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A utilização de um 'Spray' contendo uma substância nociva dirigida aos olhos da vítima, em ordem a facilitar uma acção apropriativa, integra a circunstância agravante modificativa prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 210, do CP, por se enquadrar no conceito de arma, referido no art.º 204, n.º 2, al. f), do mesmo diploma.
Proc. n.º 1321/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
Tendo o arguido obtido a nacionalidade portuguesa já depois do trânsito em julgado de decisão condenatória, em que para além do mais, lhe foi imposta uma pena de expulsão, deve tal situação considerar-se abrangida na previsão do art.º 449, n.º 1, al. d), do CPP, para o efeito de fundar, nessa parte, a revisão de sentença.
Proc. n.º 1361/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
Pratica um crime de roubo, em concurso real com um crime de sequestro, o arguido que mediante o encostar de uma faca ao pescoço da vítima, a obriga a entregar-lhe a quantia de 65.000$00 e que uma vez na posse desta, fecha o ofendido numa casa de banho, fugindo com as chaves, vindo aquele a permanecer nessa situação cerca de quinze minutos, até a porta ser aberta por terceiro.
Proc. n.º 1424/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
I - Verificado que o regime do Código Penal de 1982, é o concretamente mais favorável ao agente, deve o mesmo ser aplicado na sua totalidade, pelo que os critérios de suspensão da execução da pena e suas condições devem buscar-se nos art.ºs 48, n.º 1 e 2 e 49, do mesmo Diploma.I - A reparação do mal do crime através de uma indemnização ao lesado enquanto condição da suspensão da execução da pena não sofre de qualquer inconstitucionalidade, sendo legalmente admissível, independentemente de pedido de indemnização civil para o efeito, embora com as limitações decorrentes do princípio da razoabilidade inscrito no art.º 49, n.º 2. III - Não se mostra razoável o pagamento em 30 dias da quantia de 1.350.000$00, por parte de quem, sendo vendedor de automóveis, aufere cerca de 200/250 contos por mês, é divorciado e pai de três filhos.
Proc. n.º 1339/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
I - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a sua atribuição e não com o respectivo depósito ou entrega.I - O princípio do in dubio pro reo é um princípio multifacetado que pela sua força omnímoda e dinamismo pode e deve aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei. III - Com efeito, se uma norma jurídica e por maioria de razão, uma norma incriminadora, consente duas interpretações possíveis, uma favorável e outra desfavorável ao arguido, deve preferir-se a interpretação mais favorável, o mesmo valendo em matéria de integração da lei.
Proc. n.º 1178/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
Não existe concurso real entre os crimes de abuso de confiança fiscal (art.º 24.º do RJIFNA) e de burla (art.ºs 313 e 314, do CP/82).
Proc. n.º 886/96 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
Tratando-se apenas de divergência quanto ao sentido semântico das expressões utilizadas nas acusações proferidas nos diferentes processos, ela não cabe no conceito de «divergência sobre a mesma questão de direito» exigido pelo art.º 437, do CPP, para que se justifique o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 4/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
No crime de sequestro, o valor protegido é a chamada liberdade ambulatória, tutelando-se a capacidade de qualquer pessoa se fixar ou movimentar livremente no espaço físico que a rodeia.
Proc. n.º 1382/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, enquadrável no art.º 410, n.º 2, b), do CPP, no acórdão em que se disse que a arguida - julgada por crime de tráfico de estupefacientes - não tinha admitido, em audiência, saber que o embrulho que transportava continha heroína, dando-se como provado que aquela confessou parcialmente os factos e demonstrou arrependimento sincero.
Proc. n.º 1324/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
Omitindo-se na matéria de facto, provada e não provada, um dos factos alegados na acusação pública, tal omissão só é relevante, integrando o vício da insuficiência da matéria de facto provada (art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP), se o facto omitido for útil para a decisão.
Proc. n.º 1064/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral).I - Só uma resposta inequívoca no sentido de a actuação do arguido, apreciada como um todo, revelar um diminuição sensível da ilicitude do facto permite que funcione o regime privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01; e bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação do mesmo artigo.
Proc. n.º 1381/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
I - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública (previsto no DL 184/89 e 427/89) sendo especial, tem de prevalecer sobre qualquer outro regime, nomeadamente o regime geral dos contratos de trabalho a termo certo constante nos art.ºs 41 a 47 da LCCT. II - É inadmissível a conversão em contrato de trabalho sem termo dos contratos a termo certo, celebrados na Administração Pública, para prestação de serviços ao Estado. III - Tendo à data da cessação do contrato a termo decorrido mais de três anos desde a data da sua celebração inicial, a referida cessação pelo Estado é assim não só legal, mas até imposta pela lei que proíbe a sua renovação (DL 459/91, de 17-10). IV - O DL 81-A/96, de 21.6, manteve o entendimento da impossibilidade da celebração na Administração Pública de contrato de trabalho sem termo e, consequentemente, a inadimissibilidade da conversão do contrato a termo, em sem termo. V - No mesmo sentido se manifestou o legislador no DL 218/98, de 17-7.
Revista n.º 387/98 - 4.ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - Não pode o STJ censurar as ilações ou conclusões que as instâncias, no âmbito normal das suas competências, inferiram dos factos que julgaram provados, desenvolvendo-os e neles se apoiando. II - Não consagra a lei o pagamento de qualquer indemnização pelo incumprimento da obrigação imposta pelo art.º 37, da LCT. III - A transmissão do estabelecimento, nos termos desse mesmo art.º 37, traduz-se na transferência (da titularidade do empregador para outra entidade) de um complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade.
Revista n.º 151/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Para que haja justa causa de despedimento, como pressuposto de um 'despedimento sanção', é necessária a verificação dum comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, que lhe é imputável a título de culpa, violadora, em grau irremediável, dos deveres emergentes do vínculo laboral. II - Ao tribunal cabe confrontar os factos e circunstâncias apurados tidos por relevantes com o padrão de resistência psicológica, inerente ao comportamento normal duma pessoa colocada na posição do empregador, para se aquilatar duma sanção com a natureza de 'última ratio', como o despedimento. III - Constitui justa causa de despedimento o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo, ou apenas um comportamento, quando ocorreu negligência grosseira e perigosa. IV - Não basta o facto material da desobediência ilegítima para se verificar uma justa causa, tornando-se necessário que ela determine, pela sua gravidade e consequências, a impossibilidade da manutenção da relação laboral. V - Não provando a entidade patronal que o trabalhador deixou de cumprir a sua obrigação (os seus deveres) no tocante à observância das suas ordens, não resultando assim apurado que o trabalhador se constituiu como responsável pelo prejuízo invocado pela entidade patronal (como decorrente do seu incumprimento), não opera a compensação dos seus créditos de tal resultantes, com os do trabalhador, surgidos no âmbito da prestação da sua actividade, nos termos do contrato. VI - Tendo o autor, na petição inicial, indicado o montante que entendia assistir-lhe como indemnização de antiguidade, sem prejuízo de vir a ser alterado, os juros de mora devidos vencem-se pela interpelação, no caso, desde a citação, nos termos do n.º 1 do art. 805 do CC. VII - Declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se o trabalhador tivesse trabalhado até à sentença, ficcionando-se ter terminado, nessa data, o contrato de trabalho. VIII - Para o art. º 10, da LFFF, é indiferente a forma de cessação do contrato de trabalho. IX - A dedução prevista na alínea a) n.º 2 do art.º13, da LCCT, opera apenas quanto a salários mensais (e não nas férias e subsídios de férias) se o empregador não conseguir provar (pertencendo-lhe o ónus) que existem tais valores recebidos pelo trabalhador, após o despedimento, tendo este constituindo uma sociedade com terceiro, desempenhando as funções de gerente. X - O prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 1, da LCCT, que termina em férias judicias, transfere-se para o primeiro dia útil, após o fim das mesmas.
Revista n.º 346/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - Declarada a ilicitude do despedimento e, consequentemente, condenada a empregadora ao pagamento das prestações intercalares (período que decorre entre a data do despedimento e a da sentença, com a redução referida na al.ª a), n.º 2 do art.º 13, da LCCT, se for caso disso), não fornecendo os autos qualquer elemento para ser determinado o seu montante, nomeadamente para saber se a condenação da 1ª instância está correctamente calculada, deve tal cálculo ser remetido para execução de sentença, constituindo o seu limite inferior o constante da decisão da 1ª instância. II - O disposto no art.º 69, do CPT, só é de aplicar quando resulte da matéria provada, ou de factos de que o julgador se possa servir, ou de preceitos inderrogáveis de leis, ou instrumentos de regulamentação colectiva. III - A condenação surge como consequência da irrenunciabilidade absoluta (no sentido que não pode a eles renunciar) dos direitos subjectivos do trabalhador. IV - No caso do exercício de direitos confiados à livre determinação da vontade das partes, a condenação nos termos do referido art.º 69 fica excluída, e consequentemente limitada ao quantitativo (bem como ao qualitativo) do pedido formulado. V - A condenação em juros, por estar na disponibilidade das partes, só deve ser considerada, se for pedida.
Revista n.º 320/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - A exigência geral de boa fé na execução do contrato de trabalho possui especial significado, atendendo à natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes. II - São impossibilitantes da subsistência da relação laboral as situações de absoluta quebra de confiança entre as partes pois que, nesses casos, deixa de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho. III - Ainda que se considere injuriosa a afirmação feita pelo trabalhador à sua entidade patronal de que não aceitava a proposta de cessação do contrato por ela ser uma 'vigarice', ao comportar um montante indemnizatório inferior ao correspondente à sua antiguidade (19 anos), ter-se-á de considerar a mesma como não revestindo gravidade que justifique o despedimento, pois que o circunstancialismo a ela subjacente não permite concluir pela existência de dúvida legítima no espírito do empregador sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador.
Revista n.º 322/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - Os tribunais superiores encontram-se impedidos de se pronunciarem sobre questões que não hajam sido colocadas, para decisão, aos tribunais de que se recorre. II - Não pode pois o recorrente, através do incidente de nulidade e aclaração do acórdão, submeter à discussão questões que não foram por si oportunamente suscitadas em sede de recurso. III - Tendo a trabalhadora concluído, no requerimento de execução para prestação de facto baseada em sentença que condenou a respectiva entidade patronal na sua reintegração, pela liquidação de indemnização relativa aos danos sofridos com a não reintegração, há que fazer corresponder tal montante às retribuições deixadas de auferir nesse lapso de tempo (o qual poderá ser coincidente com o período que mediou entre a sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação que a confirmou, não obstante ter sido atribuído ao recurso de apelação o efeito suspensivo).
Incidente n.º 55/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - Apresentando o acórdão da Relação contradições entre a matéria de facto especificada e a resultante das respostas aos quesitos, não haverá que recorrer ao expediente legal prescrito no art.º 729, n.º 3, do CPC, pois que as contradições em causa não ocorreram entre factos apurados em julgamento. Assim a solução a encontrar pelo tribunal de Revista é a de atender à factualidade que ficou assente na especificação, bem como a apurada em julgamento, desde que esta última não contrarie ou reduza o factualismo especificado. II - Reveste-se de intensa gravidade o comportamento do trabalhador de uma Companhia Seguradora que, exercendo as funções de perito, engendra um plano lesivo dos interesses da sua entidade patronal traduzido na sobrevalorização dos prejuízos (através da indicação nos relatórios de peritagem de valores referentes à incorporação de peças que não apresentavam danos) em veículos automóveis a reparar cobertos por contratos de seguro estabelecidos com a referida Companhia. III - A ausência de prejuízo da seguradora (por falta de concretização do plano forjado) não retira o desvalor da acção, uma vez que o trabalhador em causa, através da sua desonestidade, colocou em crise a subsistência da relação de trabalho, sendo objectivamente razoável que o empregador tenha deixado de ter confiança no seu perito e, nessa medida, não faria sentido que, para o futuro, continuasse a aceitar como rigorosos e correctos os valores encontrados pelo trabalhador nos relatórios que o mesmo elaborasse.
Revista n.º 289/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - Existe impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre as partes, por se terem deixado de verificar as condições mínimas de suporte psicológico de uma vinculação duradoura. II - A diminuição da confiança resultante da violação, pelo trabalhador, do dever de lealdade, não se encontra dependente quer da verificação de prejuízos para a entidade patronal, quer da existência de culpa grave por parte daquele. III - O sistema jus-laboral consagra um verdadeiro dever de 'ocupação efectiva' a cargo do empregador. Consequentemente, o seu incumprimento injustificado responsabiliza o empregador pelos prejuízos emergentes para o trabalhador. IV - O art.º 31, n.º 2, da LCT, consagra o princípio da suspensão motivada, limitando-se o art.º 11, n.º 1, da LCCT, a tipificar situações em que a suspensão da prestação laboral se encontra justificada. Assim, a suspensão verbal do trabalhador, não fundamentada e efectuada antes da notificação da nota de culpa, faz incorrer o empregador numa situação de incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva, com a consequente responsabilização pelos eventuais prejuízos daí decorrentes para o trabalhador.
Revista n.º 312/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - A cláusula 1ª das Condições Especiais da Apólice que faz excluir da responsabilidade da seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se sempre que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro, não é aplicável à situação em que, por acto da entidade patronal, se encontre expressamente definido que do seguro contratado ficam excluídos os trabalhadores (a mais) que trazia ao seu serviço. II - ntegra esta circunstância a subscrição pelo empregador de uma proposta de seguro relativa a tais trabalhadores (independentemente da eficácia deste acordo), ainda que efectuada na data da ocorrência de acidente de trabalho com o trabalhador inicialmente seguro.
Revista n.º 133/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira Tem votos de vencido
Estando em causa a mesma factualidade de fundamentos, o art.º 3, da LSA oferece ao trabalhador a opção, em alternativa, dos direitos por ele contemplados - suspensão ou rescisão do respectivo contrato de trabalho, sendo que o legislador, no art.º 34, n.º 1, do DL 79-A/89, ao estatuir sobre matéria especifica relativa à atribuição do subsídio de desemprego, não assumiu qualquer actividade interpretativa no sentido de permitir o exercício sucessivo daqueles direitos.
Revista n.º 290/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - Provando-se das instâncias que, na sequência de contrato entre a. e r. celebrado, a a. instalou na moradia do r. um sistema de aquecimento central na qual a caldeira instalada liberta fumos e projecta chamas pela janela de controle, sem que, para tal, o r. tivesse sido alertado, conclui-se que o r. cumpriu defeituosamente o contrato.I - Provando-se que no contrato foi acordado que os réus pagariam primeiro uma parte do preço, a autora prestaria em seguida a sua prestação, os réus pagariam o preço após a conclusão da obra, como a autora assumiu a obrigação de cumprir primeiro, não podia exigir ao réu, sem se sujeitar à excepção, o cumprimento da obrigação dele enquanto ela não cumprisse integralmente. V.G.
Revista n.º1106 /99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
I - As presunções registrais emergentes do art.º 7.º do CRgP não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio.I - O registo predial não tem função constitutiva, mas tão-só, declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos. III - O documento autêntico só faz prova plena quanto à materialidade (prática , efectivação) das declarações/atestações nele exaradas, mas não quanto á sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia. IV - A aquisição do direito de propriedade deve ser demonstrada com um grau de exigência particularmente elevado que envolve a correlativa exclusão da possibilidade de haver, por parte de terceiros, um direito com objecto e conteúdo idênticos. V.G.
Revista n.º 1186/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
I -nterpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.I - A letra não é só ponto de partida, é também elemento irremível de toda a interpretação. III - A diferenciação que o n.º 5 do art.º 145 implica, traduzida tão só no não pagamento da multa, não coloca a outra parte, arbitrária e injustificadamente, numa posição de concreta quebra ou rompimento de paridade processual, que acarrete uma intolerável desigualdade de armas. IV - Recusar ao Ministério Público o direito outorgado pelo n.º 5 apenas porque não pode, legalmente, satisfazer o pagamento de multa, multa que, não só foi diminuída no seu montante, como também pode ser reduzida ou dispensada, tudo concretizando uma atenuação ou diferenciação, é que poderia traduzir ofensa do princípio da igualdade. V - O Ministério Público goza do direito de praticar o acto processual dentro dos dias seguintes ao termo do prazo ao abrigo do art.º 145, n.º 5 do CPC. V.G.
Agravo n.º 1099/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
I - A interpelação admonitória é um verdadeiro ónus, sendo a ponte de passagem obrigatória da mora para o não cumprimento definitivo.I - Feita a interpelação pelo credor a fixar o prazo de cumprimento, o devedor fica constituído na obrigação de cumprir dentro do prazo estipulado. V.G.
Revista n.º 972/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
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