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I - O divórcio dissolve o casamento e isso implica a eliminação de todo o tipo de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, salvo, é claro, a relação de liquidação do património comum e, também, aquelas que, não sendo já relações matrimoniais, constituem, no entanto, um tributo a um estado tão profundamente marcante na vida das pessoas (os alimentos pós-divórcio, o poder paternal conjunto, o direito ao uso dos apelidos) I- Só, pois, ponderosos motivos, a avaliar caso a caso, justificarão que, sobre o rompimento do vínculo matrimonial, paire, intocado, um laço de tamanho significado familiar como é o direito ao uso do apelido do outro cônjuge II- No direito ao uso dos apelidos do ex-cônjuge podem relevar tanto interesses materiais ou patrimoniais como interesses morais ou não patrimoniais. V - A culpa do divórcio poderá servir de pressuposto negativo da pretensão, mas jamais como pressuposto positivo; poderá é constituir um obstáculo à pretensão. N.S.
Agravo n.º 920/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soare
I - Com a morte modificam-se as relações jurídicas de que o falecido era titular e que sejam transmissíveis verificado tal evento, ficando a herança numa situação de jacência entre a morte e a aceitação do ou dos sucessores I- Tais sucessores têm direito a suceder na universalidade a partilhar, não num direito incidente, directamente, sobre qualquer dos bens que constituam a herança N.S.
Agravo n.º 874/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
I - Procedendo-se, numa execução, a uma venda de bens que já não pertenciam ao executado, existindo penhora sobre os mesmos, o seu registo impõe que a venda seja ineficaz em relação ao exequente I- Se com a penhora o executado perde os poderes de gozo que integram o seu direito de propriedade, não perde o direito de dispor do seu bem, continuando a poder praticar actos de disposição ou de oneração, mesmo depois de ter sido efectuada a penhora II- Mas porque tais actos comprometeriam, no entanto, a função própria da penhora se tivessem eficácia plena, eles não são eficazes em relação à execução, ou em relação ao exequente, se usarmos os termos contidos no art.º 819, do CPC. N.S.
Revista n.º 959/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
I - Para o dono de uma embarcação conseguir ser indemnizado com base no seguro por danos próprios, do ramo marítimo, tem que provar que o afundamento se ficou a dever, ou a razões desconhecidas, ou, para utilizar as palavras da lei, 'à fortuna do mar' I- O artº 604, do CCom, consagra duas excepções. Se não houver estipulação contrária, são a cargo do segurador todas as perdas e danos... etc. O que significa que pode haver estipulação que exclua da responsabilidade do segurador alguma ou algumas das hipóteses (primeira excepção, dentro do princípio da liberdade contratual); mas ficarão sempre ressalvados os casos em que, por natureza da coisa, pela lei ou por cláusula expressa na apólice, o segurador deixa de ser responsável (segunda excepção, esta de carácter imperativo). N.S.
Revista n.º 935/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I - Em processo de querela, a parte criminal das custas é regulada pelo Código das Custas Judiciais de 1962, na redacção anterior ao DL n.º 387-D/87, de 29/12, por força do disposto no n.º 2 do art.º 6 deste diploma, que foi mantido em vigor pelo art.º 3, do DL n.º 224-A/96, de 26/11, que aprovou o novo CCJ. I - O pagamento da taxa de justiça é condição de seguimento do recurso, no caso previsto no art.º 190, al. b), do CCJ de 1962. II - O art.º 192, n.ºs 1 e 2, do CCJ de 1962 não é inconstitucional.
Proc. n.º 1013/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Mar
O tipo legal do art.º 347, do CP/95 (crime de resistência à autoridade pública) protege não só o funcionário ou membro das forças de segurança no exercício das suas funções como também, indirectamente, o interesse público na execução daquelas funções.
Proc. n.º 1059/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
Tendo o arguido sido absolvido da acusação crime contra ele formulada e condenado parcialmente no pedido cível, deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso que o MP haja interposto daquela primeira parte da decisão.
Proc. n.º 1007/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Guimarães Dia
Sendo a matéria de facto perfeitamente elucidativa de que o disparo efectuado pelo arguido teve lugar quando já havia terminado a agressão de que tinha sido vítima, bem como de que a sua conduta se ficou a dever a uma mera atitude de desforço, inexistindo actualidade da agressão ou animus defenddendi, inexiste legítima defesa ou o seu excesso.
Proc. n.º 1084/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
Tendo a acusação imputado ao arguido o propósito de infligir um dano ao património fiscal do Estado ao apresentar as declarações deRS modelo 2 e respectivos anexos relativos aos anos de 1991 a 1994, sem fazer constar o anexo B1 (onde deveria indicar os montantes relativos ao desenvolvimento da actividade comercial que exercia), assim violando os deveres de informação, de verdade e de transparência que sobre si impendiam, e dado que o art.º 23, n.º 1, do RJIFNA, quer na sua redacção inicial, quer na actual, exige o dolo específico como pressuposto subjectivo do crime de fraude fiscal, o tribunal, ao não consignar como provado, ou não provado, aquele propósito, deixou de se pronunciar sobre matéria de facto de que deveria conhecer, assim gerando uma situação de insuficiência da matéria de facto para a correcta decisão de direito.
Proc. n.º 1183/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
Tendo o arguido na sequência de uma acesa discussão com a mulher, ocasionada por esta suspeitar que ele lhe era infiel, lhe desferido com um pau ou cavaca de que se munira, cinco pancadas na cabeça, quando a mesma se preparava para tomar banho, atingindo-a designadamente na região fronto-parietal, com manifesta intenção de lhe pôr termo à vida, para além de lhe ter apertado o pescoço com violência - o que não pode ter deixado de ter causado sofrimento e angústia à vítima - tanto basta, para se ter como assente, a especial perversidade revelada pelo conduta do arguido.
Proc. n.º 1113/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
A restituição ou reparação de que fala o art.º 206, do CP, não podem ser identificadas, jurídico-conceitualmente, com a apreensão das coisas subtraídas ou ilegitimamente apropriadas, ou com a sua recuperação, exigindo antes, uma acção espontânea e voluntária do agente no sentido de restituir ou reparar, espontaneidade e voluntariedade essas que são de exigir a quem quer que eventualmente providencie por tal restituição ou reparação, já que o art.º 206, na secura da redacção utilizada, parece admitir que possa ser efectivada por outrem, que não pelo próprio agente do crime.
Proc. n.º 1133/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guim
I - No recurso de revisão de sentença deve o recorrente indicar em qual das alíneas do n.º 1, do art.º 449, do CPP, fundamenta o seu pedido, sendo manifestamente insuficiente para o efeito, a invocação genérica feita 'aos art.ºs 449 e seguintes do CPP'. I - As leis posteriores descriminalizadoras não podem servir de fundamento à revisão de sentença, por não consubstanciarem «factos novos», que analisados no âmbito do objecto do processo, possam ser incluídos na al. d) do n.º 1 do art.º 449, acima citado.
Proc. 936/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes Tem
Se à luz do art.º 11, n.º 1, al. c), do DL 454/91, era discutível o enquadramento jurídico a dar à conduta do sacador, que após a emissão de um cheque, determinava o seu não pagamento mediante a comunicação por escrito ao banco sacado de que aquele se havia falsamente extraviado, em face da nova redacção, introduzida pelo DL 316/97, de 19/11, dúvidas não há, de que tal conduta integra apenas a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.
Proc. n.º 756/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
«As notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado» (art. 113.5 do CPP)4. Ressalvam-se, é certo, as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, decisão instrutória, designação de dia para julgamento e sentença. Não é nenhum destes, porém, o caso da notificação do despacho - proferido depois da decisão instrutória e autonomamente, ainda que sequencialmente - que, debruçando-se sobre a denúncia e considerando-a malévola, condenar a assistente (não como tal nem como requerente da instrução mas «na qualidade de denunciante») em custas («Paga(m) também (...) custas (...) o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave» - art. 520.c).
Processo 7640/98-5, Carmona da Mota
A Lei n.º 97/97 de 23AGO, de autorização do Governo à revisão do Código da Estrada, autorizou-o, além do mais, a «estabelecer a punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção do estado de influenciado pelo álcool». E daí que o Código da Estrada revisto (pelo dec. lei 2/98 publicado em 3JAN e entrado em vigor no dia 31MAR98) haja instituído, no art. 158.1, o princípio geral de que «os condutores» e «os intervenientes em acidente de trânsito» «devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool» e, no art. 158.3, a sanção aplicável («é punido por desobediência») a «quem recusar submeter-se às provas (...) para as quais não seja necessário o seu consentimento (...)». O «exame de pesquisa de álcool» deverá fazer-se, em regra5, «no ar expirado» («por agente da autoridade mediante a utilização de material aprovado para o efeito» - art. 159.1). E, sendo positivo o resultado do exame (quantitativo) de pesquisa de álcool no ar expirado, é que o examinando, depois de notificado do resultado e das sanções dele decorrentes, «pode, de imediato, requerer a realização da contraprova», a realizar, «de acordo com a vontade do examinando», por «novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito» ou «análise ao sangue». Resumindo: depois de confirmada, «por meio de teste no ar expirado», «a presença de álcool no sangue», «a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado»; em caso de resultado positivo, a contraprova (se exigida pelo visado) será feita, à escolha do examinando, por novo exame em analisador quantitativo especificamente aprovado para o efeito ou por análise de sangue; mas, quando se suspeite, quer no exame quer na contraprova, que o examinando «utilizou meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente da autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico» (art. 159.6)6. No regime anterior, o do art. 6.º do dec. lei 124/90 de 14ABR (revogado, a partir de 31MAR98, pelo art. 20.1 do dec. lei 2/98), o exame regra era também o do «exame de pesquisa de álcool no ar expirado», mas, «para garantir a eficácia técnica» deste, o agente da autoridade, sempre que suspeitasse «da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame», podia «submeter o suspeito aos exames tidos por convenientes» (art. 6.2). Além disso, o exame médico que o condutor devia requerer, se alegasse incapacidade de realização do exame de pesquisa no ar expirado, constava de «colheita da quantidade de sangue necessária para análise» (art. 6.3). Donde que o dec. regulamentar 12/90 de 14MAI (cuja revogação, pelo art. 15.º do dec. regulamentar 24/98 de 30OUT, está diferida para 28JAN99) previsse a intervenção de «métodos biológicos» («fundamentalmente, análise de sangue e de urina») - a par do analisador quantitativo de ar expirado - na «determinação da taxa de álcool». Afora os «exames em caso de acidente» (art. 162.º do CE revisto)7, verifica-se que o Código da Estrada revisto - diferentemente do dec. lei 124/90 (8) e do respectivo dec. regulamentar 12/90 - apenas considera a «análise de sangue» com uma das opções do examinando na contraprova do eventual resultado positivo do «exame de pesquisa de álcool no ar expirado»9. Donde que, em caso de recusa ao teste no ar expirado, reste apenas o recurso à perseguição criminal do autor da recusa («por desobediência» ao «dever de submissão às provas estabelecidas para detecção do estado de influenciado pelo álcool» - art. 158.1 e 3 do CE revisto). Perguntar-se-á, porém, o que fazer, não sendo caso de acidente, quando, «por motivo de saúde (aparente ou alegado), o examinando não possa ser submetido ao teste de quantificação da taxa de álcool no sangue por meio de teste no ar expirado». Respondem-lhe, mas apenas a partir de 28JAN99 (data da sua prevista entrada em vigor - art. 16.º), os art.s 1.1 e 4.º do dec. regulamentar 24/98 de 30OUT: «Quando, por motivo de saúde (...), o examinando não possa ser submetido ao teste referido no número anterior, aquele pode ser substituído por análise ao sangue» (art. 1.º, n.º 1). «Quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, este pode ser substituído por análise ao sangue» (art. 4.1). Mas poderá surgir (para além (I) da ostensiva recusa ao exame mediante analisador qualitativo ou quantitativo, (II) da impossibilidade por motivo de saúde para a sua realização e (III) da alegação de motivo de saúde para a não submissão ao teste) uma outra hipótese: (IV) a de sucessivas tentativas infrutíferas (por o examinando não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo). Não a previu o CE revisto. Prevê-a no entanto o dec. regulamentar 24/98 (a entrar em vigor no dia 28JAN99): «O disposto no número anterior (substituição do teste de álcool no ar expirado por análise de sangue) é aplicável aos casos em que, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo» (art. 4.2). 5 Se «a presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo», «a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo» (art. 1.º, n.os 1 e 2, do dec. regulamentar 24/98 de 30OUT, a entrar em vigor «90 dias após a sua publicação» - art. 16.º). A substituição do «teste no ar expirado» por «análise se sangue» só terá lugar «quando, por motivo de saúde ou acidente, o examinando não possa ser submetido» ao «teste no ar expirado efectuado em analisador quantitativo» (n.º 3). 6Este exame médico obedecerá «aos procedimentos fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administraçãonterna, da Justiça e da Saúde», ou seja, actualmente, pela Portaria 986/92 de 20OUT, ainda em vigor (pois que a sua revogação - pelo art. 15.º do dec. regulamentar 24/98 - ficou diferida para 28JAN99), cujos procedimentos - constantes do anexo - consistem simplesmente em observação psíquica, observação somática e declarações do observado. Também o futuro «exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool, referido no art. 8.º do dec. regulamentar 24/98» constará apenas de «aspecto geral», «provas de equilíbrio», «coordenação dos movimentos», «funções cognitivas», «provas oculares», «reflexos», «sensibilidade», «entrevista», «declarações do observado» e «outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado» (n.º 14.º da Portaria 1006/98 de 30NOV). 7 Que mantém o dever de «os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito, sempre que o seu estado de saúde o permitir, se submeterem ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado», logo no «local do acidente». Em caso de impossibilidade desse teste no local do acidente, os estabelecimentos hospitalares «devem proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool», que consistirá em «exame para a pesquisa de álcool no sangue» ou, em caso de «recusa do doente» ou «prejuízo para a saúde», de «exames entendidos convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool». 8 Que, como se viu, admitia «os exames tidos por convenientes» em caso de «suspeita da utilização de meios susceptíveis da alterar momentaneamente o resultado do exame» (de pesquisa de álcool no ar expirado) e impunha ao condutor, «em caso de alegada incapacidade de realização d(aquele) exame», o «dever de requerer, o mais rapidamente possível, exame médico, sendo por este colhida a quantidade de sangue necessária para análise». 9 Optando o examinando, na contraprova, por «novo exame» e não sendo este possível por indisponibilidade «de aparelho aprovado especificamente para o efeito», a outra alternativa - se recusada (nesse caso, legitimamente) a «colheita de sangue para análise» - terá que ser substituída por «exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool» (art. 163.1 do CE revisto).
rocesso 6706/98-5, Carmona da Mota
Em bom rigor, jogos de fortuna ou azar serão apenas aqueles cujos resultados «dependem exclusivamente da sorte» (art. 1.º do dec. lei 48.912 de 18Mar69), ou seja, da «fortuna» (sorte) ou da «falta de fortuna» (azar), incluindo-se nessa definição as máquinas automáticas que desenvolvam jogos para cujos resultados não influa a perícia (mas, apenas, a sorte). E, de facto, o dec. lei 48.912, na sua versão originária, tão só incluía tais jogos nos de fortuna ou azar se atribuíssem fichas ou dependessem da sua utilização (art. 4.º, alínea 3). Não as atribuindo nem deles dependendo, seriam de considerar, apenas, «modalidades afins do jogo de fortuna ou azar» (e, por isso, não afectas exclusivamente aos casinos mas susceptíveis de exploração, desde que autorizada pelo Ministro donterior e nas condições que este fixasse, noutros locais - art. 43.º e seu § 1.º). Era esse o caso, pois, das «máquinas automáticas cujo funcionamento não depend(esse) da utilização, nem origin(ass)e a atribuição, de fichas e para cujos resultados não influ(ísse) a perícia». Os demais jogos de máquinas - aqueles cujos resultados dependessem simultaneamente da sorte e do cálculo, estratégia ou perícia do jogador - seriam de considerar, simplesmente, máquinas de diversão (cuja exploração passou a depender, em 16Out81, de registo - cfr. dec. lei 393/81). Mais tarde, o dec. lei 22/85 de 17Jan85 - alarmado com os «resultados nefastos que, da prática descontrolada do jogo, decorriam para a sociedade» e dando-se conta de que a solução até então adoptada relativamente às máquinas de diversão se revelara «ineficaz para prevenir e reprimir o seu emprego na prática de jogo ilícito» ou, mais precisamente, na «prática de jogos de fortuna ou azar» (na medida em que pudessem «favorecer a aposta de dinheiro sobre os créditos representados nas pontuações em que se traduziam os resultados, dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte») - aditou ao rol dos «jogos de fortuna ou azar» as «máquinas automáticas mecânicas, eléctricas ou electrónicas que, não pagando directamente prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolv(esse)m temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresent(ass)em como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte» (cfr. o novo n.º 4.º do art. 4.º do dec. lei 48.912) e passou a incriminar - punindo-os «com prisão de 6 meses a 2 anos» - «aqueles que infringissem o disposto no art. 2.º, explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas referidas na alínea 4.ª do art. 4.º (...)» (cfr. a nova redacção então dada ao art. 56.º do dec. lei 48.912). A par desta medida, o dec. lei 21/85, publicado na mesma data, «entendeu oportuno» - no objectivo de «clarificar» e «ajustar» alguns dos preceitos que vinham regulando o registo e a exploração das máquinas eléctricas de diversão e de resolver «dificuldades de aplicação» do dec. lei 293/81 - «restringir aos casinos a prática de jogos de máquinas com temática de jogos de fortuna ou azar» (mesmo quando se não verificasse «atribuição de prémios») e limitar a denominação de «máquinas de diversão» às que «não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvessem jogos cujos resultados dependessem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador» (não importando, porém, que a este «fosse concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida»). ncluir-se-iam assim, no «jogo de fortuna ou azar», as máquinas que desenvolvessem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentassem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte. E considerar-se-iam, simplesmente, «máquinas de diversão» as que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvessem jogos cujos resultados dependessem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador (e mesmo que a pontuação obtida concedesse a este o prolongamento da utilização gratuita da máquina). O dec. lei 21/85, regendo globalmente «o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão», determinou ainda, para «obviar aos inconvenientes apontados», que «nenhuma máquina» fosse «posta em exploração» sem «registo no governo civil respectivo» e «licença de exploração passada pelo governador civil» e sujeitou as correspondentes infracções («contra-ordenações») a «coima» e, conforme o caso, a «registo compulsivo», «apreensão da máquina» ou «encerramento do estabelecimento» (art.s 3.º e 9.º). Sintetizando: se, até 17Jan85, eram de diversão as máquinas que, não pagando prémios em fichas, dinheiro ou coisas com valor económico, não assentassem os seus resultados exclusivamente na sorte (mas, também, no «cálculo ou perícia do jogador» - v. § ún. do art. 2.º do dec. lei 48.912) e eram consideradas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar as máquinas automáticas em que se verificasse a atribuição de prémios mas cujo funcionamento não dependesse da utilização nem originasse a atribuição de fichas e para cujos resultados não influísse a perícia (art. 43.º, § 1.º, do dec. lei 48.912), passaram, então, para o âmbito do jogo de fortuna ou azar (e, por isso, circunscrito aos casinos), as que, embora não pagando prémios em fichas, dinheiro ou coisas com valor económico, desenvolvessem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar (boule, roleta, banca francesa, bacará ponto e banca, bacará de banca limitada ou aberta, bacará chemin de fer, écarté bancado ou não bancado, craps, trinta e quarenta, black jack/21 e chuckluck - art. 4.º, alíneas 1) e 2), do dec. lei 48.912) ou apresentassem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte. O que, afinal, o dec. lei 22/85 pretendeu, em 17Jan85, foi incluir no jogo de fortuna ou azar (passando a incriminar quem os explorasse) os jogos de máquinas que, até aí «de diversão» ou «afins do jogo de azar», se vinham revelando «meios apropriados para a prática ilegal de jogos de fortuna ou azar» («na medida em que favoreciam a aposta de dinheiro sobre os créditos representados nas pontuações em que se traduziam os resultados, dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte»). Anos mais tarde, o dec. lei 422/89 de 2Dez - para dar maior coerência à «disciplina actual do jogo», que consagrava «algumas soluções que carec(ia)m de ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos» - redefiniu «jogos de fortuna ou azar», passando a incluir neles os de «resultado contingente», ou seja, os de resultado «assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte» (art. 1.º), designadamente - e para além da exploração dos jogos em máquinas que pagassem directamente prémios em fichas ou moedas - os «jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolv(esse)m temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresent(ass)em como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte» (art. 4.1.g). Por outro lado, «quem, por qualquer forma, fizesse a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados» passaria a incorrer no crime de «exploração ilícita de jogo» e seria punido «com prisão até dois anos e multa até 200 dias» e com a apreensão do «material e utensílios de jogo» e de «todo o dinheiro e valores destinados ao jogo» (art.s 108.1, 116.º e 117.º). O que, porém, o dec. lei 422/89, nessa sua redacção originária, não solucionou, apertis verbis, foi a questão (resolvida, mais tarde, na versão decorrente do dec. lei 10/95) das chamadas máquinas de póquer, ou seja, das que, desenvolvendo o tema do jogo de póquer de cartas, não pagavam directamente prémios em fichas ou moedas. Seriam doravante de considerar inclusas nos jogos de fortuna ou azar? E, na afirmativa, porquê? Por desenvolverem temas próprios de um jogo de fortuna ou azar (ou seja, porque de resultado «contigente», isto é, «assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte»)? Ou por apresentarem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte? Tal questão não era de solução fácil. Desde logo, porque era (e é) duvidoso que os resultados do póquer de cartas - que certamente não dependem exclusivamente da sorte - dela dependam fundamentalmente (e não também, pelo menos em igual ou aproximada medida, da perícia, do cálculo, da estratégia mental e do bluff). E tanto assim era que, por exemplo, o então vigente Regulamento de Jogos do Governo Civil do Distrito de Lisboa, apesar de expressamente excluir das suas disposições os jogos de fortuna ou azar (art. 13.º), considerava lícita, em associações e mediante prévia licença do governador civil, a prática do jogo denominado pocker (com dados ou cartas) e, bem assim, a de qualquer das suas variantes (art. 5.º). Também o Regulamento Policial do Distrito de Santarém (publicado no DRI-304 de 31Dez93 depois de aprovado por despacho ministerial emitido no dia 20 desse mês e ano), fazendo depender «a prática de jogos lícitos» em «estabelecimentos ou outros recintos onde se praticam jogos que não sejam considerados de fortuna ou azar» (art. 4.1) de licença policial a conceder pelo governador civil (art. 4.2), considerava «modalidades de jogos lícitos» as «máquinas mecânicas, automáticas, eléctricas ou electrónicas» (art. 5.1) e consentia «em associações» a «prática de jogos lícitos denominados pocker de dados ou cartas» (art. 5.2). E o próprio Projecto de 06Abr94 de Regulamento Policial do Distrito de Lisboa (cfr. DRI 80) (1), depois de considerar «salões e casas de jogos lícitos os estabelecimentos onde se pratiquem jogos que não sejam proibidos por lei e não sejam por esta qualificados como de fortuna ou azar» (art. 11.º), incluía (2), entre as «modalidades de jogos lícitos sujeitos a licenciamento do Governo Civil» (art. 12.1) e a par dos «jogos infantis», dos «jogos de perícia psicomotora» (bilhar, futebol de mesa e de matraquilhos, malha ou chinquilho) e dos «jogos de diversão audiovisuais» (máquinas eléctricas, electrónicas e electromecânicas), os «jogos de estratégia mental» (entre os quais, precisamente, o póquer com dados ou cartas e os «jogos semelhantes, ainda que praticados sob outra designação ou variantes de pormenor» - art. 12.2). O art. 12.7 incluía mesmo o póquer - a par do bluff, bridge, manilha e king - nos chamados jogos complexos de cartas. E só o dec. lei 10/95 de 19Jan95 - posterior, no caso, à apreensão ao arguido da sua máquina e, assim, à consumação do seu crime (se crime chegou a haver) - é que veio, enfim, a tomar posição, ainda que indirecta (pois que no novo capítulo, do reformulado dec. lei 422/89, dedicado às «modalidades afins do jogo de fortuna ou azar») (3), acerca da qualificação do póquer - a par do roleta, dados, bingo, lotaria, totobola e totoloto - como jogo de fortuna ou azar: «As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar (...) não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer (...)» (novo art. 161.3 do dec. lei 422/89).Notas: (1) Que, no seu art. 123.2, projectava a revogação, «à data da entrada em vigor do presente Regulamento», do Regulamento de Jogos publicado no DGI 288 de 12 de Dezembro de 1961, com as alterações insertas no DG-II n.os 56 de 8Mar65 e 115 de 16Mai66. (2) Ao mesmo tempo que delas excluía, «expressamente», «os jogos de fortuna ou azar» (art. 12.9). (3) «Operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico» (art. 159.1).
rocesso 4672/98-5, Carmona da Mota
Verificando-se que os autos contêm matéria relevante para a decisão da causa, quer no que se refere à carência de auxílio para o respectivo sustento, por parte dos pais da vítima, quer no que toca à determinação da culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho, uma vez que tal factualismo, embora alegado, não foi objecto de especificação ou quesitação, impõe-se que o STJ ordene a baixa do processo à Relação, com vista à ampliação da matéria de facto, de forma a esta oferecer base suficiente à decisão das questões de direito colocadas em sede de revista.
Revista n.º 74/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação feita apenas na alegação do recurso tem de considerar-se extemporânea. II - Passando a reintegração do autor na empresa pelo compromisso por ela assumido nesse sentido, afastada a existência do referido compromisso, carece de justificação a pretensão do mesmo a ser reintegrado.
Revista n.º 220/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - No processo laboral se o juiz não aguardar a efectiva prestação da caução, para então fixar o regime do recurso ou o seu efeito, atribuindo-o logo, deve o recorrente impugnar por simples requerimento, o efeito atribuído ao recurso, assegurando a apreciação do tribunal superior, já que tal despacho é irrecorrível. II - O princípio da adequação formal, introduzido pela reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, permite ao juiz, oficiosamente, proceder à adaptação necessária ao fim do processo, mediante a prática de actos mais ajustados, quando os tramites legalmente previstos não sejam adequados, não podendo contudo contender com o princípio do pedido. III - As nulidades devem ser obrigatoriamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de extemporaneidade. IV - O acidente, que não decorre de qualquer inútil temeridade da vítima, tudo se passando segundo os hábitos da profissão do sinistrado, não fica descaracterizado como de trabalho.
Revista n.º 2/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
A prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, tem natureza pensionística, somando-se com as verbas das demais prestações pagas no período a ter em conta, importando uma acréscimo anual da pensão, e que determina a diminuição correspondente do complemento de reforma a satisfazer pela EDP. Esta pode efectuar o pagamento a que está adstrita, por catorze vezes, alterando o denominador indicativo do número de prestações a efectuar durante o ano, conforme a fórmula estabelecida pelo EUP (Estatuto Unificado de Pessoal) que instituiu o esquema complementar de pensão de reforma em causa.
Revista n.º 201/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
Não obsta à verificação do requisito constante da alínea g) do art.º 771, do CPC, para efeitos de concessão do recurso de revisão, o facto da Comissão Administrativa dos Casinos do Algarve, ter sido absolvida, como ré, por falta de personalidade judiciária, quando, noutra acção e através de decisão transitada em julgado, foi julgada, com personalidade judiciária, embora na situação de autora. Com efeito, ocorreu, efectivamente, uma decisão contrária à transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, não obstante estas .assumirem na lide posicionamento diferente.
Revisão n.º 182/97 – 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - O indeferimento liminar de petição inicial votada ao fracasso é justificado por razões de economia processual e tem de resultar, com nitidez, do simples exame desse articulado, e não em função de circunstâncias marginais ao mesmo. É pois em função dos factos narrados e da pretensão deduzida que importa averiguar quer da regularidade formal do pedido e da causa de pedir, quer do preenchimento dos pressupostos processuais de conhecimento oficioso e da propositura tempestiva da acção, e bem assim da viabilidade do pedido. II - Atento ao disposto no art.º 64, al. j), da LOTJ, constitui pressuposto da competência, em matéria cível, dos tribunais do trabalho, o facto das questões a dirimir serem relativas a organismos sindicais. Assim, tendo o autor fundamentado a acção no art.º 159, do CPT, e invocado a sua pretensão nas irregularidades decorrentes do facto do Sindicato de que é sócio se encontrar a sofrer a concorrência de uma organização sem personalidade jurídica - Associação Sindical dos Juízes Portugueses - que se apoderou de sócios e do respectivo património daquele, não preenchendo os requisitos da LS, nem prosseguindo os fins próprios de organismos sindicais, é pois manifesta a incompetência material do tribunal do trabalho para o conhecimento da acção.
Agravo n.º 149/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - O DL 427/89, de 07-12, consagra um regime especial e imperativo para a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, pelo que o mesmo terá de prevalecer sobre qualquer outro regime geral, designadamente o constante do DL 64-A/89, de 27-02. II - Esse regime especial, particularmente, o disposto nos art.ºs 14, n.º 1 e 43, n.º 1, consagra a impossibilidade legal da Administração celebrar contratos de trabalho sem termo. Nessa medida, igualmente dele resulta a inadmissibilidade de conversão dos contrato de trabalho a termo, em contratos sem termo. III - As sucessivas renovações de um contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração, contrariando o prazo máximo de duração previsto na lei, determina a nulidade desse mesmo contrato, por violação de norma imperativa, nos termos do art.º 294, do CC. IV - O DL 81-A/96, de 21-6, entretanto publicado, veio consagrar uma interpretação legal das normas e princípios aplicáveis aos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública, no sentido da impossibilidade de celebração, nesse sector, de contratos de trabalho sem termo, e consequentemente, inadmissibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo.
Revista n.º 277/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - É aplicável ao processo laboral o regime decorrente dos art.ºs 512 e 523, ambos do CPC. Assim, a prova documental deve ser oferecida com o articulado em que se alegue o facto que com ele se pretende demonstrar, permitindo-se a sua apresentação, noutro momento, mas com sujeição a multa. Com efeito, a expressão 'outras provas' constante do referido art.º 512, visa todas as demais provas admitidas pelo CPC, com excepção da documental, para a qual a lei fixou o momento próprio da sua apresentação II - A produção antecipada de prova terá de ser entendida como sendo efectuada em audiência de julgamento. Nessa medida, ser-lhe-ão aplicáveis as regras da audiência, designadamente no que se refere às causas de adiamento, pelo que a diligência requerida antecipadamente só poderá ser adiada uma vez, caso haja acordo das partes. III - A determinação de 'prejuízo sério' para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 24, da LCT, terá de ser efectuada pelo confronto entre as características da alteração do local de trabalho (distância, condições concretas do novo local) e as condições de vida do trabalhador, devendo o mesmo ser entendido como todo o dano que produza uma alteração substancial do plano de vida daquele e que não seja exigível ao mesmo ter de o suportar.
Revista n.º 237/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
Tendo a sentença de 1ª instância condenado a ré a pagar ao autor as retribuições vencidas desde o despedimento, uma vez que aquela não recorreu de tal decisão, não poderia a mesma, em sede de revista, suscitar a questão sobre a possibilidade do autor pedir diferenças salariais entretanto vencidas (após o despedimento), por se ter formado caso julgado relativamente ao direito do trabalhador aos salários deixados de receber após o referido despedimento.
Revista n.º 260/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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