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I - A justa causa de despedimento corresponde a uma situação de impossibilidade prática de manutenção da relação laboral, que basicamente se preenche com comportamentos que, apreciados em concreto e em termos objectivos, em face das circunstâncias que os rodeiam, se apresentam como violadores dos deveres legais e contratuais do trabalhador e no âmbito daquela relação, determinam a impossibilidade da sua manutenção. II - Não podendo ser imputada, a título pessoal, a um trabalhador (delegado sindical) a redacção, aprovação, subscrição e publicação de um comunicado com afirmações gravosas para os membros do conselho de administração da empresa, inexiste justa causa para o seu despedimento.
Revista n.º 27/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Tendo o trabalhador proposto acção por despedimento ilícito (porque verbal e sem justa causa) e, nessa medida, deduzido pedido de reintegração no posto de trabalho e pagamento das retribuições devidas, não obstante decorrer dos autos que, a haver rescisão (pois que a ré sustentou na sua contestação a existência tão só de negociações com vista à celebração de contrato que não chegou a ocorrer), a mesma aconteceu durante o período experimental, não podia a 1ª instância ter decidido de mérito no saneador sem ter procedido à produção de prova para demonstração das teses apresentadas por cada uma das partes. II - Com efeito e contrariamente ao decidido, as divergências factuais em causa e não apuradas poderão mostrar-se relevantes com vista à decisão de mérito, designadamente no que se reporta às retribuições devidas ao trabalhador durante a execução do contrato, e, bem assim, no que se refere a eventual indagação de exercício abusivo do direito de rescisão durante o período experimental, caso se prove a tese do autor. Deste modo, impõe-se a remessa do processo ao tribunal da Relação, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, para ampliação da decisão de facto.
Revista n.º 334/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - Não poderão ser consideradas como fazendo parte da retribuição auferida pelo trabalhador as ajudas de custo por este auferidas se, no âmbito do processo, não ficou demonstrado que as mesmas se encontravam previstas no contrato de trabalho, nem que excediam (e em que parte) as despesas a que aquele era obrigado em consequência da deslocação ao serviço do empregador. II - Para que ocorra justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador é necessário um comportamento imputável à entidade patronal a título culposo e que esse comportamento, na situação concreta, torne inexigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral. III - Na aferição deste último requisito e relativamente ao não pagamento culposo da retribuição, tem especial relevância quer a duração da mora, quer o montante em dívida. Com efeito, não será qualquer atraso ou montante insignificante que poderá justificar a concessão de tal direito, sendo necessário que a falta de pagamento se prolongue por período considerável e que o quantitativo da dívida seja significativo, de modo a causar ao trabalhador prejuízos sérios. IV - O prolongamento da situação de mora para efeitos de fundamentar a justeza da rescisão por parte do trabalhador não colide com a necessidade do comportamento da entidade patronal ser actual para legitimar essa mesma rescisão. Na verdade, a violação reiterada, durante meses ou anos, da obrigação de pagamento de retribuição adstrita ao empregador constitui uma falta de pagamento autónoma, cuja gravidade e consequências aumentam na razão directa do prolongamento da mora e do aumento da quantia em dívida.
Revista n.º 299/97 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I -O instituto da revisão apresenta-se como uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material.I -Os factos ou elementos de prova a que se refere o art.º 449, n.º 1, al. d), do CPP, devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na altura e no momento em que esse julgamento teve lugar. III - A decisão que concede a revisão não tem, em regra, efeito suspensivo sobre a decisão a rever.
Proc. n.º 727/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
Para que o crime de burla se verifique, é necessário averiguar, sem margem para dúvidas, a existência de um comportamento astucioso determinativo da prática, por parte do ofendido, de acto ou actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial.
Proc. n.º 1215/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
I - Uma eventual troca da qualidade de sócio pela de gerente nunca poderá integrar uma alteração substancial dos factos, visto ser irrelevante para a defesa.I - O art.º 348, n.º 2, do CPP, embora estabeleça uma certa ordem para a inquirição das testemunhas, que em princípio deverá ser respeitada, confere ao presidente do tribunal o poder discricionário de concorrendo motivo fundado, a alterar ou modificar. III - Para o efeito do art.º 36, n.º 5, al. a), do DL 28/84, de 20/01, a quantia de 7.072.207$00, ultrapassa o conceito de montante consideravelmente elevado definido pelo art.º 202, al. b), do CP. IV - Não existe nenhuma razão para excluir a publicação de uma sentença com o fundamento de que penas em que os arguidos foram condenados ficarem suspensas na sua execução.
Proc. n.º 1296/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
I - Observa as exigências legais de fundamentação, o despacho que exclui a assistência à audiência de julgamento a todas as pessoas do público, com excepção de jornalistas, invocando para tanto a necessidade de aquela decorrer com elevação e serenidade.I - A não precedência de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados em relação à decisão de exclusão de publicidade, não constitui nulidade insanável, antes mera irregularidade, que deve oportunamente ser alegada.
Proc. n.º 667/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
I - Dado se tratar de lei especial, a aplicação do art.º 35, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, relativamente à perda de objectos, prevalece sobre o art.º 109 do CP.I - Ficando demonstrado que um determinado veículo automóvel era utilizado pelo arguido para 'mais facilmente proceder às aquisições e vendas de heroína', e nessa medida 'servido para a prática do crime', não merece censura o seu perdimento a favor do Estado, com base na primeira das disposições legais acima citadas.
Proc. n.º 1060/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
I - Verifica-se a 'apropriação', elemento integrador do crime de abuso de confiança, quando o agente possuindo a coisa a título precário, passa a dispor dela ut dominus, invertendo o título da posse, a qual deve evidenciar-se por actos objectivos praticados pelo agente, susceptíveis de revelarem que está a dispor da coisa como sua.I - Tendo o arguido como sócio gerente de uma sociedade recebido da assistente a incumbência de vender determinadas viaturas em leilão, devendo logo após a sua realização restituir-lhe o respectivo produto, após desconto das comissões acordadas, opera-se a referida inversão do título de posse, quando tendo sido expressamente pedida a sua entrega, aquele passa a dela dispor, em prejuízo da assistente, na solução de problemas financeiros da sociedade de que era gerente.
Proc. n.º 348/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
I No incidente de intervenção principal é necessário que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um direito próprio, igual ou paralelo ao do autor ou do réu e que a ele se não oponha.I - A intervenção principal pressupõe uma única relação jurídica substancial que respeite a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo quer no passivo. N.S.
Agravo n.º 1053/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I Para existir um contrato de conta corrente (art.º 344, do CCom) é necessário que as partes tenham de entregar valores uma à outra e se tenham obrigado a transformar os recíprocos créditos em artigos de 'deve' e 'há-de haver', de modo que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.I - Não se deve confundir o contrato de conta corrente com a contabilística conta corrente; processo de escrituração, em papel com colunas próprias de débito e crédito; inexistindo contrato de conta corrente, não há lugar à notificação do seu encerramento, condição para ser exigido o saldo final. II - Na falta de estipulação de prazo o contrato termina por vontade de qualquer das partes, não se podendo considerar que jamais será vencida a dívida e exigível o pagamento. N.S.
Revista n.º 1135/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
I Os juízos de valor de carácter conclusivo constituem matéria de direito, sendo certo que o questionário não pode integrar proposições cuja resposta contenha, de modo implícito, a resolução da concreta controvérsia que constitui objecto da acção.I - Cabe nos poderes cognitivos da Relação a faculdade de alterar ou anular as respostas aos quesitos, bem como a de declarar não escritas tais respostas, nos termos dos art.ºs 712, 713 e 646, n.º 4 do CPC, III - Ao STJ - como tribunal de revista que é e que, por isso, só conhece, em princípio, matéria de direito - não cumpre indagar 'ex officio' se tais respostas são deficientes, obscuras ou contraditórias ou se deveriam ou não ser consideradas no caso concreto como não escritas, ainda que possa sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes em tal sentido. E também não pode alterar a decisão da matéria de facto fixada pela Relação, a menos que se verifiquem as hipóteses excepcionais contempladas na 2.ª parte do art.º 722, do CPC. IV - A prova resultante da escrituração comercial regularmente arrumada é de livre apreciação dos tribunais de instância, não podendo o eventual erro nessa apreciação fundamentar recurso de revista. N.S.
Revista n.º 977/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I Face ao disposto no art.º 218, do CC, o silêncio, em termos de declaração negocial, não possui, por via de regra, valor algum, já que só poderá valer como declaração negocial 'quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção'.I - Uma coisa é o mero recebimento silente de uma dada proposta negocial, outra diferente é fazer equivaler tal recebimento a uma aceitação-aprovação, sem que se prove a ocorrência coeva, concomitante ou subsequente de qualquer comportamento do receptor da proposta que, à luz das concepções dominantes, traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão aos termos de tal proposta. N.S.
Revista n.º 1082/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I A expressão legal 'emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção' - 1.ª parte da al. a) do art.º 274, do CPC - mais não significa que a exigência de uma coincidência, quanto à causa de pedir (causa petendi), entre o pedido reconvencional e o pedido deduzido na acção, enquanto que a emergência 'do facto jurídico que serve de fundamento à defesa' - 2.º segmento da mesma alínea - possui o significado da invocação pelo réu-reconvinte, para sua defesa, de qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que, a ocorrer, produza essa eficácia útil com virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.I - Atribuir-se a alguém, por escrito divulgado por apreciável número de pessoas, a responsabilidade exclusiva pelo estado de degradação de um edifício em propriedade horizontal ao qual se imputa a prática nele de concretos actos ilegais e de proveito pessoal, a responsabilidade por verdadeiros 'atentados terroristas' atinentes estes à degradação do ambiente e qualidade de vida do prédio, possui obviamente potencialidade ofensiva merecedora da tutela do direito. III - Tal conduta é objectivamente violadora, de modo ilícito, da personalidade moral do visado e do seu bom nome e consideração social, valores esses tutelados pelos art.ºs 70, n.º 1 e 484, ambos do CC, de resto com consagração constitucional no art.º 26 da CRP, e a cujo apuramento de responsabilidade são aplicáveis, nos termos gerais, as normas dos art.ºs 483 e ss. do mesmo diploma. N.S.
Agravo n.º 1112/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I Se se estabelece no n.º 5 do art.º 683, do CPC, que a desistência do recurso é livre, não pode ter-se por dependente da aceitação de quem quer que seja, nomeadamente dos credores de empresa objecto de processo especial de recuperação ou sujeita a ser declarada em estado de falência.I - A desistência do recurso é válida mesmo que o objecto da acção seja uma situação jurídica indisponível. N.S.
Agravo n.º 1057/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
I O trânsito em julgado pode referir-se a toda a sentença ou a cada uma das decisões que ela contenha, quando estas forem distintas, de harmonia com o disposto nos art.ºs 677 e 684, n.ºs 2 e 4, do CPC.I - Se a decisão sobre uma reclamação de créditos contida em sentença de verificação e graduação de créditos não é objecto de reclamação ou de recurso oportunos, é líquido que transita em julgado, haja ou não pendência de recurso ou recursos quanto a outra ou outras decisões distintas da mesma sentença. N.S.
Agravo n.º 1174/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
I Para assegurar a 'identidade do juiz' a lei - art.º 654, do CPC - assegura diversas soluções. No caso de o juiz ser promovido, transferido ou aposentado (excepto se a aposentação for determinada por incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo), após o começo da audiência de discussão e julgamento e antes de realizada a última sessão, a lei entendeu ser preferível admitir um desvio à regra da jurisdição: esse juiz concluirá o julgamento.I - O art.º 654, n.º 3, do CPC anterior ( a que corresponde o actual n.º 3) só abarcava a situação de continuação de julgamento. III - Se o julgamento finda e se o mesmo vem a ser anulado há repetição de julgamento e não, em princípio, continuação de julgamento. IV - A repetição do julgamento abarca não só a matéria de facto vazada nos quesitos cujas respostas se encontram viciadas e nos quesitos mandados aditar, mas também a matéria de facto vazada nos quesitos cujas respostas não se encontram viciadas mas que entram em contradição com as respostas que o tribunal vier a dar aos quesitos que estão na base da repetição do julgamento. V - Dito de outro modo, as respostas que se mostrem viciadas com as respostas que o tribunal der aos quesitos que servem de base à repetição do julgamento passam a ser abarcadas pelo julgamento. N.S.
Conflito Negativo de Competência n.º 791/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão
I - Pretendendo-se que a eficácia dum contrato de compra e venda não fique confinada ao plano interno (art.º 4, n.º 1, do CRgP) há que o levar ao registo, pois este é o pressuposto da sua eficácia relativamente a terceiros.I - Enquanto o acto não figurar no registo, o alienante aparece, em relação a terceiros, como titular do direito que transferiu por mero efeito do contrato de alienação. III - Quem pretende fazer valer, jurisdicionalmente, um direito de anulação duma venda judicial, firmado na circunstância do bem vendido não pertencer ao executado mas antes a ele, requerente, tem de demonstrar (ex vi do art.º 342 n.º 1, do CC) prioritária e decisivamente - pela afirmativa, está bem de ver - que o direito de propriedade desse bem lhe pertence. IV - Essa demonstração (numa hipótese onde falhe a prova dum dos meios de aquisição originária - por exemplo onde falhe a prova do imóvel ter sido usucapido), se referida a terceiro, pressupõe a garantia probatória de que a transmissão do direito de propriedade do imóvel (escritura de compra e venda, por exemplo) foi acompanhada do registo desse acto, em data anterior à penhora e à arrematação. N.S.
Revista n.º 1070/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I O STJ, no assento n.º 15/94, fixou a doutrina de que, no domínio do n.º 3 do art.º 410, do CC, acrescentado pelo DL 236/80, de 18 de Julho, a falta das formalidades ali determinadas não é invocável por terceiros, isto porque se entendeu que o interesse tutelado pela norma é, essencialmente, o particular, do promitente comprador, e não o interesse geral da comunidade.I - Não repugnaria uma revisão da doutrina do assento, desde que limitada às hipóteses em que a omissão das formalidades fosse atribuível à própria parte que o legislador quis especialmente proteger. III - A partir da redacção que o DL 379/86, de 11 de Novembro, deu ao n.º 3 do art.º 442, do CC, tornou-se claro o que, antes, era nebuloso, acerca do funcionamento da indemnização baseada no sinal passado (perda ou restituição em dobro): o direito do promitente-alienante de fazer seu o sinal recebido, e o do promitente-adquirente de exigir o dobro do sinal entregue bastam-se com a mora da contraparte. IV - Pelo menos a partir da alteração introduzida no n.º 2 do citado art.º 442, pelo DL 236/80, a mais correcta interpretação do regime legal passou a ser a disciplina introduzida pelo referido diploma. V - Na parte final da versão do n.º 3 do art.º 442, introduzida pelo DL 379/86, inovatória no que respeita ao direito ali atribuído ao promitente em falta, o legislador de 1986 partiu do princípio de que o regime legal já, então, instituído dispensava o contraente não faltoso, que quisesse prevalecer-se do direito de exigir o dobro do sinal entregue, ou o valor actualizado da coisa, de converter a mora em falta definitiva de cumprimento, através da interpelação admonitória consagrada no n.º 1 do art.º 808 (caso tal incumprimento definitivo não resultasse, já, da 'perda de interesse' referida na 1.ª parte do mesmo preceito). VI - O legislador de 1986, querendo reequilibrar os pratos da balança da justiça entre as partes do contrato-promessa, que o legislador de 1980 havia desequilibrado exageradamente para o lado do promitente-comprador, permitiu ao promitente-vendedor faltoso, entre outras soluções inovatórias, o ensejo de impedir o pedido de indemnização pelo valor actual da coisa objecto do contrato, oferecendo o cumprimento, ainda que retardado, da sua prometida contraprestação. E encaixou essa solução no sistema porque entendeu que ele próprio (sistema) já continha, do antecedente, as virtualidades para a abarcar, sem quebra de unidade. VII - Na medida da sua dimensão interpretativa, o DL 379/86 'integra-se na lei interpretada' (cfr. n.º 1 do art.º 13, do CC), retroagindo, portanto, os seus efeitos à data da entrada em vigor do DL 236/80. N.S.
Revista n.º 1061/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I O nosso ordenamento jurídico afastou-se da concepção objectiva, segundo a qual a posse sobre uma coisa adquire-se pelo exercício do poder de facto sobre ela; como resulta, inequívoco, do n.º 2, do art.º 1252, e das diferentes alíneas do art.º 1253, ambos do CC, temperados, embora, pelo n.º 1 do citado art.º 1252, a posse exige, da parte do detentor, a intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa.I - A posse precária ou mera detenção não releva para efeitos de usucapião. N.S.
Revista n.º 1077/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I Provar-se que o marido agredia a mulher e se embriaga implica, como os próprios tempos verbais deixam antever, uma sucessão temporal, uma reiteração. Provar-se que agredia e que se embriaga significa, sem qualquer dúvida, que agressão e embriaguez não constituíram actos únicos e desgarrados, mas que se foram sucedendo no tempo. Coisa diferente seria se se tivesse provado que agrediu a mulher e se embriagou.I - A gravidade da falta tem de ser encarada objectiva e subjectivamente. Objectivamente, em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral; subjectivamente, em face da sensibilidade moral do cônjuge ofendido e da forma como este actuou no processo causal da violação, ou, dito de outra forma e pedindo 'emprestado' um conceito ao direito penal, da forma como o cônjuge ofendido 'provocou' o ofensor. III - Repugna que, em vésperas do virar do século e do milénio, ainda se defenda que as agressões físicas têm algo a ver com o 'grau de educação, sensibilidade moral, estatuto social e demais circunstâncias, todo o contexto das relações inter-conjugais'. IV - As agressões físicas são objectiva e subjectivamente graves, porque qualquer mulher (ou homem) com um mínimo de dignidade não pode manter afectio maritalis vel uxoris com quem a (o) agride. Qualquer desvio a este entendimento que se tem como normal, terá de considerar-se excepcional, com as consequências jurídicas que daí derivam. V - O mesmo se diga da expressão 'filha da puta', por si mesma alta e eticamente ofensiva da dignidade, mesmo em ambiente de baixa educação e entre pessoas em que é normal linguagem menos própria. Expressões como esta são incompatíveis com uma sociedade que se quer cada vez mais educada e responsável. N.S.
Revista n.º 1097/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I A decisão arbitral é uma verdadeira decisão judicial.I - O art.º 682, do CPC, permitindo o recurso subordinado, estende o seu campo de aplicação aos recursos nos processos de expropriação, maxime no recurso a interpor da decisão arbitral. N.S.
Revista n.º 1108/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
São pressupostos do crime de fraude sobre mercadorias, p. p. pelo art.º 23, n.º 1, al. b), do DL 28/84, de 20/01: - ...exposição para venda, venda, pôr em circulação mercadoria de natureza diferente ou de qualidade inferior à que se afirma possuir ou aparentar; - intenção de enganar outrem nas relações comerciais.
Proc. n.º 1187/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
I -A reincidência não é de declaração automática, não bastando a existência de condenações anteriores para que se possa concluir que o agente é reincidente.I -De harmonia com os princípios do acusatório e do contraditório que vigoram no nosso processo penal, os factos integradores da reincidência - para que sobre eles possa incidir a averiguação em audiência de julgamento - têm de constar da acusação, para que deles o arguido se possa defender em audiência e para que oportunamente junte, se quiser, contestação relativamente a tais factos.
Proc. n.º 1232/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
I -Resultando da matéria de facto provada uma «poliformia de capacidade de actuação criminosa» revelada nos diversos procedimentos delituosos utilizados pelo arguido no cometimento dos vários furtos por que foi condenado, falta a homogeneidade na execução dos crimes, um dos pressupostos do crime continuado.I -Sendo motivação do arguido toxicodependente, ao praticar aqueles crimes, a «obtenção de meios para aquisição de droga», tal circunstância não integra nenhuma «situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», para efeitos do art.º 30, n.º 2, do CP. III - No art.º 347, do CP/95, visa-se a protecção directa da autoridade pública como titular de um feixe de poderes funcionais a serem exercidos sem coacção, seja qual for o acto funcional que estiver em causa no seu exercício, enquanto que no art.º 352, n.º 1, se tutela apenas a própria evasão, tratando-se de tipos penais diversos, sem pontos de contacto entre eles. IV - Cometeu o crime de evasão, na forma consumada, o arguido que, encontrando-se privado da liberdade, em detenção legal, fugiu, subtraindo-se ao poder da autoridade sobre ele exercido, sendo apanhado já dentro de um elevador do tribunal, portanto fora do local da detenção.
Proc. n.º 929/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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