Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Se o autor pediu a indemnização por perda de ganhos desde a propositura da acção até ao termo da sua vida activa e se a Relação reconheceu que ele, desde o acidente até ao fim da sua vida activa, ficou incapacitado de auferir o que normalmente auferia se não fosse o acidente, liquidando, logo, o montante até à sentença, não tinha que fazer o cálculo com base em meras conjecturas futuras.I - O montante dos lucros futuros é questão que o juiz deve decidir equitativamente fazendo uma prognose de futuro, primeiro da vida activa, segundo dos ganhos do trabalho se não fosse o acidente, terceiro do rendimento que uma importância a atribuir produzirá de modo a que, consumindo-se no fim dessa vida, garanta um rendimento equivalente ao deixado de auferir. V.G.
         Revista n.º 1008/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
 
I - As cláusula contratuais gerais devem ser interpretadas segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário.I - A cláusula contratual geral que fixa o termo do contrato de seguro com a entrega da mercadoria num local de armazenagem no porto de destino, deve valer com o sentido de abranger as situações em que o segurado em vez de, com normalidade, dar seguimento ao trânsito da carga a retém aguardando melhor oportunidade para a armazenar no local de destino. V.G.
         Revista n.º 363/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
 
Para beneficiarem de estatuto especial as repúblicas têm de ter sido constituídas de acordo com a praxe ou usos e costumes universitários e a prova desses factos pode ser feita por qualquer meio ou por declaração do reitor. V.G.
         Revista n.º 949/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
 
I - Provando-se dos autos que os réus abriram na autora uma conta de depósitos à ordem, conta essa solidária, ambos os réus podem exigir, por si sós, o levantamento da totalidade do dinheiro depositado nessa conta.I - Pela convenção do cheque o banco e o cliente acordam o modo de o cliente movimentar o saldo através de cheques sacados sobre o banco e o banco compromete-se a pagar os cheques que lhe forem apresentados, de saque do cliente, até ao limite do saldo, até terem cobertura, podendo haver um convenção pela qual o banco aceite levantamentos, por meio de saque ou não, para além do saldo.
III - Não havendo essa convenção, estas contas ditas de D/O não podem apresentar saldo devedor e só o poderão apresentar ou por erro do banco ou por convenção expressa ou tácita.
IV - Se o saldo negativo de uma conta entre depositantes solidários se deveu ao erro do banco que pagou um cheque sacado por um dos titulares sem que na conta houvesse provisão, só o titular sacador é responsável pelo seu pagamento, na medida em que cada um dos titulares depositando a confiança no outro, não foi fiador, perante o banco, dos comportamentos futuros do seu co-autor. V.G.
         Revista n.º 1212/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
 
I - Não há razão para distinguir ou tratar diferentemente o acidente de viação e o acidente que é simultaneamente de viação e de serviçoI - O Estado tem o dever de suportar o vencimento dos seus funcionários, mesmo quando estes, por doença, estão impossibilitados de exercer as respectivas funções.
III - Se, por imperativo legal, o Estado pagou à vitima de acidente de viação, que é cabo da Marinha, vencimentos no montante de 1.767.004$00, durante o período de tempo em que este esteve ausente do serviço por motivo de doença resultante daquele acidente, lapso de tempo esse em que o Estado não beneficiou da contrapartida funcional do servidor, servidor que não viu repercutir-se nos seus vencimentos a sua incapacidade de prestação de serviço, porque ao Estado interessa sempre e incumbe solucionar os problemas sociais que afectam os trabalhadores, evitando que estes fiquem em situação precária, havendo um terceiro causador do acidente, este é o primeiro responsável pelo pagamento daqueles vencimentos, e então o Estado tem o direito de se sub-rogar nos direitos da vítima pelos vencimentos que a esta pagou. V.G.
         Revista n.º 1103/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
 
I - Comprovando-se das instâncias que no incidente de despejo imediato o requerente fez prova do depósito das rendas no mês a que dizia respeito, quando, pelo contrato de arrendamento, a renda deveria ser paga no mês anterior a que diz respeito, não ocorre caducidade do incidente do despejo imediato.I - O n.º 3 do art.º 58 da RAU só admite prova documental.
III - Só existe erro de escrita, a permitir a rectificação da declaração, quando o erro for ostensivo, manifesto, patente, quer quanto à própria existência quer quanto ao modo de o rectificar. V.G.
         Agravo n.º 935/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
 
Nos recursos interpostos nos procedimentos cautelares, o prazo para apresentar alegações não se suspende no período de férias judiciais. V.G.
         Agravo n.º 937/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
 
I - Ocorrendo mora ou atraso na prestação ainda possível de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, esse incumprimento ainda não definitivo basta para que possa haver lugar à execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para fundamentar a sua resolução contratual.I - Para constituir fundamento de resolução do contrato e poder servir de justificação à reposição do sinal em dobro, o incumprimento culposo, equiparável à impossibilidade da prestação imputável ao devedor, tem de ser definitivo.
III - Desde que um dos promitentes esteja em mora em relação à celebração do contrato definitivo, o outro poderá notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de se considerar definitivamente não cumprido o contrato - notificação admonitória (art.º 808, n.º 1 do CC).
IV - Trata-se de uma solução em que o credor ainda não perdeu de todo o interesse na prestação, mas tal interesse já diminuiu em parte. V.G.
         Revista n.º 1163/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
I - A dissolução e consequente entrada na fase de liquidação importa uma mudança na orgânica da sociedade, uma vez que em vez do anterior órgão de administração, administrador único ou direcção, passa a existir um órgão de liquidação.I - A norma do art.º 152, n.º 1 do CSC, transpõe para os liquidatários os poderes e a responsabilidade que, em geral, têm os membros do órgão de administração da sociedade, mas fá-lo com ressalva das disposições legais que lhe sejam aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções.
III - Os liquidatários são os únicos representantes legais da sociedade em liquidação, e a representação tanto pode ser judicial como extrajudicial e judicialmente ele representa a sociedade activamente.
IV - Os actos praticados pelos liquidatários, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam a sociedade para com terceiros.
V - O dever de os liquidatários exigirem aos sócios as dívidas de entradas está consignado no art.º 152, n.º 3, alínea c) do CSC.
VI - Não é à recorrida sociedade que incumbe o ónus de alegar e de provar a inexistência de fundamento de exigibilidade da obrigação por parte do sócio de realizar a entrada de capital. V.G.
         Revista n.º 1091/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
I A procuração é um negócio jurídico indirecto, por definição determinado por motivo e por escopo posterior diverso da função característica ou causa desse tipo negocial e antes afinal instrumento de realização, por via oblíqua ou transversal, de outro negócio típico.I - A proibição do art.º 394 do CC não atinge o fim ou o motivo da declaração documentada.
III - É admissível prova testemunhal para a interpretação do contexto de um documento, para apuramento da vontade real dos declarantes e ainda para complementar essa prova.
IV - Não constitui facto notório para os fins do art.º 514, n.º 1 do CC, a especial falibilidade e infiabilidade da prova testemunhal na região do Minho. V.G.
         Revista n.º 1229/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
 
I A causa de pedir, em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação, é, quer para a jurisprudência quer para a doutrina, complexa e, quanto ao regime, inclui a assente quer na culpa quer no risco.I - Na instrução de condução automóvel, a condução efectiva do veículo pertence ao instrutor -aquele não só está mecanicamente equipado para este poder efectivamente controlar, inclusive suspendendo-a, a iniciada prática como ainda é a própria lei que lhe comete o dever de vigiar, orientar, actuar ou rectificando-a ou modificando-a totalmente ou imprimindo um andamento diverso, e suspender quer a prática quer a concreta execução de um manobra.
III - Tendo o autor alegado que certo veículo pertencia a uma certa firma, factos que foram impugnados pelo réu na contestação, mas que, apesar disso, não foram quesitados, nada impede que o tribunal faça constar na resposta os factos instrumentais (não têm que ser alegados) que a respeito de certo quesito se vierem a demonstrar.
IV - Se o autor alegou que o condutor do veículo seguro na ré circulava distraído, sem atenção, tal é um facto que, tendo sido impugnado e não sendo pessoal do réu, a impugnação por desconhecimento é eficaz, e, não tendo sido quesitado, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para ordenar a ampliação da matéria de facto por forma a abranger aquele facto mencionado. V.G.
         Revista n.º 1206/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I O acto de nomeação de administradores do CRCB pelo Estado constitui um acto administrativo do Estado.I - O disposto no n.º 4 do art.º 403 do CSC que proíbe a Assembleia Geral de destituir os administradores nomeados pelo Estado está em perfeita sintonia com o princípio geral de direito administrativo imanente ao art.º 142 do CPA, segundo a qual os actos praticados por membros do governo ou da Administração só podem ser revogados por eles próprios ou pelos seus superiores hierárquicos.
III - A Assembleia Geral da ré que destituiu os administradores nomeados pelo Estado não tinha poderes para tomar uma decisão e, por isso, a deliberação respectiva é nula, nos termos do art. 56, n.º 1 alínea c) do CSC.
IV - Tal invalidade é invocável a todo o tempo e pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
V - A deliberação destitutória em análise tomada em infracção do disposto no n.º 4 do art.º 403 do CSC é sancionada com a nulidade prevista pelo art.º 56, n.º1, alínea c) do mesmo diploma.
VI - Ocorrendo destituição de administrador do CRCB nos termos referidos ocorre direito a indemnização com fundamento em ilicitude decorrente de deliberação nula e não com fundamento em destituição sem justa causa.
VII - Todavia, a falta de justa causa para destituição consubstanciada em deliberação nula, como referido, não pode deixar de interessar à determinação do montante indemnizatório na medida em que avoluma a gravidade do ilícito, do mesmo passo que aprofunda o desgosto daí decorrente. V.G.
         Revista n.º 864/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
 
I A omissão na acta de uma declaração que terá ocorrido no decurso de um auto de arrematação judicial, não integra o conceito legal de falsidade do art.º 372 do CC.I - Daí não ser necessária a prova da falsidade do auto em causa, para se concluir que aquela declaração teve lugar.
III - Se, porém, o funcionário que elaborou o dito auto informou no processo que o arrematante não declarara que os prédios arrematados eram para revenda, o que foi confirmado, depois, pela senhora juiz que presidiu à arrematação, tem de se considerar que, em complemento do auto de arrematação referido existe uma declaração expressa dos responsáveis pela elaboração do mesmo (juiz e funcionário) de que o arrematante não terá prestado a declaração que alega agora ter então proferido e, por conseguinte, em relação a este acto judicial, composto pelo auto inicial e pelas declarações que o integram a força probatória destas últimas só pode ser ilidida com base na falsidade, ao abrigo do art.º 551-A do CPC. V.G.
         Agravo n.º 1208/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
 
I A determinação da culpa constitui matéria de direito se existir inobservância de preceitos legais e regulamentares.I - Provando-se das instâncias que o carro do recorrente surge ao condutor recorrido em plena auto-estrada e de noite, após ter acabado de descrever uma curva, parado na via, ás escuras, de cor preta, estando o piso molhado, não pode exigir-se ao recorrido que previsse a negligência e a falta de cuidado do condutor recorrente, como lhe não era exigível que conduzisse por forma a evitar o acidente quando o recorrido não respeitou as regras de trânsito. V.G.
         Revista n.º 1081/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
Incumbe à requerente, sociedade anónima, a alegação e prova da sua insuficiência económica, uma vez que inexiste em relação a ela qualquer presunção de insuficiência económica.I - Tratando-se de uma sociedade comercial a insuficiência terá de concluir-se a partir das receitas, despesas, lucros e encargos, não sendo suficiente uma alegação vaga e imprecisa.
III - Tal prova deverá ser feita prioritariamente de forma documental no caso de médias ou grandes empresas.
IV - Provando-se que a requerente despendeu entre o mais, em 1994, 13.120.500$00 de honorários e 5.277.150$00 em contencioso e notariado, 1.666.676$00 em despesas de representação no exercício de 1995, e que efectuou vendas de 3.588.370$00 no exercício de 1994, as quantias que a requerente tiver que suportar com as custas do processo não podem ser consideradas 'mais dispensáveis'. V.G.
         Agravo n.º 1097/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
I A hipoteca do direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento industrial não é susceptível de ser levado ao registo predial.I - O titular dessa hipoteca considera-se citado para os fins do art.º 864 do CPC, findo o prazo dos éditos. V.G.
         Agravo n.º 1174/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
I Não é de aceitar a afirmação segundo a qual os despachos que declaram a suspensão e a interrupção da instância só vigoram a partir da sua notificação às partes.I - A ser assim, sérios problemas se levantariam nos casos em que as notificações não fossem feitas simultaneamente aos diversos destinatários das mesmas, e haveria uma situação que impossibilitaria que se tivesse a instância como interrompida, caso o despacho apenas tivesse sido notificado a uma das partes.
III - A suspensão, uma vez declarada, reportar-se-á ao momento em que foi feita a prova, no processo, do falecimento ou extinção de qualquer das partes ou do falecimento do advogado.
IV - A interrupção da instância não nasce com o despacho que a declare, embora seja essencial ao processo o seu proferimento.
V - A declaração de interrupção deve ser entendida como valendo desde que se perfez aquele tempo de paragem da marcha do processo.
VI - A deserção dá-se sem necessidade de despacho que a profira. V.G.
         Agravo n.º 1173/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
I Ao Supremo não cabe ordenar a formulação de novos quesitos, a sua eliminação ou a alteração da respectiva redacção, podendo mandar à Relação ampliar a decisão acerca da matéria de facto.I - Falecida uma testemunha a apresentar, pode ser arrolada uma outra, também a apresentar, visto que, daí, não resulta qualquer atraso no decurso do processo.
III - O perito pode prestar esclarecimentos verbais, em audiência, sobre as questões que forem objecto de arbitramento, mas, podendo ter conhecimento de outros factos para além daqueles e que também sejam objecto da acção, pode igualmente, nesse processo, depor como testemunha. V.G.
         Revisa n.º 1112/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I As fórmulas ou tabelas financeiras são índices a ter em conta por serem aleatórias e variáveis os factores influentes na determinação equitativa de cálculo indemnizatório, em face do estatuído nos artigos 562, 563, 564, n.º 1 e 566 todos do CC.I - Provado das instâncias que a vítima do acidente de viação teve alguns momentos de vida e que nos momentos que precederam o embate e nos que se lhe seguiram sentiu amargura e angústia por se ver à beira da morte, é de concluir que os danos não patrimoniais sofridos pela vítima abrangem não só a perda do bem da vida como o sofrimento entre o momento do acidente e o da morte. V.G.
         Revista n.º 1273/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
 
I Dispõe o art.º 1265, do CC, que a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.I - Essa oposição tem de traduzir-se em actos positivos e inequívocos praticados pelo oponente. N.S.
         Revista n.º 937/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
 
I É matéria de direito e, como assim, contida dentro do âmbito dos poderes do STJ, determinar se uma certa interpretação de uma declaração contida em negócio formal tem um mínimo de correspondência no texto do documento; mas, observado esse 'mínimo' pelas instâncias, fica fora da sindicância do tribunal de revista a interpretação por elas encontrada passando esta a constituir, respeitados esses limites, simples matéria de facto que aquele tribunal tem de acatar.I - Os art.ºs 139 e 140, do CPC são imperativos no sentido da língua portuguesa dever ser a usada nos actos processuais e de os documentos escritos em língua estrangeira deverem ser traduzidos nos termos daquele art.º 140, n.º 2.
III - A falta das necessárias traduções corresponde à falta dos documentos. N.S.
         Revista n.º 811/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
 
Objecto do recurso de inconstitucionalidade, visando a sua concreta fiscalização, só podem ser normas jurídicas e não actos jurídicos de índole diversa, tal como serão as decisões judiciais em si mesmas consideradas; e um procedimento contrário é erro que conduz ao não conhecimento do objecto do recurso na parte respeitante à inconstitucionalidade. N.S.
         Revista n.º 1015/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
 
I Um consultório médico é uma universalidade de facto relacionável, com os seus apetrechos e o direito ao arrendamento do prédio onde está instalado, para efeitos de inventário.I - No arrendamento para habitação a posição contratual do arrendatário não se comunica ao cônjuge, como resulta do art.º 83 do RAU, que reproduz a regra que constava do n.º 1 do art.º 1110, do CC. Não assim o direito ao arrendamento para comércio e indústria ou para o exercício de profissão liberal, regulados nos art.ºs 111 a 120, o primeiro, e 121/122 do RAU, o último, a que corresponderam, respectivamente, os revogados art.ºs 1112 a 1118 e 1119/1120, do CC.
III - Quanto a estes o direito ao arrendamento comunica-se ao cônjuge do arrendatário, de acordo com o respectivo regime de bens do matrimónio. N.S.
         Revista n.º 962/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I A coacção física deve manifestar-se por actuação violenta do autor do esbulho, não bastando que este seja praticado contra a vontade (efectiva ou presumida) do possuidor.I - A violência sobre a coisa releva para efeitos de restituição provisória quando a coisa violada pela actuação do esbulhador seja em si um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido. N.S.
         Agravo n.º 1176/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I O dono da obra tem, em princípio, o direito de pedir a eliminação dos defeitos e, no caso de não poderem ser eliminados, o de exigir uma nova construção, tudo sem prejuízo do direito à respectiva indemnização pelos prejuízos sofridos - art.ºs 1222 e 1223, do CC.I - Mas o aludido art.º 1222 não confere ao dono da obra o direito de, sem mais, e por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
III - A resolução unilateral de um contrato de empreitada, sem fundamento para tal, constitui o dono da obra na obrigação de indemnizar o empreiteiro pelos seus gastos e pelos proveitos que poderia tirar com a conclusão da obra. N.S.
         Revista n.º 900/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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