Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - As nulidades previstas no art.º 668 do CPC, excepção feita à falta de assinatura, são vícios que afectam de modo intolerável a clareza e o rigor lógico do raciocínio do julgador, ou que o levam a não cumprir aquilo que é seu dever face ao princípio do dispositivo, que é dominante no nosso direito processual: decidir tudo aquilo que, e também apenas aquilo que, lhe é pedido pelas partes. Por isso, o eventual desacerto do julgador que não se integre numa das nulidades que a lei taxativamente indica pode determinar erro de julgamento mas não é enquadrável em termos de teoria das nulidades.
II - A CMR não rege sobre o preço do contrato de transporte. Assim, as condições em que este é exigível e as consequências do seu não pagamento oportuno são as que o CC estatui, pelo que não pode ser chamada a aplicar-se quanto aos juros a regulamentação constante do art.º 27 da CMR. Esta disposição, aliás, refere-se única e expressamente aos juros devidos por indemnização devida pelo transportador.
III - O regime de prescrição do direito ao preço do transporte não se encontra estabelecido no art.º 32 da CMR. LF
         Revista n.º 1216/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
 
I - Sendo a causa de pedir o facto jurídico do qual emerge o direito invocado pelo autor, há que concluir que a subrogação - proveniente da efectivação de um pagamento por quem não devia a obrigação satisfeita - e a cessão de créditos - proveniente de uma declaração de vontade do credor a favor do cessionário -, sendo efeitos jurídicos produzidos por factos diversos, são invocados judicialmente com base em causas de pedir também diferentes.I - Logo, traduzindo, a invocação da cessão de créditos que se fez na réplica, uma alteração da causa de pedir que legitimaria a apresentação, pela ré, de um articulado de tréplica, não tendo este sido apresentado, ficou a ré sujeita, quanto aos factos novos alegados na réplica, às regras do ónus de impugnação especificada. LF
         Revista n.º 1237/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
 
I - Sendo orientação já consolidada na jurisprudência aquela segundo a qual as meras contrariedades não justificam, por falta da necessária gravidade, a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais, há que entender que a referida orientação jurisprudencial não é mais do que uma orientação que será, ou não, de aplicar consoante a valoração que se fizer das consequências da conduta do lesante.I - Saber se essas consequências estão ao nível das simples contrariedades irrelevantes para o efeito ou se têm gravidade suficiente para serem indemnizadas será o resultado da valoração que for possível em função do conhecimento que delas se tenha em concreto.
III - São ressarcíveis os danos não patrimoniais que decorrem de um ilícito contratual. LF
         Revista n.º 1262/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
 
I - O recurso interposto da decisão proferida na acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade, muito embora seja de apelação, não permite ao STJ aplicar o disposto no art.º 712 do CPC. Com efeito, o art.º 26 do DL 322/82, de 12-08, diploma este alterado pelo DL 253/94, de 20-10, prescreve que esta espécie de apelação é expedida e julgada como recurso de revista; e a respectiva regulamentação constante dos art.ºs 726 e ss. do CPC não dá apoio ao uso daquele art.º 712, antes o veda expressamente.I - No entanto, ao abrigo do disposto no art.º 722, n.º 2, do CPC, é possível ao STJ extrair de documentos com força probatória plena a conclusão da existência de factos não consagrados no julgamento feito pelas instâncias. LF
         Apelação n.º 1271/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho
 
I - Provado que o segurado da ré era o proprietário e o condutor do veículo atropelante daí resulta a presunção que aquele tinha a direcção efectiva deste e que o conduzia no seu próprio interesse. Não logrando a ré afastar tal presunção, daí decorre a responsabilidade pelo risco, nos termos do art.º 503 do CC.I - Tendo em conta que a vítima era uma criança saudável, forte e alegre, com toda uma vida para viver, que foi brutalmente ceifada, a equidade (art.º 496, n.º 3, do CC) leva a considerar não exagerada a indemnização de 2.500.000$00 encontrada no acórdão recorrido, no que respeita ao dano não patrimonial referente à perda da vida. LF
         Revista n.º 1260/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
 
I - O regime estabelecido pelo art.º 68 do CExp de 91, é um regime próprio, unitário e especial, traçado só pelo CExp, e que é substancialmente incompatível com o do art.º 47 do CPC, de carácter geral.I - Desta forma o art.º 68 do CExp, como lei especial posterior revoga a lei geral anterior - art.º 47 do CPC - em face do comando do n.º 2, do art.º 7, do CC.
III - A sentença condenatória, onde se fixou o montante indemnizatório do bem expropriado, pendente de recurso admitido com efeito meramente devolutivo, não constitui título executivo. LF
         Revista n.º 19/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
 
I - A atitude do recorrente, ao enumerar as suas conclusões sem fazer referência a normas que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, não é, em face do estatuído no art.º 690 do CPC, formalmente correcta. Contudo, tendo o recorrente, no período que antecedeu as 'conclusões', tomado posição conclusiva, o cumprimento do n.º 4 do art.º 690 traduzir-se-ia num excesso de formalismo que se viria a mostrar inútil e tradutor no alongar no tempo da decisão.I - A teoria da causalidade adequada, recebida pelo art.º 563 do CC, impõe, num primeiro momento, a existência de um facto concreto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido. Tal é a questão de facto. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado, para provocar o dano. LF
         Revista n.º 66/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
 
I - Uma vez que a remoção do cabeça-de-casal implica a afectação do bom nome, da reputação e até da honorabilidade de quem exerce o cargo, ela só deve ter lugar quando seja cometida falta que se revista de gravidade e que se revele, de forma inequívoca, dos factos apurados.I - Apesar de não discriminados na lei, não deixam de constituir fundamento de remoção a demora na descrição, a falta de indicação de bens aos louvados, o não comparecimento, a falta de junção de documentos, a não prestação de declarações quando exigidas ou o incumprimento no processo das obrigações do cabeça-de-casal. J.A.
         Agravo n.º 903/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio de Vasconcelos
 
I - Não respeita a finalidade do arrendamento de um terreno para depósito, ao ar livre, de sucatas de automóveis, o arrendatário que nesse espaço exerce o negócio de compra e venda de sucata de automóveis, de automóveis, camiões e roullotes (tudo em 2.ª mão), havendo assim fundamento para resolução.I - Uma actividade comercial ou industrial pressupõe uma prática de mediação nas trocas ou uma actividade de produção ou de circulação de riqueza. J.A.
         Revista n.º 568/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio de Vasconcelos
 
I - A assunção de dívida opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja uma alteração do conteúdo e da identidade da obrigação; os requisitos e efeitos de tal transmissão entre os contraentes hão-de ser definidos em função da sua causa, ou seja, do negócio em que a assunção se integra, neste caso o arrendamento.I - Não havendo na assunção uma novação subjectiva da relação obrigacional inicial, mas tão-só uma mudança do devedor, a sua nulidade formal tem de ter os mesmos efeitos da nulidade da obrigação inicial.
III - O assuntor, tendo assumido uma dívida originada nos termos do enriquecimento sem causa, constitui-se ele próprio na situação do primitivo enriquecido com todas as implicações daí resultantes para o respectivo vínculo obrigacional com o empobrecido, designadamente as relativas à forma. J.A.
         Revista n.º 1060/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
 
I - A fase introdutória dos embargos de terceiro, a que se refere o art.º 1040 do CPC, destina-se a verificar, face a uma prova meramente informatória, da probabilidade ou da verosimilhança da existência da posse e da qualidade de terceiro, devendo os embargos ser rejeitados na ausência dessa verosimilhança ou probabilidade, por esse modo se evitando o prosseguimento da oposição por parte de terceiro à penhora, sem fundamento legal.I - São requisitos da impugnação pauliana: 1) a anterioridade do crédito em relação ao acto que se pretende impugnar - art.º 610, al. a) do CC; 2) impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o credor obter, em resultado do acto, a satisfação do crédito - art.º 610, al. b); 3) e ainda, no caso de acto oneroso, má fé por parte do devedor e de terceiro, entendida como consciência do prejuízo que o acto causa ao credor - art.º 612, n.ºs 1 e 2.
III - No que respeita à prova dos dois primeiros requisitos rege o art.º 611: ao credor cabe a prova do montante das dívidas e ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou mais valor. J.A.
         Revista n.º 1178/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
 
I - Numa acção de reivindicação, encontrando-se reconhecido o direito de compropriedade dos autores em relação ao prédio reivindicado, o réu apenas poderá recusar a entrega se demonstrar que é detentor legítimo desses imóveis.I -nvocado pelo réu um contrato, que veio a ser qualificado como de comodato, estava ele obrigado a restituir o imóvel reivindicado findo esse contrato, nos termos do art.º 1135, al. h), do CC.
III - O contrato-promessa de compra e venda tem por objecto a simples prestação de um facto (art.º 410, n.º 1, do CC), não sendo causal da transmissão de nenhum direito real a favor do promitente comprador, pelo que não será lícito reconhecer que por efeito desse contrato se verificou a traditio dos imóveis para o réu.
IV - De qualquer modo, a transmissão operada por efeito do contrato-promessa nunca seria susceptível de transmitir o elemento animus dos titulares da compropriedade para o promitente comprador, verificando-se, tão-só, a transmissão do corpus. E, então, o promitente comprador, neste caso o réu, seria apenas simples detentor ou possuidor precário, na acepção que lhe confere o art.º 1253 do CC. J.A.
         Revista n.º 796/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
 
I - Não obsta à prestação da fiança o facto de ser futura a obrigação do devedor (art.º 628, n.º 2, do CC), mas o objecto da fiança há-de ser determinável, dado que o artigo 280, n.º 1, do CC, fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.I - A determinabilidade da prestação debitória será surpreendida através de outros critérios fixados na fiança ou em disposições supletivas.
III - A determinabilidade da prestação debitória da fiança passa pela sua interpretação.
         Revista n.º 1005/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
 
I - A aquisição de qualquer direito real por usucapião produz efeitos erga omnes independentemente e na ausência de registo predial (art.º 5, n.º 2, do CRgP).I - Na verdade, se o usucapião é uma forma originária de aquisição que só por si faz extinguir e inutilizar as aquisições derivadas anteriores que a contradigam, e se se manifesta, por outro lado, com uma posse longamente duradoira, mas de extensão temporal diferente conforme os requisitos que a ornamentam, não fará grande sentido impor o seu registo como forma de condicionar os seus efeitos.
III - O registo, eminentemente publicitário, é condição essencial para a produção de efeitos quanto a terceiros do acto ou facto registado. J.A.
         Revista n.º 1127/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
 
I - As relações de filiação são do interesse directo e imediato do Estado, defendendo valores de certeza, segurança e paz social.I - Uma vez que na acção de investigação de paternidade intentada pelo MP a mãe do menor se pode constituir assistente (art.º 335, n.º 1, do CPC), então deve ela, se for caso disso, ser ouvida como parte (art.º 337, n.º 3, do CPC).
III - Mas se, em vez de ouvida como parte, a mãe do menor for inquirida como testemunha, tal não influencia o exame e a decisão da causa.
IV - ndependentemente de ter sido requerido o depoimento de parte, pode o tribunal, em relação a factos quesitados, ouvir o réu, já que no conceito «todas as diligências» não existe restrição pessoal nem dever de obediência aos critérios típicos dos depoimentos de parte ou de testemunhas, no sentido restrito e formal. J.A.
         Revista n.º 1131/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - É um contrato de prestação de serviço inominado ou atípico, aquele em que uma das partes, agindo sem autonomia, se obriga à celebração de acordos entre a outra parte e potenciais clientes desta, no ramo de comércio de certo tipo de mercadorias, mediante retribuição calculada, fundamentalmente, sobre o montante das vendas da última, competindo-lhe a prospecção do mercado, difusão dos produtos e angariação de clientes.I - A este contrato, de harmonia com o disposto no art.º 1156 do CC, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do mandato, em tudo, naturalmente, o que se não encontre especialmente previsto no próprio clausulado e constitua matéria de livre contratação.
III - Tal como no mandato, que lhe constitui o contrato matriz, a prestação de serviços, uma vez finda, implica uma relação posterior de liquidação, na que se insere, com propriedade, a dita remuneração pelas vendas celebradas antes da extinção do contrato e executadas, pela entrega da coisa e pelo recebimento do preço, quer antes quer após a dita extinção. J.A.
         Revista n.º 739/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
 
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e de trespasse de um estabelecimento comercial, negócios distintos mas funcionalmente ligados, tal contrato é nulo quando na parte relativa ao trespasse, negócio solene, não tem expressão escrita - art.º 294 do CC.I - Nulidade que se espalha por todo o conjunto negocial, dada a interdependência funcional que os liga, e não permite redução do contrato, nos termos do art.º 292 do CC, porque aquela interdependência a exclui à partida. J.A.
         Revista n.º1010/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
 
I - O direito de preferência concedido ao inquilino habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano, nos termos do art.º 1, n.º 2, da Lei 63/77, de 21-08, como direito real de aquisição é de natureza legal e não convencional.I - O citado DL, ao remeter para o disposto nos art.ºs 416 a 418 do CC (que regulam o pacto de preferência) visa só os efeitos do pacto e não a sua forma.
III - Assim, não é necessário que o senhorio anuncie por escrito ao arrendatário as condições de venda, nem que este faça por escrito a aceitação.
IV - Se a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente forem feitas em documento assinado, deve entender-se que se concluiu um contrato-promessa de compra e venda com as respectivas consequências.
V - Se nem a comunicação nem a resposta constarem de documento assinado, não pode aplicar-se o regime do contrato-promessa, mas nasce, de qualquer modo, para ambos, a obrigação de contratar VI - A exigência do reconhecimento presencial das assinaturas não deve estender o seu campo de aplicação às cartas com proposta de contrato e de aceitação; a ratio do preceito visa proteger o promitente comprador, obrigando-o, através de uma maior solenidade, a encarar o negócio de forma não leviana. No caso da preferência, o preferente ou exerce ou não exerce o seu direito; já não necessita daquela protecção. J.A.
         Revista n.º 742/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
I - O usucapião considera-se invocado logo que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente.I - O art.º 5, n.º 1, do CRgP, estabelece a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo, depois da data deste, mas o n.º 2 do mesmo preceito excepciona a aquisição por usucapião relativamente aos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. J.A.
         Revista n.º 1043/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
A quantia de dois milhões e cem mil escudos, em 1995, não pode enquadrar o «valor consideravelmente elevado» a que se refere o n.º 3 do art.º 37 do DL 28/84, de 20-01.
         Proc. n.º 1353/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
 
Tratando-se de crime sexual cometido em menor de 12 anos, sendo o sujeito activo o próprio pai e estando a mãe internada no hospital, tendo esta hábitos de alcoolismo e mostrando-se incapaz de exercer os poderes-deveres inerentes ao poder paternal, tem o MP legitimidade para exercer a acção penal, face ao disposto no art.º 178, n.º 2, do CP, pois que se verifica uma situação em que o interesse público e o da própria menor - a vítima - sobrelevam o interesse particular.
         Proc. n.º 1325/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
 
A existência, ou não, de intenção de matar constitui matéria de facto da competência das instâncias.
         Proc. n.º 1354/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
 
No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou de ameaças contra as pessoas.
         Proc. n.º 1348/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
 
I - O Supremo pode exercer censura sobre o 'mau uso' dos poderes da Relação, quando esta actua no pressuposto errado de que um documento dizia respeito à matéria de um quesito, tendo-o alterado, com apelo ao disposto no art.º 376 do CC.
II - Rescinde com justa causa o contrato de trabalho, o trabalhador que o faz ao abrigo do n.º 1 do art.º 3 da LSA, independentemente de ser ou não devida a culpa do empregador, apenas relevando que não seja imputável ao trabalhador.
         Revista n.º 330/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
 
I - As razões justificativas da inadimissibilidade do recurso de agravo estabelecida pelo n.º 2 do art.º 754 do CPC são tão relevantes em relação aos recursos interpostos para a secção social, como o são em relação aos demais recursos.
II - Do n.º 4 do art.º 74 do CPT não resulta que todas as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada de que se recorre admitem recurso, sendo irrecorríveis se isso mesmo for expressamente determinado na lei, como acontece nos casos dos art.ºs 678, 679, 681 e 754 do CPC.
III - No processo de trabalho não é de admitir o recurso de agravo dos acórdãos da Relação, que por unanimidade, confirmem a decisão da 1ª instância, art.º 754 n.º 2 do CPC, por força do preceituado pelo art. 1º, n.º 2, a) do CPT.
IV - Nos termos do art. 16 e 25 do DL 329-A/95, 12.12, as modificações decorrentes deste diploma, designadamente o preceituado pelo n.º 2 do art.º 754 do CPC, só se aplicam aos processos iniciados após a entrada em vigor daquele diploma, em 1 de Janeiro de 1997.
V - Na expressão 'processo' constante do citado art.º 16 cabem não só os processos principais mas também os processos apensos, maxime os processos de habilitação de herdeiros.
VI - Com a autuação do requerimento que suscita o incidente de habilitação de herdeiros inicia-se um processo próprio, com tramitação independente e autónoma do principal, cujo andamento fica dependente da sua ultimação.
VII - A arguição das nulidade do acórdão deve ser feita não na alegação do recurso mas no requerimento de interposição deste.
VIII - Os recursos visam alterar ou revogar as decisões recorridas, pelo que não é lícito invocar nele questões que não tenham sido objecto da decisão em crise.
IX - Tendo a habilitação de herdeiros sido decidida sem oposição do recorrente, considerando as certidões juntas aos autos, por ser questão nova, não pode ser apreciada em sede de recurso, o problema da sucessão testamentária dos falecidos, e consequente insuficiência dos documentos juntos aos autos.
         Agravo n.º 253/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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