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I - Tendo a busca domiciliária sido autorizada em forma legal pelo arguido, deixa de funcionar a proibição da entrada no domicílio durante a noite, não estando sujeita à restrição temporal (entre as 7 e as 21 horas) imposta pelo n.º 1 do art.º 177, do CPP. I - É incontroverso, face ao disposto no art.º 176, n.º 1, do CPP, não ser a presença do arguido obrigatória aquando da realização da busca, sem embargo de, em obediência ao preceituado no mesmo normativo, dever ser-lhe comunicado de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança. A omissão desta formalidade não é cominada com a nulidade, constituindo mera irregularidade.
Proc. n.º 1081/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramir
O art.º 21, do DL n.º 605/75, de 3/11, ao excluir o recurso do despacho de pronúncia para o STJ, não sofre de inconstitucionalidade.
Proc. n.º 1167/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abílio Brandã
Não sendo um veículo automóvel uma 'casa', nem lugar fechado dependente de 'casa', não pode o furto nele praticado, pela penetração no seu interior, ser qualificado por arrombamento, à luz do Código Penal de 1995.
Proc. n.º 1044/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliv
I - Só a omissão de factualidade que assuma relevância para a decisão da causa integra a nulidade plasmada nos art.ºs 374, n.º 2 e 379, al. a), do CPP. I - O tribunal colectivo não está vinculado a elencar na factualidade não provada todos os factos articulados pela defesa, ainda que essenciais, que não se hajam provado; desde que do quadro factual e da respectiva motivação resulte que o tribunal os ponderou, a prova dos factos contrários dispensa a indicação daqueles. II - Provando-se que o arguido destruiu a fechadura da porta de entrada de uma residência e do interior desta retirou diversos bens, está preenchida a previsão do art.º 204, n.º 1, al. f), do CP, e igualmente a da al. e) do n.º 2 do mesmo artigo. V - Na situação descrita no pontoII, estamos perante o chamado concurso de normas incriminadoras ou concurso aparente de crimes, em que as normas concorrentes se apresentam numa relação de especialidade - a punição de uma engloba a da outra e a matéria de facto é subsumível a ambas as normas - prevalecendo a qualificação do crime punido com a pena mais grave sobre o da punição mais leve.
Proc. n.º 1005/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramir
I - Entre os factos dados como provados e como não provados, apenas devem constar aqueles que sejam essenciais, quer relativamente à caracterização do crime, quer às circunstâncias que sejam relevantes juridicamente. I - A expressão 'detiver' usada no n.º 1 do art.º 1 da Lei 1/98, de 8 de Janeiro, refere-se quer à posse jurídica e material da arma, quer só à posse jurídica. II - A mesma Lei não restringe à detenção material da arma o poder de requerer a sua legalização.
Proc. n.º 1160/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeir
Se o MP omitir, na acusação, a data da entrega do cheque, limitando-se a atribuir ao arguido o preenchimento, a assinatura e a entrega do cheque «com data de ...» (e não «na data de ...») e se actualmente constitui elemento (negativo) do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão a sua «não emissão com data posterior à da entrega» (art. 11.3 do dec. lei 454/91, na redacção dada pelo dec. lei 316/97 de 19NOV), tal acusação - delimitando o objecto do processo e sendo omissa quanto a esse elemento negativo - não poderá desencadear nem o seu recebimento nem a condenação do arguido por um crime de cuja constituição faça parte integrante esse ausente elemento típico.
Processo 7873/98-5, Carmona da Mota
A omissão de diligências essenciais à descoberta de verdade - para além de poderem inquinar de nulidade o próprio inquérito (art. 120.2.d do CPP) - terão que reverter, na economia do incidente de revisão da medida de coacção, em benefício do visado pela medida. Aliás, o próprio princípio da proporcionalidade das medidas de coacção impõe a adequação destas não só às exigências cautelares requeridas pelo caso como «às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas» (art. 193.1 do CPP). Ora, não é previsível que um jovem de 20 anos, toxicodependente, familiarmente bem inserido e sem condenações anteriores (senão uma única por consumo de droga), venha a ser condenado - no âmbito do «tráfico de menor gravidade» (art. 25.º do dec. lei 15/93) - em pena privativa da liberdade. E não se diga que a revogação ou substituição das medidas depende - rebus sic stantibus - da alteração objectiva das circunstâncias (ou, por outras palavras, da insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação - art. 212.1.b do CPP). Pois que basta, para tanto, que «se verifique terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» (art. 212.1.a).
Processo 7827/98-5, Carmona da Mota
«Importa distinguir a renúncia da desistência da queixa, como o faz o art. 116.º do CP. Assim, se a instauração da acção civil preceder a queixa, valerá como renúncia, mas se depois de formulada a queixa se verificar alguma das condições previstas nas diversas alíneas do art. 72.1 e que permitem a dedução do pedido de indemnização civil em separado, não nos parece que tal permissão não seja aplicável aos crimes em que o procedimento depende de queixa ou de acusação particular» (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal,, Verbo, 1996, p. 109-110) «A expressão renúncia implica uma actuação efectivável antes de o procedimento criminal estar instaurado, pois que já pendente o processo penal, o caso será de desistência e não de renúncia (...). E assim ganha lógica a asserção do ac. da RC de 23MAR94 (CJ XIX.2.44) segundo o qual 'após o exercício do direito de queixa não é possível a ela renunciar, mas apenas desistir da queixa' (...). E assim pois que há no art. 116.º do CP uma distinção formal entre desistência e renúncia - aquela como impeditiva do exercício do direito de queixa - e esta como extintiva da mesma. O n.º 2 do art. 72.º, a nosso ver, só é aplicável tratando-se de propositura de acção cível anterior ao início do procedimento criminal(...). Não faria sentido poder o particular fazer extinguir o procedimento criminal só por causa do modo como pretendesse efectivar o ressarcimento do dano cível» (JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português,I, Ed. do Autor,1997, ps. 346-348) «No art. 72.2 (do CPP), o que está em causa não são os efeitos da instauração de uma acção cível num processo crime pendente, mas a consequência decorrente de o titular do direito de queixa ter recorrido previamente ao foro civil para a resolução do conflito com o seu agressor» (MARIA ODETE DE OLIVEIRA, A Problemática da Vítima de Crimes, Lisboa, 1994, p. 221)
Processo 7793/98-5, Carmona da Mota
I - O que justifica o direito de o possuidor, cuja posse seja ofendida por diligência ordenada judicialmente, de defender a sua posse mediante embargos de terceiro (art.ºs 1285 do CC e 1037, n.º 1, do CPC de 1961) é a presunção, estabelecida no art.º 1268 do CC, de ser o titular do direito correspondente à respectiva actuação. I- A penhora, neste caso, é levantada porque da posse pelo terceiro embargante resulta que o proprietário do bem é o terceiro, o que exclui o direito do executado. Ora, só os bens do executado estão, em princípio, sujeitos à execução, nos termos dos art.ºs 601 e 817 do CC. II- Por isto mesmo se admite que o credor-exequente-embargado ilida aquela presunção, mediante a alegação e prova de que o executado é o proprietário do bem penhorado, nos termos do art.º 1042, al. b), do CPC de 1961. V - Quer isto dizer que nem toda a posse é susceptível de justificar a procedência dos embargos de terceiro. Só o é aquela posse capaz de servir de base à presunção do direito de propriedade a favor do possuidor. V - A posse do embargante não é susceptível de justificar a procedência dos embargos de terceiro no caso de este, logo na petição de embargos, ao justificar a aquisição da posse, alegar que o direito de propriedade da coisa penhorada é do executado, justificando isto mesmo com junção de pertinente certidão do registo predial.
Revista n.º 1047/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês
I - O efeito suspensivo atribuído ao recurso da sentença que condena a ré nas consequências da ilicitude do despedimento, isto é, no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento e na reintegração do trabalhador, não interfere com o âmbito e a força executiva do título que a referida decisão consubstancia. Na verdade, o efeito fixado tem apenas o significado de ter ficado suspensa, até decisão do tribunal superior, a obrigação contida na sentença, mantendo-se essa obrigação, no caso da decisão ser confirmada. II - Tal sentença constitui título executivo relativamente às retribuições vencidas após a mesma e até à efectiva reintegração, já que ela consubstancia em si uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho.
Revista n.º 240/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - O prazo de prescrição de um ano estabelecido no art.º 27, n.º 3, da LCT, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza, ocorrendo o respectivo termo inicial no momento da prática da mesma e independentemente do respectivo conhecimento por parte da entidade patronal. II - Através da fixação desse prazo a lei pretendeu retirar à entidade patronal o poder de punir o trabalhador-infractor logo que decorra um ano a contar do momento da prática da infracção, não havendo, por isso, lugar à aplicação preceitos legais subsidiários, designadamente os constantes do Código Penal, que pressupõem a omissão de norma reguladora do caso.
Revista n.º 157/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - Não fornecendo a lei o conceito de 'trabalho acentuadamente intermitente', a sua determinação terá de ser efectuada através da interpretação dos elementos que compõem a expressão. Nesta medida, estará em causa uma jornada de trabalho diário caracterizado por várias interrupções, com predomínio dos tempos de paralisação, sendo que a prestação dos guardas das passagens de nível é o seu exemplo acabado. II - O princípio da igualdade consagrado constitucionalmente apenas proíbe a discriminação arbitrária e irrazoável, e não, a diferenciação de tratamento, desde que materialmente fundada e ajustada. Assim, as peculiaridades da exploração do transporte ferroviário e a natureza das funções desempenhadas pelas guardas de passagem de nível, autorizam e justificam o tratamento diferenciado relativamente à duração do período normal de trabalho, impondo-se, contudo, que não se encontrem ultrapassados os limites da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade, isto é, da dignidade da pessoa humana e do direito ao respectivo repouso e à organização de uma vida pessoal e social segundo padrões de normalidade. III - São por isso inconstitucionais, as cláusulas do AE aplicável à CP (83ª do ACT de 1976 e 89ª, do AE de 1981), que previam a existência de um horário permanente, por violarem o art.º 59. n.º 1, al. d), da CRP, que confere aos trabalhadores o direito a um limite máximo da jornada de trabalho. IV - O DL 421/83, de 2-12, estabelece um regime de imperatividade mínima no que se refere aos acréscimos de remuneração do trabalho suplementar (cfr. art.º 2, n.º 1, als. a) e b)), pelo que o mesmo se impõe aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, determinando o seu acolhimento nos posteriores à sua entrada em vigor, e a respectiva adaptação, nos anteriores
Revista n.º 51/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - A fundamentação a que alude o art.º 653, do CPC, é a motivação das respostas dadas aos quesitos de modo a esclarecer o processo racional a que aquelas obedeceram. II - Sendo a questão da fundamentação da decisão de facto colocada à apreciação da Relação, que entendeu estarem devidamente especificados os fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do tribunal, e tendo sido igualmente decidido não haver motivo para alterar as respostas dadas ao questionário (mantida desta forma a matéria de facto provada), tem o Supremo que acatar a factualidade assim assente pelas instâncias. III - Não é obrigatória a pormenorização dos factos na nota de culpa, quando se mostre que o arguido compreendeu a acusação e dela se pôde defender.
Revista n.º 187/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
Não há acidente de trabalho se provem de uma manobra perigosa pelo condutor, quando o trabalhador, ao descrever uma curva muito apertada subsequente a descida acentuada e sem visibilidade, atento o seu sentido de marcha, e circulando a uma velocidade entre os 70 e 80 Km/hora, permitiu que a carrinha que conduzia saísse da metade direita da sua faixa de rodagem, e invadindo a contrária, fosse colidir na viatura pesada de mercadorias que, naquele momento, transitava em sentido oposto.
Revista n.º 34/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 78 do CSC os gerentes das sociedades respondem perante os credores desta, quando, cumulativamente, se verifique que o acto praticado constitua inobservância culposa da disposição legal ou contratual destinada a proteger os credores sociais e que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos daqueles credores. II - Os juros estão excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 do art. 38 da LCT, sendo o seu regime de prescrição o geral, decorrente da al.ª d) do art. 310 do CC. III - Na condenação em quantia a liquidar em execução de sentença os juros de mora são apenas devidos a partir do trânsito em julgado da condenação em quantia certa.
Revista n.º 278/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - As questões levadas às conclusões das alegações devem ter tratamento no corpo das mesmas, onde são explanadas as razões da discordância com o decidido, constituindo aliás, o seu resumo. II - Não se verifica um enriquecimento sem causa das entidades patronais, à custa do trabalho dos seus empregados, que passou de 35 horas para 40 horas, sem acréscimo da remuneração, a pretexto da atribuição de um pacote de regalias sociais, entre as quais a instituição de pensões complementares de reforma, que não vieram a concretizar-se, considerando que os mesmos trabalhadores rescindiram (ainda que com justa causa) o contrato de trabalho, antes de estarem reformados, na medida em que na área da segurança social a correspectividade entre as contribuições e os benefícios é apenas tendencial, sobrando sempre alguma aleatoriedade.
Revista n.º 224/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Após as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19 de Agosto, a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um verdadeiro pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa - que por efeito da vontade, quer por efeito da adopção - pressuposto esse a alegar e a provar por quem requer a aquisição da nacionalidade I- A não verificação desse pressuposto conduzirá à procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa II- Não indica a lei os elementos fulcrais, os parâmetros, através dos quais se indicia ou revela essa ligação efectiva, mas poderá afirmar-se que o casamento com um nacional português não é, em si próprio e por si só, o elemento constitutivo de ligação efectiva de um interessado à comunidade portuguesa, pois se o fosse nenhum sentido útil restaria para o estatuído no art.º 9, al. a), da mesma lei. V - Os dados ou elementos, através dos quais se estará habilitado a chegar a uma conclusão segura sobre a verificação ou não dessa ligação efectiva, deverão ser colhidos quer da própria noção de nacionalidade, quer da ideia de alguma permanência coincidente com o facto de o próprio casamento do estrangeiro com o nacional português só dar aso à possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa se, à data da declaração, tiver perdurado por um período não inferior a três anos. V - Quanto ao primeiro daqueles aspectos, só pode ser concedida a nacionalidade portuguesa a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional em termos de comunhão da mesma consciência nacional. VI - Quanto ao segundo daqueles aspectos, se o casamento tiver perdurado por mais de três anos, os actos indiciadores da mencionada ligação efectiva deverão repetir-se por idêntico período, não devendo tratar-se de actos esporádicos ou isolados, pois que a lei impõe ligação efectiva já existente e não se satisfaz com uma simples intenção de a constituir a prazo. VII- A ligação efectiva, para além da manifestação da vontade do interessado de aquisição de nacionalidade, há-de assentar em factos ou dados objectivos, de que são exemplos a residência, ou uma residência, em território português ou sob administração portuguesa, a língua portuguesa falada em família ou entre amigos, as relações de amizade e profissionais com portugueses, interesses económicos e culturais com alguma expressão e, de algum modo ou outro, relacionados com Portugal e com portugueses, enfim tudo o que permita um juízo objectivo de afinidade com a comunidade portuguesa. N.S.
Apelação n.º 955/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marqu
I - A indagação, a pesquisa e o apuramento da intenção dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual a vontade deste (artº 236, nº 2, do CC), constituem matéria de facto da exclusiva competência das instâncias; como tal encontram-se tais matérias subtraídas à sindicância do STJ, o qual apenas julga de direito, face ao estatuído nos art.ºs 729, do CPC e 29, da LOTJ. I- Já porém a interpretação das declarações de vontade a fazer segundo a teoria da impressão do destinatário, vertida no n.º 1 do art.º 236, do CC - com recurso, pois, a critérios legais ou normativos - é questão de direito, porquanto se não trata de determinar ou surpreender a vontade real do declarante mas sim o sentido que juridicamente deve ser atribuído à declaração emitida. N.S.
Revista n.º 911/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de
I - O artº 70, nº 1, al. c), da LOTJ de 1987 veio atribuir expressamente aos tribunais marítimos a competência para conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contratos de transporte por via marítima. I- Esse preceito constitui mera reprodução da al. c) homóloga do art.º 4, da Lei 35/86, de 4 de Setembro, que instituiu esses tribunais, por certo por o legislador os reputar de mais apetrechados ou vocacionados para a dirimência das questões atinentes ao comércio marítimo internacional, as quais vêm elencadas naquele art.º 70. II- Esta norma de competência - de interesse e ordem pública - não pode ser postergada pela simples consideração de ainda não se encontrar, aquando da instauração do pleito, instalado o tribunal marítimo territorialmente previsto como o competente. V - Por inexistir juiz nomeado num determinado tribunal marítimo, a respectiva substituição pode perfeitamente ser assegurada por 'juiz da circunscrição judicial próxima', 'de preferência com as mesmas qualificações do substituído', tudo nos termos regulados no art.º 17 do Regulamento da LOTJ de 1987, aprovado pelo DL 214/88, de 17 de Junho. V - O recurso aos tribunais comuns de jurisdição ordinária só será de acolher se ocorrer uma lacuna insanável na protecção judicial. N.S.
Agravo n.º 954/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de A
I - A extemporaneidade do embargo de obra nova surge como fundamento (causa de pedir) da indemnização dos danos causados pela suspensão da obra I- A responsabilidade do requerente do embargo deriva do simples facto de ter requerido a suspensão da obra fora do prazo Trata-se de uma responsabilidade objectiva. N.S.
Revista n.º 927/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusm
A admissão de recurso interposto para além do prazo normal, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes a este termo, não depende do requerimento, simultâneo, do pagamento da multa a que se refere o nº 5 do artº 145, do CPC.
Revista n.º 951/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusm
I - São benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar uma coisa Assim, por exemplo, se um de cujus fez conservações ou melhorias necessárias integradas num prédio arrendado, os herdeiros, verificado determinado condicionalismo, descreverão o respectivo valor como crédito da herança; se ali ergueu um pré-fabricado (retirável), a descrição reportar-se-á à relação em espécie I- O prédio construído pelos cônjuges no terreno de um deles é uma benfeitoria. II- No n.º 4 do art.º 1337, do CC, fala-se em benfeitorias pertencentes à herança. No caso de inventário subsequente a divórcio inexiste herança, mas há um património comum que importa partilhar, pelo que procedem as mesmas razões justificativas, isto é, verifica-se analogia na situação. V - Não sendo as benfeitorias separáveis, constituem um direito de crédito. N.S.
Revista n.º 755/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da G
I - O proprietário é, em princípio, responsável por desmoronamentos ou deslocações de terras que resultem da abertura de minas ou de poços, ou de escavações, mesmo que pareça não haver culpa (artº 1348, do CC) I- Não se trata, propriamente, de uma situação de responsabilidade objectiva, pois que a culpa encontra-se, afinal, no juízo errado acerca das precauções julgadas necessárias. II- Se por virtude desse erro o resultado danoso acontece, a responsabilidade existe, a não ser, eventualmente, que ocorra uma situação de caso fortuito ou de força maior. V - A responsabilidade pode ser de um empreiteiro se este, contratualmente, assume a respectiva responsabilidade para com terceiros, colocando-se, para o efeito, na posição do proprietário. N.S.
Revista n.º 987/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da G
I - A integridade moral e física das pessoas é inviolável, seja qual for o tipo de agressão, como por exemplo o ruído I- O repouso não pressupõe silêncio completo, pois o ruído é algo de inerente à civilização moderna, integrado na sua essência; o que pode e deve é domar-se, tornar-se suportável II- Não é a produção de qualquer ruído que acarreta ilicitude: este há-de ser caracterizado por frequência ou intensidade que o tornem insuportável. V - Provando-se que a passagem de veículos automóveis provoca ruído excedendo o nível normal de tolerância, de forma a, pela frequência ou pela intensidade, se alcançar um resultado traumatizante ou intoleravelmente insuportável, existe o direito à reconstituição natural, viável por meio da colocação de barreiras acústicas que eliminem ou baixem o nível de poluição sonora para parâmetros toleráveis. N.S.
Revista n.º 1044/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da
I - Estando o depositário na detenção da coisa e sendo ele, por qualquer causa, inclusive por causa de furto, privado dela, cabe-lhe o ónus de provar, por força dos nºs 1 e 2 do artº 799, e 487, ambos do CC, que no cumprimento do seu dever de guardar e restituir a coisa depositada, actuou com 'a diligência de um bom pai de família', em face das circunstâncias, isto é, com as precauções que o homem normal tomaria, face ao risco concreto de intromissão de estranhos num estabelecimento ou de infidelidade de pessoal ao seu serviço. I- A expressão 'terceiro causador do sinistro' constante do art.º 441, do CCom, foi usada em sentido amplo (ainda que imperfeitamente expresso), de responsável cível, não o limitando ao mais literal sentido de causador, ou produtor, moral ou material, do dano. II- A intenção foi tutelar o interesse do segurador em apenas suportar, em definitivo, o dano do segurado nos casos em que a este não assista direito de indemnização contra terceiros. V - Nesta perspectiva, tanto se compreende a sub-rogação contra o directo causador do dano como contra qualquer outro responsável cível. V - O pensamento legislativo é o de fazer suportar pelo responsável cível, qualquer que seja o título da sua responsabilidade, o encargo correspondente, evitando ao mesmo tempo a hipótese de locupletamento injustificado do lesado, que se verificaria no caso de este accionar o seguro e, também, o direito de indemnização contra o civilmente responsável. N.S.
Revista n.º 822/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soar
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