Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O acto de alienação do prédio, ainda que anterior em data ao arresto, é ineficaz em relação à embargada/exequente/arrestante, pois o registo do arresto, sendo anterior, tem prevalência I- Se um prédio for comprado a determinado vendedor e for penhorado em execução contra esse vendedor, o comprador e o penhorante são terceiros: o penhorante é terceiro em relação à aquisição feita pelo comprador e este é terceiro em relação à penhora, pois os direitos do penhorante e do comprador são incompatíveis entre si e derivam do mesmo autor V.G.
         Revista n.º 880/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram
 
I - Ao credor cumpre provar que as dívidas foram contraídas no exercício do comércio e ao cônjuge não contraente das dívida cumpre provar que estas não foram contraídas em proveito comum do casal ou que vigora entre os cônjuges o regime de separação de bens I- Se tiver sido proposta esta última excepção, ao credor comum cumprirá, ainda, provar que a convenção não foi registada o que levará à sua ineficácia em relação a si II- O credor comerciante para se valer do art.º 1691, n.º 1 alínea d), não precisa de provar que a dívida foi contraída no exercício do comércio da contraparte, cabendo-lhe apenas provar que a dívida é comercial, isto é que resultou do acto de comércio.
V - A cessão de exploração do estabelecimento comercial é uma forma de circulação do estabelecimento e como tal é um acto de comércio objectivo. V - O facto de o marido da recorrente ser aposentado da função publica não o impede de ser comerciante, estatuto que corresponde a todos aqueles que exerçam o comércio profissionalmente. VI - Mesmo que fora funcionário público poderia exercer o comércio, havendo apenas uma incompatibilidade que acarretaria responsabilidade disciplinar. VII- A proibição de realização de obras sem autorização do locador não permite a equiparação feita no art.º 1406 do CC do arrendatário ao possuidor de má-fé, para efeitos de benfeitorias, na medida em que esta norma pressupõe a realização espontânea das obras e que estas são expressa ou tacitamente consentidas. V.G.
         Revista n.º 709/98 - 1.ª Secção Relator. Cons. Francisco Lo
 
I - A proibição constante do artº 394 do CC respeita apenas ao recurso à prova testemunhal que poderia conduzir à prova de uma simulação efectivamente não existente, contra a prova documental, mais segura I- Se as partes estão de acordo em que o preço constante da escritura é um preço simulado, diferente do realmente estipulado, dissentindo, tão-só, quanto ao montante do preço real, que os recorridos dizem ser de PTE 8.000.000,00 e a recorrente diz ser de PTE 5.000.000,00, montante que pagou, está acordado que houve simulação do peço, não sendo necessária a prova testemunhal para a prova daquela simulação de preço. II- Acertado que está a existência de simulação de preço por confissão das partes, nada impede o recurso à prova testemunhal para discriminação do preço real, até por termos saído do campo do art.º 394 do CC. V.G.
         Revista n.º 394/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lo
 
I - A proposta contratual que o termo de fiança contém, pode ser o resultado da exigência do banco ao financiamento pretendido, não propriamente uma iniciativa contratual espontânea I- Se o fiador sabe que a fiança é uma exigência do banco, deve saber também que o recebimento do termo de fiança por este envolve aceitação tácita por este do contrato de fiança II- A indeterminabilidade das obrigações futuras não afecta a validade das já constituídas, sendo possível ao tribunal operar a redução do negócio jurídico, nos termos do art.º 292 do CC.
V - Não é de admitir, mesmo em tese, a invocação do abuso de direito contra o pedido de declaração de nulidade de um negócio. V.G.
         Revista n.º 747/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lo
 
I - A letra do artº 871 do CPC não restringe às execuções comuns o normativo que nele contém, podendo pois abranger todo e qualquer processo executivo, e a sua previsão, no que se refere ao respectivo âmbito de aplicação, estava de facto comprimida, restringida, pela norma do artº 300, n.º 1, 1.ª parte, do CPTr. I- O regime resultante da declaração de constitucionalidade da primeira parte do n.º 1 do art.º 300 do CPTr veio, afinal, colocar processualmente o credor Estado e o credor privado em posição idêntica, uma vez que o Estado pode ir à execução comum em que o bem foi prioritariamente penhorado reclamar o seu crédito, e o particular pode, simetricamente, ir reclamar o seu crédito à execução fiscal. V.G.
         Agravo n.º 1098/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marqu
 
Quando a falência é da iniciativa do MP ou dos credores, levando em conta as dificuldades naturais daquele e destes o nº 3 do artº 8, do CPEREF, dispensa-os de qualquer prova específica da inviabilidade económica da empresa, verificado que seja algum dos factos previsto no n.º 1 do art.º 8 do citado diploma. V.G.
         8, Agravo n.º 994/98 - 1.ª secção Relator: Cons. Garcia Marque
 
I - Além de ser fundamental que, no arrendado, se continue a exercer a actividade prevista no contrato, será necessário, para que não exista fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, que a actividade adicional reúna determinados requisitos ou características e respeite certos parâmetros ou caracteres I- É essencial que a actividade adicional não cause ao prédio maior desgaste do que o previsto com o uso que representa a realização do arrendamento, que não diminua a segurança dos utentes do prédio e das suas estruturas, que não desvalorize o valor locativo do imóvel em maior grau do que o expressamente consentido II- É ainda necessário que seja de presumir, à luz da boa-fé ou dos usos comuns que o locador podia e devia contar com o exercício adicional da outra actividade.
V - Sendo a acção de despejo um processo especial, tem-se por razoável a posição de que o âmbito reconvencional não pode extravasar dos casos previstos no n.º 3 do art.º 56 da RAU. V.G.
         Revista n.º 989/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marqu
 
I - O locador não tem que provar os danos concretos a que corresponde a previsão da cláusula penal, a qual tem, justamente por escopo a fixação prévia, por acordo das partes, do montante indemnizatório I-mpende sobre o locatário o ónus de alegar e de provar factos dos quais se possa concluir pela desproporção entre o valor resultante da cláusula penal e os danos a ressarcir II- Ocorrendo resolução do contrato de ALD, por incumprimento do locatário na 8.ª prestação, e a recuperação do veículo automóvel pela locadora, a atribuição de uma indemnização na ordem dos 75% dos alugueres vincendos é excessiva, na medida em que irá atribuir à locadora uma indemnização de 2.735.073$00 e juros correspondentes, para além de 1.025.512$00 de alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, sendo o valor de cada aluguer de PTE 128.189,00 durante 48 meses. V.G.
         Revista n.º 1090/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marq
 
I - A alegação dos factos principais numa acção é sector apenas do alcance das partes de que têm o monopólio, mesmo após a reforma processual civil de 1995 I- O juiz não pode substituir-se às partes directa ou indirectamente, convidando-as a alegar factos novos, designadamente os factos principais da acção V.G.
         Revista n.º 1162/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triun
 
I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade fixado no artº 519 do CPC não conflitua com regimes especiais, nomeadamente com os previstos nos artigos 91 e 43 do CCom, os quais se mantêm em vigor I- Estas últimas não respeitam, somente, à produção da prova, na medida em que envolvem normas de direito substantivo e de garantia de crédito dos comerciantes, de segredo e de êxito de operações comerciais. II- Só poderá proceder-se a exame dos livros e de documentos quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
V - A junção aos autos das actas do Conselho de Administração da ré que é uma Fundação representaria uma intromissão na vida privada da instituição, intromissão essa que seria de considerar não tolerável na sua esfera privada e na exacta medida em que tal implicaria a publicidade de diversos assuntos que não teriam de o ser e porventura dos mais íntimos e próximos. V.G.
         Agravo n.º 1198/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunf
 
I - Os regimes dos dois institutos de prescrição e da caducidade não se confundem e são distintos I- Alegando o autor na sua petição que, em virtude de acidente de viação ocorrido em 17-10-1993, ficou desorientado no tempo, com dificuldades de reconhecer as próprias possibilidades até 30-10-1993, tal contexto fáctico, a vir a ser provado, poderá condicionar que o início da contagem do prazo prescricional de 3 anos se reporte não à data do acidente mas a temporalidade ulterior II-nexiste no n.º 3 do art.º 498 do CC qualquer alusão ao exercício do direito de queixa que, por norma, é a condição de procedibilidade e legitimação do Ministério Público para o exercício da acção penal.
V - A extinção do direito de queixa e a prescrição do procedimento criminal integram dois institutos com diversa natureza jurídica e detêm fins que não se confundem. V.G.
         Revista n.º 1149/98 - 1.ª Secção Relator. Cons. Lemos Triun
 
Provando-se que do contrato-promessa de compra e venda de duas fracções autónomas de um prédio, para habitação, em que é promitente comprador o autor, consta que 'os promitentes-vendedores são os únicos donos e legítimos possuidores de um lugar de estacionamento(.) correspondendo o usufruto de um lugar de estacionamento(...)', com o vocábulo usufruto quis-se evidenciar que tudo se passaria como se tivesse transmitido ao autor, com as fracções, apenas o direito ao uso, sem demarcação, do espaço destinado a estacionamento de viaturas, existente no prédio. V.G.
         Revista n.º 841/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soar
 
I - Na pendência dos embargos de executado não suspensivos de acção executiva, o arrematante não pode exigir, sem prestar a caução a que se alude o artº 819, nº 1 do CPC (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-12), o título de arrematação referido no n.º 2 do art.º 905 do mesmo Código. I- Tal título vale juridicamente como transmissão de propriedade da coisa vendida. V.G.
         Agravo n.º 875/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soare
 
É juridicamente superior e mais importante o direito ao repouso e ao sossego do autor do que o direito de índole económica dos réus, ao exercício da sua actividade decorrente do funcionamento do estabelecimento de bar, discoteca VG.
         Revista n.º 922/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soar
 
I - O comprometimento da possibilidade da vida em comum não é um facto (e por isso não deve ser quesitado), mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos constantes da especificação e das respostas ao questionário I- A mulher que deixa o lar conjugal, por grosseira ganância económica, desviando da conta bancária comum 6500 contos que deposita na conta de um seu cunhado, levando com ela jóias e outros objectos de uso doméstico, e que só volta ao lar para retirar outras coisas (peças de vestuário) viola frontalmente o dever de coabitação com a culpabilidade (que lhe advém da merecida censurabilidade ético-jurídica da sua actuação mesmo avaliada por padrões comuns) e gravidade (atento o modo objectivo como procedeu e a apurada sensibilidade do marido) susceptíveis, dentro do critério de valoração adoptado, de comprometer a vida em comum do casal. V.G.
         Revista n.º 879/98 - 1.ª secção Relator: Cons. Machado Soar
 
I - A compensação traduz-se no exercício do direito potestativo cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade (artº 848, nº 1 do CC). I- Porém, invocada a compensação extrajudicial, como excepção peremptória, o demandante não fica impedido de discutir a sua validade ou o montante do crédito do compensante, designadamente quando este seja ainda ilíquido. II- O mandatário judicial pode, em princípio, invocar a compensação entre o seu crédito por honorários e o crédito do cliente à restituição de quantias entregues àquele por virtude do mandato (art.ºs 584 e 587 do Estatuto Judiciário, 84, n.º 2 do actual EOA e 1158, 1161, alínea e) e 853 do CC).
         Revista n.º 811/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da C
 
É admissível a instauração de execução para pagamento de quantia certa, com base em fotocópia autenticada de letra de câmbio, extraída de execução pendente contra outro devedor cambiário (artºs 47 da LULL e 387, nº 1 do CC).
         Agravo n.º 1028/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da C
 
I - A essencialidade do erro-vício sobre o objecto mediato do negócio não respeita à maior ou menor gravidade do defeito da coisa mas à relevância deste na determinação da vontade do declarante (artºs 247 e 251 do CC) I- O conhecimento do declaratário, exigido para a relevância daquele erro, refere-se à aludida essencialidade e não ao efectivos defeitos da coisa no momento do negócio. V.G.
         Revista n.º 1082/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da
 
I - Na acção para declaração de falência de devedor, a legitimidade activa depende apenas da qualidade de credor e, no caso de obrigação solidária, podem ser demandados só alguns dos devedores (artº 8 e artº 27 do CPEREF). I- Não integra qualquer nulidade a circunstância de a sentença nos embargos contra a declaração de falência, ser proferida depois de decorridos os prazos previstos no art.º 130, n.º 4 do citado diploma. II- Provado algum dos factos previstos no n.º 1 do cit. art.º 8, como índices ou presunções de situação de insolvência do devedor, é irrelevante o facto de este 'ter crédito' em dois bancos.
         Revista n.º 1039/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da
 
I - É facto notório que à privação ilegítima e ilícita do gozo de um bem corresponde implícita e necessariamente um prejuízo I- Ao não demolirem o barracão e devolverem o prédio conforme lhes fora legitimamente pedido e até ao momento concedido por quem tal prazo podia dar, os réus não estão a exercer qualquer direito que não têm, sendo essa detenção não titulada V.G.
         Revista n.º 638/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - Uma decisão judicial tem a estrutura de um silogismo - premissa maior, premissa menor e conclusão -, se bem que possa encerrar, no desenvolvimento da sua construção, vários silogismos até se atingir o final I- Provando-se que um mesmo despacho encerra dois despachos materialmente reunidos, mas em que o primeiro é prévio e goza, como e enquanto despacho, de autonomia em relação ao segundo, sobre o primeiro é admissível que se reclame para a conferência, embora o segundo a não admita, na certeza de que se a conferência não mantiver o primeiro dos despachos, cai o segundo V.G.
         Agravo n.º 1172/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
Comprovando-se das instâncias que os recorrentes-exequentes movem contra os recorridos uma execução hipotecária com fundamento em acordo não homologado judicialmente, anteriormente feito na pendência de uma outra execução hipotecária, baseada no mesmo contrato que moviam contra os mesmos recorridos, execução essa que fora extinta com base no alegado acordo, decisão essa transitada, ao interporem esta nova execução ocorre violação de caso julgado VG.
         Revista n.º 1048/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - São devidos juros de mora desde a citação do réu para a acção sobre o montante compensatório dos danos morais sofridos pela vítima I- Não sendo os danos morais prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de determinada soma pecuniária legitima-se pela ideia de compensação, procurando-se compensar o lesado mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro II- Tendo o autor sofrido perfuração do globo ocular esquerdo, além de outras lesões, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas e que ficou, em resultado do acidente ainda, com a visão grandemente diminuída, sofrendo de deformidade notável, donde resultaram obviamente dores, tristeza e o sofrimento, tudo justifica a quantia de PTE 3.000.000,00 fixada pelas instâncias, como compensação por esse danos. V.G.
         Revista n.º 928/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Montei
 
I - Todos os membros da administração da sociedade têm que intervir no processo de outorga da assinatura de transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, se não simultaneamente, pelo menos de forma a que todos sejam responsabilizados I- A sociedade pode através dos seus órgãos próprios designar um ou mais administradores a quem expressamente incumbe de outorgar a escritura II- A transformação de uma sociedade é coisa diferente da alteração do contrato de sociedade.
V - O mecanismo de abuso de direito não contém uma limitação do acesso ao direito, antes procura dar ao juiz um instrumento que ao serviço da justiça do caso concreto procure evitar desigualdade de tratamento que os conceitos indeterminados adoptados pela nossa lei civil tantas vezes permitem. V.G.
         Revista n.º 878/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Montei
 
I - Comprovando-se dos autos que o titular da 'Casa de Mateus' autorizava a ré a usar nos produtos uma vista do Palácio de Mateus e que a ré podia usa o nome 'Mateus' acompanhado de uma vista do Palácio de Mateus para certos vinhos e seus derivados e ainda em marcas de protecção, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário não pode concluir das declarações negociais que exista uma proibição de a ré utilizar o nome 'Mateus' para produtos que não sejam vinhos e seus derivados I- Por um lado, a 'Casa de Mateus' é nome de mais do que uma localidade, nome próprio, apelido, alcunha, nome de santo II- Se a 'Casa de Mateus' é uma prestigiada instituição, também não deixa de ser verdade que os vinhos 'Mateus' são mundialmente conhecidos.
V - Face a uma marca mista que apresenta, além do nome, uma garrrafa reproduzindo de forma esquemática o conhecido símbolo do vinho 'Mateus', o que o público consumidor (e não só) será, quanto muito, levado a pensar é que se trata de produto ligado à comercialização do vinho e não à 'Casa de Mateus'. V - Não havendo confusão entre 'Casa de Mateus' e uma marca mista em que a palavra 'Mateus' se destina a calçado e vestuário, não se vê que possa haver lesão dos autores, já que não é possível confundir os produtos ou as empresas que os produzem. VI - O princípio da verdade da marca no que respeita à proveniência do produto só impõe que se considerem relevantes as indicações de proveniência quando haja um elemento valorativo de conexão do produto com a região ou localidade e não uma mera referência à localidade ou região. VII- Não há qualquer elemento valorativo de conexão entre a marca 'Mateus' destinada a vestuário e calçado e a localidade de Mateus ou a própria 'Casa de Mateus'. VIII- Mesmo admitindo que pode haver concorrência real ou potencial independentemente da identidade ou semelhanças entre produtos, não haverá concorrência se não existir possibilidade de confusão ou erro entre o consumidor. V.G.
         Revista n.º 947 /98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monte
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