Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I A separação litigiosa de pessoas e de bens tem a particularidade de fazer extinguir os deveres conjugais de coabitação e de assistência, não envolvendo, porém, a extinção do vínculo conjugal.I - Ao pedido de separação judicial de pessoa e de bens e ao pedido de inventário correspondem diferentes formas de processo especial, o que implica a inadmissibilidade de cumulação, ainda que a título subsidiário.
III - O inventário a que alude o art.º 1404 do CC é a consequência normal da separação judicial já decretada, correndo por apenso àquela e nada tem a ver com a separação referida no art.º 825, que segue por apenso à execução. V.G.
         Revista n.º 1207/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I A fiança, quer abranja obrigações anteriores à sua constituição quer obrigações futuras, deve ser objecto determinável, uma vez que o n.º1 do art.º 280 do CC estabelece a sanção de nulidade para os negócios jurídicos de objecto indeterminável.I - A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição.
III - A determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso, que é, no fundo, a obrigação do devedor principal. V.G.
         Revista n.º 1167/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I -Do disposto nos art.ºs 356 e 357, n.º 1, al. b), do CPP, não resulta nenhuma obrigação legal de concretizar as contradições ou discrepâncias sensíveis verificadas entre as declarações que o arguido prestara em audiência e aquelas que houvera prestado no inquérito, perante o juiz de instrução.I -Os agentes da PJ não estão impedidos de prestar depoimentos sobre factos diversos dos que respeitam ao conteúdo das declarações por eles recebidas (art.º 356, n.º 7, do CPP), de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções e em cumprimento de determinações judiciais ou judiciárias.
         Proc. n.º 1097/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
 
I -A intenção de matar (o dolo directo ou intencional) constitui matéria de facto da competência das instâncias.I -O dolo eventual não afasta a punibilidade da tentativa, ainda que no crime de homicídio qualificado.
         Proc. n.º 1099/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
 
Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou a íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo.
         Proc. n.º 1191/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, resultando tão evidente que não pode passar despercebido ao comum dos observadores.I - Tal vício não se verifica, quando num acórdão se dá como provado que o arguido 'ao desferir o golpe com a navalha colocou em perigo a vida do ofendido e que sabia dessa virtualidade', quando no auto de exame, para onde se remete a descrição das lesões, se refere 'que a ferida na região lombar não tocou o osso e na cavidade peritonal', do mesmo modo que não existe oposição, ao dar-se ao mesmo tempo como provado, que 'as lesões acarretaram apenas 19 dias de doença' e 'que a lesão era apta a causar a morte'.
III - O disposto no art.º 143, do CP, prevê uma ofensa à integridade física ou psíquica do ofendido, podendo pois existir ofensa corporal sem lesão externa.
         Proc. n.º 744/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
 
I - O art.º 51, n.º 2, do CP, consagra um princípio de razoabilidade em matéria de imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena, ou seja, tal imposição deve ser norteada pela normal possibilidade de serem cumpridas, não devendo ser impostas obrigações cujo cumprimento se perspective praticamente impossível.I - É o que se sucede, nomeadamente, quando se faz condicionar a suspensão da pena de prisão ao pagamento da quantia de 2.200 contos, no prazo de um ano, a arguido que aufere mensalmente a importância de 61.000$00 e que custeia as despesas domésticas com cerca 30.000$00.
         Proc. n.º 1295/98 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
Para a consumação do crime de desmoronamento de construção p.p. no art.º 262, do CP de 1982, é indiferente a quem pertence a posse ou a propriedade da construção desmoronada, já que tal circunstância não é constitutiva do respectivo tipo legal.
         Proc. n.º 1200/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
 
São prementes as exigências de defesa do ordenamento jurídico e paz social em relação aos crimes de homicídio negligente praticados no exercício da condução automóvel em estado de embriaguez, as quais constituem um obstáculo intransponível para a verificação do juízo de prognose favorável, indispensável à concessão da suspensão da pena neste tipo de ilícitos.
         Proc. n.º 977/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
 
Radicando-se o problema colocado no recurso em se saber se a declaração feita pelo ofendido corresponde ou não a uma desistência de queixa, e de forma implícita, se feita a mesma em determinada fase do processo, o prazo de três dias para se proceder à sua notificação ao arguido a fim de declarar se a aceita ou não, se conta desde o momento em que autoridade judiciária toma conhecimento dela, ou desde o momento em que, em julgamento, o tribunal chega à conclusão de que deve convolar a acusação para um crime menos grave relativamente ao qual a desistência de queixa pode operar, deve o seu conhecimento ser deferido ao Tribunal da Relação que se mostrar territorialmente competente, já que por não dizer respeito a matéria enquadrável nas als. c) e d) do artº 432, do CPP, não se mostra compreendida nos poderes de cognição do STJ.
         Proc. n.º 1009/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
 
I - A observância das regras do n.º 2 do art.º 412, do CPP, tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez, de modo a que, sendo apercebido, num mínimo, o desiderato do recurso, se não fruste com a prevalência a aspectos formais, o objectivo primordial de aplicar justiça.I - Do mesmo modo, não há que rigorizar a forma de manifestar o desejo de renúncia a alegações orais, designadamente quando aquele, embora não explicitado na motivação, conste de um requerimento anterior.
III - O distanciamento temporal entre a prática dos factos e o momento da sua apreciação está mais relacionado com a atenuação especial da pena do que com a sua suspensão, e só deve ser tido como preponderante, se interferir profundamente no facto e no agente, v.g., por o alarde social provocado por certo tipo de crimes se ter esbatido, ou a personalidade do agente entretanto se modificar sensível e comprovadamente para melhor, não bastando para o efeito, que o ilícito tenha sido cometido há bastante tempo e o seu autor tenha mantido uma conduta aparentemente estável.
IV - Para a formação do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do delinquente, pressuposto material do desencadeamento do instituto da suspensão da pena, o julgador não pode basear-se em impressões nem simples suposições que o possam inclinar nesse sentido.
         Proc. 742/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - O juízo a fazer-se sobre a menor gravidade do tráfico derivada de uma diminuição considerável da ilicitude, é um juízo que apenas poderá emergir da consideração global da conduta do agente.I - Não é aceitável ajuizar a ilicitude da conduta de um arguido como sendo consideravelmente diminuída, se o produtos estupefacientes que lhe são detectados são heroína e cocaína, para mais programados para serem vendidos a terceiros, e como tal, aptos para provocar através dessa venda, os perniciosos e maléficos efeitos associados àquelas substâncias.
         Proc. n.º 1117/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I O CSC prevê a redução do capital das sociedades anónimas em duas situações: Uma, através da alteração do contrato de sociedade, que só pode ser decidida pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a outro órgão - art.ºs 85 e 94. Outra, prevista no próprio contrato de sociedade, através da amortização de acções com redução do capital, imposta ou permitida em certos casos e sem assentimento dos seus titulares - art.ºs 271 e 347.
II - O modo e circunstâncias em que delibera a assembleia geral está previsto no art.º 373 e ss., não tendo de haver qualquer consentimento expresso do accionista para redução do capital na alteração do contrato de sociedade, sendo apenas aplicáveis as regras que se referem às alterações do contrato em geral e as que disciplinam as assembleias e deliberações das sociedades anónimas.
III - As diferenciações de tratamento são constitucionalmente legítimas quando forem materialmente fundadas, ou seja, quando forem razoáveis ou racionais; só se forem materialmente infundadas, e assim produto de um puro arbítrio do legislador, é que violam o princípio da igualdade consignado no art.º 13 da CRP. L.F.
         Agravo n.º 963/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I O não cumprimento das obrigações pode revelar-se em três campos: a mora, a falta de cumprimento definitivo e o cumprimento defeituoso, que não constitui uma categoria autónoma do não cumprimento.I - A mora do devedor por causa que lhe é imputável não possibilita ao credor, em princípio, resolver o contrato, mas apenas exigir o seu cumprimento e a indemnização por eventuais danos - art.ºs 798 e 804, do CC. Mas há que distinguir: * Ou a obrigação não tem prazo certo e torna-se necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que cumpra - n.º 1, do art.º 805; * Ou tem prazo certo e há mora independentemente de interpelação - alínea c), do n.º 2, do mesmo art.º 805. * Na mora imputável ao devedor a prestação continua possível, por poder satisfazer ainda o interesse do credor na sua realização.
III - A falta de cumprimento, incumprimento definitivo ou impossibilidade de prestação manifesta-se quando: a) - a prestação não foi efectuada e já não pode ser cumprida por se ter tornado impossível - como no caso de a coisa ter sido destruída ou alienada; b) - o devedor incorre em mora e o credor perde o interesse que tinha na prestação ou quando esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor - art.º 808, n.º 1, do CC; c) - o próprio devedor incorre em mora e declara peremptoriamente que não cumprirá, caso em que não é necessária a interpelação admonitória; d) - decorreu o prazo contratualmente fixado como improrrogável, o que se considera como perda de interesse do credor na realização da prestação.
IV - Não há justificação para não se aplicarem as disposições dos contratos em geral, na parte em que não colidam com o regime específico dos contratos promessa - em conformidade com o n.º 1, do art.º 804 do CC a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor -, devendo as expressões 'deixar de cumprir' e 'não cumprimento', constantes dos n.ºs 2 e 4 do art.º 442, ser entendidas como equivalentes ao incumprimento definitivo. Sem esquecer que o sinal não tem a natureza de cláusula penal moratória, mas sim de prefixação convencional da indemnização. L.F.
         Revista n.º 1094/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar bens, direitos, interesses imateriais - dores, desgostos, angústias, sofrimento físico ou psíquico, danos de natureza puramente estética, como cicatrizes e a claudicação no andar ou no falar. Daí que o juiz, quando tem de fixar o quantum indemnizatório, apenas está a encontrar um montante em dinheiro suficiente para o lesado obter satisfações, que constituem como que uma reparação indirecta, satisfações essas que lhe atenuem tais danos pela obtenção de distracções ou prazeres.
II - Na determinação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, entra sempre algum arbítrio do julgador. No entanto, a lei, ao mandar julgar estes danos em termos de equidade, confia na experiência e, sobretudo, no bom senso do juiz. L.F.
         Revista n.º 980/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
 
I Não há dúvidas de que a Relação pode recorrer a presunções judiciais. Fazendo-o, está ainda a fixar a matéria de facto. Pareceria assim que o Supremo deveria acatar, nos termos dos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC, as ilações tiradas pela Relação. O Supremo julga de direito. Mas não é assim, pois o Supremo pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela Relação pelo que respeita a saber se as ilações tiradas alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. É obvio que deva ser assim: o Supremo pode e deve apreciar se o uso das presunções judiciais importa ou não designadamente a violação do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
II - Parece não haver dúvida de que só a prova pelo autor dos factos constitutivos do seu direito desencadeia a necessidade de o réu provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele. Antes de feita aquela prova pelo autor, o réu mantem-se na expectativa, até porque o direito alegado por este não passa disso mesmo - um direito alegado, um pretenso direito, não havendo necessidade de ser infirmado.sto é, a actividade probatória do réu está condicionada pela prova produzida pelo autor. L.F.
         Revista n.º 1003/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
 
I Uma vez proferida a decisão a ordenar o desentranhamento da réplica e dos documentos a ela juntos, tal articulado e esses documentos, não obstante o decidido desentranhamento não ter sido concretizado, deixaram, do ponto de vista jurídico-processual, de fazer parte dos autos, não podendo ser levados em consideração para a decisão.I - Resulta do disposto do n.º 1, do art.º 257, do CSC, o princípio da liberdade de destituição dos gerentes, a todo o tempo e independentemente de existir, ou não, justa causa. A inexistência de justa causa apenas releva para efeitos do direito a indemnização, não tendo consequências quanto à aplicação do princípio da discricionariedade da destituição.
III - Provada a falta de justa causa, terá ainda o autor de alegar e provar ter sofrido prejuízos com a destituição. Com efeito, a indemnização requer a existência de danos. Assim dúvidas não haverá de que a prova dos mesmos cabe a quem invoca o correspondente direito a indemnização, segundo a regra do art.º 342, n.º 1, do CC. L.F.
         Revista n.º 1122/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
I A nulidade decorrente da falta de notificação do despacho que ordenou a venda, ao executado - já falecido nessa altura - de harmonia com o disposto no art.º 882, n.º 2, do CPC (versão imediatamente anterior à actual, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-12), é uma nulidade secundária - por não se contemplar em qualquer dos casos previstos no art.º 202, que se reporta às nulidades principais - que, como tal, só pode ser invocada pelo respectivo interessado na observância da formalidade e devendo considerar-se sanada pelo decurso do tempo, quando não for deduzida dentro do respectivo prazo.I - A recorrente só através da habilitação poderia tomar, no processo, a posição do executado, seu falecido marido. Assim, não se mostrando comprovada tal habilitação da recorrente, esta não tem legitimidade para invocar a referida nulidade.
III - Resultando, do processo executivo, que o exequente não é o exclusivo beneficiário da venda do imóvel, comprado por terceiro, por tal produto exceder a quantia exequenda, não existe qualquer obstáculo à aplicação da disciplina do n.º 3, do art.º 864 do CPC. L.F.
         Agravo n.º 964/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
 
I Sendo o recurso de revista o próprio, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível recurso nos termos do n.º 2 do art.º 754 do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso - - art.º 722.º, n.º 1, do CPC.I - Devolvida a carta expedida para notificação do gerente de uma sociedade para prestar depoimento de parte, assiste à requerente o direito de obter da requerida informação sobre o paradeiro daquele, estando ela obrigada a prestar tal informação (art.º 265 do CPC), quer se mantivesse o indicado, não obstante a carta não ter sido recebida, quer houvesse mudado.
III - Essa notificação, a efectuar na pessoa do mandatário, visto que tal informação não era acto que pessoalmente tivesse de ser praticado pelo mandante, era um direito que a lei conferia ao réu requerente e não podia ser indeferido. J.A.
         Revista n.º 1027/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
Inexiste norma legal imperativa do arrendamento que proíba a cláusula contratual segundo a qual quaisquer obras e benfeitorias só podiam ser feitas com autorização escrita do senhorio e, uma vez feitas, ficariam a pertencer ao prédio sem direito do inquilino a pedir indemnização ou a alegar direito de retenção.I - Também não há preceito que declare irrenunciável o direito a benfeitorias. J.A.
         Revista n.º 1072/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I Os donos da água que abastece uma povoação há mais de 20 anos violam directa e necessariamente o art.º 1392 do CC ao entupirem, com terra, a parte superior do poço destinado ao armazenamento dessa água da nascente que abastece o respectivo fontanário público.I - Ainda que exista, na actualidade, rede de distribuição de água à referida povoação, basta que apenas alguns dos seus habitantes continuem a ter necessidade de se abastecer dessa água para que subsista a restrição ao uso dela por parte dos respectivos donos.
III - Uma vez que a condução da água a partir do poço até ao fontanário se assume como acessório do direito à sua utilização, tudo no próprio prédio onde se situa a nascente, não há que falar em servidão de aqueduto, pois esta só ocorre quando a condução das águas se faz através de prédio alheio. J.A.
         Revista n.º 707/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
 
I O seguro de caução não é senão, como os demais contratos de seguro, um contrato a favor de terceiro, cobrindo, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no incumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - art.º 6.º, n.º 1, do DL 183/88, de 24-05.I - No sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, tratando-se, por conseguinte, de um caso típico de mandato sem representação - art.ºs 1180 a 1184 do CC.
III - Não obstante, tanto este mandatário como o seu mandante são responsáveis solidários perante o credor e beneficiário do seguro - a alfândega -, pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis. O importador é, assim, perante a alfândega, tão responsável quanto o é o despachante oficial. J.A.
         Revista n.º 741/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
 
I O tribunal da relação só pode alterar as respostas aos quesitos se não tiver sido produzida prova oralmente perante o tribunal colectivo.I - Este posicionamento jurisprudencial é o legalmente certo - art.º 712 do CPC -, desde que balizado pelo parâmetro de que nos autos não existe prova vinculada ou bastante para o tribunal.
III - Nesse âmbito, quanto à sindicância da matéria de facto pela via da existência de prova vinculada, é ela sempre possível, inclusive pelo STJ - art.º 722, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.
IV - Já pelo que respeita à prova bastante, se por tal se entender prova não vinculada, porque a sua apreciação se situa no domínio da livre convicção do tribunal, a sua possibilidade de sindicância queda-se pelo tribunal da relação - art.ºs 722, n.º 2, 712 e 655 do CPC e art.º 29 da Lei 38/87, de 23-12.
V - O conflito de presunções judiciais sobre o mesmo facto, no caso o nexo de causalidade, constituindo estas, por natureza, simples matéria de facto, dirime-se, consequentemente, pelo recurso à livre e exclusiva convicção do julgador situado nos tribunais de instância. J.A.
         Revista n.º 1122/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
 
I Baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais, servem de logradouro comum (a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações) dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela.I - Os terrenos baldios foram considerados prescritíveis desde o CC de Seabra até ao início da vigência do DL 39/76, de 19-01.
III - Os terrenos baldios incluem-se no domínio comum, caracterizado sobretudo pela propriedade comunal dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela, representados pela autarquia a que pertence, que exerceria meros direitos de administração e polícia.
IV - A junta de freguesia, enquanto administração de terrenos baldios, pratica certos actos que são tidos como actos de gestão de bens alheios, ou seja, pratica actos próprios de qualquer possuidor precário.
V - A junta de freguesia só pode invocar a excepção peremptória de aquisição por usucapião dos terrenos baldios que administra se alegar inversão do título ou cooperação por parte dos utentes desses baldios.
         Revista n.º 1030/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
 
I A circunstância de uma entidade bancária permitir que certo cliente saque sobre a sua conta à ordem sem que esta tenha provisão por certos períodos não significa que essa entidade fique obrigada a conceder sempre tais facilidades.I - Na admissão de facilidades de caixa ou similares, não deve ver-se uma atribuição formal de crédito que obrigue, no futuro, a novas concessões. J.A.
         Revista n.º 928/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Moura Cruz
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