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I -O conteúdo do ilícito típico ínsito no art.º 179, do CP/82 (actual art.º 199), esgota-se na simples gravação ou audição não consentidas, prescindindo de toda a referência ao conteúdo da conversa gravada nem se exigindo que ela detenha qualquer conotação ou relevância do ponto de vista da reserva privada, da intimidade ou do segredo, 'stricto sensu'.I -O propósito de carrear provas para o processo penal não pode , enquanto tal, excluir a ilicitude das gravações efectuadas por particulares. III - Como meio de obtenção de prova, as gravações têm de obedecer ao que vem regulado nos art.ºs 171 a 190, do CPP (art.º 167, n.º 2). IV - A expressão «sem justa causa», ínsita no n.º 1 do art.º 179 do CP/82, não constituía uma causa de justificação autónoma, antes constituindo uma mera redundância relativamente às diversas causas de justificação constantes da parte geral do mesmo Código. V - As causas de justificação porventura existentes no momento da gravação não se comunicam automaticamente ao momento da reprodução, maxime por não perdurarem no tempo. VI - Se para haver tentativa é sempre necessário que exista um qualquer acto de execução por parte do autor material, 'autor moral' é aquele que determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Proc. n.º 176/96 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz
I - O crime previsto no art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, é um crime de perigo abstracto, que se consuma com a mera detenção do produto, sendo indiferente para a sua verificação, que o detentor se proponha obter qualquer vantagem patrimonial, nomeadamente através da sua venda.I - Tal infracção encontra-se em concurso real com a de consumo de produtos estupefacientes, por constituírem tipos diferentes em todos os seus aspectos, em nada dependendo a violação de um, da existência do outro.
Proc. n.º 1129/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
I - A figura do crime continuado exige a verificação de várias resoluções criminosas - a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.I - Tendo o tribunal colectivo considerado provado que toda a conduta desenvolvida pelo arguido resultou de uma única resolução criminosa, em execução da qual praticou as várias subtracções incriminadas, já aquela figura criminal não pode ter lugar. III - As regras ínsitas ao DL 49.168, de 05/08/1969 (que regulamenta os juros de mora das dívidas ao Estado, seus serviços ou organismos autónomos e autarquias), não são inconstitucionais, designadamente por não violarem o princípio da igualdade consignado nos art.ºs 13 e 106, n.º 1, da CRP.
Proc. n.º 1194/98 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
I - Nos crimes de denegação de justiça e de prevaricação o bem jurídico protegido é a administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana.I - Sendo o Estado o titular de tais interesses e só podendo sê-lo os particulares indirectamente, estes últimos carecem de legitimidade para neles se constituírem assistentes.
Proc. n.º 1251/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
I - A necessidade da tutela dos bens e valores jurídicos - cuja medida óptima não tem de coincidir sempre com a medida da culpa - não é dada como ponto exacto da pena, mas como uma espécie de moldura de prevenção, moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa no caso, e cujo mínimo, resulta do 'quantum' da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens e valores jurídicos e das expectativas sociais.I - É dentro desta moldura que as finalidades de prevenção especial têm de actuar, o que significa que devem neste domínio ser valorados todos os factores da medida da pena relevantes para qualquer das funções em que o conceito daquela prevenção se esgota: a primordial, de socialização ou ressocialização, as subordinadas, de advertência individual ou de inocuização. III - A atenuação especial da pena prevista no art.º 72, do CP, deve ser encarada sob a perspectiva dos condicionalismos em que se radica - que são excepcionais - e dos limites em que pode movimentar-se - que são rigorosos. Aqui, a regra é a da raridade da sua aplicação, derivada das exigências do seu conceito. IV - Porém, nada impede que um tribunal que não haja concedido o benefício da atenuação especial prevista naquele normativo ao arguido adulto, em função dos factos ilícitos praticados, não possa ou não deva, perante um condicionalismo idêntico, contemplar com a atenuação especial prevista no art.º 4, do DL 401/82, o autor de factos ilícitos praticados por arguido com mais de 16 e menos de 21 anos. V - Com efeito, esta última atenuação não é inteiramente similar, nem na previsão nem na ratio, à atenuação especial prevista no art.º 72, do CP, já que não se radica tanto na diminuição acentuada da ilicitude ou da necessidade da pena, mas no factor idade, o que por si só pressupõe, desde logo, uma perspectiva diferente, não devendo com ela ser confundida.
Proc. n.º 1148/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
I - A figura da negligência tal como se mostra contemplada no art.º 15, n.º 1, do CP, assenta num dever objectivo de cuidado dirigido a evitar a ofensa do bem jurídico tutelado pela norma penal, traduzindo-se num juízo de imputação do facto ao agente, que podendo, age sem observar aquele dever, com isso produzindo o resultado típico.I - Tal dever objectivo de cuidado porém, apenas tem razão de ser face à previsibilidade da produção do resultado típico e da capacidade do agente para agir, observando-o. III - Não é excessiva a velocidade de um veículo que circula a 70/80 Km/hora, numa estrada que se apresenta com uma recta com 450 metros, a subir (no seu sentido de trânsito), com uma faixa de rodagem com 6 metros de largura e com o piso de alcatrão em bom estado, pese embora fosse noite, o piso estivesse molhado e o tempo chuvoso. IV - A circunstância de o arguido ter visionado a cerca de 200 metros de distância luzes de veículos parados parcialmente sobre a berma esquerda (considerando o seu sentido de marcha) e parcialmente sobre a respectiva meia faixa de rodagem, um atrás do outro, com os quatro piscas intermitentes, não constitui razão para fazer prever a existência de um perigo eminente na meia faixa onde circulava o veículo do arguido. V - Do art.º 82, n.º 1 e 2, do CEst., resulta que a utilização em simultâneo dos dispositivos de sinalização luminosa destinados à mudança de direcção, tem em vista 'assinalar um perigo especial que o veículo represente para os outros utentes da estrada', não um qualquer outro perigo na via, in casu, a existência de uma pessoa prostrada na faixa de rodagem. VI - Actua com a prudência exigível a qualquer condutor médio nas referidas circunstâncias, o arguido que na situação acima indicada, ao visionar a cerca de 200 metros as mencionadas luzes intermitentes, abranda a velocidade a que seguia, e que ao deparar a cerca de 10 metros com um corpo deitado no chão na faixa de rodagem que lhe competia, trava e guina para esquerda, procurando evitar o atropelamento, o que não consegue totalmente, não lhe sendo consequentemente exigível, que previsse que em plena estrada, de noite, chovendo, numa zona deixada pouco iluminada pelos médios das duas viaturas estacionadas no sentido inverso, cujos condutores se encontravam sentados no seu interior, estava uma pessoa vestindo roupas tipo camuflado, caída no chão.
Proc. n.º 1188/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
I -Para estarmos perante um crime continuado, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico tem de ser executada no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art.º 30, n.º 2, do CP).I -A circunstância da toxicodependência não é uma situação exterior ao arguido julgado por crimes de tráfico de estupefacientes.
Proc. n.º 1011/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio Brandão
A declaração de contumácia, ao implicar a 'suspensão dos termos ulteriores do processo' (art.º 336, n.º 1, do CPP), constitui um daqueles «casos especialmente previstos na lei» a que se refere o art.º 119, n.º 1, do CP/82, como suspensivo da prescrição, por se tratar de impedimento legal ao exercício do procedimento criminal.
Proc. n.º 1169/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
O juiz que, como relator, subscreveu o acórdão condenatório cuja revisão se pretende está impedido de intervir no recurso de revisão, por força do disposto no art.º 40, do CPP, abrangendo tal impedimento os actos a que se referem os art.ºs 453 e 454, do mesmo Código.
Proc. n.º 1201/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
I -A insuficiência a que se refere a al. a) do n.º 1 do art.º 410, do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.I -Numa região de grande densidade populacional, vinte ou trinta pessoas não representam, em si e por si só, um «grande número de pessoas», para efeitos da qualificativa da al. b), do art.º 24, do DL n.º 15/93, de 22/01.
Proc. n.º 1126/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
O art.º 35, do DL 15/93, de 22/01, na redacção da Lei 45/96, de 3/9, não distingue entre os objectos pertencentes ao agente ou a terceiros, para efeitos de declaração de perda a favor do Estado.
Proc. n.º 1255/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
I -Face à definição de arrombamento do actual art.º 202, al. d), do CP/95 - que restringiu a que constava do art.º 298, n.º 1, do CP/82 - presentemente, aquele só pode ocorrer em casa ou lugar fechado dela dependente.I - Consequentemente, hoje não poderá ocorrer uma situação de arrombamento em relação a um veículo automóvel. III - Assim, os arguidos que, contra a vontade do dono, retiraram do interior da bagageira de um veículo automóvel, a qual conseguiram abrir mediante a utilização de uma tesoura, vários objectos de que se apropriaram, cometeram um crime de furto qualificado, p. p. pelos art.ºs 203, n.º 1 e 204, n.º 1, al. e), ambos do CP/95.
Proc. n.º 1042/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro Tem voto de vencido
Da conjugação do art.º 412, n.º 1, do CPP, com os art.ºs 419, n.º 4, al. a) e 420, n.º 1, do mesmo diploma, resulta claramente que, se a motivação não apresenta conclusões, deve o recurso ser rejeitado.
Proc. n.º 1316/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
Não dizendo o Código Penal de 1982 (art.º 78) qual o limite mínimo da moldura penal do concurso de crimes, deve a lacuna ser colmatada no sentido de que ele é constituído pela mais elevada das penas parcelares fixadas aos vários ilícitos.
Proc. n.º 1321/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
A al. c) do n.º 2 do art.º 222, do CPP, quando se refere à ilegalidade da prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, apenas contempla os casos em que a prisão preventiva fica excedida, se ultrapassados os prazos referidos no despacho do juiz, ou os referidos nos art.ºs 215 e seguintes daquele diploma.
Proc. n.º 54/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
I -De acordo com a norma do art.º 712, n.º 2, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 4, do CPP, o colectivo pode pronunciar-se, na repetição do julgamento, sobre factos não abrangidos na decisão que ordenou o reenvio, com o fim exclusivo de evitar contradições entre aqueles e os outros que constam da referida decisão.I -Não é de modo algum exagerado o valor de Esc. 7.500.000$00, para ressarcimento de danos não patrimoniais, resultantes de acidente de viação, correspondentes ao profundo desgosto decorrente da perda de um filho único, com pouco mais de nove anos de idade, que revelava boas qualidades como aluno aplicado e em quem os pais punham todas as suas expectativas, e à perda do direito à vida. III - O desgosto referido emI, por ser facto notório, não precisa de ser provado.
Proc. n.º 1179/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
I -É característico do meio enganoso de prova - art.º 126, n.º 2, al. a), do CPP - a figura do agente provocador, em que um membro da autoridade policial, ou um civil comandado pela polícia, induz outrém a delinquir por forma a facilitar a recolha de provas da ocorrência do acto criminoso.I -Diferente da figura do agente provocador é a do agente infiltrado, caracterizando-se esta por o agente se insinuar junto dos agentes do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, de modo a ganhar as suas confianças, a fim de obter informações e provas contra eles, mas sem os determinar à prática de infracções. III - Comummente vêm-se aceitando as provas obtidas através do agente infiltrado, porque, se a utilização do agente provocador representa sempre um acto de deslealdade que afecta a cultura jurídica democrática e a legitimação do processo penal que a acolhe, tal não ocorre naquela figura, em que tais valores não se revelam afectados. IV - Revelando os factos provados que entre certa pessoa e o arguido já havia sido estabelecido o acordo quanto à quantia a pagar pela primeira ao segundo para este pôr em andamento o processo de reembolso doVA (estando, pois, consumado o crime do art.º 373, n.º 1, do CP) e que, posteriormente, agentes da PJ colocaram-se em pontos estratégicos para observarem o comportamento do arguido, no momento em que ele se encontrava com a referida pessoa, tendo em vista o recebimento da quantia em dinheiro, deles resulta que os elementos da PJ nem sequer agentes infiltrados podem ser considerados, não configurando a sua intervenção qualquer meio enganoso de prova, antes se perfilando como meio inteiramente legítimo.
Proc. n.º 999/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
Praticou o crime de homicídio culposo, com negligência grosseira, e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ps. ps., respectivamente, pelos art.ºs 137, n.º 2 e 292, do CP, e ainda a contra-ordenação do art. 13, n.º 3, do CEst, o arguido que, conduzindo a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms/hora, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/litro, flectiu inesperadamente e sem motivo a direcção do veículo para a sua direita, invadindo a berma do mesmo lado, atento o seu sentido de marcha, colhendo, nesse instante e local, um peão que se encontrava parado na berma, e, assim, provocando neste lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.
Proc. n.º 1257/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
I - A nulidade de acórdão assente na oposição entre a decisão e os fundamentos verifica-se no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão. II - Existindo contradição entre os factos que a sentença dá como provados e outros apurados no processo, verificar-se-á erro de julgamento e, não, nulidade de decisão.
Incidente n.º 103/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - É lícito ao tribunal da Relação tirar uma ilação de um facto conhecido para outro desconhecido servindo-se das regras da experiência (desde que não contrarie frontalmente as respostas dadas aos quesitos), bem como tirar conclusões em matéria de facto que, não alterando os factos provados e nestes se apoiando, sejam consequência lógica dos mesmos. II - Tendo a Relação tomado em consideração o teor de dois documentos para dar como assente uma realidade que fora desmentida pelas respostas dadas a determinados quesitos, sem que as respostas a estes tivessem sido alteradas, existe contradição na decisão sobre a matéria de facto, que inviabiliza a decisão jurídica do pleito. III - Tendo sido articulados factos por uma das partes que não foram incluídos no questionário, e que, embora instrumentais, podem contribuir para uma mais correcta e precisa decisão de direito, importa que se faça a ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 292/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - Constituindo a nota de culpa um dos elementos essenciais do processo disciplinar, gera a nulidade do respectivo processo a falta de entrega da mesma ao trabalhador-arguido. II - No caso da nota de culpa não ser entregue em mão ao trabalhador, a mesma terá de ser remetida por meio de carta registada com aviso de recepção para a morada daquele. III - O princípio do contraditório no âmbito do procedimento disciplinar pressupõe tão só a possibilidade de defesa do trabalhador e não o seu exercício efectivo. IV - Não se encontra ferido de qualquer irregularidade o processo disciplinar em que o trabalhador não respondeu à nota de culpa, não obstante a entidade empregadora lhe ter remetido duas cartas registadas com aviso de recepção para as duas moradas que o mesmo havia fornecido à empresa, as quais vieram devolvidas com a menção 'não reclamada'.
Revista n.º 239/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - As especialidade do regime constante do DL 427/89, de 07-12, relativamente ao regime geral do DL 64-A/89, de 27-02, dizem respeito à filosofia daquele diploma, particularmente decorrente dos princípios gerais por ele estabelecidos quanto à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração. II - Uma das especialidades do regime reside no facto do contrato de pessoal só poder revestir duas modalidades - contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. Assim, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade legal de conversão do contrato a termo em contrato sem termo, pois que, de contrário, representaria a possibilidade de, por forma lateral e à revelia da lei, obter uma terceira via de formação de contrato de pessoal. III - O DL 81-A/96, de 21-06, entretanto publicado, veio consagrar uma interpretação legal das normas e princípios aplicáveis aos contratos de trabalho a termo na Administração Pública, no sentido da impossibilidade de celebração, nesse sector, de contratos de trabalho sem termo e, consequentemente, na inadmissibilidade de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo.
Revista n.º 338/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - O art.º 315, do CPC não oferece dúvidas quanto ao facto do valor da causa ser aquele em que as partes tenham acordado (expressa ou tacitamente), salvo se o juiz, oficiosamente, fixar outro valor. II - Não poderá ser considerada como forma de fixação de valor da causa, a simples condenação em quantia superior ao pedido, nos termos do art.º 69, do CPT, sem que para o efeito o juiz o tenha expressamente referido como tal.
Revista n.º 226/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - A ocorrência de despedimento em determinada data é, sem dúvida, matéria de facto. II - Não havendo, assim, disposição legal que exija certa espécie de prova para tal facto, nem existindo, igualmente, preceito que fixe a força de determinado meio de prova aplicável ao caso, é livre a apreciação da data de despedimento pelos dos tribunais de instância, encontrando-se por isso afastada qualquer possibilidade de censura por parte do STJ relativamente à fixação da mesma.
Revista n.º 251/97 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - É nula a renúncia antecipada por parte do mutuante aos juros de mora relativos ao contrato de mútuo.I - Provando-se das instâncias que em 11-11-79, a autora solicitou ao Fundo de Fomento da Habitação a prorrogação do prazo de reembolso do empréstimo para Dezembro de 1980 e que o Fundo comunicou à autora que poderia ser concedida a prorrogação por um período máximo de 90 dias, mediante pedido com prova fundamentada e que para qualquer situação seria aplicada ao período em mora a taxa de juros praticada pela CGD ao Fundo, então de 19, 5%', o sentido que um declaratário normal colhe desta declaração é o de propor à autora as condições de reembolso e dos juros na falta de prorrogação, tendo a autora de propor novas condições ou renunciar à prorrogação ou pagar o total em dívida, e, não tendo proposto novas condições nem pago, aceitou a aplicação da taxa de 19, 5%. III - A formalidade n.º 2 do art.º 559 do CC é ad substantiam e não meramente ad probationem e destina-se a prevenir a usura. V.G.
Revista n.º 1055/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
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