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Independentemente de ter sido ou não registada a prova produzida na audiência de julgamento perante o Tribunal Colectivo, o recurso em matéria de facto para o STJ é inadmissível, sem prejuízo do disposto no art.º 410, do CPP.
Proc. n.º 44/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
I -O elemento relevante para a determinação da competência territorial para conhecer de um crime é o lugar da sua consumação.I -Sendo o motim um movimento desorganizado de multidão, o crime de participação em motim consuma-se por actos sucessivos ou reiterados - enquanto perdura a actuação perturbadora da paz e tranquilidade públicas e enquanto são cometidas colectivamente violências contra as pessoas ou o património - sendo por isso competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto do motim, ou seja, onde tiver cessado a sua consumação (art.º 19, n.º 2, do CPP). III - A nossa lei não exige como elemento constitutivo do crime de participação em motim que este seja dirigido contra a autoridade pública. IV - O crime de participação em motim é um crime contra a ordem e a paz pública. O preenchimento do respectivo tipo legal dispensa a prova dos actos individualmente praticados, satisfazendo-se com o simples propósito dos agentes em tomarem parte no 'ajuntamento' em que vão ser praticadas as violências, sabendo ou prevendo que elas vão ocorrer, ou com a intenção de provocar ou dirigir o motim. V - A valoração da prova pelo Colectivo é matéria subtraída ao controlo do STJ (art.º 433, do CPP). VI - O Colectivo aprecia a prova segunda a sua convicção livremente formada, como lhe é consentido pelo art.º 127, do CPP, e aprecia-a no seu conjunto, sem necessidade de referência expressa às testemunhas ouvidas a cada facto considerado provado, nem à descrição de tudo aquilo que cada uma das testemunhas depôs. VII - A inobservância do princípio in dubio pro reo na apreciação da prova só é sindicável se constar da decisão recorrida situação de dúvida e que esta foi resolvida em desfavor do arguido.
Proc. n.º 1016/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
Não há nenhum impedimento legal a que a pena aplicada ao arguido fique suspensa na sua execução, sob a condição de pagamento por parte daquele de certa indemnização ao ofendido, ainda que este não tenha deduzido pedido de indemnização civil.
Proc. n.º 1000/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
A detenção de uma navalha, com 20 cms de comprimento, sendo 9 de lâmina e 11 de cabo, não se integra na previsão das disposições dos art.ºs 3, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17/04 e 275 n.ºs 1 e 2, do CP, não constituindo, por isso, ilícito penal.
Proc. n.º 966/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
I -A observância do disposto no art.º 355, n.º 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório.I -O específico bem jurídico protegido pelo tipo de crime (de perigo abstracto) dos art.ºs 287, do CP/82 e 299, do CP/95 - associação criminosa - é a paz pública ou a ordem e a tranquilidade públicas. III - No crime de falsificação de documento pretende-se proteger o documento enquanto meio de prova, intenta-se evitar o perigo para a segurança do tráfico jurídico resultante da falsidade nele incorporada, por colocar em risco a especial segurança e credibilidade que a comunidade deposita nos meios de prova em geral como instrumento fundamental daquele tráfico. IV - O particular não tem legitimidade para intervir como assistente em relação aos crimes de associação criminosa e de falsificação de documento, por não ser titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com as incriminações, e, em consequência, não dispõe ainda de legitimidade para recorrer das decisões relativas a esses tipos de ilícito. V - O despacho que admite certa pessoa como assistente, sem especificação dos crimes a que essa admissão respeita, tendo aquela exercido todos os direitos inerentes a tal qualidade relativamente a todos os ilícitos por que foi deduzida acusação pelo MP e pelo próprio assistente, não pode considerar-se definitivo, por se dever entender, até por analogia com a situação contemplada no Acórdão n.º 2/95, de 16 de Março de 1995 (publicado no DR n.º 135, de 12 de Junho do mesmo ano), que as decisões genéricas declarando a legitimidade não têm valor de caso julgado formal, podendo tal questão ser reapreciada até final. VI - As decisões absolutórias de crimes por que o assistente deduzira acusação são proferidas contra ele, são decisões que o afectam, por forma a assistir-lhe, nos termos dos art.ºs 69, n.º 2, e 401, n.º 1, al. b), do CPP, legitimidade subjectiva para delas recorrer, mesmo que o MP o não tenha feito. VII - Assiste também legitimidade ao assistente para recorrer de decisão que optou por qualificação de crime substancialmente diversa da defendida por aquele na acusação e no julgamento. VIII - São elementos objectivos do crime de burla, quer na versão inicial do CP de 1982, quer na resultante da revisão de 1995: - a prática pelo agente de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta, mise-en-scéne; - a existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa; - a prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de administração; - a existência de prejuízo patrimonial, causado por aqueles actos, para quem os praticou, ou para outra pessoa. IX - Por sua vez, são elementos subjectivos do mesmo tipo de ilícito: - o conhecimento de todos os elementos objectivos identificados no n.º anterior e a vontade de os realizar, ou seja, o dolo em qualquer das suas três modalidades (directo, necessário e eventual); - a existência do elemento subjectivo da ilicitude especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiro. X - A incriminação da burla também protege o património das pessoas colectivas, que podem, assim, ser ofendidas. Todavia, devendo o erro ou engano - elemento típico daquele crime - ter uma real dimensão psicológica, dele só pode ser vítima, em sentido estrito - «como 'objecto' da acção típica» - uma pessoa singular. XI - São elementos típicos do crime de abuso de confiança no actual CP, quer na versão inicial de 1982, quer na revisão de 1995: a) a entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega essa livre e válida, em virtude de uma relação fiduciária entre o agente e o dono ou detentor da coisa, que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir; b) a posterior apropriação da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, que o agente passou a dispor da coisa ut dominus, com rem sibi habenti, integrando-a no seu património. c) o conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as als. a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a al. b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível e conformando-se, neste último caso, com o resultado. XII - A existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa daquele. XIII - São elementos da forma de comparticipação criminosa prevista na 3.ª proposição do art.º 26, do CP: - intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»), - em harmonia com o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - domínio funcional do facto, no sentido de «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. XIV - As facturas emitidas por um arguido e por ele apresentadas a outro, como relativas a fornecimentos que não tiveram lugar, de harmonia com o acordado entre ambos, com o intuito de permitir a apropriação de bens de outrem, em prejuízo deste, documentam contratos de compra e venda simulados e, assim, a emissão e o uso daqueles documentos não integram o crime de falsificação p.p. no actual CP pelo art.º 228, n.º 1, al. b), na versão de 1982, e no art.º 256, n.º 1, al. b), na versão que resultou da revisão de 1995. XV - Tratando-se de facturas sem correspondência a qualquer negócio, ainda que simulado, mas emitidas pelas entidades nelas indicadas como fornecedores, em cooperação com os arguidos, com a intenção de estes obterem para si benefícios a que sabem não ter direito, apropriando-se de bens de outrem, ocorre o crime de falsificação p.p. na al. b) do n.º 1 dos citados art.ºs 228 e 256, na medida em que os arguidos determinaram a incorporação, naqueles documentos, de factos falsos juridicamente relevantes, por serem fonte de obrigações exigíveis. XVI - Ainda nos casos de facturas sem correspondência a qualquer negócio, ainda que simulado, em que se ficciona a própria existência das entidades emitentes daquelas, estamos perante 'fabrico' de documento inteiramente falso, integrante de crime p.p. pela al. a) do n.º1 dos mesmos artigos (228 e 256). XVII - As coisas (veículos automóveis e barco) adquiridas pelo arguido com importância em dinheiro directamente obtida da sua actividade criminosa, pertencente a outra pessoa, não são susceptíveis de declaração de perda a favor do Estado, porquanto isso significaria manifesto prejuízo dos direitos do ofendido, que a lei salvaguarda (art.º 111, n.ºs 2 e 3, do CP).
Proc. n.º 350/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
I -A questão da convicção íntima dos julgadores, isto é, o conjunto dos motivos que levaram a que a decisão sobre os factos se formasse num certo sentido é, face ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 127, do CPP), e exceptuadas as situações a que refere o n.º 2 do art.º 410, daquele diploma, insindicável em sede de recurso.I -O conceito de autoria, de acordo com as cláusulas normativas da extensão da tipicidade contidas no art.º 26, do CP, compreende a prática do ilícito por intermédio de outrem não se exigindo, obviamente, que haja contacto directo entre quem concebe, determina e organiza, a actividade delituosa, e quem a executa.
Proc. n.º 1146/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
Tendo o trabalhador, em consequência da sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, deixado, naturalmente, de poder, mesmo com excessiva onerosidade ou extrema dificuldade, continuar a prestar à empregadora o seu trabalho, ainda que só em parte, sendo de todo improvável a cessação dessa impossibilidade (ou pelo menos a sua cessação em tempo de ainda poder interessar à empresa, não sendo razoável prever, em termos da sua evolução normal, a viabilidade da prestação a que se achava adstrito), e não sendo a sua recolocação num qualquer outro posto adequado, de entre os que integram a estrutura produtiva da empresa, imposta por alguma norma ou por qualquer cláusula contratual, colectiva ou singular, verifica-se uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, cessando, desta forma, por caducidade, o contrato de trabalho que o ligava à sua entidade patronal.
Revista n.º 152/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - O autor acata o disposto no art.º 467, n.º 1, al.ª c), do CPC, expondo os factos que servem de fundamento à acção, quando no âmbito da sua alegação remete para o teor de documentos, que junta, e cujas cópias são facultadas à ré, sabendo esta o que o demandante, ainda que por remissão, alegou, em nada ficando prejudicada a sua defesa, nem o eficaz exercício do contraditório. II - A retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, fixada no n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 16, de 29.4.82, assume carácter de regularidade e generalidade, integrando o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT, sendo por isso devida à margem do número e tempo das viagens ao estrangeiro, não podendo deixar de ser atendido no cálculo das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal. III - A existência de um acordo que estabeleça um esquema remuneratório mais favorável ao trabalhador, em substituição da retribuição devida por efeito do n.º 7 da cláusula 74ª, não deixa de lhe aproveitar, tornando indevidas as duas horas extras. IV - Nos termos do n.º 6 da cláusula 74ª referida, se o motorista deixa o serviço internacional de transporte de mercadorias, passando apenas a transportes nacionais, como reconhecimento da antiguidade ou da idade atingida, deve ser compensado com a manutenção da remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário, por dia, conforme o n.º 7 daquela cláusula.
Revista n.º 266/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - Atribuído um subsídio de operador de mercado ou especial de função, que perdurou de 1.1.87 a 31.12.92, sem que o trabalhador tivesse desempenhado sempre a mesma função, não se apurando que a actividade desenvolvida reclamava do trabalhador acrescidas exigências ou responsabilidade a justificar um complemento retributivo pelo seu desempenho, o seu não pagamento traduz-se numa diminuição de retribuição proibida à entidade patronal, nos termos do art.º 21, n.º 1, c) da LCT. II - Não estando a entidade patronal obrigada a conceder um subsídio de desempenho, (retribuição adicional que não foi acertada em instrumento de regulamentação colectiva ou estabelecida por acordo com o trabalhador, e que surge como uma atribuição unilateral do empregador, destinada a evitar prejuízos económicos aos trabalhadores que não vissem renovada a isenção de horário de trabalho, nem fossem compensados de outro modo) não pode ser atacada a validade de uma sua deliberação que determina que o referido subsídio de desempenho seja gradualmente absorvido pelos acréscimos salariais que ocorressem, qualquer fosse o motivo que determinasse tais acréscimos. III - Não tendo o empregador logrado provar que o subsídio de desempenho ficou por inteiro absorvido quando cessou o seu pagamento, deve ser condenado a pagar os montantes mensais daquele subsídio, que não se mostravam reabsorvidos, àquela data, pelos referidos acréscimos.
Revista n.º 270/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - Nos termos do art.º 8 do DL 49.408, de 24.11.69, o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial. Essa legislação especial era, até à publicação da Lei 15/97, de 31.5, o DL 45.968, de 15.10.64 e o regulamento aprovado pelo Decreto 45.969, da mesma data, aplicáveis ao pessoal da marinha mercante e da pesca. II - O art.º 5, do DL 74/73, de 1.3, previa que as disposições deste diploma pudessem ser introduzidos noutra legislação marítima, por portaria do Ministro da Marinha, o que não ocorreu relativamente ao sector das pescas. III - A norma do art.º 39, do DL 45.968, não regula completamente a situação decorrente da transmissão, nomeadamente por venda da embarcação, pelo que há que integrar a lacuna existente, aplicando a norma constante do art.º 23, n.º 1, do DL 74/73, entendendo-se assim que se transmitiu para o adquirente do navio a posição contratual do anterior armador relativamente aos trabalhadores marítimos. IV- A transmissão da posição contratual da empregadora relativamente aos trabalhadores não atenta contra o princípio da livre escolha da profissão (art.º 47, n.º 1 da CRP), nem impõe aos trabalhadores a realização de um trabalho obrigatório (art.º 4, n.º 2 CEDH), pois estes tem ou mantêm o direito de rescindir os seus contratos de trabalho, tal como podiam fazê-lo se não houvesse a transmissão automática, ipso jure, das suas relações de trabalho. V - A Directiva n.º 77/187/CEE, de 14.2.77, não impõe que o transmitente deva manter a relação de trabalho que tinha com os seus trabalhadores, pelo facto de estes não quererem continuar ao serviço do adquirente. VI - Competindo aos Estados-membros decidir do destino reservado à relação laboral, neste caso o Estado Português, fê-lo nos termos expressos nas referidas disposições dos art.ºs 23 n.º1, do DL 74/73, 37, n.º1 da LCT e 12, n.º 1, da Lei 15/97, permitindo os mesmo, integrados nos respectivos sistemas jurídicos, que os trabalhadores cessem os seus contratos de trabalho, por sua iniciativa, com as consequências previstas nas pertinentes disposições legais. Neste caso, não poderá o trabalhador invocar que foi despedido ou obrigado a despedir-se, assumindo por isso o custo da sua opção.
Revista n.º 304/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - A não identificação das pessoas com que o arguido deseja ser acareado em sede de processo disciplinar, não basta para fundamentar a qualificação da diligência como dilatória ou impertinente. II - A omissão da requerida acareação integra uma nulidade insuprível do processo disciplinar, que determina a ilicitude do despedimento. III- O complemento do subsídio de doença é um benefício complementar que não cessa pela suspensão do contrato de trabalho, por motivo de doença prolongada para além de 30 dias, na medida em que é a própria doença a sua razão de ser, devendo manter-se enquanto ela persistir, devidamente comprovada, sem sujeição às disposições do DL 398/83, de 2.11. IV- A proibição dos benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, contida no art.º 6, n.º 1, e) do DL 519-C1/79, de 29.12, não afecta os concedidos pelo CCT para amprensa, in BTE n.º 45, de 8.12.79.
Revista n.º 109/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Pretendendo-se com a prestação de caução obter efeito suspensivo à apelação interposta, impõe-se que aquela se mantenha enquanto se encontrar pendente o respectivo recurso. Esta finalidade da caução é, por isso, incompatível com o estabelecimento de um prazo para a garantia bancária. II - É de julgar inidónea a caução prestada através de fiança bancária sujeita ao prazo de 180 dias renováveis até à data da decisão que a torne desnecessária, uma vez que nada garante que o recurso em causa se encontre decidido naquele prazo.
Revista n.º 280/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - A subordinação jurídica constitui o elemento verdadeiramente caracterizador do contrato de trabalho, podendo a sua existência fazer-se por 'prova directa' de que o trabalhador está sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, já que tal constitui matéria de facto. II - Porém, a mesma subordinação poderá extrair-se de determinados índices tais como: encontrar-se o trabalhador sujeito a um horário estabelecido pela entidade para quem presta serviço ou exercer a respectiva actividade em local determinado pela mesma e, bem assim, pela utilização de meios fornecidos pelo empregador.
Revista n.º 279/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I Tratando-se de acto anterior ao nascimento do crédito, a impugnação só é admissível quando o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito do futuro credor (art.º 610, alínea a) do CC).I - Se, das instâncias, vier provado que os réus ao outorgarem a escritura não ignoravam que o valor real, no mercado, dos imóveis era superior ao valor atribuído à quota social, com o valor nominal de 2.000.000$00 e que com a partilha os réus pretenderam retirar do património do réu a parte dos bens do casal mais valiosa e que nenhum deles ignorava que da partilha efectuada resultava para o réu uma diminuição do activo para fazer face ao passivo e ainda que da mencionada partilha decorria um agravamento da impossibilidade de o autor obter a integral satisfação do seu crédito, está sim desenhada a má fé definida no n.º 2 do art.º 612 do CC. V.G.
Revista n.º 1058/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
I O art.º 244 do CPC que, entre nós, regulamentou a matéria da citação no estrangeiro, antes das alterações introduzidas pela reforma de 1987, na sua letra nada revela que exija o uso da língua da residência do citando.I - Só em relação aos litígios penais o Pacto Universal sobre Direitos Civis e Políticos considerou essencial para garantia da contradição a notificação em língua que o acusado compreenda. III - O conceito de citação não implica necessariamente o uso da língua do conhecimento do réu. IV - O ónus de tradução, dentro do alargado prazo de contestação concedido ao réu com sede no estrangeiro, não retira ao réu a possibilidade de defesa nem viola o art.º 20.º da CRP a interpretação do art.º 244 do CPC que imponha ao réu o ónus de traduzir a carta de documentos de citação. V - A intenção de uma conduta é matéria de facto. VI - Se, ao mesmo tempo que dirimiam um conflito nas instâncias legais, as rés trouxeram para a praça pública, designadamente para o meio especializado e para as pessoas que se relacionavam com os medicamentos directa ou indirectamente o litígio que as opunha, a quem são imputadas práticas próprias de quem não é pessoa de bem, mesmo que, por bem, se entenda aqui, pessoa respeitadora das correctas práticas exigidas pela deontologia farmacêutica, não há dúvida de que as rés, desse modo, ofenderam a imagem e o bom nome da autora. V.G.
Revista n.º 869/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço Tem declaração de voto
I Se o autor alega na petição inicial, entre outras coisas, que a ré mudou as fechaduras do portão que servia a servidão, isto é, as fechaduras do portão da estrada A e do portão lateral, o que perturba a posse do autor, que foi esbulhado de uma servidão aparente de passagem, sempre utilizada para a sua entrada principal, o que o autor pede na acção é a tutela da posse alegando a posse e a causa.I - Se das instâncias vier provado que após a divisão das propriedades, o portão Norte passou a ser utilizado com pouca frequência e mediante autorização da proprietária da Quinta B, estamos perante uma mera detenção ou posse precária que não beneficia da tutela possessória. V.G.
Revista n.º 1166/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
I - A razão do art.º 471 do CCom está na vantagem de não deixar por muito tempo exposto o vendedor a reclamação por defeitos da coisa vendida, e nas necessidades do tráfico comercial, devendo o comprador examinar tão depressa quão possível a coisa comprada, afim de verificar se ela tem vícios, e denunciá-los tão depressa quanto possível ao vendedor.I - Não reclamando o comprador no prazo de oito dias referido no art.º 471 do CCom, no que respeita à verificação da conformidade da qualidade convencionada, considera-se perfeito, caducando o direito que porventura tivesse de reclamar sobre esse ponto. III - Ao réu incumbe a alegação e prova da eventual impossibilidade do exame do material no momento da entrega, do momento em que terá cessado essa impossibilidade, da data em que detectou os defeitos e da data da reclamação. IV - Não tendo o comprador provado em que data é que a aplicação dos materiais que comprou ao vendedor teve lugar, nem a data da reclamação, nem ainda que entre aquela data e a da reclamação apenas tinham decorrido oito dias, caducou o direito do réu comprador de reclamar dos defeitos do material que recebeu. V.G.
Revista n.º 1076/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I O contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia é válido.I - Sempre que um contrato locativo tenha por objecto coisa alheia, ou o locador consegue proporcionar o gozo da coisa ao locatário e o contrato fica cumprido, ou não consegue e aplica-se o regime do não cumprimento. III - Estando provado das instâncias que os réus, quando contrataram com a autora, estavam convencidos de que esta era a arrendatária da loja, não se provando que só contrataram devido a tal convicção ou que se soubessem que a autora não era arrendatária não teriam negociado o subarrendamento da loja com ela, nem que a autora conhecia ou podia conhecer de tal facto na formação da vontade dos réus, não ocorre fundamento para anulação do contrato com base no erro. V.G.
Revista n.º 950/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
I Se o despacho da 1.ª instância não admite o aditamento ao rol por impedimento legal, esta fundamentação do despacho é o bastante.I - A nulidade da alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC só se pode ter por verificada quando ao despacho falta totalmente a fundamentação e não quando esta seja lacónica, incompleta ou insuficiente. III - Se dos exames hematológicos realizados na pendência do processo deram um grau de probabilidade de 61,78% de o réu ser o pai do autor, cumpria ao M.ºP.º fazer a prova da coabitação causal nos termos definidos pelo Assento n.º 4/83, ou seja, que, no período legal da concepção a mãe da autora menor, só com o investigado manteve relações sexuais, prova que fez. V.G.
Revista n.º 1126/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
Provando-se das instâncias que, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda de terrenos o mesmo ficou sujeito a uma condição suspensiva consistente na obtenção, pelas entidades competentes, de uma licença para instalação nos lotes da área de serviço dupla e ainda um termo resolutivo ( o contrato tem plena validade até 31-12-1999), e que em 17-03-92 as parte fizeram uma outra adenda ao contrato pela qual renovaram o prazo de validade do referido contrato até à obtenção da licença para autorização da construção do posto de abastecimento de combustíveis a instalar nos lotes de terreno prometidos vender, ou até definitivamente ser impossível instalação do posto de combustíveis, e ainda que as partes tiveram conhecimento após a celebração do contrato que a instalação das estações de serviço dependia de concurso público, pelo menos desde o ano de 1991, e de expropriação dos terrenos pela JAE, se uma das partes vier a resolver o contrato, uma tal resolução significa a intenção de não cumprir o contrato. V.G.
Revista n.º 1249/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I Os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar são sempre gravados.I - A oficiosidade da recolha da prova aplica-se à generalidade dos procedimentos cautelares. III - A nulidade resultante da falta de gravação mencionada em deveria ter sido arguida nos 10 dias subsequentes à data em que a parte teve conhecimento da omissão. IV - Tendo o agravante sido notificado da decisão que decretou o arresto e, podendo ter concluído, com facilidade, do conteúdo da acta, que não tinha havido gravação, só vindo a suscitar a questão aquando das alegações de recurso, a arguição foi intempestiva. V.G.
Agravo n.º 1179/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
A exigência da comunicação ao RNPC, feita no n.º 6 do art.º 2.º do DL 42/89, de 03-02 e mantida actualmente pelo nº 6 do art.º 33 do regime aprovado pelo DL 129/98, de 13-05, não foi revogada pelo art.º 5, n.º 3, do CPI de 1995.
Revista n.º 1189/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
Formulados diversos pedidos em reconvenção, a inadmissibilidade desta quanto ao pedido principal, por lhe corresponder diversa forma de processo, abrange os demais pedidos que se encontrem na dependência daquele (art.º 274, n.º 3 do CPC).
Agravo n.º 1062/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
I A reparação da caixa de esgotos do prédio constitui uma obra de conservação ordinária e era indispensável para assegurar o uso da coisa, estando a cargo do senhorio.I - Não tendo a autora efectuado tal reparação essencial, apesar de ter conhecimento do entupimento dessa caixa, a autora faltou culposamente ao cumprimento da obrigação e é responsável pelo prejuízo que causou à ré. V.G.
Agravo n.º 1170/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I Sendo o negócio jurídico estabelecido entre o empreiteiro e o subempreiteiro, o dono da obra não é devedor do preço da subempreitada assim como o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro.I - Poderá admitir-se que deve ser concedida ao subempreiteiro uma acção directa contra o dono da obra por motivos de justiça material e para evitar o conluio deste com o empreiteiro em detrimento daquele. III - Se os réus assumiram uma obrigação perante o empreiteiro, limitam-se a sustentar que não solicitaram quaisquer trabalhos ao subempreiteiro, nem perante o mesmo assumiram quaisquer responsabilidade, fazem valer assim os seus direitos na estrita obediência às normas legais. V.G.
Revista n.º 1113/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
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