|
I Mesmo a protecção definitiva de um dado modelo ou patente industrial só confere ao respectivo titular constante do registo uma presunção jurídica de novidade, podendo esta ser ilidida por quaisquer meios de prova admitidos em direito. E a falta de novidade de um dado modelo industrial é geradora da nulidade do registo, a qual pode ser conhecida e declarada a todo o tempo, a pedido de qualquer interessado pela via judicial.I - Se isto é assim - argumento a fortiori - quem for acusado de contrafacção de um modelo abrangido pela protecção provisória poderá defender-se v.g. através da demonstração da inexistência da invocada novidade. III - mprocede a providência cautelar comum deduzida com vista a obter a proibição de utilização de desenhos e modelos industriais desprovidos de novidade, uma vez que estes não podem ser objecto de registo, face ao estatuído no art.º 143, al. c), do CPI, não podendo assim conferir qualquer direito, a título definitivo ou provisório N.S.
Agravo n.º 946/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I Um documento autêntico (escritura pública) apenas garante que os outorgantes prestaram ao notário as declarações que dele constam, mas a força probatória desse documento não cobre as meras declarações dos respectivos outorgantes, isto é, não garante a veracidade dessas declarações.I - Assim, numa escritura de partilhas apenas pode retirar-se a conclusão de que os respectivos outorgantes fizeram a declaração de que se deram por inteiramente pagos, mas mais nada do que isso. III - O depósito bancário assume-se como irregular (art.º 1205, do CC), a que são aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo (art.º 1206 do mesmo código). IV - Não se apurando a quem pertence o dinheiro duma conta bancária, nem a proporção em que os respectivos titulares nela participam, de presumir será, face ao disposto no art.º 516, do CC, que a comparticipação é igual para cada um dos titulares. V - Dentro deste condicionalismo, embora qualquer dos titulares da conta tenha plena liberdade de a movimentar, face à natureza solidária da mesma, na partilha de bens do casal qualquer dos titulares está obrigado a restituir ao outro metade da quantia depositada. N.S.
Revista n.º 868/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
I Os tribunais comuns intervêm, por força do disposto no art.º 203 do CPI, de 1940, no desempenho de função administrativa, sendo os recursos de plena jurisdição e não de mera legalidade.I - Constitui matéria de facto, em termos de susceptibilidade de erro ou de confusão, ter a Relação precisado existir semelhança (afinidade) entre produtos de marca que se pretende registar e das marcas registadas da recorrente. III - Para que a marca desempenhe a sua função (jurídica e económica) são concedidas ao seu titular diversas prerrogativas (as consignadas nos art.ºs 74, 93, n.º 12 e 122 n.º 2, todos do CPI de 1940) complementadas com as disposições delituais dos art.ºs 212 e 217, do CPI de 1940. IV - Se duas empresas fazem uso legítimo da mesma marca com produtos com certa afinidade, as prerrogativas concedidas aos respectivos titulares neutralizam-se - na medida em que ter-se-á consumado a possibilidade da confusão dos respectivos produtos, de sorte que não tem aplicação o art.º 93 n.º 12 do CPI, de 1940, se uma dessas empresas pretender registar marca de produtos semelhantes aos da marca já registada.
Revista n.º 914/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
Nos termos do art.º 360 do CC, quer se trate duma confissão qualificada quer duma confissão complexa, a confissão é sempre indivisível: quem quiser aproveitar-se da mesma tem de aceitá-la na íntegra, salvo provando a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis.
Revista n.º 978/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I Os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé porque, em rigor, qualquer parte vencida na produção da prova acaba afinal por deduzir pedido ou oposição não fundamentada.I - Daí não se deve partir sem mais para a conclusão de falta ao dever de boa fé (art.º 226-A, do CPC), sobretudo quando a convicção do tribunal resulta de prova de risco como é a testemunhal. N.S.
Revista n.º 1125/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
Os emolumentos notariais constituem uma receita tributária estadual, pelo que para conhecer dos recursos dos respectivos actos de liquidação são competentes os tribunais tributários de 1.ª instância. N.S.
Revista n.º 1163/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
I - O pagamento da sisa como obrigação estruturalmente tributária não é prova plena da existência de um contrato de compra e venda. Podemos estar perante contratos de compra e venda (ou outros actos de alienação) isentos de sisa ou perante negócios jurídicos cuja qualificação normativa é diferente da que lhe foi dada; a existência ou não de sisa pode ser um elemento coadjuvante para a caracterização jurídica do contrato, mas não é prova decisiva.I - Não é ao STJ, como tribunal de revista que é, que compete fazer a valoração probatória de uma inexistência de pagamento de sisa para daí inferir a prova ou não prova de um contrato. III - O ónus da prova é fixado no nosso direito probatório material em função de uma regra que domina ainda com maior amplitude outras ordens jurídicas (cfr. o direito alemão) e que se traduz no princípio segundo o qual tem que provar o facto a parte que mais facilmente o pode provar. IV - Daí que a nossa lei fixe uma dicotomia baseada nessa regra: o autor prova aquilo que diz respeito à formação e conformação do seu direito (os factos constitutivos); o réu prova aquilo que elimina ou inutiliza o direito do autor (os factos extintivos, modificativos ou impeditivos que, em regra, estão mais próximos de si do que do autor). V - Nesse mesmo comprimento de onda surge-nos o art.º 343 do CC, mas muito principalmente o n.º 2 do art.º 344: o comportamento da parte não onerada que impossibilite a prova ao onerado, altera as regras do ónus, passando a caber o cumprimento do ónus probatório a quem inutilizou a outrem a possibilidade de produzir a prova do facto. VI - A interpretação de cláusulas contratuais integra em regra matéria de facto insindicável pelo STJ; será, sim, matéria de direito a conformidade do controlo normativo feito pelas instâncias com o disposto no art.º 238, do CC. VII - A interpretação contratual dos negócios formais tem que respeitar os ditames normativos impostos por aquele art.º 238; é precisamente essa correspondência normativa, ou seja, a correspondência entre a leitura das instâncias e o texto formal do documento, que cabe no controlo do STJ porquanto integra já matéria de direito. VIII - A LSQ permitia o preenchimento da quota em espécie nos art.ºs 2 e 5, parágrafo 2; o CSC permite-o nos termos dos seus art.ºs 9, 26, 28 e 202. IX - Temos assim que na entrada em espécie, a escritura de constituição da sociedade funciona como o acto de alienação do bem ou bens que vão integrar a quota; a lei não exige nem impõe que a descrição desses bens tenha as características exaustivas que se podem surpreender num inventário de partilha de bens. N.S.
Revista n.º 985/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I O tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado, sem prejuízo da indispensabilidade das formalidades especiais que a lei exija para a existência da prova do facto em causa.I - Assim, estando em causa a transferência da propriedade de um imóvel, o tribunal não pode dispensar, ou desconhecer, a existência da respectiva escritura pública. Com efeito celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis. III - Havendo registo definitivo, ele constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define. Portanto, não sendo ilidida a presunção, o tribunal necessariamente tem de admitir a respectiva pertença do direito. N.S.
Revista n.º 1080/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
I A providência cautelar do arrolamento depende, no plano substantivo, da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos, impostos, entre outros, pelos art.ºs 381, n.º 2 e 392, ambos do CPC: a) Existência dum direito do requerente (definido ou a definir em acção proposta ou a propor) a esses bens; b) Justo receio do seu extravio ou dissipação sem o arrolamento. II - É ao requerente do arrolamento que incumbe o ónus de demonstração - embora sumária (é o denominado fumus boni juris) - de ser titular desse direito que, ou se encontra já definido, ou se encontra em condições de ser declarado pela via judicial, através de acção proposta ou a propor. III - Será ponto nevrálgico da atendibilidade e procedência dum arrolamento a demonstração de que um testador, na ocasião do testamento, sofria de anomalia ou perturbação (contínua ou acidental) intelectiva/psíquica/volitiva, que o impossibilitou ou de entender o sentido do texto ou declaração testamentária, ou de exercer (nessa declaração) a sua vontade. IV - Será ainda necessário demonstrar indiciariamente que é de admitir, num prisma objectivo, como lógico corolário que, a não ser decretado o arrolamento, os bens sairão ou da titularidade dos seus possuidores ou, mesmo, desaparecerão, por forma a tornar difícil ou impossível o exercício do direito do requerente. N.S.
Agravo n.º 1088/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I A resolução dos contratos - destruição operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado - proclamada pelo art.º 432 do CC, pode ter por fundamento a lei.I - Quem pretende a entrega dum imóvel à sombra da regra do art.º 1311 do mesmo código, se tiver demonstrado o seu direito de propriedade, tem apenas de provar que o possuidor do imóvel detém este ilicitamente. III - E, se na base dessa detenção existir um contrato bilateral, cumpre-lhe provar que tal contrato foi resolvido com base em incumprimento dele pela outra parte. N.S.
Revista n.º 1107/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
Quando a subida do agravo implique a temporária desapensação de processos, e ao julgamento do recurso interessem peças processuais pertencentes ao processo ou processos que não subiram, é dever do tribunal de recurso delas conhecer, ou pela simples requisição daqueles ou, se tal não for praticável (por causa do andamento do processo na 1.ª instância) pela requisição de certidões. N.S.
Agravo n.º 848/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I Com a reforma e a nova redacção dada ao n.º 3 do art.º 729, do CPC, o legislador consagrou 'expressis verbis' a possibilidade de o STJ sindicar a ocorrência de contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito. Desta forma pôs fim à dúvida interpretativa que se colocou à luz da redacção anterior, saber se o STJ podia ou não ordenar novo julgamento, havendo confusões ou contradições insanáveis.I - Pode haver contradição na matéria fáctica, desde que ela não inviabilize a decisão jurídica do pleito, como o exige a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 729, do CPC. III - A filosofia subjacente a este segmento da norma é a mesma que já existia, latente, na 1.ª parte, quanto à ampliação, na redacção anterior: dar ao STJ a faculdade de sindicar uma imperfeita selecção dos factos feita pelas instâncias, seja por deficiência, seja por contradição, e que se torna indispensável corrigir para que o STJ possa definir o direito . N.S.
Agravo n.º 875/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
O problema de saber se determinado facto é ou não essencial à boa decisão da causa constitui matéria de direito, uma vez que se trata de saber se a previsão geral e abstracta correspondente a tal facto integra o quadro de determinada norma jurídica. N.S.
Revista n.º 939/98 Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I Efectuada uma penhora e verificando-se que há reserva de propriedade inscrita em nome do exequente, será de cumprir o art.º 119 do CRgP.I - Desta forma tem o exequente de ser notificado para dizer o que tiver por conveniente sobre a manutenção ou não da reserva. III - A ser mantida terá de ser sustada a execução sobre o bem penhorado, quer pela afirmação de que a propriedade pertence ao titular inscrito, quer pela presunção resultante do art.º 7 daquele código, até que a reserva de propriedade deixe de incidir sobre o bem e ele passe a ser do executado. IV - Se renunciar passa a haver apenas inscrição a favor do executado e as penhoras inscritas, antes da do exequente, deixam de ser provisórias por esse fundamento. N.S.
Agravo n.º 1111/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
I A previsão do art.º 729, n.º 3, do CPC de 1995, que permite ao STJ mandar à Relação que julgue novamente a causa, é aplicável à hipótese de o acórdão sob revista, pelo que respeita à matéria de facto, ser obscuro ou confuso em termos tais que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.I - As instâncias devem fundamentar a decisão nos «factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito» e não na circunstância de esses mesmos factos terem sido especificados, só porque o foram, atento o disposto no art.º 659, n.º 3, aplicável à Relação por força do art.º 713, n.º 2, ambos os artigos do CPC.
Revista n.º 522/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
I Os art.ºs 690 e 690-A do CPC de 1995 constituem um todo que disciplina a elaboração da alegação do recorrente.I - Se o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto sem que, nas conclusões, proceda às especificações referidas no art.º 690-A do CPC de 1995, deve o relator convidar o recorrente a apresentá-las, nos termos dos art.ºs 690, n.º 4, e 701, n.º 1, do mesmo código. Trata-se de uma concreta aplicação do princípio da cooperação. III - Se o recorrido, na sua alegação, defender a rejeição do recurso com fundamento na falta daquelas especificações, terá o relator que ouvir o recorrente, nos termos dos art.ºs 704, n.º 2, e 702, n.º 2, do CPC de 1995. Trata-se de uma aplicação do princípio do contraditório; e consequência da proibição de decisões-surpresa, conforme o art.º 3 do CPC de 1995. IV - A rejeição do recurso, nos termos do art.º 690-A, n.º 1, do CPC de 1995, deve ser proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no art.º 700, n.º 1, al. f), segundo segmento, do CPC de 1995, e não desde logo pela conferência. De outro modo, retira-se ao recorrente a possibilidade de reclamar para a conferência, fazendo valer as suas razões, ao abrigo do disposto no art.º 700, n.º 3, sempre do CPC de 1995. V - O fim do processo é a obtenção de decisão de mérito - art.º 2, n.º 1, do CPC de 1995. Deve evitar-se que a lide finde por questões puramente processuais.
Revista n.º 1032/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
I No recurso de revista, a indicação, nas conclusões da alegação, da norma jurídica violada, delimita objectivamente o recurso - art.ºs 722, n. 1690, n.ºs 1 e 2, al. a), e 684, n.º 3, do CPC de 1995.I - A equidade, nos art.ºs 496, n.º 3, e 494, do CC, é a justiça do caso concreto, em que a solução é tirada atendendo em especial à especificidade da concreta hipótese, ainda que com algum prejuízo de outros critérios legais. Em espécie em que o pagamento de indemnização (não sendo aplicável a disciplina do art.º 570 do CC) esteja assegurado por uma companhia de seguros, não se deverá, em princípio, reduzir o montante da indemnização. III - Dano futuro é aquele prejuízo que o titular do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal em que é considerado. IV - O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar a sua ocorrência. V - O dano é imprevisível quando o homem medianamente avisado e prudente o não prognostica. VI - Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. VII - Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente hipotético. VIII - Este carácter de eventualidade pode conhecer vários graus. No de menor incerteza, embora não se saiba se o dano se verificará imediatamente, pode prognosticar-se que ele ocorrerá em futuro mais ou menos próximo. No grau de maior eventualidade nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer em futuro mediato, mais não é que um receio. IX - O dano futuro eventual de grau de menor incerteza deve considerar-se previsível e equiparar-se ao certo, sendo indemnizável. X - Dano certo determinável é aquele que pode ser fixado com precisão nas suas várias coordenadas, antecipadamente à sua verificação. Sendo o contrário o dano certo indeterminável. XI - O dito deII a X tem em atenção o disposto no art.º 564, n.º 2, do CC.
Revista n.º 1096/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
I -A modificação de determinado regime jurídico não só não pode apodar-se de 'facto novo', para efeitos da al. d) do n.º 1 do art.º 449 do CPP, como também as leis posteriores que descriminalizem só devem ser aplicadas aos factos que foram objecto do processo no âmbito e com as consequências previstas no art.º 2, n.º 2, do CP, e não em sede de revisão de sentença.I -Face a este último normativo, é à primeira instância que caberá, em sede oficiosa, proceder, se for caso disso, a eventuais diligências de renovação da prova destinadas a apurar se a situação concreta dos autos pode ou não ser subsumida à previsão da lei nova nos seus aspectos despenalizadores, ou mesmo em outros que tenham efeito semelhante.
Proc. n.º 1211/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães Tem votos de vencido
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP - é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.
Proc. n.º 1055/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
I -Quando se trata de recurso interposto por meio de declaração na acta, a interposição tem de ser feita na acta respeitante à sessão da audiência em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer, como se extrai do art.º 411, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP.I -De outro modo, o recorrente teria um prazo para apresentar a motivação mais longo que aquele que cabe ao recorrente que interpõe o recurso por escrito.
Proc. n.º 1038/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
A falta da 'comunicação' do adicionamento do rol de testemunhas, prevista no art.º 316, n.º 1, do CPP, é uma irregularidade.
Proc. n.º 1172/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
O crime de peculato consome os de burla e falsificação, quando dos actos que configuram burla e daqueles que definem falsificação fica delineada uma actividade que, no seu conjunto e no seu escopo, visa e logra uma apropriação ilegítima, traduzida num enriquecimento ilegítimo do arguido (funcionário), à custa do património da entidade (pública) lesada e de um seu prejuízo, com obtenção para o mesmo arguido de um benefício ilegítimo.
Proc. n.º 953/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
Para o preenchimento da figura criminal do 'arrependido', prevista no art.º 31, do DL 15/93, de 22/01, exige-se o abandono da actividade, o afastar ou fazer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, a realização de um esforço sério para impedir que se produza o resultado previsto na lei, ou o auxílio concreto das autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, não bastando que o agente tenha confessado os factos com grande relevo para a descoberta da verdade e demonstrado arrependimento.
Proc. n.º 462/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
Pratica um crime de furto de qualificado (art.ºs 203, n.º 1 e 204, n.º 1, al. a) do CP) em concurso real com um crime de introdução em lugar vedado ao público (art.º 191, do mesmo diploma), o arguido que se apodera de uma viatura avaliada em 800.000$00, que se encontrava estacionada na via pública, na qual se introduz, abrindo uma das portas, mediante a utilização de uma chave que detinha sem conhecimento da ofendida.
Proc. n.º 926/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
Tendo o arguido sido dispensado de comparecer na audiência em que foi lida a sentença, mas encontrando-se devidamente representado pelo seu defensor, para o efeito de interposição de recurso, é partir dessa data que se inicia a contagem do respectivo prazo.
Proc. n.º 1214/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
|