Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Nos termos do n.º 1 art.º 6, do CPT, a legitimidade de qualquer organismo sindical para intervir, como autor, em determinada acção, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: estarem em causa interesses colectivos dos trabalhadores e encontrar-se a tutela dos interesses em causa, atribuída por lei; II - O conceito de 'interesse colectivo' assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo um nova e diferente entidade como titular. Porém, o 'interesse colectivo' não elimina nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe, antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta.
III - É parte ilegítima para intentar acção declarativa de condenação para reconhecimento do direito de aplicação de determinado AE aos trabalhadores de certa empresa, por si representados, o Sindicato outorgante desse mesmo Acordo pois que, embora estando em causa a defesa de um interesse colectivo, não se encontra atribuída por lei a tutela do mesmo.
         Revista n.º 5/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
 
I - A instauração de inquérito prévio não tem de ser comunicada ao trabalhador alvo de procedimento disciplinar já que aquele prossegue fins muito diversos dos que justificam a notificação ao arguido da nota de culpa.
II - Com efeito, enquanto no inquérito se procura apurar o que foi (se foi), praticado pelo trabalhador, em que circunstâncias e com que consequências, de forma a habilitar ao exercício do poder disciplinar, na nota de culpa descrevem-se circunstanciadamente quais os comportamentos imputados ao trabalhador e que constituem infracções disciplinares, encontrando-se por isso definidos os factos sobre que incidirá a defesa do arguido e nos quais a decisão se terá de fundamentar.
III - Para efeitos de apreciação de justa causa de despedimento há que considerar indesculpável que o gerente de uma agência bancária proceda a operação de transferência de avultada verba à margem de determinação ou autorização do titular da conta. Trata-se de um acto de tremenda irresponsabilidade praticado por quem desempenhava funções superiores que reclamavam confiança e actuação honesta.
         Revista n.º 281/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
 
I - É possível a coexistência entre o arresto e a impugnação pauliana, tendo, no entanto, cada uma destas duas figuras a sua finalidade específica - art.º 403, n.º 2, do CPC.I - O facto de a acção pauliana ter de ser registada, sob pena de não ter seguimento após os articulados (art.º 3.º, n.º 2, do CRgP), não impede o arrestado de alienar ou onerar o bem.
III - Com o registo da acção visa-se dar publicidade à acção e garantir, em caso de alienação por parte do arrestado, a prioridade do registante. J.A.
         Revista n.º 1059/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio de Vasconcelos
 
I - Face à disciplina e à economia do texto legal - art.º 58 do RAU -, a única defesa admissível da banda do locatário para evitar o despejo imediato é a prova do pagamento ou o depósito nos termos gerais, que não a simples invocação de uma eventual mora accipiendi.I - De jure constituto nada exime ou desonera o inquilino, arrendatário ou locatário, do encargo de efectuar o aludido depósito na eventualidade da existência (meramente presumida ou realmente provada) de mora do locador ou senhorio, não fazendo a lei, neste conspectu, qualquer distinção entre mora solvendi e mora accipiendi. J.A.
         Revista n.º 915/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida Tem voto de vencido
 
Uma vez anulada a decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto, ordenando o tribunal da relação que se acrescentem dois novos quesitos, e vindo estes a merecer respostas negativas, nada impede que, por razões de economia processual, na prolação da segunda sentença a primeira instância dê por reproduzida a inicialmente emitida. J.A.
         Revista n.º 775/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
 
I - A solução adequada, e mais eficaz, para suprir a ilegitimidade activa, em casos de litisconsórcio necessário, será através do expediente processual a que alude o art.º 351 e ss., designadamente, o art.º 356 do CPC.I - De outro modo, adoptando-se a solução do consentimento e ratificação, por exemplo, pelo outro cônjuge, frustrar-se-ia a expectativa do autor poder vir a assegurar a sua legitimidade, bastando, para tanto, que o seu cônjuge se recusasse a ratificar o processado ou a dar o respectivo consentimento ou que este não viesse, por qualquer circunstância de natureza processual, a ser judicialmente suprido, em conformidade como o preceituado no art.º 1425 do CPC. J.A.
         Agravo n.º 1193/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
 
I - A doutrina dos acórdãos de fixação de jurisprudência constitui parâmetro a acolher internamente pelos tribunais, pelo menos, com valor tendencialmente obrigatório.I - Foi protegendo este entendimento que o n.º 6 do art.º 678 do CPC de 1997 preveniu a admissão livre do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - A aquisição da propriedade não registada, pelo que aos seus outorgantes respeita, não é posta em crise pela posterior penhora registada do seu objecto. Apenas acontece que uma das potestas contida ou integrante do direito de propriedade alegado, o poder de livre disponibilidade, é afectada pelo cerceamento coercitivo da penhora.
IV - É o preço a pagar pelo adquirente não diligente; aquele que, tendo ao seu alcance a possibilidade de, oportunamente, afastar o objecto da sua aquisição da aparente massa patrimonial do vendedor, garantia comum dos credores deste - art.º 601 do CC - não o faz.
V - Com essa sua falta de diligência, o adquirente induz o credor em erro sobre as garantias do seu crédito. É justo que sofra as consequências relativas.
VI - Foi prevenindo situações como estas que o direito registral estabeleceu que, relativamente a terceiros, os efeitos dos factos sujeitos a registo só se produzem depois de registados.
VII - É ainda protegendo harmonicamente estes mesmos interesses de terceiros que o art.º 821, n.º 1, do CPC de 1997, estabelece a sujeição a penhora dos bens do devedor que respondam pela dívida exequenda, nos termos da lei substantiva.
VIII - Relativamente a terceiros, não produzindo efeitos a disposição patrimonial do devedor, cuja correspectiva aquisição não seja registada, o bem seu objecto permanece adstrito ao cumprimento das suas obrigações, e assim se afirmará se sobre ele recair penhora registada (anteriormente a registo de qualquer aquisição do bem em causa). J.A.
         Revista n.º 46/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
 
I - A competência do tribunal afere-se pelo modo como o autor delineia a lide na sua petição inicial, tal como a generalidade dos pressupostos processuais, designadamente a legitimidade e a adequação ou o erro na forma do processo.I - Uma vez que a causa de pedir na acção é apenas a violação pela ré, câmara municipal, do direito de propriedade do autor, que lhe imputa uma ocupação ilegal, este acto nada tem a ver com a gestão pública dos municípios.
III - Nem se diga que essa ocupação do prédio foi precedida de qualquer deliberação municipal que teve o condão de tornar publicístico o acto de ocupação; a ser assim teríamos encontrado o caminho de transformar em administrativas as violações de toda a espécie. J.A.
         Agravo n.º 1194/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
 
I - Os modelos industriais visam servir o posterior fabrico de um produto industrial e garantir a lealdade de concorrência dos agentes económicos do comércio e indústria (art.ºs: 162, n.º 1, e 1 ambos do CPI).I - Ocorre um aspecto geral distinto entre modelos quando dois deles apresentem comparativamente, sinais, elementos ou conjuntos, que, na perspectiva do denominado consumidor médio, permitam afirmar uma diferença. J.A.
         Revista n.º 65/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - O cumprimento de uma obrigação de entrega para o apuramento da verificação, ou não, da excepção de não cumprimento invocada por um comprador de um bem móvel, significa a entrega do bem objecto da venda, sem deficiências ou defeitos.I - Se o bem vendido apresentar defeitos ou deficiências que o tornem incapaz de desempenhar normalmente as suas funções, o vendedor não cumpre integralmente a sua obrigação enquanto não o reparar ou substituir, conforme o caso - art.º 914 e ss. do CC.
III - O comprador tem então o direito de não entregar a parte restante do preço até o vendedor cumprir correctamente o seu dever prestacional, ou seja até à reparação (ou substituição) adequada do bem. J.A.
         Revista n.º 1187/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - Numa empreitada deliberada e adjudicada pela câmara municipal, esta, como dona da obra, tem sempre o poder de fiscalizar a sua execução - art.ºs 180 do CPA, 160 do DL 405/93, de 10-02, 157 do DL 235/86, 18-08.I - Todavia, esse poder não implica que, mesmo quando exercido, a câmara possa ser responsabilizada pela segurança dos trabalhadores.
III - A fiscalização da câmara destinar-se-á, unicamente, a averiguar se a obra está a ser executada de acordo com o contrato e nada tem a ver com a análise das condições de segurança das pessoas que nela trabalham.
IV - Ao fim e ao cabo trata-se de um acto sem qualquer aptidão para garantir uma ligação de causalidade adequada com um possível resultado determinado por violação de regras de segurança do pessoal trabalhador da obra. J.A.
         Revista n.º 1190/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - As prescrições presuntivas assentam em presunções de pagamento e fundam-se na circunstância de as obrigações, a que se referem, costumarem ser pagas em prazos bastantes curtos, não sendo costume exigir, para elas, quitação do seu pagamento.I - A ilisão dessa presunção só ocorre quando o devedor - originário ou subsequente por sucessão - confessar a dívida, por forma expressa (art.º 313 do CC) ou tácita (art.º 314 do CC).
III - Se numa qualquer acção, um demandado, por uma dívida beneficiadora duma presunção de pagamento, apesar de invocar a respectiva prescrição, negar a existência da dívida ou contestar o seu montante, é de concluir que esse demandado está a assumir uma postura antagónica da ideia da dívida se encontrar paga.
IV - É incompatível com a presunção de pagamento a alegação de se ter pago todas as obras efectivamente realizadas pela outra parte, negando embora que elas valessem esse montante e que aquela tenha executado outras a que corresponde parte da quantia peticionada. J.A.
         Revista n.º 1197/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - Constitui matéria de facto, fora da apreciação do STJ, decidir sobre a possibilidade ou a impossibilidade de apresentação de documentos até ao encerramento da discussão, para efeitos do que dispõe o art.º 524, n.º 1, do CPC.I - Estamos perante um contrato de leasing, quando uma das partes cede à outra o gozo temporário de um determinado bem móvel, mediante uma contrapartida em dinheiro, com a obrigação de devolução, findo o uso, ou, em alternativa, com obrigação de a comprar.
III - No leasing, o processo contratual começa com uma proposta do locatário ao locador, pertencendo ao locatário a escolha do bem; por outro lado, está subjacente a intenção de proporcionar ao locatário não tanto a propriedade de determinado bem, mas a sua posse e utilização para certos fins. E também é da essência do contrato não forçar o locatário a adquirir a coisa locada; ele só a adquire se optar por isso. J.A.
         Revista n.º 899/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
I - A afirmação, feita na motivação de facto de sentença proferida em processo especial de consignação em depósito de renda, de que nunca foi celebrado qualquer contrato de arrendamento entre o autor e o réu, não tendo havido pedido de declaração incidental, nos termos do art.º 96 do CPC de 1961, não fica coberta pela força do caso julgado material, em especial em relação a acção de reivindicação que, a seguir, o ali réu intente contra o ali autor.I - Por um lado, a existência do arrendamento não era base imediata, mas só mediata, da pretensão de consignar a renda em depósito.
III - Depois, a própria base mediata do direito do autor naquela acção de consignação em depósito era a existência do arrendamento - que tanto se poderia julgar provada como não provada - e não o seu contrário, ou seja, a inexistência do arrendamento.
IV - De qualquer modo, após a revogação do parágrafo único do art.º 660 e da al. b) do art.º 96, do CPC de 1939, o caso julgado material só se forma sobre o pedido, o efeito pretendido pelo autor, e não a causa de pedir (salvo pedido de julgamento com essa amplitude), os fundamentos da sentença, os factos julgados provados ou as relações jurídicas prejudiciais.
V - Finalmente, nunca uma asserção de facto alcançada num processo pode valer noutro quando as garantias dadas pelo primeiro não sejam, pelo menos, iguais às do segundo, de harmonia com princípio aflorado no art.º 522, n.º 1, do CPC.
         Revista n.º 40/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
I - Em face do valor dos bens jurídicos protegidos pelo incriminação do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, os fins de prevenção geral devem prevalecer sobre os de prevenção especial.I - Por outro lado, dada a indiscutível e perniciosa importância do papel que os chamados 'correios de droga' desempenham nos circuitos de tráfico, facilitando a circulação e a disseminação de estupefacientes, não deve usar-se para com eles de demasiada benevolência.
         Proc. n.º 1390/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - Tendo ficado provado que o arguido ao pretender assaltar uma determinada bomba de gasolina tinha como propósito apoderar-se do dinheiro que lá encontrasse, a circunstância de se não ter provado «que nos respectivos cofres existisse quantia superior a 20.000$00», não tem a menor relevância para permitir a consideração de que o valor dos bens que se tentou subtrair deva ser considerado como diminuto.I - As armas brancas só entram na categoria das armas proibidas quando, cumulativamente, as respectivas lâminas tenham mais de 15 cm e sejam usadas fora das condições previstas no DL 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
         Proc n.º 1393/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
 
I - Para que os vícios elencados no n.º 2 do art.º 410, do CPP, possam assumir repercussão processual, é necessário que não só resultem do texto da decisão recorrida como também impossibilitem a decisão da causa, pelo que, qualquer decisão de reenvio tem que assentar na simbiose destas exigências.I - Não prefigura qualquer situação de impedimento, a circunstância do juiz que absolveu uma arguida em tribunal singular integrar depois o tribunal colectivo que a veio a condenar, num segundo julgamento resultante do reenvio ordenado pelo Tribunal da Relação, exactamente no processo onde inicialmente a absolvição se verificara.
         Proc. n.º 1244/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - No homicídio voluntário a emoção violenta só é circunstância modificativa, quando diminui sensivelmente a culpa do agente e se mostre compreensível.I - Não existe compreensível emoção violenta, mas tão só violência sem motivo relevante, quando o arguido propenso ao ciúme e vendo razões para o mesmo onde qualquer homem normal as não veria, resolve matar a companheira por se ter apercebido que a mesma havia atendido uma chamada telefónica, que pela voz, lhe pareceu ser do sexo masculino.
III - Na determinação do que seja o esforço sério para se evitar a consumação ou verificação do resultado a que alude o art.º 24, n.º 2, do CP, deve seguir-se um critério objectivo moldado na teoria da causalidade adequada, em termos de se poder concluir que o agente abandonou activamente o projecto inicial e tudo fez, dentro das suas capacidades e conhecimentos, para interferir no processo causal em movimento e evitar a consumação do crime que decidira cometer.
IV - Na tentativa acabada, para que se possa falar em esforço sério do agente para evitar a consumação, é necessário que haja um comportamento voluntário activo idóneo a impedir que as forças da natureza por ele postas em movimento determinem o resultado, o que transposto para o campo do homicídio, significa que não basta que o agente que haja praticado o acto susceptível de produzir a morte manifeste uma atitude interior de repulsa, antes se exige, para além disso, um activo comportamento exterior, que revele uma clara inversão do seu propósito de matar.
V - Não deve pois confundir-se o «arrependimento activo» com o que a doutrina italiana chama de «arrependimento post delictum»; neste, o agente limita-se a desenvolver uma actividade posterior ao crime destinada a eliminar ou atenuar os seus efeitos danosos ou perigosos.
         Proc. n.º 1417/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
 
Pratica um crime de abuso de confiança, a arguida que sendo gerente de uma sociedade, entra na posse de um bem em virtude de um contrato de exploração que a obrigava à conservação e manutenção da coisa, (advinda aliás à posse do cedente por força de um contrato de locação financeira) e que a vende como sua, dela dispondo animo domino, com isso invertendo o respectivo título da posse.
         Proc. n.º 1320/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
 
I - Nos termos do art.º 7.º, n.º 2, do CPP, o tribunal só pode suspender o processo penal quando exista questão não penal que pertença ao núcleo dos factos pertinentes ao conhecimento «da existência de um crime». Releva, pois, a prejudicialidade substantiva, inerente aos elementos essenciais do crime, sobre a qual pode ou não ocorrer a prejudicialidade processual, consoante o tribunal, no seu prudente arbítrio, entenda ou não que a questão não penal pode ser convenientemente resolvida no processo penal.I - Pretendendo o arguido a suspensão do processo, para o que invoca acção pendente no STJ que tem como objecto uma questão prejudicial para o processo penal, a decisão que nega tal pretensão por considerar não existir, no caso, a prejudicialidade substantiva, move-se dentro de um poder vinculado.
III - Diferentemente, a decisão que se pronuncie exclusivamente sobre a conveniência ou inconveniência da resolução da questão substantiva no processo penal assume já natureza discricionária e, como tal, insindicável pelo tribunal de recurso (art.º 400, n.º 1, b), do CPP).
IV - Quando surge uma questão prejudicial, portanto inerente aos pressupostos substantivos da decisão da questão prejudicada, sendo, por isso, componente desta, o seu conhecimento conjunto na decisão instrutória de pronúncia participa da natureza do conhecimento de todos os aspectos relativos à indiciação da existência do crime e, por isso, comunga, em idêntica medida, dos efeitos dessa decisão instrutória.
V - Não havendo recurso do despacho de pronúncia, também não o pode haver da aludida decisão, proferida em sede de pronúncia, que negou o pedido de suspensão do processo com o fundamento na existência de questão prejudicial.
         Proc. n.º 1202/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
 
I - O momento decisivo para se aquilatar da observância do prazo da autorização legislativa é o da aprovação, em Conselho de Ministros, do texto do diploma.I - O DL 28/84, de 20-01, não sofre de inconstitucionalidade orgânica.
         Proc. n.º 1241/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
 
O juiz que procedeu ao julgamento em tribunal singular está impedido de intervir no colectivo que deverá proceder ao novo julgamento a ter lugar por força do reenvio do processo.
         Proc. n.º 1357/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves Tem voto de vencido
 
Contrariamente ao que acontecia no art.º 273, do CP/82, em que se distinguiam as situações de perigo para a vida e grave lesão para a saúde e integridade física (n.º 1) das de pequena gravidade (n.º 3), no actual art.º 282, do CP/95, não há lugar a tal distinção.
         Proc. n.º 1031/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
 
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.I - A aplicação da pena acessória de expulsão, prevista no art.º 34, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não é automática, antes depende de uma apreciação concreta efectuada pelo tribunal, devendo, para o efeito, ser ponderados e equacionados vários factores, merecendo realce, entre eles, a situação familiar do arguido e do seu agregado familiar, a dependência deste em relação àquele e o maior ou menor enraizamento do arguido no País.
         Proc. n.º 1453/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
 
A atenuação especial da pena prevista no art.º 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, sendo necessário, para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
         Proc. n.º 38/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
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