Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para aplicar às SA o regime do contrato de suprimento, definido no TítuloII do CSC, respeitante às SPQ, recorre-se à analogia, uma vez que o regime dos artigos 243 245 do CSC, não é específico das SPQ, não tendo natureza excepcional.I - No caso de suprimentos facultativos, ou seja, suprimentos não revelados no contrato de sociedade, é de fazer a interpretação analógica, desde que se verifique a situação lacunosa e desde que razões de coerência normativa, de justiça relativa ou de certeza do direito a justifique.
III - O regime do contrato de suprimento não é de aplicar aos créditos por empréstimos dos accionistas investidores, dos pequenos accionistas que apenas têm em mira o lucro resultante da colocação de capitais, sendo de aplicar apenas ao accionista empresário, ou seja, àquele que detém, pelo menos 10% do capital social.
IV - Uma vez que o n.º 3 do art.º 245 do CSC estabelece o princípio da prioridade dos créditos dos credores estranhos à sociedade, a única forma de a recorrente não ver degradados os créditos de financiamentos que fizera à sociedade, cumpria-lhe o ónus de provar que detinha percentagem inferior a 10% do capital da falida sociedade.
V - O contrato de suprimento é um contrato real que pressupõe que o credor do empréstimo seja o sócio e o devedor a sociedade, o carácter de permanência do crédito, permanência essa que se indicia pelo prazo de reembolso superior a um ano ou a duração efectiva de facto do empréstimo durante um ano contado da constituição do crédito. V.G.
         Revista n.º 1083/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
 
  Arresto
A circunstância de um dos devedores solidários que não o arrestado ser uma seguradora, detentora de vasto e solvente patrimonial, não impede o arrestante de pedir o arresto de bens de outro devedor solidário pela totalidade da dívida. V.G.
         Agravo n.º 1145/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
 
I - A cláusula modal é um cláusula acessória típica dos negócios jurídicos gratuitos.I - Nas doações a resolução só pode ser pedida pelo próprio doador ou seus herdeiros e desde que expressamente prevista no contrato de doação.
III - Na doação, a resolução destrói o próprio negócio jurídico da doação a que a cláusula incumprida foi aposta.
IV - O pronome 'lhes' referencia necessariamente o doador e os herdeiros.
V - O próprio doador não pode pedir a resolução da doação modal se não tiver reservado para si este direito potestativo no contrato.
VI - O direito dos herdeiros pedirem a resolução da doação modal por incumprimento dos encargos tem de lhes ser atribuído expressamente no contrato para que eles estejam legitimados substantivamente a fazê-lo. V.G.
         Revista n.º 849/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
 
I - A chamada indemnização ou reparação pecuniária do dano não patrimonial se destina a dar ao ofendido uma quantia em dinheiro susceptível de lhe atribuir prazeres capazes de compensar, na medida do possível, o dano, fazendo-o esquecer ou mitigando-o.I - Provando-se das instâncias que a autora, em consequência do acidente de 07-07-89 sofreu múltiplos ferimentos e facturas, tendo sido operado na noite do acidente, extraindo-lhe o baço, sofrendo após o acidente e no Banco do Hospital, bem como no pós-operatório, tendo estado permanentemente acamado até Agosto de 1989, sempre com uma perna presa na roldana e com contra-pesos, sofrendo de umaPP de 30,935%, e com cicatrizes, insensibilidade no polegar e indicador da mão esquerda, lesões permanentes na bacia, é equitativo fixar a compensação por esses danos em 6.000.000$00. V.G.
         Revista n.º 1267/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - A competência do tribunal é determinada tendo em conta os termos em que a acção foi proposta.I - Provando-se das instâncias que, na sequência de acordo de rescisão de contrato individual de trabalho entre a. e r. celebrado, foi efectuado um contrato de cessão de créditos a favor da a. do crédito da ré sobre uma oura sociedade, cessão aceite por esta, e ainda que, entre a. e r. veio a ser celebrado um aditamento à rescisão pelo qual a r. assumiria o compromisso de pagar ao a. o que ainda não estivesse pago a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, é competente o tribunal comum para conhecer da acção de condenação da ré no pagamento dessa quantia. V.G.
         Agravo n.º 1250/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - A cláusula penal tanto pode ter um intuito sancionatório como pode significar um pré-limite à indemnização.I - Conquanto seja entendida com dupla função, há que averiguar qual o seu verdadeiro ou primacial objectivo.
III - Nos contratos de leasing em que, por definição, é elevado o volume de capital aplicado, são significativos os riscos assumidos e daí que importe ao locador dissuadir os contraentes doo incumprimento seja pela previsão de cláusulas resolutivas, seja a título complementar através da fixação de cláusulas de natureza penal.
IV - mpende sobre o locatário o ónus de alegar provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir.
V - Provando-se que as partes estipularam que do incumprimento do contrato pela 1.ª ré resulta para a recorrente o direito a resolvê-lo, fazer suas as rendas vencidas e pagas, à restituição do imóvel, às rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, e à indemnização pré-fixada correspondente a 50% do capital financeiro em dívida à data da resolução essa cláusula é, em abstracto, e em concreto manifestamente excessiva, devendo ser eduzida equitativamente, nos termos doa art.º 812 do CC. V.G.
         Revista n.º 1/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - Para acesso às prestações por morte, pela pessoa que s e encontre na situação de união de facto, e no caso de a herança do companheiro falecido não ter capacidade para as satisfação do direito a alimentos, só há que propor, contra a instituição de segurança social, a acção prevista no n.º 2 do art.º 3.º, do DReg 1/94, de 18-01-94.I - Nessa acção, o autor terá de fazer a prova, além do mais, da impossibilidade de obter os alimentos da pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art.º 2009 do CC.
III - Tal prova deve ter-se como feita, em ralação a ex-cônjuge, se, alegado o divórcio, tiver sido junta certidão da sentença que o decretou com fundamento em separação de facto, por culpa exclusiva doa autor da a acção.
IV - Na referida acção não deve fixar-se o montante da prestação por morte, o que é da competência do Centro Nacional de Pensões. V.G.
         Revista n.º 1281/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
 
O cônjuge do executado que, citado para a execução nos termos do art.º 825 do CPC, depois de penhorado bem comum do casal, não tiver deduzido qualquer oposição de modo oportuno e eficaz, não goza de legitimidade, na altura da venda, para o incidente de protesto pela reivindicação, previsto no art.º 910, n.º 1 do citado Código. V.G.
         Agravo n.º 1228/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
 
I - O objecto do contrato-promessa é a obrigação de celebração do contrato prometido (art.º 410, n.º 1 do CC)I - O contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento não é, só por si, causa pedir adequada aos pedidos de restituição da coisa entregue ao promitente-cessionário e de indemnização por falta dessa restituição.
III - Em relação a tal contrato-promessa, é irrelevante a existência ou não do estabelecimento, na data da celebração desse contrato.
IV - Se aquele promitente s encontrar na posse da coisa, cabe-lhe, como reconvinte, o ónus da prova do título dessa ocupação. V.G.
         Revista n.º 1218/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
 
I - A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito.I - Não integra essa conduta a exigência, na fase das negociações, de um preço que, apesar de não ter sido indicado inicialmente e de ser muito superior ao de idêntico serviço prestado um ano antes, é o correspondentes aos preços praticados. V.G.
         Revista n.º 1238 /98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
 
I - Na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário urbano, as obras que os senhorio levaram a cabo na moradia arrendada, para sua ampliação, com destruição se um rede de vedação, calha de recepção de águas pluviais, em PVC, destelhamento da casa, sem que o arrendatário as autorizasse forma feitas em violação da lei.I - O comportamento ilícito do senhorio na mediada em que ofenda bens do inquilino e seja culposa cria-lhe a obrigação de indemnizar, nos termos do art.º 483 do CC.
III - Ainda que se não encare as obras como de ampliação, elas nunca teriam a natureza de obras a tolerar pelo inquilino nos termos do art.º 1038 do CC, pelo que a forma que o senhorio tinha de contornar a resistência do arrendatário, não se verificando os pressupostos da acção directa era o recurso aos tribunais. V.G.
         Revista n.º 1041/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
 
A falta de elementos de facto relacionados com a personalidade e a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, nos casos em que, por força do art.º 302, n.º 2, do CPP, era obrigatória a solicitação de relatório social, deve ser considerada como integrando o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
         Proc. n.º 1379/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
 
Tendo cessado a responsabilidade criminal relativamente a um ou mais crimes cujas penas estavam englobadas na pena única sancionatória de um concurso de crimes em que aquele ou aqueles estavam abarcados, havendo uma só pena parcelar subsistente, esta readquire toda a sua autonomia, correndo então a execução apenas por ela no tribunal de 1.ª instância que a aplicou ('em que o processo tiver corrido'), porquanto deixou de haver a situação de concurso de crimes, de pena única, que impunha o uso da regra do n.º 2 do art.º 471 do CPP, para voltar a haver a situação de uma pena aplicada num processo, abrangida pelo art.º 470, n.º 1, do mesmo diploma.
         Proc. n.º 1263/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
 
I - É indispensável que se factualize e apure o valor da coisa subtraída, para efeitos de poder concluir-se e seguramente decidir sobre se o furto se deve haver como simples (art.º 203, do CP) ou qualificado (art.º 204) e sobre se o roubo deve ficar circunscrito ao âmbito do n.º 1 do art.º 210, daquele código, ou suportar o impacto agravativo que lhe confere a circunstância referida na al. b) do n.º 2 do art.º 210, do mesmo diploma.I - Logo, se nem o auto de exame directo fornece qualquer dado indicativo do valor da arma subtraída, nem essa referência dimana da matéria de facto certificada no acórdão recorrido, prefigurado está o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
III - O tipo do art.º 153, do CP actual (ameaça) - ao contrário do que sucedia com o tipo previsto no art.º 379, do velho CP de 1886 - contempla um crime material ou de resultado, porquanto exige que o mal anunciado provoque no visado efectivo medo ou receio ou justificada inquietação.
         Proc. n.º 1269/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - O ter conhecimento de uma actividade criminosa desenvolvida por outrem, não significa comparticipar nela, nem prestar dolosamente auxílio material ou moral à sua prática, ainda que se viva em situação de união de facto com a pessoa implicada nessa mesma actividade.I - Numa acusação, a omissão da referência ao perdimento dos bens que se relacionam com o crime não tem como efeito, ao nível das consequências jurídicas da infracção, uma 'limitação do objecto do processo' às penas que eventualmente lhe sejam correspondentes.
III - Nesta matéria o que verdadeiramente é essencial, é que a acusação mencione e descreva tais coisas e objectos, já que a sentença imperativamente (art.º 374, n.º 3, al. c), do CPP) tem que conter a indicação do seu destino.
         Proc. n.º 968/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
 
Ainda que se alegue que o engenheiro responsável pela sondagem a induziu em erro, comete a infracção prevista no art.º 8, da Lei 31/91, de 20 de Julho, a sociedade proprietária de um jornal que no sétimo dia antecedente ao dia da votação do referendo sobre o aborto faz publicar uma sondagem sobre essa temática, pois ficando demonstrado que a Comissão Nacional de Eleições fez distribuir pelos órgãos de comunicação social um calendário de todas as operações sujeitas a prazo relativamente a esse referendo, sendo detectada alguma disparidade ou suscitada qualquer dúvida, era-lhe exigível que a contactasse para que a referida Comissão fornecesse os esclarecimentos que fossem devidos, sendo assim censurável o erro em que actuou.
         Proc. n.º 1220/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
 
I - Não pode fazer-se uma interpretação redutora da previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, por forma a confinar o juízo acerca da menor gravidade do tráfico à quantidade de estupefaciente detida pelo agente, já que tal juízo pressupõe uma avaliação global de toda a sua conduta.I - Assim, embora as quantidades de produtos estupefacientes encontradas na residência dos arguidos possam ser rotuladas de pouco elevadas, a conduta integradora de tráfico que se mostre temporalmente desenvolvida desde 'inícios do ano de 1996 até 2 de Janeiro de 1997', não se pode conter na previsão daquele normativo.
III - Sendo o crime previsto no art.º 21, do diploma legal acima citado, um crime de perigo, torna-se evidente que quanto maior for o perigo revelado pela acção para a saúde social da comunidade e para a saúde pessoal dos cidadãos, maior é a ilicitude.
IV - Os valores jurídicos tutelados por esta norma são demasiadamente valiosos para correrem o risco de ficarem desprotegidos por uma eventual supremacia do desiderato da reintegração, ou seja, pela prevalência da prevenção especial sobre a prevenção geral.
         Proc. n.º 1050/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - Declarando o Ac do TC n.º 451/95, de 06-07-95 (DR, Série A, de 31-08-95, BMJ, Suplemento, 451, pág. 303), a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, passou a ser possível a penhora sucessiva daqueles bens pelos tribunais e, assim, a situação prevista no n.º 1, do art.º 871 do CPC, a resolver nos seus precisos termos. Com efeito, é irrelevante a circunstância de o CPTr inverter a ordem do CPC, antepondo a venda à reclamação e graduação de créditos, pois mantém a garantia do credor exequente/reclamante satisfazer o seu crédito.
II - Facultada à exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal, para aí ser paga com a preferência que lhe dá a hipoteca, a sustação da execução não importa 'denegação de justiça e a ausência de defesa jurisdicional de direitos legalmente protegidos' e, assim, violação do art.º 205 da CRP na versão resultante da 3.ª revisão constitucional (art.º 202, na versão resultante da 4.ª revisão constitucional). LF
         Agravo n.º 26/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo
 
Se no acórdão recorrido não foi considerada uma questão suscitada nas conclusões para a Relação e que é prejudicial do conhecimento das restantes questões, está-se perante uma omissão de pronúncia - art.º 668, n.º 1, alínea d), primeiro segmento, do CPC - que constitui nulidade que o STJ não pode suprir, devendo o processo baixar para reforma da decisão - n.ºs 1 e 2 do art.º 731 do CPC. LF
         Revista n.º 1259/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
 
A perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2, do art.º 496 do CC, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária. LF
         Revista n.º 1108/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
 
Basta que se verifique mera culpa para que ocorra o caso de responsabilidade civil a que se refere o art.º 484 do CC, não sendo necessário, designadamente, para a aplicabilidade desse preceito, que haja, por parte de quem afirma ou difunde o facto, a intenção de prejudicar o bom nome da pessoa a quem é imputado o facto afirmado ou difundido. LF
         Revista n.º 1195/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - As avaliações realizadas em inventário têm como fim, unicamente a partilha dos bens e, em conformidade, os valores atribuídos pelo louvado não assumem carácter definitivo.I - Aos interessados fica sempre salvaguardada a possibilidade de, em caso de discordância, corrigirem esses valores, quer através da reclamação contra o excesso de avaliação, prevista na alínea a), do n.º 4, do art.º 1352 e art.º 1362 do CPC, quer mediante as licitações consignadas no art.º 1363.
III - Neste contexto, a segunda avaliação de bens não constitui a regra no processo especial de inventário, avaliação essa só admissível em casos especiais, e onde os ditos meios de correcção não surjam como possíveis e eficazes. LF
         Agravo n.º 22/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
Tendo a Relação considerado que a requerente da providência, ao ter recorrido à providência cautelar de restituição provisória de posse, utilizou meio processual inadequado, caindo, desse modo, em erro na forma de processo, o que a levou a absolver da instância o requerido, se no agravo para o STJ, não obstante aquela solução formal adoptada no acórdão recorrido, a recorrente não se preocupou em atacar os fundamentos dessa decisão, esta tornou-se estável, a coberto da força de caso julgado que sobre ela se formou, perfilando-se, assim, essa decisão, como obstáculo intransponível à apreciação e decisão da questão de fundo. LF
         Agravo n.º 718/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
I - A eventual declaração da invalidade de uma marca registada só poderá ser feita - não através de uma mera alegação de recurso, inserida noutro processo - mediante acção de anulação, visando esse fim, proposta pelo Ministério Público ou pelo respectivo interessado.I - Para o consumidor destinatário - ou seja, o consumidor 'médio', 'nem particularmente atento, nem particularmente distraído', a palavra 'excellence', neste caso, comum às duas marcas em causa - 'Excellence' e 'L`Oreal Excellence' - parece ser a mais adaptada a sensibilizá-lo, a que melhor pode influir na sua escolha.
III - Essa semelhança gráfica e fonética pode, por isso mesmo, induzir facilmente o consumidor médio, tal como o definimos, em erro ou confusão.
IV - Mais do que a enunciação de critérios distintivos, de base cientifica duvidosa, cuja falibilidade ressalta sempre que se pretende avançar na mera generalização indiscriminada, o que importa essencialmente averiguar, neste domínio, são as possibilidades de erro ou confusão - para o consumidor médio - uma vez que são estes que justificam o mecanismo de protecção. Por isso, nesta problemática, haverá sempre que apelar, em larga medida, ao bom senso e à experiência de vida. LF
         Revista n.º 1093/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
I - O teor dos artigos da petição inicial onde se alega ser determinada grua 'um mecanismo que se reveste de perigosidade e ser perigosa a sua utilização', não tem conteúdo concreto e quesitável, sendo antes puramente conclusivo.I - O n.º 3 do art.º 805 do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 262/83, de 16-06, assenta num princípio que não é compatível com a teoria da diferença inspiradora do art.º 566, n.º 2, na medida em que, aplicadas ambas as normas simultaneamente, teríamos que o tempo decorrido seria considerado duas vezes a favor do ofendido, primeiro quando influencia a fixação de um montante indemnizatório actual, depois quando gera juros de mora sobre este montante desde a data anterior à que foi referência para o seu apuramento.
III - Ao entender-se, como tem sido feito inúmeras vezes, que a aplicação do art.º 566, n.º 2, na sua pureza, impede a contagem dos juros de mora desde a citação não se está a atribuir a ambos os mecanismos legais uma mesma função de actualização indemnizatória, já que não é essa a função dos juros de mora; está apenas a evitar-se o absurdo que é o de fazer correr desde a citação juros com referência a uma indemnização que, a ser fixada na data desse acto, seria de montante inferior ao que lhe foi atribuído.
IV - Se na petição inicial são pedidos juros de mora desde a citação, isso deve, coerentemente, levar a que se entenda que tal significa uma escolha implícita dessa data como sendo a relevante para apurar aquele montante indemnizatório. LF
         Revista n.º 12/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
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