Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Havendo o tribunal colectivo considerado no decurso da audiência que o arguido teria cometido o crime de que vinha acusado, não na forma de cumplicidade, como do libelo constava, mas como seu autor material, e tendo classificado essa situação como de 'alteração não substancial dos factos', quando na realidade representa uma alteração substancial dos mesmos, estando o MP presente e nada requerendo, bem como a defensora do arguido, a quem foi dada expressamente a palavra para esse efeito, configura-se o acordo exigido processualmente no art.º 359, do CPP, para a continuação do julgamento pelos novos factos, (tácito em relação ao MP e expresso por parte da defesa), pelo que, não se verifica a nulidade prevista no art.º 379, al. b), do CPP.
         Proc. n.º 1120/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
No recurso para fixação de jurisprudência, deve o recorrente, sob pena de rejeição, indicar na parte conclusiva, o sentido em que, no seu entendimento, deve ser dado à jurisprudência que se pretende ver uniformizada.
         Proc. n.º 1292/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
I - Um veículo automóvel deve ser considerado como 'espaço fechado', para o efeito da sua introdução por arrombamento ou chaves falsas, integrar a qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do art.º 204, do CP.I - Para além dos crimes de furto qualificado (al. e) do n.º 2 do art.º 204, do CP), correspondentes às subtracções efectivadas no interior dos veículos que eventualmente pratique, o arguido que penetra no interior de uma garagem, mediante arrombamento ou utilização de comandos automáticos para abertura de portas, com a finalidade de aí furtar as viaturas que nela se encontrem, comete ainda, em concurso real, um crime de introdução em lugar vedado ao público.
         Proc. n.º 1108/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
 
O requerimento invocando a situação de excepcional prejuízo para a defesa a que alude o art.º 104, n.º 2, do CPP, não interrompe, antes suspende, o prazo para interposição de recurso que entretanto tenha decorrido desde a notificação do acórdão, motivo pelo qual, não ficando inutilizado, deve ser levado em conta na aferição da eventual tempestividade do acto.
         Proc. n.º 1315/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
 
I - O cumprimento do disposto no art.º 374, n.º 3, do CPP, não impõe a necessidade de enumeração dos factos não provados que sejam irrelevantes para a incriminação ou para a medida da pena.I - Não haverá igualmente que referir os factos não provados que sejam mera negação dos factos provados, desde que se não remeta de forma genérica e imprecisa para a acusação ou pronúncia, e se fique com a certeza, de que todos os factos alegados foram objecto de decisão.
III - Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se referindo no acórdão recorrido que o arguido cometeu os factos objecto do processo 'em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão cominada no item 21', não se extraia de tal item ou de qualquer ponto do processo, (designadamente do seu CRC) se o prazo de suspensão estava ou não em curso.
         Proc. 1216/98 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
 
I - Para a previsão do art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, e bem assim para a sua agravação definida no subsequente art.º 24, não releva significativamente a qualidade do estupefaciente (como droga dura ou menos dura), mas sim, a amplitude ou extensão das acções, o preenchimento dos diversos itens que o legislador espraiou na norma incriminadora como passíveis e merecedores de censura penal e os múltiplos desideratos visados pela actuação delituosa.I - Ainda que se afirme que as consequências imediatas derivadas do consumo do haxixe traficado possam não ser tão gravosas quanto as das chamadas 'drogas duras', certo é, que aquele tóxico, embora não tão poderoso, na medida em que é susceptível de gerar apetências gradativamente mais exigentes, sempre acaba por constituir um perigoso degrau de acesso ou iniciação às drogas mais perniciosas.
III - Consequentemente, não é por estar em causa apenas tráfico de haxixe, que colhe boa razão, falar-se de ilicitude consideravelmente diminuída neste tipo de tráfico.
IV - Do mesmo modo, a inexistência de indícios exteriores de riqueza não envolve, por si só, efeitos redutores da ilicitude, de modo a suportar um juízo da sua considerável diminuição.
V - O art. 25, do DL 15/95, representa em relação ao dispositivo correspondente do anterior DL 430/83, de 13/12, um significativo avanço no domínio da flexibilidade na consideração das actuações susceptíveis de aí serem incluídas. Porém, tornou mais rigoroso o juízo de avaliação das condutas, logo, o da avaliação da dimensão da ilicitude.
VI - Ora tal juízo, quando encara actos não ocasionais, mas antes integrados em desenvolvimentos delituosos mais amplos, não pode ser demasiadamente permissivo.
VII - A mera confissão não tem a virtualidade de fazer funcionar a atenuação ou dispensa de pena prevista no art.º 31, do DL 15/93, de 22/01, a qual pressupõe uma actividade directa e eficaz por parte do agente, no sentido especificamente preconizado no respectivo normativo.
         Proc. n.º 1214/97 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães.
 
Provando-se que a arguida agiu motivada pelo receio de reprovação familiar e social, já que sempre havia procurado ocultar a desonra da sua gravidez no estado de solteira, causada por homem casado, e que aquela matou a filha logo após o parto, período normalmente acompanhado de dores e ânsias e capaz de induzir alterações psíquicas da mulher, determinantes de uma atenuação da responsabilidade, tais factos integram um crime de infanticídio privilegiado, p. p. pelo art.º 137, do CP/82.
         Proc. n.º 1223/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto Alves
 
Resultando da matéria de facto provada que a ofendida, depois de ter sido projectada para o chão, foi retirada à força de sua casa, arrastada para o exterior, fechada na bagageira do automóvel onde foi transportada desde a zona de Leiria até St.ª Maria da Feira, após o que foi obrigada a despir a camisola ficando em cuecas e 'soutien', pois já lhe haviam sido retiradas as calças, amordaçada com a própria camisola e agredida a soco, a pontapé e bofetada, sendo depois abandonada, inconsciente, cerca das 04h30m da madrugada, num local isolado, rodeado de vegetação e distante da casa mais próxima cerca de 500 metros, tal quadro factual, em que imediatamente se surpreende a extrema humilhação que àquela foi infligida, integra o qualificativo de «tratamento degradante», a que se refere a al. b) do n.º 2 do art.º 158 do CP.
         Proc. n.º 484/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
 
I -No caso de confissão integral e sem reservas dos factos imputados na acusação que integram crime punível com pena de prisão superior a três anos, o art.º 344, do CPP, não proíbe a dispensa de produção de prova quanto aos factos confessados mas, apenas, estabelece que tal confissão não a implica necessariamente, cabendo ao tribunal decidir, em sua livre convicção, sobre se e em que medida, relativamente a esses factos, deve ter lugar a produção de prova.I -Dando o tribunal como provados, para além de toda a matéria fáctica descrita na acusação, factos atinentes à condição pessoal e situação económica da arguida, motivando a sua convicção apenas na confissão desta (confissão que só pode referir-se aos factos que lhe vinham imputados) e nos documentos juntos aos autos, sem que estes se refiram minimamente a tais factos, há erro notório na apreciação da prova, determinante do reenvio do processo para novo julgamento, limitado à questão da determinação da sanção.
         Proc. n.º 1304/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
Resulta manifestamente do disposto nos art.ºs 15 e seguintes do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, que o pedido de concessão de apoio judiciário deve ser requerido durante a pendência da causa e não depois de esta haver sido decidida, por sentença ou acórdão que já não admite recurso.
         Proc. n.º 769/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
 
I -O art.º 374, n.º 2, do CPP, ao aludir a 'factos provados' abrange quer os puros factos - acontecimentos, estados, eventos - quer os juízos de valor sobre os factos e veda a inclusão de questões de direito ou de conceitos de direito.I -Assim, o tribunal pode julgar que o objectivo do arguido consiste em obter, com a venda de drogas, 'avultados lucros pecuniários', a partir de factos concretos testemunhados (ou provados por outros meios), uma vez que tal expressão é um juízo de valor sobre factos e não um conceito ou questão de direito.
         Proc. n.º 1075/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
 
I -Só a omissão da factualidade que assuma relevância para a decisão da causa integra a nulidade prevista nos art.ºs 374, n.º 2 e 379, al. a), do CPP.I -O crime de roubo é um crime material complexo, protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas que podem ser subtraídas.
III - O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo presumido ou abstracto, resultando a sua incriminação da especial danosidade da arma, da perigosidade inerente à própria arma.
IV - Se o roubo é cometido com arma proibida, não estamos perante qualquer das situações de concurso aparente de crimes - nas quais, seguindo a terminologia da doutrina mais comum, há entre as normas concorrentes uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consumpção - e sim face a indiscutível concurso real dos dois crimes, ps. ps. pelos art.ºs 210, n.º 2, al. b) e 204, n.º 2, al. f), do CP, o primeiro, e 275, n.º 2, do mesmo diploma, o outro.
V - Para que se verifique o crime de receptação do n.º 1 do art.º 231 do CP basta que o agente saiba que a coisa receptada constitui objecto de um crime contra o património e não também que conheça o condicionalismo concreto em que o referido ilícito ocorreu.
VI - A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente.
         Proc. n.º 1090/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
 
I -Os meios fraudulentos descritos nas als. a) a c) do n.º 1 do art.º 36 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, só relevam, como elementos do tipo, quando ocorrem no chamado 'processo de candidatura', precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão do subsídio.I -Logo, não estando provado que os arguidos, ao candidatarem-se aos subsídios, em representação de determinada sociedade, tenham fornecido quaisquer informações inexactas ou incompletas ou omitindo informações sobre factos importantes para a concessão dos subsídios ou utilizando qualquer documento obtido através de informações inexactas nos processos/propostas (ou processos de candidatura) e tendo estes sido aprovados, com a atribuição dos subsídios de Esc. 28.320.073$00 e 12.089.502$00, em 7 de Maio de 1986, é evidente que o pedido do pagamento de saldos, com a entrega do respectivo dossier no DAFSE (Departamento de Assuntos do Fundo Social Europeu), em 1987, nunca pode consubstanciar uma tentativa de obtenção de subsídio, uma vez que este já tinha sido deferido ou concedido.
III - A quantia de Esc. 2.698.384$00, relativamente aos anos de 1986 e 1987, não pode considerar-se consideravelmente elevada, para os efeitos do disposto no art.º 37, n.ºs 1 e 3, do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
         Proc. n.º 1249/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
I -Para que se verifique o crime do art.º 144, do CP/95, é necessário que o dolo do agente abranja não só a ofensa corporal, mas também as consequências contidas nas alíneas da referida norma.I -Não é decisivo para a não aplicação do disposto no diploma sobre jovens (DL 401/82, de 23 de Setembro) que o delinquente não tenha confessado ou tenha exposto uma versão diferente dos factos provados.
III - Da ausência de confissão não se pode inferir a ausência do arrependimento em si, como contrição interna pelo acto praticado.
         Proc. n.º 736/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
 
Tendo ficado provado que o arguido confessou os factos que lhe diziam respeito, que prestou declarações relevantes para a descoberta da verdade relativamente a um seu co-arguido e que demonstrou arrependimento, este circunstancialismo, embora devendo ser repercutido favoravelmente na medida da pena, mostra-se exíguo para fazer funcionar a sua atenuação ou dispensa, nos termos do art.º 31, do DL 15/93, de 22/01.
         Proc. n.º 1024/98 - 3.ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - A toxicodependência possui todos os requisitos necessários à aplicação do regime punitivo das chamadas actiones liberae in causa (cfr artºs 86 a 88 do CP), isto é, para justificar, senão uma agravação, pelo menos uma não atenuação das penas. I - A prognose ínsita no art.º 4, do DL 401/82, não pode efectuar-se desligada da negatividade ou gravame das condutas praticadas pelo arguido, muito designadamente da insensibilidade perante as vítimas e dos móbeis impulsionadores daquelas, circunstâncias indispensáveis à exacta avaliação da personalidade do condenado.
         Proc. nº 1077/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guima
 
I - À tramitação de um processo de revisão de sentença instaurado já no domínio do CPP de 1987, aplica-se-lhe a correspondente disciplina adjectiva, ainda que os autos tenham sido processados no âmbito da vigência do CPP de 1929. I - Tendo a questão da integridade ou sanidade mental do recorrente sido apreciada no chamado incidente de alienação mental, com a conclusão da sua imputabilidade, mas deixando-se consignado igualmente na respectiva decisão, que o arguido padecia de 'um desenvolvimento anómalo da personalidade tipo paranóide, com reduzida capacidade autocrítica, caracterizando o seu comportamento por grande receptividade conflitiva, determinado por valores pessoais assumidos de forma rígida', o invocar da 'continuidade e permanência da situação doentia do arguido', não constitui facto novo, no sentido preconizado pela al. d) do nº 1 do artº. 449 do CPP.
         Proc. n.º 1061/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
 
A passividade gerada por um trauma físico ou psíquico ou pelo convencimento da inutilidade do oferecer ou do prolongar da resistência ao acto sexual que não se quer manter, é suficiente para a verificação do elemento violência ínsito no crime de violação.
         Proc. n.º 1033/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
 
I - A al. c) do art.º 24 do DL 15/93, prevê duas situações agravativas: o resultado remuneratório (económico) da actividade do traficante e a expectativa dos lucros que aquele visionava obter se a sua actuação não fosse interrompida por circunstâncias estranhas à sua vontade. I - Tais situações podem funcionar isoladamente (resultado/expectativa) ou em simultâneo (resultado mais expectativa).
         Proc. n.º 1177/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
 
I - A determinação dos danos futuros causados pela incapacidade permanente assenta sempre em previsões com um grau de incerteza tanto maior quanto menor é a idade do lesado I- Mesmo os critérios de capitalização dependem de factores aleatórios e utilizam coeficientes matemáticos assentes em avaliações médias e indivíduos tipo que não garantem cálculos indemnizatórios precisos e se revelam tantas vezes inadequados em concreto V.G.
         Revista n.º 929/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Me
 
I - Constando do registo comercial que a cessão de metade da quota cedida com a escritura pública de 20-07-1994 foi registada em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de 24 contitulares, entre os quais o cedente, sendo vários os herdeiros e, antes de se efectuar a partilha, cada um deles tem direito a um quinhão hereditário à respectiva quota parte ideal da herança e não um direito real sobre os bens concretos da herança, nem sequer sobre uma quota parte de cada um deles I- Assim se o herdeiro vender como seus bens individualizados da herança, há venda de coisa alheia que é nula V.G.
         Recurso contencioso n.º 961/98 - 1.ª Secção Relator: Cons.
 
I - O sinal não tem natureza de cláusula penal moratória, nem de cláusula resolutiva expressa, mas sim de prefixação convencional de indemnização pelo incumprimento definitivo I- Se o prédio objecto do contrato-promessa foi vendido a um terceiro, a prestação prometida torna-se impossível II- O disposto no art.º 442, n.º 2 do CC, na redacção do DL 379/86, de 11/11, traduz uma opção do legislador que é insusceptível de juízo de censura constitucional, por não se vislumbrar que seja injusta ou desproporcionada. V.G.
         Revista n.º 1107/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
Comprovando-se, além do mais, que a autora foi convidada para exercer as funções de administradora da ré, sendo já administradora de 5 sociedades, tendo uma situação profissional confortável e segura, só aceitando o convite porque a aceitação dele representava o início de uma carreira profissional na área vitivinícola duriense, que muito a entusiasmava, e que os salários no final de 1992 sofreram um atraso no seu pagamento que atingiu toda a Junta de Administração da ré e quando a autora em 1992 regressou de férias encontrou a Companhia encerrada com todo o pessoal de férias, ocorre justa causa para a autora resolver o seu contrato com a ré VG.
         Revista n.º 549/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lour
 
I - A Relação, no uso da sua competência, pode retirar ilações de factos que lhe são submetidos lançando mão das presunções a que se refere o artº 349 do CC I- O venire contra factum proprium traduz uma responsabilidade pela confiança e não uma responsabilidade pelo incumprimento, ou seja, a análise das consequências não se situa ao nível do incumprimento do contrato-promessa mas sim daquela responsabilidade pela confiança, o mesmo é dizer, da legítima expectativa que criou no declaratário no sentido de agir como agiu. II- Comprovando-se das instâncias que, por força do título constitutivo de propriedade horizontal de certo prédio registado em 22-01-92, certas fracções se destinam a armazém e que em certa cláusula do contrato-promessa de 31-07-92 os autores davam o seu acordo e consentimento 'para que os adquirentes das lojas as destinem aos fins comerciais e ou industriais que tiverem por convenientes(...)', sendo estas lojas instaladas naquelas fracções, uma tal declaração é adequada a criar no destinatário normal a convicção de que os autores continuariam, futuramente, a consentir num uso das fracções para fim diverso do que consta do título constitutivo de propriedade horizontal. V.G.
         Revista n.º 955/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram
 
I - Não há lugar à preferência quando um dos terrenos se não destine a cultura, pois aí cessa a razão de ser do direito de preferência do artº 1380 do CC que é a de obviar aos inconvenientes derivados da exploração agrícola em áreas fragmentadas com superfícies inferiores à unidade de cultura fixada para a respectiva zona I- Cabe ao réu alegar e provar que o terreno por si adquirido se destina a outro fim que não a cultura. II- Ocorrendo a venda do prédio dominante em benefício do qual se constituiu, por ser encravado, a servidão, venda essa posterior à circunstância de o prédio ter deixado de estar encravado por ter passado a comunicar com a via pública, mantendo-se a servidão só porque o proprietário do prédio serviente não requereu a declaração judicial da sua extinção por desnecessidade, não parece razoável, antes se configura como excessivo, que lhe seja permitido exercer o direito de preferência na alienação do prédio dominante. V.G.
         Revista n.º 971/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram
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