Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Comete o crime p.p. pelo art.º 6, da Lei 22/97, de 27 de Junho, o arguido que tem consigo (e usa) uma pistola de calibre 6,35 mm, sem estar habilitado com qualquer licença de uso e porte de arma (independentemente de ser ou não o proprietário da pistola e de não se provar que a mesma não se encontra manifestada nem registada).
         Proc. n.º 62/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
I - A falta de assinatura das declarações prestadas pelas testemunhas em processo disciplinar é susceptível de pôr em causa a fidelidade da transcrição dessas declarações e a autenticidade destas, mas não exclui, sem mais a possibilidade de as declarações terem sido efectivamente prestadas.
II - A indicação, no auto de inquirição de testemunhas, em processo disciplinar, de uma data diferente daquela em que realmente a testemunha foi nele ouvida e a assinatura do auto em data muito posterior à da prestação das declarações, e mesmo a falta de assinatura desse auto, não afastam a possibilidade de se demonstrar que a testemunha foi efectivamente ouvida naquela data (diferente da que consta do auto) e que as declarações não assinadas, foram na realidade prestadas e são autenticas.
III - Decidir se as testemunhas foram ou não ouvidas tempestivamente no processo disciplinar constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, podendo estas retirar ilações dos factos julgados provados e nele se apoiarem, e que o Supremo não pode censurar.
IV - Tendo a testemunha sido arrolada pelo arguido, não estava a entidade patronal proibida de a ouvir sobre quaisquer outros factos não invocados na resposta à nota de culpa e mesmo aos factos imputados na acusação.
V - Um determinado comportamento do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando for culposo e pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VI - mputando o trabalhador ao seu superior hierárquico (e director de pessoal da entidade patronal) uma conduta discricionária, arbitrária, oportunista, mal educada e prepotente, na medida em que se valia da sua posição de chefia na firma, excedeu o mesmo o direito de reclamação quanto às condições de trabalho, e praticou factos que se consubstanciam em justa causa de despedimento. 17- 02-1999 Revista n.º 226/97 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas Promessa ao público I - Configura um negócio jurídico unilateral, do tipo de promessa pública, previsto nos art.ºs 459 a 461 do CC, a declaração constante de uma deliberação da empregadora, em que esta promete aos seus trabalhadores com contratos de trabalho sem termo que estivessem em condições de reforma por velhice e o requeressem até 31-3-91, atribuir-lhes uma determinada quantia, logo que os trabalhadores em causa tivessem provado que lhes fora concedida a reforma, e desde que aquela situação de reforma não implicasse a sua substituição.
II - A obrigação dela decorrente prescinde da aceitação do credor, nascendo directamente da declaração do promitente, e não do facto ou situação a que a prestação prometida se refere. Nasce no momento do anúncio público (ainda que restrito aos trabalhadores da empresa) da promessa e abrange todos os que se encontram na situação prevista ou tenham praticado o facto, sem atender à promessa ou à ignorância dela.
         Revista n.º 348/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - São elementos essenciais do conceito de justa causa: - Um comportamento culposo e grave do trabalhador; - A impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho; - Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - A exigência de uma impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho tem subjacente a constatação de que, segundo um critério de normalidade, na perspectiva de um bom pai de família, na posição concreta da entidade patronal, não seria razoável impor a esta a permanência de um vínculo, não justificada pelas particulares circunstâncias do caso concreto.
III - nexiste justa causa para despedimento, quando o trabalhador, tripulante de um barco, neste, embora fora das horas de serviço, evidenciando um estado de embriaguês, discute com os trabalhadores de um restaurante que confeccionaram as refeições durante a viagem, e pede dinheiro ao dono do mesmo, por um serviço que lhe prestara.
         Revista n.º 178/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - A apelação interposta do despacho saneador que decidiu do mérito da causa não suspende o andamento desta, só subindo, em regra, a final.
II - O regime consagrado pela anterior redacção do n.º 1 do art.º 695, do CPC, é aplicável ao recurso de revista.
III - O despacho do juiz ou do Relator que manda subir o recurso não é definitivo, podendo ser modificado pela conferência.
         Revista n.º 174/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
Existindo um contrato de trabalho que decorreu com toda a normalidade por mais de um ano, os sinais de continuidade do mesmo que persistiram durante a ausência prolongada do trabalhador em Angola - pagamento da retribuição por um período de ano e meio e o acompanhamento, pelo autor, do sector de exportação da ré - não permitem concluir pela extinção ou suspensão do referido contrato de trabalho, dada a ausência de um sinal claro e inequívoco por parte da empresa nesse sentido.
         Revista n.º 139/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
 
I - A atribuição de execução de tarefas a um trabalhador, estando-lhe contudo vedada a realização de outras, não traduz, só por si, qualquer preocupação em termos de segurança no trabalho, podendo tão só desenhar-se a obtenção de uma melhor qualidade no resultado, ou de uma melhor produtividade, à margem de qualquer propósito de diminuição dos riscos.
II - Consequentemente, não tendo resultado provado, não só que o autor havia sido alertado para os riscos que a execução de determinada tarefa pressupunha, bem como o facto da proibição de execução dessa mesma tarefa visar objectivos de segurança, o desrespeito a ordens recebidas não constitui violação de condições estabelecidas pela entidade patronal.
III - A descaracterização do acidente nos termos da alínea b) do n.º 1, da Base VI, da LAT, pressupõe que o acidente resulte de um comportamento temerário, inútil, indesculpável e exclusivamente imputável ao sinistrado, devendo a culpa do trabalhador ser apreciada em concreto, caso a caso.
IV - Deverá considerar-se não imputável ao sinistrado o acidente que consistiu no esfacelamento (pelo carreto da batedeira do moinho que faz a ligação do 'sem fim') da mão direita do trabalhador que, por sua própria iniciativa, apanhou, com as mãos, a azeitona do chão caída no vaso receptor, uma vez que os autos revelam a existência de uma diminuição da culpa do trabalhador. V- Com efeito, não obstante o sinistrado ter executado tarefa que extravasava o objecto do respectivo contrato (pois que a função de controle da alimentação do vaso receptor e de apanha da azeitona do chão se encontrava incumbida a outro trabalhador que a realizava utilizando pá e vassoura), existem dois factores que lhe atenuam a culpa, retirando-lhe a gravidade que a lei exige para a descaracterização do acidente: inexperiência do autor relativamente aos serviços do lagar reflectida num menor conhecimento dos riscos que envolviam tal actividade, pois que o mesmo havia iniciado funções no dia anterior ao da ocorrência; encontrar-se explicação da invasão pelo autor na zona de trabalho de um colega face à existência de um serviço por fazer. Com efeito e no que se refere a este último aspecto, o sinistrado dispôs-se a realizar tarefas próprias de um colega, ou por este se não encontrar no seu local de trabalho, ou por ter consentido que aquele apanhasse a azeitona.
         Revista n.º 208/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira Tem voto de vencido
 
I - A prestação instituída pela Portaria n.º 470/90, de 23-06, tem natureza pensionística, passando, por isso, a integrar o quantitativo anual pago ao reformado pela Segurança Social.
II - O auferimento da 14ª prestação determina, assim, um aumento da pensão concedida pelas instituições oficiais da previdência, conforme se prevê no art.º 13, n.º 1 do (EUP) Estatuto Unificado de Pessoal. Consequentemente, e nos termos desta disposição, encontra-se legitimada a diminuição da pensão complementar a pagar pela empresa de acordo com o aumento verificado.
III - Considerando que na fórmula prevista do art.º 6, do EUP, o denominador '13' representa o número de prestações em que se desdobra a pensão anual global garantida pela empresa, a pagar ao longo do ano, é lícita a alteração desse mesmo denominador (para 14) efectuada pela empresa após a entrada em vigor da citada Portaria 470/90, já que a mesma, não só não representa qualquer redução do complemento anualmente devido, como se impunha de acordo com a lógica de pensamento que presidiu à elaboração do referido EUP ao exprimir o critério de escolha do denominador em causa.
         Revista n.º 323/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
 
I - O nosso legislador utiliza a expressão 'ónus real' com uma grande amplitude, onde se compreende a de exprimir a subordinação dos bens doados, nas liberalidades sujeitas a colação, ao regime da redução por inoficiosidade, seja quem for o respectivo titular à data da partilha (art.º 2118, do CC).I - Tal amplitude, todavia, não pode deixar de apontar no sentido de tal designação ser tomada como um mero nomen juris e não como uma categoria jurídica a se.
III - sto é, o 'ónus real' do citado art.º 2118 não tem - face à sua conjugação com as disposições integrantes da figura em apreço (redução de liberalidades por inoficiosidade) - o sentido rigoroso de um ónus real, em termos de estrita técnica jurídica; em tais termos, o ónus real é uma figura jurídica composta, conglobando uma obrigação propter rem e uma garantia imobiliária.
IV - O art.º 2118 não obriga à colação, nos termos do art.º 2104 do CC, os terceiros adquirentes de bens doados em excesso das legítimas, antes conferindo unicamente aos legitimários uma garantia sobre esses bens, em termos tais que os mesmos só responderão em substância a nível executivo, e se vier a dar-se esse caso, ficando sempre aberta a possibilidade dos adquirentes conferirem em valor (em dinheiro) a parte necessária à integração da legítima desrespeitada. N.S.
         Agravo n.º 1144/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
 
I - O Estado não se encontra, em princípio, isento do pagamento de juros de mora pela simples razão de não existir qualquer preceito legal a considerar genericamente tal isenção.I - A intervenção do Estado, pelo lado passivo, numa relação jurídica de compra e venda, como acto de gestão privada que é, terá de ser regulada sob a égide do direito privado, em posição de igualdade com o seu co-contraente, despido pois da sua veste ou privilégio resultantes dos seus poderes de autoridade.
III - Mesmo em casos específicos em que se encontra em causa a prática de actos unilaterais de autoridade, como são os actos administrativos tributários, a própria lei contempla a obrigatoriedade de devolução aos contribuintes das quantias cobradas em excesso, com acréscimo dos respectivos juros de mora - cfr. os art.ºs 86, n.º 1 do CIRS 88 e 92, do CIVA 84. N.S.
         Revista n.º 1166/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
 
I - Deve ser efectuado logo aquando da apresentação das alegações o pagamento da multa devida pelo atraso de um dia no seu oferecimento.I - Não sendo efectuado o pagamento, isso não constitui obstáculo ao recebimento das alegações, nem ao posterior processamento do recurso de apelação, desde que a multa devida, agora acrescida da sanção cominada no n.º 6 do art.º 145, do CPC, seja paga após a liquidação a efectuar pela secretaria e a posterior notificação ao mandatário do recorrente para proceder ao pagamento respectivo. N.S.
         Agravo n.º 849/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
 
I - Convocada a assembleia de credores no despacho que ordena o prosseguimento da acção de recuperação, e não arguidas, na devida oportunidade processual, irregularidades na sua convocação, a assembleia de credores - provisória e definitiva - funcionará sem mais anúncios convocatórios.I - A assembleia de credores passada de provisória a definitiva terá sempre por função essencial a deliberação sobre medida de recuperação de empresa.
III - A assembleia definitiva de credores poderá ter na sua ordem de trabalhos a apreciação pelos credores do requerimento de desistência da instância.
         Agravo n.º 1052/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
 
O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade permanente parcial; apenas tem de alegar (e provar depois) que sofreu incapacidade permanente parcial.
         Revista n.º 1099/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
 
I - O correspectivo no contrato de arrendamento tem de ser determinado, ou no mínimo determinável, 'mediante a presença no contrato dos elementos objectivos necessários para a sua determinação'.I - Não se tendo fixado renda determinada, poderá haver um contrato inominado, não um contrato de arrendamento.
III - Sendo um contrato inominado e de longa duração, a que não pode aplicar-se o regime vinculístico do arrendamento, nada obriga o proprietário a manter a relação contratual indefinidamente. N.S.
         Revista n.º 973/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - Para licitar em nome do seu constituinte o advogado necessita de poderes especiais para o efeito, não bastando os poderes forenses gerais.I - Sem aqueles poderes a licitação efectuada pelo patrono é ineficaz em relação ao seu constituinte (art.º 268, do CPC), podendo, porém, ser por este ratificada.
III - A ratificação não tem de ser expressa, podendo ser tácita, desde que se deduza de factos concludentes. N.S.
         Revista n.º 1185/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - As regras gerais de resolução dos contratos não têm aplicação no domínio do contrato vinculístico de arrendamento, instituindo a lei as causas tipificadas de resolução nos art.ºs 1093, do CC e 64, do RAU.I - Trata-se de um regime mais favorável para o arrendatário.
III - Esse regime deve ser lido objectivamente, tendo sempre presente que ele é já em si de favor do arrendatário, não podendo por isso haver a preocupação de usar de novo favor na sua interpretação, sob pena de se inverter o domínio dos bens.
IV - Não importa o menor uso ou menor desgaste implicado pelo novo destino dado a um prédio arrendado, em termos de haver porventura até benefício para o proprietário; o que importa é a alteração não autorizada do uso do prédio, em violação do pactuado.
V - Não se justifica a resolução do contrato se a actividade desenvolvida para além do pactuado for de escassa importância, atendendo ao interesse do credor, apreciado objectivamente, por aplicação do art.º 802, n.º 2, do CC. N.S.
         Revista n.º 25/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - O contrato misto consiste num negócio querido e consensualizado pelas partes, mas que integra e engloba elementos característicos de contratos diferentes (ao contrário dos contratos coligados, que consistem numa associação de negócios múltiplos interligados por um nexo funcional).I - Pode suceder que os contraentes tenham querido amalgamar elementos de contratos diferentes em plano de igualdade recíproca, sem que um deles sobreleve os outros; neste caso, o contrato misto é regulado pelas normas legais aplicáveis aos contratos amalgamados, devendo - se for necessário - proceder-se aos ajustamentos ou concessões legais mútuas de molde a que o fim dos negócios misturados não seja nem saia frustrado.
III - Também pode suceder que as partes tenham querido hegemonizar o fim contratual de um dos negócios combinados, subordinando os outros elementos típicos contratuais a esse fim; neste caso, o contrato misto ficará sujeito ao quadro normativo do negócio jurídico cujo fim hegemoniza tudo o resto.
IV - A resolução contratual produz os efeitos da nulidade ou anulabilidade contratuais (art.ºs 433 e 289, do CC) devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado.
V - O negócio é, assim, desfeito; o que significa que a indemnização a que o contraente fiel tem direito por força da resolução (art.º 801 n.º 2, também do CC) tem, como parâmetros, o interesse contratual negativo. Vale isto por dizer que, neste caso, a indemnização é computada em função dos danos que o credor não teria se não tivesse outorgado o contrato que veio, afinal, a ser resolvido por culpa do outro contraente.
VI - O interesse contratual positivo serve de critério para se fixar a indemnização quando o contraente fiel pretende o cumprimento em sucedâneo do contrato, devendo ser indemnizado em função dos lucros que teria se o negócio tivesse sido pontualmente cumprido. N.S.
         Revista n.º 1029/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
 
O contrato de garantia autónoma, permitido pela regra do art.º 405, do CC (liberdade contratual), distingue-se quer da fiança bancária (que é um compromisso destinado a satisfazer uma dívida alheia) quer do penhor bancário ou da conta bancária. N.S.
         Revista n.º 1172/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - Nas servidões administrativas pressupõe-se, além da constituição por via legal, a de facilitar a utilidade pública do bem público dominante, o mesmo sucedendo quanto às servidões constituídas a favor do domínio público hídrico.I - O acto administrativo que licencia a construção tem subjacente a verificação dos pressupostos exigidos por lei para a sua aprovação por motivos de ordem pública, que implicam a intervenção do Estado ou das autarquias para verificar se são cumpridas as leis em vigor que asseguram um bom ordenamento, qualidade e segurança de construção, designadamente o RGEU. Mas essa intervenção não é acto de constituição de servidão.
III - Quando a lei fala em servidão constituída por decisão administrativa apenas visa a intervenção do Estado, sentido amplo, em conceder ao particular a utilização dum uso a favor dum seu prédio (particular), como é exemplo o aproveitamento de águas públicas por particulares e em que essa utilização, por represamento da água, é concedida mediante um processo a decorrer perante a entidade pública. N.S.
         Revista n.º 1/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
 
I - O contrato de seguro-caução é uma modalidade do contrato de seguro, regulada pelo DL 183/88, de 24 de Maio, face à necessidade de adaptar a legislação portuguesa às regras comunitárias, designadamente a 1.ª directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 24/6/73, como se lê no preâmbulo.I - O risco tem uma natureza própria, é o risco do incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art.º 6, n.º 1, do DL 183/88).
III - O contrato de seguro-caução é um negócio rigorosamente formal (art.ºs 426, do CCom e 8, do DL 183/88). Sendo assim, há que interpretar as cláusulas contratuais estipuladas entre as partes dentro do princípio da liberdade contratual, para saber o que é que elas, na realidade, pretenderam, qual o verdadeiro sentido e alcance que deram às suas declarações plasmadas no contrato. E este exercício tem que ser feito sob a orientação dos princípios estabelecidos nos art.ºs 236 e 238, do CC.
IV - A nossa lei consagrou no art.º 236 a teoria da impressão do destinatário. No n.º 1 a posição objectivista, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante; e no n.º 2, a válvula de escape subjectivista, da preponderância da declaração, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante.
V - É certo que nos contratos de adesão nem sempre as declarações negociais, expressas nas condições gerais, são captadas pelo contraente a quem se dirigem com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede, em tais circunstâncias, que essas declarações valham nos termos do n.º 2 do preceito legal.
VI - Nestes casos 'será de acordo com a posição objectivista que há-de determinar-se o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, aquele que um declaratário razoável, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto'.
VII - O seguro-caução, inter partes, é um contrato de seguro; mas, entre o participante que o presta e a seguradora que o exige, já funciona como garantia.
VIII - Então, em caso de incumprimento, a administradora demandará a seguradora com quem ela própria contratou o seguro-caução para obter o pagamento das obrigações vencidas, com base no art.º 6, n.º 1, do DL 183/88; e demandará a seguradora do seguro-caução (no caso de ter sido esta a opção) para obter o pagamento das prestações vincendas. N.S.
         Revista n.º 484/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
I - São de prescrição os prazos fixados no art.º 70 da LULL - assento de 12/6/62, ainda em vigor, dada a natureza interpretativa do art.º 298º, n.º 2, do CC - sendo aplicáveis à prescrição cambiária as disposições do mesmo código sobre prescrição e, bem assim, as regras gerais relativas à contagem de prazos (art.º 279 ex vi do art.º 296, ambos do CC).I - É suficiente para efectuar a interrupção da prescrição, em princípio, o prazo de cinco dias a contar da apresentação em juízo do requerimento de citação, por ser esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização. N.S.
         Revista n.º 1132/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
I - O prazo de sete dias para reclamação de créditos a que se refere o art.º 191, n.º 2, contava-se mesmo antes de ter entrado em vigor o CPC de 1995, nos termos do disposto no art.º 14, n.º 1, ambos os artigos do CPEREF de 1993, ou seja, continuamente, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e feriados, apenas se suspendendo durante as férias judiciais.I - A nulidade de omissão da notificação a que se refere o art.º 145, n.º 6, do CPC de 1961, na redacção do DL n.º 92/88, de 17 de Março, é secundária, não podendo dela conhecer-se oficiosamente.
         Agravo n.º 1146/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
I - Se o réu, ao interpor recurso de apelação, refere expressamente que recorre da parte da sentença que julgou procedente a acção, nada dizendo quanto à parte da sentença que julgou inadmissível a reconvenção, estabiliza-se esta decisão a respeito da reconvenção, nos termos dos art.ºs 684, n.ºs 2 e 4, do CPC de 1995.I -sto não deixa de ser assim pelas circunstâncias de o réu, ao alegar na apelação, ter impugnado apenas a parte da sentença que julgou a acção procedente; e de a Relação, por não ter reparado no dito acima, ter julgado o recurso com o objecto explanado na alegação.
III - A ocupação, com um estabelecimento comercial, de um prédio do autor, impedindo-o de gozar o seu direito de propriedade sobre esse prédio que reivindica, caracteriza o dano susceptível de justificar a condenação do ocupante no pagamento de indemnização, atento o disposto nos art.ºs 1305, 483 e 562 e segs. do CC.
IV - Não obstante, entende-se não se verificar a ilicitude e o dano se aquele estabelecimento comercial foi instalado no prédio quando o autor e a ré eram casados um com o outro em regime de comunhão geral de bens, sendo o prédio bem comum e tendo o estabelecimento comercial igualmente a natureza de bem comum; e em que houve divórcio entre o autor e a ré a que se seguiu partilha judicial dos bens na qual o prédio foi adjudicado ao autor; sem que se tenha procedido à partilha do estabelecimento comercial que, assim, continua a ser pertença do autor e da ré, ambos com direito também aos eventuais lucros que produza - art.º 483, do CC.
V - Quem formule pedido genérico de indemnização, ao abrigo do disposto no art.º 471, n.º 1, b, do CPC de 1961, não está dispensado de alegar o dano que sofreu, caracterizando-o factualmente; não basta que alegue ter sofrido prejuízos.
         Revista n.º 1184/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
Comete, em concurso real, os crimes de violação na forma tentada e ofensa à integridade física grave, o arguido que, pretendendo ter relações sexuais contra a vontade da ofendida, empurra esta para o interior da sua residência, fazendo-a cair, fecha a porta à chave, começa a bater-lhe por todo o corpo a soco e pontapé e procurou arrastá-la para o quarto, apalpou-a, tentou despi-la e apertou-lhe o pescoço para a asfixiar e quebrar a resistência física, só não conseguindo concretizar os seus propósitos por circunstâncias estranhas à sua vontade.
         Proc. n.º 1379/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
O crime preterintencional caracteriza-se pela existência de um crime fundamental doloso, de resultado ou de mera conduta, pela existência de um evento agravante que não foi abrangido pelo dolo do agente e por uma especial agravação da pena, cominada para a reunião daquele crime fundamental doloso com este evento.
         Proc. n.º 1349/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
 
O recurso de revisão não é o meio próprio para tratar de situações respeitantes à aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 11 do DL 316/97, de 19-11, o mesmo é dizer, a alteração de um determinado regime jurídico não constitui 'facto novo' enquadrável na al. d) do n.º 1 do art.º 449, do CPP.
         Proc. n.º 1283/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
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