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I Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que um dos promitentes vendedores age em representação de outro, sua mãe, o contrato é totalmente nulo se posteriormente esta última se recusa a assiná-lo.I - Tudo se passa como se os promitentes que outorgaram tivessem prometido vender um prédio que lhes não pertencia por inteiro - o que à partida não invalidava o contrato, pois nada impedia que obtivessem o consentimento da promitente em falta. III - Contudo, provando-se que no momento em que a instância se estabilizou ainda não estavam em condições de honrar o compromisso assumido no contrato-promessa, devem aplicar-se aqui por analogia as normas do art.º 892 e ss. do CC - venda de bens alheios. IV - Tudo se passará como se a venda fosse nula (art.º 894, n.º 1, do CC), pelo que o comprador tem direito à restituição integral do preço pago. Não importam aqui os art.ºs 896 e 897 (a «convalidação» não ocorreu em tempo útil). V - Só devem aplicar-se por analogia as normas do art.º 892 e ss. que não pressuponham necessariamente um contrato de compra e venda, como é o caso daqueles artigos. J.A.
Revista n.º 1098/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
I Se o administrador de uma sociedade anónima agir no exercício funcional que lhe foi conferido como director - ainda que viole regras estatutárias ou regras legais - os seus actos responsabilizam a sociedade que responderá pelos actos, contratos, negócios praticados ou outorgados que se reflectem directamente na sua esfera jurídica.I - Se o administrador agir à revelia, à margem ou fora do exercício funcional, os contratos e actos que celebrar são ineficazes em relação à sociedade anónima. III - O contrato-promessa outorgado pelos administradores da sociedade anónima, nessa qualidade, no exercício dessas funções, e para aquisição de acções da própria sociedade, faz despoletar a responsabilidade societária baseada na comissão (art.º 26 do DL 49381, de 15-11-69). IV - A validade de um contrato-promessa de compra e venda não está condicionada nem dependente da validade do contrato prometido. J.A.
Revista n.º 804/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I O promitente comprador, retentor do prédio, pode usar e retê-lo até que se decida se procede ou não a eventual execução específica que ele possa ou queira exercitar.I - Os embargos de terceiro não se destinam só a defender a posse do embargante, ofendida por qualquer acto ordenado judicialmente; visam também a defesa de qualquer direito do embargante incompatível com a realização de diligência ordenada judicialmente. III - O direito de retenção tanto se reporta ao cumprimento em espécie (crédito à prestação de facto) como ao cumprimento sucedâneo (crédito à indemnização). J.A.
Revista n.º 1062/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I Embora o documento que serve de base a uma execução seja um impresso de letra a que se adicionou a expressão «aliás livrança», tal não obsta a que o mesmo documento sirva de título executivo.I - O apertado rigorismo formal consignado na primeira parte do art.º 76 da LULL tem como ratio legis a segurança do comércio jurídico, o que afasta a possibilidade de qualquer correcção oficiosa por via de «lapso de escrita». J.A.
Revista n.º 1092/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I Para que a eficácia de um contrato de compra e venda de bens não fique confinado ao plano interno (art.º 4, n.º 1, do CRgP) há que levá-lo ao registo, pois este é o pressuposto da sua eficácia relativamente a terceiros.I - Enquanto o acto não figurar no registo, o alienante aparece, em relação a terceiros, como titular do direito que transferiu por mero efeito do contrato de alienação. III - Quem pretende ver declarada a nulidade duma penhora ocorrida numa execução, com base na circunstância de o bem não pertencer ao executado mas antes ao requerente dessa medida, tem de provar que possui, a seu favor, o direito de propriedade do bem penhorado. IV - E se esse bem tiver natureza imobiliária, tal prova far-se-á pelo registo da aquisição e transmissão do imóvel para o requerente. J.A.
Revista n.º 1101/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica Tem voto de vencido
I Na locação financeira, o locatário, por força do contrato, não adquire, ipso facto, a propriedade do bem. Entra na sua esfera jurídica, sim, o direito de aquisição futura.I - O interesse fundamental do contrato não se conexiona com a propriedade, mas antes com o uso. É este que proporciona ao locatário a fruição de meios para o exercício de uma actividade produtiva, base em que assenta o seu projecto económico. III - Por isso, a retribuição não se denomina preço, mas sim renda. Esta há-de, pois, cobrir a amortização do bem cedido, a retribuição propriamente da utilização e do risco do locador. IV - O regime das cláusulas contratuais gerais destina-se principalmente à defesa do cidadão, do indivíduo, perante entidades colectivas que, não se revestindo de autoridade pública, desenvolvem, no entanto, actividades altamente relevantes com tendência para a preponderância na defesa dos interesses próprios. V - As proibições de certas cláusulas contratuais gerais visam, fundamentalmente, a defesa do indivíduo normalmente pouco atento às minudências dos múltiplos números e alíneas constantes das condições gerais e especiais, nem sempre facilmente interpretáveis. VI - Não se vê razão por que a noção legal de contrato de locação financeira, contida no art.º 1.º do DL 171/79, de 6-06, seja incompatível ou inconciliável com a cláusula contratual que declare vencidas todas as prestações no caso de incumprimento. VII - Tal cláusula, obtida por acordo, enquadra-se nos limites da liberdade de estipulação permitida pelo art.º 405, n.º 1, do CC. J.A.
Revista n.º 1106/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
I O n.º 1 do art.º 837-A do CPC confere ao juiz o dever de determinar diligências, sempre que o exequente alegue, justificadamente, ter dificuldade séria na identificação ou localização de bens penhoráveis.I - O que pressupõe o formular de um pedido e a correspondente fundamentação, pelo exequente.sto é, iniciativa, por parte deste, no sentido indicado. III - O n.º 2 do mesmo preceito confere uma mera faculdade, dado que o juiz pode determinar que o executado preste informações que se lhe afigurem necessárias à realização da penhora. J.A.
Agravo n.º 1148/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
I Com o disposto no art.º 403, n.º 3, do CPC, na redacção anterior à reforma, proibindo o arresto dos bens de comerciante matriculado, a intenção do legislador foi a de proteger o exercício da actividade mercantil.I - Se o arrestado é comerciante e a dívida comercial, aquela protecção faz impender sobre o arrestante o ónus da prova de que o arrestado não está matriculado ou, estando-o, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses. III - A comercialidade da dívida tem de ser substancial, proveniente de actos relacionados como comércio, não bastando a comercialidade formal. J.A.
Revista n.º 1033/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I Tem lugar a sustação da execução nos termos do art.º 871 do CPC, para que o exequente vá reclamar o seu crédito na execução em que primeiro se procedeu à penhora, ainda que esta outra execução seja fiscal.I - Se na execução fiscal o executado for admitido a pagar a dívida em prestações tem o credor reclamante a faculdade de ver o seu direito tutelado nos termos do art.º 885 do CPC de 1995. III - Este preceito é aplicável às execuções pendentes por ocasião da entrada em vigor do CPC de 1995 nos precisos termos do art.º 26, n.º 3, do DL 329-A/95, de 12-12. E é, também, aplicável às execuções fiscais por força do art.º 2, al. f), do CPTr, aliás, como o reconheceu o legislador do novo CPC no relatório do DL 329-A/95, de 12-12. IV - O entendimento referido acima no número um deste sumário não ofende o disposto nos art.ºs 62, n.º 1, e 18 da CRP, pois que respeita o direito do credor à satisfação do seu crédito, incluindo a possibilidade da sua realização coactiva, e conjuga os interesses dos credores fiscais e não fiscais de modo proporcionado, sem qualquer excesso, antes os tratando de modo igual.
Agravo n.º 983/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
I - Em matéria de recursos, quis o legislador que se aplicassem as novas disposições introduzidas ao CPC pelo DL 329-A/95 de 12-12, com as modificações do DL 180/96, de 25-09, às decisões que viessem a ser proferidas após 1 de Janeiro de 1997. II - Datando o saneador-sentença, objecto de apelação, de 25-11-1996, não podia o acórdão recorrido, ainda que fosse de confirmar inteiramente o julgado de 1ª instância, sem qualquer declaração de voto, decidir por remissão para os fundamentos de facto e de direito da decisão impugnada, impondo-se, por isso, a baixa dos autos à Relação.
Revista n.º 293/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - É lícita, porque se insere no âmbito dos poderes a que se reporta o art.º 712, do CPC (na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12-12) a forma utilizada pelo acórdão da Relação ao decidir a matéria factual provada nos termos constantes da sentença, juntando fotocópia dos mesmos em anexo e aditando outros factos que considerou provados. II - Não se tendo limitado a remeter para a decisão de facto da sentença, o acórdão recorrido cumpriu, ainda que de forma pouco ortodoxa, o dever de discriminar os factos provados estatuído nos art.ºs 713, n.º 2 e 659, n.º 2, do CPC. III - Não exerce ilegitimamente o seu direito de acção por despedimento ilícito, o trabalhador que impugnou judicialmente a caducidade do seu contrato de trabalho em função da declaração da respectiva entidade patronal nesse sentido. Com efeito, embora tenha resultado provado que a comunicação em causa foi enviada ao autor por erro informático (tal como a outros trabalhadores), não ficou demonstrado no processo autos que aquele tenha tido conhecimento (ou devesse ter conhecimento) do lapso informático.
Revista n.º 294/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - A subordinação jurídica constitui o elemento relevante para a distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços. II - Podem ser objecto do contrato de trabalho actividades cuja natureza implique a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador restringindo-se a subordinação jurídica, nestes casos, a um âmbito administrativo e organizacional. III - Nada obstando a que no contrato de prestação de serviços possa haver lugar a ordens ou instruções dirigidas ao objecto do resultado a atingir, a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho existirá sempre que o empregador possa, de algum modo, orientar a actividade do trabalhador, maxime, no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
Revista n.º 217/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - A justa causa disciplinar pressupõe um comportamento culposo e grave por parte do trabalhador a apreciar, objectivamente e em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal segundo critério de razoabilidade. II - À conduta culposa que constitui justa causa de despedimento está subjacente a impossibilidade prática de subsistência do contrato de trabalho, a qual envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral segundo um padrão psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. III - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que a continuidade do vinculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Revista n.º 283/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - A segurança no emprego garantida constitucionalmente, e que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, não impõe ao empregador a sujeição de continuar a aceitar a actividade de quem provou não merecer a confiança que terá de existir em qualquer relação laboral. II - Os deveres do trabalhador para com a respectiva entidade patronal não se circunscrevem ao desempenho de uma concreta actividade, antes terão de ser encarados no quadro de mútua colaboração que deverá existir entre as partes. III - É particularmente elevado o grau de confiança exigível a um trabalhador colocado em posição cimeira de uma grande empresa, com acesso a informações assentes na absoluta exclusividade e disponibilidade. IV - Destrói o elo de confiança indispensável à manutenção da relação laboral o trabalhador que, colocado em tal posição da orgânica empresarial, presta serviços a terceiros, sem que para o efeito e em desatenção a ordens expressas nesse sentido, tenha dado conhecimento do facto à sua entidade patronal.
Agravo n.º 276/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - O STJ só pode censurar as decisões das Relações que positivamente fizeram uso dos poderes anulatórios que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC, e não também as que não fizeram uso desses poderes. II - É nula, nos termos do art.º 32, n.º 1 al.ª b), 26, n.º 1 e 2 e 27 n.º 1, b) da LCCT, a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, quando não se verifiquem os requisitos das al.ªs a) e b) do n.º 1 do art.º 27, já referido.
Revista n.º 285/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - Por retribuição deve entender-se, face ao previsto no art.º 82 da LCT, todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, exigindo-se apenas que se tratem de prestações periódicas. II - Nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço. III - Já constituirão retribuição se forem previstas no contrato, ou se forem estabelecidas pelos usos como elemento integrante da retribuição, e neste caso, só quando excederem as despesas normais. IV - Ao trabalhador incumbe a prova que elas excedem as despesas e em que parte. V - Sendo a retribuição composta por vários elementos pode a entidade patronal alterar a sua estrutura, desde que dessa alteração não resulte a diminuição da retribuição. Tal alteração também não é possível quando se refere a elementos que derivam da lei ou de instrumentos de regulamentação colectiva. VI - O n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, para os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, atribui a estes uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a 2 horas de trabalho extraordinário por dia. VII - Destina-se a compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe normalmente, isto é, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controle. VIII - O seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie, e constitui uma compensação complementar da retribuição, integrando-se na mesma. IX - ntegrando-se tal prestação na retribuição tem que forçosamente entrar para o cálculo das férias e dos subsídios de férias. X - A protecção mínima do trabalhador prevista naquele n.º 7 não se opõe a que haja uma alteração unilateral, desde que vantajosa para o trabalhador. XI - A lei pode estabelecer restrições à constituição de empresas, e quanto à sua actividade, podendo assim conformar o exercício dessa iniciativa económica. Uma dessas restrições advém da própria CRP na 'regulamentação' dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, estabelecidas nos art.ºs 53 e 57 e até no 59, bem como a resultante da contratação colectiva (art.º 56, n.º 3 da CRP).
Processo n.º 284/98 - 4.ª Secção Revista: Cons. Almeida Devesa
I - O contrato de trabalho pressupõe a existência dos seguintes elementos essenciais: prestação de uma actividade, retribuição e subordinação jurídica do trabalhador ao empregador. II - A subordinação jurídica caracteriza-se pelo poder que a entidade patronal tem para dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho que este tenha de efectuar. III - A subordinação jurídica pode provar-se através da existência 'directa' daquela actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, ou através de determinados índices externos, como por exemplo: admissão; pagamento de subsídio de férias e de Natal; filiação na Segurança Social; retenção doRS; fornecimento dos meios para a execução do trabalho; ausência de ajuda familiar ou entreajuda de companheiros de profissão; lugar e horário de trabalho determinados pela entidade patronal. IV - O ónus da prova daquela subordinação jurídica ou dos seus índices cabe a quem alega a qualidade de trabalhador. V - A declaração constante de documento particular, que refere que a ré pagou uma importância ao autor e fez os descontos ali discriminados, não é suficiente para qualificar um contrato como de trabalho. VI - Não fazendo o autor prova dos factos que permitiam concluir pela existência do contrato de trabalho, desinteressa saber se a ré provou ou não o contrato de prestação de serviços que alegou existir.
Revista: 282/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - Não estando em causa a falta de assinatura do acórdão, nem a falta absoluta dos fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão, o acórdão só poderá enfermar de alguma das nulidades previstas nas al.ªs c), d), e) do art.º 668 do CPC. II - A oposição referida na al.ª c) é a que se verifica entre os fundamentos e a decisão: enquanto a fundamentação conduz logicamente a determinada solução, a decisão fixa-se em sentido oposto. III - A qualificação do contrato como contrato de trabalho ou de prestação de serviços, apresenta-se como questão prejudicial da possibilidade de conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo. Não tendo essa qualificação sido suscitada nem resolvida pelas instâncias, impunha-se ao Supremo dela conhecer como condição indispensável para a apreciação do pedido naqueles termos formulados.
Incidente n.º 36/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I -O simples impresso de um cheque, não preenchido e assinado, não pode ser considerado como um 'documento', para efeitos do art.º 259, n.º 1, do CP.I -O crime de subtracção de documento visa proteger a força probatória do documento e não o prejuízo resultante da sua destruição ou inutilização.
Proc. n.º 1253/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
I -Para que se verifique excesso de legítima defesa é necessário que ocorram os pressupostos da legítima defesa, uma vez que o excesso só poderá verificar-se em relação aos meios empregados na defesa.I -O dolo eventual não é incompatível com o ânimo de defesa com que o agente actuou, não havendo igualmente qualquer incompatibilidade ao considerar o tribunal verificado aquele dolo relativamente ao crime de homicídio e que o agressor 'agiu com o propósito de afastar de si o ofendido'.
Proc. n.º 1003/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
I -É errada a opinião de que se tem de atender à quantia com que o demandado-civil se satisfaz para, em seguida, comparando-a com o montante em que ele foi condenado, obter um valor que depois se equacionaria com o valor de metade da alçada do tribunal recorrido, para se concluir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, conforme o excedesse ou não.I -No caso em que o demandado-civil é condenado no pagamento da quantia de Esc. 300.000$00, é admissível o recurso interposto pelo mesmo, nos termos do art.º 400, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 1348/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
No nosso processo penal, como nos demais sistemas jurídicos dos países civilizados, vigora o princípio da íntima convicção, ou da livre apreciação da prova, consignado no art.º 127, do CPP.
Proc. n.º 1112/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
I -Para que se consume o crime de incêndio da al. a) do n.º 1 do art.º 272 do CP/95 basta que se prove que os bens não pertencem ao agente, pois que a lei fala em bens patrimoniais alheios, sendo irrelevante a omissão da pessoa do respectivo proprietário.I -A expressão 'valor elevado' do art.º 272, n.º 1, do CP/95, deve ser interpretada no sentido de valor superior a 50 unidades de conta, à data da prática do facto. III - Quando o tribunal não fundamenta a sua divergência relativamente ao veredicto contido no exame pericial psiquiátrico, não respeitando o que determina o art.º 163, n.º 2, do CPP, verifica-se uma irregularidade processual, a arguir nos termos do art.º 123, daquele diploma.
Proc. n.º 1141/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
Na al. a) do n.º 2 do art.º 132, do CP, prevê-se apenas o parentesco na linha recta, a que se equipara a adopção, estando excluídas as relações conjugais.
Proc. n.º 420/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
I -Constando da acusação apenas que «as circunstâncias em que adquiriu o veículo eram de molde a suspeitar que o mesmo tinha sido furtado», facto que tão-só poderia caber na previsão do n.º 3, do art.º 329, do CP/82, e dando o tribunal como provado que o arguido «tinha consciência de que o mesmo (veículo) havia sido furtado ao seu legítimo proprietário», facto típico que já consubstancia o elemento subjectivo (dolo) requerido pelo n.º 1, do aludido art.º 329, procedeu-se a uma alteração substancial dos factos, que teve por efeito condenar o arguido por crime e em pena mais grave do que resultava da acusação, apesar de nesta, erradamente, se imputar àquele este último ilícito em sede de qualificação jurídica.I -Tendo-se omitido, naquelas circunstâncias, o cumprimento do art.º 359, do CPP, foi cometida pelo tribunal recorrido a nulidade do art.º 379, al. b), do citado Código, obrigando à repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.
Proc. n.º 1362/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
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