Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 925/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
Provando-se que a vítima de acidente de viação ocorrido em 28-11-1990 tinha à data 4 anos de idade, sofreu como resultado do mesmo lesões que levaram mês e meio a curar, e que teve de se submeter a numerosos exames médicos, realizando electroencefalogramas, Tac cerebral com anestesia, que a marcou psiquicamente com consequente aparecimento de enurese nocturna e de uma regressão no desenvolvimento psico-motor da mesma, tendo de tomar calmantes e usar fraldas durante a noite, porque não está provada a duração clínica destas sequelas, nem quais os reflexos futuros, é equitativo fixar a compensação pelos danos morais em PTE 1000000,00. V.G.
         Revista n.º 958/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Montei
 
I - O próprio autor da obra pode autorizar a fruição e utilização da obra por terceiro, autorização que deve ser concedida por escrito e se presume ser onerosa I- Este escrito é uma forma legal ad probationem e não ad susbstantiam II- Da presunção legal de onerosidade da autorização decorre que a eventual omissão do documento a respeito do preço, não sendo causa de nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência ter lugar em momento posterior.
V - É à entidade promotora do espectáculo que incumbe a tarefa de divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, deve provar que obteve autorização dos autores da obra executada. V - Sendo o intérprete da obra um dos seus autores haverá lugar a duas remunerações a haver pelo autor-intérprete: a que é correspectivo da sua prestação artística e a que remunera a autorização. VI - Por isso, no caso em que o autor é também intérprete no espectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele próprio, como pela entidade gestora dos seus direitos, a SPA. V.G.
         Revista n.º 1138/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coe
 
I - Provando-se que a vítima de acidente de viação ocorrido em 12-08-89 permaneceu incapacitada para o trabalho de 12 de Agosto a Novembro de 1989, em consequência do mesmo, período durante o qual 'não pode ajudar o pai na exploração do comércio do pão que este exerce', não se demonstra qualquer prejuízo para o mesmo I- Nada obsta a que a fixação da indemnização devida quanto a danos não patrimoniais seja também, a exemplo dos danos patrimoniais, reportada à data da citação, com juros desde essa mesma data V.G.
         8, Revista n.º 1118/98 - 1.ª secção Relator: Cons. Ribeiro Coe
 
I - O STJ não pode alterar a matéria de facto considerada na 2ª instância, salvo o caso excepcional do nº 2 do artº 722 do CPC. I- O extracto de conta corrente é um documento particular, não assinado pelo devedor, pelo que, sendo impugnado na petição de embargos e estranho aos embargantes, os quais, relativamente à dita conta-corrente são terceiros, carece de força executiva. V.G.
         Revista n.º 1070/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - A omissão de pronúncia a que alude o artº 668, nº 1 alínea d) do CPC, 1.ª parte, apenas incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre fundamentos, argumentos, juízos de valor produzidos pelas partes. I- Pelo facto de a Lei 3/82, de 29-03, em vigor à data do acidente, punir quem conduzir com taxa de álcool no sangue superior a 0,5 gr/l, não se segue, necessariamente, que exista nexo de causalidade entre este facto e o acidente ocorrido durante aquela condução. V.G.
         Revista n.º 985/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - Há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão de propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer de vícios ou carecer das qualidades abrangidas no artº 913 do CC, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado I- Na venda de coisas defeituosas o comprador que pretenda fazer uso do direito de exigir a reparação (art.º 914 do CC) deve fixar um prazo de harmonia com o art.º 808, n.º 1 do CC, findo o qual, se o vendedor não cumpre, se cai no regime do n.º 2 o art.º 801 do CC.. II- A eliminação dos defeitos visa reconstituir a situação natural, só se justificando a indemnização por sucedâneo pecuniário quando nomeadamente, o devedor não conseguiu eliminar o defeito. V.G.
         Revista n.º 1045/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - O que é essencial e determinante para se poder considerar preenchido o requisito da má-fé do devedor e do terceiro nos termos do artº 612 do CC é que estes tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente I- Provando-se que os compradores do prédio sabiam do débito dos pais à autora, tal não é suficiente para se concluir da má-fé para os efeitos do citado art.º 612. V.G.
         Revista n.º 1194/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixã
 
I - Face ao logo peticionado pela requerente de as contas que indicou, em nome do casal, não apresentarem já os valores que afirmou nelas constarem, por eles terem sido levantados pelo requerido sem que se saiba para onde foram depositados, apoiando-se, então, nos documentos que juntou aos autos, deveria o tribunal ter oficiado ao Banco de Portugal e à Administração dos CTT para os fins concretamente requeridos I- Se tal já era assim em face do estatuído no nº 3 do art.º 264 do CPC, ganha hoje expressividade face às disposições combinadas dos artigos 424, n.º 5 e 837-A, n.º 1 do actual CPC. V.G.
         Agravo n.º 1200/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
 
I - A determinação da vontade real do declarante ou vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias I- Constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos dos artºs 236 a 238 do CC. II- Nos negócios jurídicos formais, como é o caso da constituição da propriedade horizontal, exige o art.º 238, n.º 1, do CC, que o sentido da declaração tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
V - Conforme resulta do art.º 1430, n.º 1, do CC, a assembleia de condóminos não tem competência para se pronunciar sobre o uso de uma fracção autónoma. J.A.
         Revista n.º 515/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Va
 
I - Há incumprimento equiparado a definitivo sempre que a mora do devedor faz com que o credor perca o interesse na prestação, quando esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor e, sendo ainda possível a prestação, o devedor declarar de forma categórica e definitiva, a intenção de a não realizar (artº 808, nº 1, do CC). I- No regime actual do contrato-promessa, e face ao art.º 442, n.ºs 2 e 3, do CC, na redacção introduzida pelo DL 379/86, de 11-11, a sanção de exigência pelo promitente comprador não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar. II- É o que acontece quando o promitente vendedor fica contratualmente incumbido de marcar a escritura até determinada data limite e não cumpre esta sua obrigação. J.A.
         Revista n.º 999/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marque
 
I - Se a assinatura se encontrar desfasada, em termos de localização, da promessa de pagar, jamais se poderá afirmar - atenta até a própria literalidade do título de crédito - que quem assina longe da promessa se está a responsabilizar pelo cumprimento de uma obrigação que não se manifesta literalmente logo a seguir à declaração de pagamento prometida I- Uma assinatura em branco no verso de uma livrança não pode corresponder à promessa de pagamento do subscritor se essa promessa consta do rosto do mesmo título II- Quem promete pagar tem que chancelar a promessa logo a seguir à declaração que faz, sob pena de a livrança se transformar num título ambíguo que não serve mais as necessidades do comércio.
V - Da própria redacção do art.º 31 da LULL se infere que o emitente da letra (o sacador) deve apor a sua assinatura na face anterior daquela, conclusão que se deve estender, como é óbvio, ao emitente da livrança (o seu subscritor). V - Provado que a embargante apenas apôs a sua assinatura no verso ou na parte posterior da livrança exequenda - não pode, de forma alguma, considerar-se a mesma como «subscritora» desse título. J.A.
         Revista n.º 1003/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de
 
I - O tomador-terceiro das letras, adquirindo esses títulos de boa fé, é um portador autónomo relativamente ao sacado-aceitante, para efeito de aplicação do regime consagrado no artº 17 da LULL I- Ora, sendo ele um terceiro, um «elemento do público», não podem ser opostas a esse tomador as excepções pessoais do sacado-aceitante contra o sacador, salvo se tiver agido conscientemente em detrimento do sacado. J.A.
         Revista n.º 328/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Na
 
I - O crédito por benfeitorias efectuadas pelo arrendatário trespassante no locado de funcionamento do respectivo estabelecimento comercial não faz sequer parte do núcleo do estabelecimento trespassado, ou seja, do seu «lastro ostensivo», dos seus factores ou vectores de produção empresarial ou dos seus resultados I- Esse crédito é uma mera expansão das relações jurídicas típicas do contrato de arrendamento que não da actividade comercial desenvolvida pelo estabelecimento objecto do trespasse Logo, não transita, sem mais, entre as esferas jurídicas negociantes. II- A sua inclusão no trânsito negocial depende da concreta e precisa manifestação de vontade das partes contratantes nesse curso. De contrário, permanece fora do trespasse. J.A.
         Revista n.º 1020/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixe
 
A casa de mrada de família, própria de um dos ex-cônjuges, só pode ser atribuída de arrendamento ao outro ex-cônjuge, a seu pedido, caso o dono da mesma não fique em situação económica a não lhe permitir encontrar habitação
         Revista n.º 975/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusm
 
I - O artº 570, nº 2, do CC, proíbe que se cumulem culpa efectiva e culpa presumida. I- Afastada a responsabilidade por culpa presumida (art.º 503, n.º 3, do CC), não fica, sem mais, excluída a responsabilidade do comitente com base no risco (art.º 503, n.º 1, do CC), a menos que o acidente seja devido ao lesado ou a terceiro (art.º 505 do CC). J.A.
         Revista n.º 840/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento C
 
I - A propriedade horizontal é uma forma jurídica do aproveitamento do espaço na vertical em zonas urbanas de grande concentração demográfica que, exactamente por isso, implicam uma grande densidade habitacional I- As relações de vizinhança são, frequentemente aí, mais intensas, conflituosas ou constantes do que em zonas rurais com proprietários de prédios rurais, muitas vezes nem sequer contíguos entre si II- A violação de direitos de personalidade ou do uso de prédios de outrem ocorre em regra - quando há relações de vizinhança que estão em jogo - de formas diversas: ou porque a actividade do lesante é em si mesmo violadora, substancial e estruturalmente violadora, ou porque a actividade do lesante não é estruturalmente lesiva dos direitos de terceiros mas a forma como é exercida facilita ou permite a lesão.
V - A violação dos direitos de personalidade envolve a apreciação concreta da conduta do lesante e da situação do lesado; daí que seja possível que o ruído emitido no exercício de uma actividade, mantendo-se embora dentro dos limites impostos legalmente, possa configurar uma infracção àqueles direitos. J.A.
         Revista n.º 839/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nasc
 
I - Qualquer vício de vontade que inquine um negócio jurídico corporizado em documento autêntico (ou autenticado) está fora da previsão (e provisão) do artº 393 do CC I- A proibição de prova testemunhal reporta-se aos factos sobre os quais recai a força probatória plena do documento, o que significa, portanto, que o n.º 2 do mesmo artigo tem que ser aproximado do disposto nos art.ºs 371, 376, n.º 1, e até mesmo do art.º 358, n.º 1, do CC. II- Simplesmente, para além do conteúdo do documento ou das suas cláusulas ou convenções adicionais (art.º 394, n.º 1, do CC) há ainda o processo de formação de vontade ou de transmissão de vontade que pode levar a inquinar a declaração negocial quer através de vícios unilaterais (erro na declaração, erro-vício, dolo, etc.) quer através de vícios bilaterais.
V - Aqui, a prova testemunhal é possível sobre esse processo que inquinou a formação ou transmissão de vontade e por extensão sobre o teor do documento que a incorpora; até porque, em regra, só essa prova é viável sobre um vício de vontade que quase nunca se comprova documentalmente. J.A.
         Revista n.º 926/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nasc
 
I - A emissão do título de transporte (bilhete) consubstancia um contrato, por via do qual, mediante o pagamento do preço, o passageiro ferroviário tem direito a ser transportado com a referida segurança I- Não cumprindo a obrigação de a alcançar, designadamente não colocando em circulação o número necessário de composições, nem se opondo à manutenção das portas abertas com o combóio em movimento, a empresa não cumpre devidamente o contrato II- E, nesta base, a mesma entidade tem de responder pelas perdas e danos que causar às pessoas, conforme o disposto no art.º 64 do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.
V - Temos, assim, de forma específica, uma presunção de culpa por parte da empresa, de modo que, perante um acidente, ela responde, em princípio. J.A.
         Revista n.º 1201/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da
 
I - A obrigatoriedade legal do uso de capacete tem a ver com as velocidades altas, a estabilidade precária, a falta natural de protecção dos veículos de duas rodas accionados a motor I- A falta de capacete de protecção só releva, para efeitos do nº 1 do art.º 570 do CC, quando o acidente é imputável ao condutor do veículo de duas rodas. II- Cabe ao autor/lesado o ónus de alegar e provar que, não obstante a falta de capacete, as lesões, com a gravidade atingida, teriam, na mesma, ocorrido caso levasse capacete protector.
V - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga no final do período provável de vida. V - A utilização das tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, deve ter-se sempre como método de carácter meramente auxiliar. VI - Os juros moratórios devem correr a partir da data da prolação da sentença em primeira instância, data essa que, nos termos do n.º 3 do art.º 566 do CC, é a mais recente que pode e deve ser tida em conta. J.A.
         Revista n.º 972/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soar
 
Anulado um julgamento para ampliação da matéria de facto (artº 712 do CPC), a produção de prova sobre a parte ampliada deve ocorrer perante o tribunal colectivo com a mesma composição daquele que procedeu ao julgamento em parte anulado, ainda que o respectivo presidente tenha entretanto sido promovido ao tribunal da relação J.A.
         Conflito de competência n.º 169/98 - 2.ª Secção Relator: Co
 
I - A cláusula inserta no contrato-promessa, segundo a qual findo o prazo estabelecido para a celebração da escritura, «se por qualquer razão ela não for efectuada, o capital em dívida vence os juros que os Bancos cobram», a expressão «por qualquer razão» prevê a culpa do promitente vendedor, punindo-a com o pagamento de juros previstamente superiores aos legais I- Não seria de admitir interpretá-la como benefício concedido à promitente vendedora, para qualquer tipo de atraso J.A.
         Revista n.º 776/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
 
I - Uma vez que o locatário comunicou ao senhorio ir constituir uma sociedade, vindo por tal meio saber se este autorizava que passasse a ser a sociedade a arrendatária e tendo o locador passado a emitir os recibos da renda em nome da mesma sociedade, incorre o mesmo locador em abuso do direito ao voltar a passar os recibos em nome daquele inquilino I- Em consequência, torna-se ilegítima a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, nos termos do artº 1093, n.º 1, al. a), do CC. J.A.
         Revista n.º 1102/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Frei
 
I - O requerimento do chamado funciona como uma autêntica petição inicial, constituindo o seu indeferimento situação igual à do de um indeferimento liminar I- Ora, tratando-se de situações análogas, impõe-se que ao indeferimento liminar do chamamento à autoria se aplique, analogicamente, o regime do artº 475, n.º 3, do CPC. J.A.
         Agravo n.º 950/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
 
Por força do disposto no artº 497, nº 1, do CC, cada um dos vários responsáveis por acidente de viação de que haja resultado dano a terceiro responde perante este pela totalidade da indemnização que lhe seja devida. 15-12-98 Revista n.º 836/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousanês
         Revista n.º 1047/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês
 
I - A legislação especial aplicável a jovens delinquentes menores de 21 anos de idade e que consta do DL n.º 401/82, de 23/09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes. No entanto, as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão. I - A atenuação especial da pena prevista no art.º 4 daquele diploma não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do jovem.
II - A culpa - censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, fundamento da punição e determinante da moldura penal dentro da qual haverão de realizar-se os fins da prevenção - funciona como pressuposto e tecto da medida da pena: em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º 40, n.º 2, do CP/95).
         Proc. n.º 1231/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramir
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 925/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro