justa causa. II - A enumeração do n.º 2 do art.º 9, da LCCT, é meramente exemplificativa, não tem valor absoluto, não deve ser considerada isoladamente, mas tem de ser conjugada com a noção geral consagrada no n.º 1 do mesmo artigo. III - Tal enumeração é reveladora dos interesses fundamentais, cuja afectação determina a impossibilidade prática de subsistência das relações de trabalho. IV - Aceitando um motorista de serviço público o estatuto de 'agente único', fica o mesmo obrigado à entrega no seu destino dos despachos que lhe forem confiados. Não o fazendo em dias sucessivos, apesar de advertido para a necessidade de cumprir as ordens dadas, incorreu o trabalhador na violação do dever de obediência, bem como no de diligência. V - Tendo o trabalhador já sofrido quatro sanções disciplinares de suspensão (sendo duas por teste de alcoolemia positivo) não há possibilidade de lhe ser aplicada outra sanção que a de despedimento com justa causa.
Revista n.º 234/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - A classificação profissional é uma questão de direito, resultando do facto de, para a sua determinação, se ter de apreciar se as tarefas concretamente exercidas correspondem ou não ao núcleo essencial das funções que pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho integram a definição prevista para a pretendida categoria. II - São as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador que determinam a categorização profissional deste. III - Passando o autor a ser o trabalhador mais qualificado no estabelecimento, executando todas as tarefas de fabrico de pastelaria, tinha que ser classificado como oficial de 1ª nos termos do CCT aplicável (entre a ANCIPA e o Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Oficiais Correlativos do Distrito do Porto, in BTE 1ª série, n.º 17, de 8.5.79). IV - A baixa de categoria imposta ao trabalhador pela sua entidade patronal traduz um comportamento culposo que constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, na medida em que torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. V - Enviando a entidade patronal ao trabalhador uma carta datada de 24-10-95, em que ratifica a categoria profissional e altera o seu vencimento, não assistia ao mesmo trabalhador o direito de rescindir o contrato invocando justa causa, conforme o fez por carta de 2-11-95.
Revista n.º 197/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Há que considerar abusiva a alteração do horário diário de trabalho das autoras que, durante 30 anos, foi das 8h às 18.15h e que, por razões de restruturação e rentabilização da actividade da empresa, foi fixado das 6h às 14h. II - A ré procedeu assim ao exercício abusivo do seu direito pois que, através da fixação desse horário, criou uma desproporção manifesta entre a utilidade do exercício do mesmo e as consequências a suportar pelas respectivas trabalhadoras, já que não demonstrou nos autos a impossibilidade (ou a excessiva onerosidade) de fornecer transporte de forma a evitar que aquelas, para cumprimento de tal horário diário (face à inexistência de transporte público nessa hora), caminhassem, diariamente e por caminhos pouco povoados, 5 km, desde a sua residência até à empresa, às 5 da manhã. III - Resultando provado nos autos que as autoras se apresentaram na ré, durante os dois primeiros dias, às 7.30h (hora a que o primeiro transporte público lhe permitia entrar), é ilícita quer a recusa desta em aceitar a prestação laboral das trabalhadoras em causa, quer em lhes pagar a respectiva retribuição. Consequentemente, tal recusa constitui fundamento de rescisão do contrato com justa causa por parte do trabalhador, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 35, da LCCT.
Revista n.º 86/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
À fixação do valor da causa nas acções em que sejam pedidos complementos de pensão de reforma vencidos e vincendos, deverá aplicar-se a regra da alínea c) do art.º 603, do CPC, ainda que, no caso concreto, o mesmo se encontre revogado pelo DL 329-A/95, de 12-12. Com efeito, embora o cálculo dos complementos vencidos não ofereça dúvidas, o valor dos complementos que venham a ser devidos após a propositura da acção não pode ser efectuado (por incerteza não só quanto ao respectivo montante que é passível de variações, como pela duração temporal da obrigação da ré, desde logo por depender do tempo de vida do beneficiário).
Agravo n.º 309/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - Deverá considerar-se como trabalho acentuadamente intermitente e, portanto, subsumível na previsão da alínea b) do n.º 2, do art.º 6, do DL 409/71, de 27-09, o desempenhado pelas guardas de passagem de nível, na medida em que a execução da prestação de trabalho é descontínua, cessando e recomeçando decorridos certos lapsos de tempo e predominando as intermitências. II - O art.º 6, n.º 2, al. b), do citado DL 409/71, não se encontra ferido de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violador do direito ao repouso, já que o trabalho acentuadamente intermitente permite momentos de descanso, embora distribuídos por vários períodos ao longo do dia.
Revista n.º 307/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
Para que haja lugar ao pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho é necessário não só o acordo expresso do trabalhador relativamente a tal regime, como a autorização danspecção Geral do Trabalho. Com efeito, traduzindo-se a isenção da horário numa limitação legal dos períodos normais de trabalho (diário e semanal) impõe-se que a mesma se encontre sujeita ao controle prévio por parte da Administração do Trabalho.
Revista n.º 171/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
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