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I - Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração. I - Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto ('moldura de prevenção') há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
Proc. n.º 729/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
I - A medida de expulsão não é um efeito automático da condenação por crime de tráfico de estupefacientes. O tribunal terá que avaliar, perante as circunstâncias de cada caso, da necessidade e da oportunidade da aplicação de tal medida. I - Não é de decretar a pena acessória de expulsão relativamente aos arguidos, de nacionalidade angolana, que têm autorização de residência em Portugal, onde residem os seus cinco filhos, dos quais um tem nacionalidade portuguesa, provando-se ainda que aqueles têm mantido bom comportamento prisional.
Proc. n.º 1053/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
I - Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pela culpa - nulla poena sine culpa -, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. I - A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir; o limite mínimo não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente aquela protecção.
Proc. n.º 1019/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
Não contendo o Código de Processo Penal qualquer norma que directa ou indirectamente contemple a situação, é aplicável ao processo penal o disposto no art.º 675, do CPC, por força do art.º 4, daquele Código, devendo prevalecer a decisão transitada em primeiro lugar.
Proc. n.º 1151/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
Não tendo sido deduzido qualquer pedido de indemnização, não pode o tribunal fixar indemnização e tornar dependente do respectivo pagamento a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 1092/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
I - Especificando-se, em sede de matéria de facto provada, que «as penas não dissuadiram nenhum deles destas actividades», referindo-se aos arguidos julgados por tráfico de estupefacientes e às penas em que foram anteriormente condenados, tal asserção exprime um juízo ou conclusão que tem de considerar-se como não escrita. I - O que justifica a agravação por efeito da reincidência é a culpa agravada do agente, ainda e sempre relativa ao facto, por o ter praticado em circunstâncias que revelam, também, um censurável desrespeito pela solene advertência contida nas condenações anteriores.
Proc. n.º 1155/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
O perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 15/94, de 11/05, está sempre sujeito à condição resolutiva do art.º 11 da mesma Lei, ainda que a decisão que declara aquele seja posterior a 12/05/97. I - Aquela condição resolutiva tem eficácia e funciona independentemente de constar do despacho ou da sentença que aplicou o perdão, não dependendo de decisão judicial.
Proc. n.º 71/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abílio Brandão
Pratica um crime de furto o arguido que, sem conhecimento e contra a vontade do proprietário de um terreno, abre neste um furo artesiano, dele extraindo a água, que utilizava na rega do mesmo terreno, em que cultivava melão e tomate com o consentimento do rendeiro mas igualmente sem conhecimento do proprietário.
Proc. n.º 1041/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
I - O princípio da investigação em processo penal está condicionado pelo princípio da necessidade, já que apenas os meios de prova cujo conhecimento ao julgador se afigure necessário para uma decisão condenatória ou absolutória devem ser produzidos pelo tribunal na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais. I - Esse juízo de necessidade ou desnecessidade de diligências de prova não vinculadas é feito pelo julgador na própria vivência e imediação do julgamento, constituindo, por isso, pura questão de facto insusceptível de fiscalização e crítica pelo STJ. II - A norma do art.º 30, n.º 1, do CP, perfilha um critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se, assim, ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou o número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime. V - Para se concluir pela existência de concurso efectivo torna-se necessário, além da pluralidade de tipos violados, o recurso ao critério da pluralidade de juízos de censura traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas. V - As normas criminais, a par da valoração objectiva da conduta humana, agem como contramotivo no momento da resolução. Desse modo, haverá tantas violações da norma legal quantas vezes ela se tornar ineficaz na função determinadora da vontade; ou seja, quantas vezes o agente decidiu agir de modo contrário à norma evidenciando várias resoluções, muito embora essas resoluções se reconduzam a um desígnio psicológico criminoso.
Proc. n.º 1156/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Perei
Ocorre o vício de insuficiência da matéria de facto provada (art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP) quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Proc. n.º 1165/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
I - Só há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno, para a fixação de jurisprudência, quando os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos. I - Se no acórdão recorrido foi mantida a decisão que declarou perdido a favor do Estado um veículo automóvel, que estava registado em nome do marido da arguida, e que ela obtivera na sequência de anteriores transacções de heroína e cocaína, sem que o dito marido fosse considerado terceiro de boa fé, tudo em conformidade com o disposto no art.º 36, do DL 15/93, de 22 de Janeiro; e se no acórdão fundamento foi confirmada a decisão que não declarou o perdimento de um prédio rústico do qual a mulher do respectivo arguido é co-proprietária e terceiro de boa-fé, sendo certo que o mesmo imóvel se encontra hipotecado a favor de certa pessoa, as decisões em confronto assentam em situações de facto diferentes e, assim, não se verifica a oposição de julgados.
Proc. n.º 1239/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
O crime de burla tem como elementos típicos: - a conduta astuciosa ou enganosa do agente; - o erro ou engano do sujeito passivo; - o acto de disposição patrimonial por este praticado; - o prejuízo do sujeito passivo; - o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o erro do sujeito passivo, e entre este e o acto de disposição e o prejuízo; - o dolo específico do agente, entendido como consciência e vontade de enganar o sujeito passivo, por meios astuciosos, para o determinar, em erro, a praticar um acto que lhe causa - ou causa a outra pessoa - prejuízo patrimonial, com ânimo de lucro ilegítimo, isto é, com a intenção ou a finalidade de obter um enriquecimento ilegítimo, para si ou terceiro.
Proc. n.º 1366/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
A utilização de um cenário ou plano de actuação congeminado pelo arguido para levar a cabo certa actividade criminosa não é situação exterior a ele, reveladora de uma menor culpa, antes indicia um eclodir dos factos criminosos por via de uma disposição interior para os mesmos, e, assim, não se verifica o pressuposto do crime continuado 'no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente'.
Proc. n.º 1076/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliv
No caso de a ofendida morrer, vítima de um crime de homicídio cometido pelo seu marido, arguido no processo, tem legitimidade para se constituir assistente, não o filho menor daqueles, representado por um curador especial, mas sim a(s) pessoa(s) referida(s) imediatamente a seguir na ordem estabelecida pela al. c) do n.º 1 do art.º 62 do CPP, ou seja, o(s) ascendente(s) da primeira.
Proc. n.º 1115/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Perei
I - Não obstante haver um juiz de círculo nomeado, pode um juiz auxiliar desempenhar as funções de presidente do tribunal colectivo no mesmo juízo. I - Se a autoridade judiciária autorizou a busca e confiou a presidência da mesma à GNR, indicando ainda no despacho proferido o Posto da GNR dos Carvalhos, isso não significa que tal diligência fique exclusivamente confiada aos elementos do referido Posto. II - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não exige que na fundamentação da sentença se faça constar o que as testemunhas disseram, nem que o julgador exponha todo o raciocínio lógico que se encontra na base da convicção de dar como provado um determinado facto.
Proc. n.º 1139/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
I - Apresentando, os RR, as suas alegações sobre o aspecto jurídico da causa, para além do prazo assinalado no artº 657 do CPC, irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa, devem aquelas peças ser desentranhadas dos autos. I- Muito embora numa escritura se tenha incorrectamente declarado trespassar um edifício destinado a indústria, não obsta, por si só, essa circunstância, a que se entenda que o que houve efectivamente foi um trespasse de estabelecimento, já que a qualificação de um contrato não depende da designação usada pelas partes, ou até, pelo funcionário que formaliza o acto. L.F.
Revista n.º 900/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sous
I - Apresentando, os RR, as suas alegações sobre o aspecto jurídico da causa, para além do prazo assinalado no artº 657 do CPC, irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa, devem aquelas peças ser desentranhadas dos autos. I- Muito embora numa escritura se tenha incorrectamente declarado trespassar um edifício destinado a indústria, não obsta, por si só, essa circunstância, a que se entenda que o que houve efectivamente foi um trespasse de estabelecimento, já que a qualificação de um contrato não depende da designação usada pelas partes, ou até, pelo funcionário que formaliza o acto. L.F.
Revista n.º 900/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sous
I - A interpretação das declarações negociais, quando é feita com recurso aos critérios definidos no artº 236 do CC e nos que se lhe seguem, é matéria de direito, susceptível de ser abordada pelo STJ em recurso de revista I- O direito de preferência de origem convencional, tem, em princípio, eficácia meramente obrigacional ou relativa - aliás restrita, como se vê do art.º 422 do CC, pois nos casos referidos na parte final deste preceito não vale como tal -, não conferindo o seu desrespeito direitos que não sejam os próprios do não cumprimento das obrigações. II- Salvo estipulação em contrário, tanto o direito de preferência como a obrigação de preferência não são transmissíveis, nem em vida, nem por morte - art.º 420 do CC. Em qualquer dos casos, trata-se de um direito que só uma vez pode ser violado ou exercido ou não exercido, pois se extinguirá na primeira ocasião em que poderia ter actuado. V- Contudo, sendo-lhe conferida eficácia real nos termos do disposto no art.º 421 do CC, o direito convencional de preferência torna-se igualmente um direito real de aquisição, pois o seu conteúdo não se traduz no poder de fruição de uma coisa, mas no direito à aquisição de um direito real, seja ele de gozo ou de garantia. L.F.
Revista n.º 1019/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coe
I - O STJ, em regra, aceita os factos fixados pela Relação, mesmo que haja erro na apreciação das provas, salvo o caso excepcional previsto no nº 2, do artº 722 do CPC. I- Do facto do peão ter sido colhido pelo veículo a cerca de dois metros da berma direita não se pode concluir, sem mais, pela sua culpa na produção do acidente, sendo certo que no âmbito dos acidentes de viação, a culpa emerge da violação ou omissão das regras ou cautelas que, de acordo com a lei, disciplinam a circulação rodoviária. L.F.
Revista n.º 895/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I - Não são aplicáveis à redução do negócio as regras gerais sobre a sua interpretação, uma vez que aquela se regula por normas próprias I- O interessado na nulidade total tem de alegar e provar que o contrato não teria sido realizado sem a parte viciada L.F.
Revista n.º 907/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I - A violação do caso julgado formal pressupõe a existência de despachos contraditórios proferidos no domínio da mesma situação de facto I- Estando em face de despachos proferidos em fases distintas do mesmo processo, em que se alteraram os pressupostos, não são aqueles antagónicos L.F.
Agravo n.º 930/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I - O tribunal tem o dever de dar a conhecer às partes - por intermédio do mandatário judicial, quando exista - tudo quanto se passe no processo e lhes possa interessar I- Sendo a função do patrocínio judiciário justamente a de orientar as partes numa actividade que exige conhecimentos especializados, traçando o caminho que melhor conduza à defesa dos seus direitos, compreende-se que o mandatário judicial tenha de ser notificado dos actos que nele se vão praticando, a fim de poder desempenhar cabalmente as suas obrigações e competências funcionais II- Logo, a omissão da notificação do despacho que admite um recurso assume relevo gerador de nulidade processual que pode influir decisivamente no exame ou decisão da causa (art.º 201 do CPC). L.F.
Agravo n.º 1095/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
I - Na impugnação pauliana, para que se verifique o requisito da má fé, não se exige a intenção de prejudicar o credor Mas também não basta o conhecimento do estado de insolvência do devedor O que é essencial é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo causado ao credor com o acto realizado. I- Provando-se que o autor não conseguiu penhorar quaisquer bens na execução que já havia instaurado contra os vendedores, bem sabendo a compradora, irmã da vendedora, da existência da dívida, resulta com segurança que os réus, vendedores e compradora, ao celebrarem o contrato de compra e venda, tinham consciência de prejudicar o autor. L.F.
Revista n.º 1087/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Car
A previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal, mas estabelecida no regulamento do condomínio, aprovado posteriormente, em assembleia geral de condóminos, pode ser alterada ou revogada, em momento ulterior, pela mesma assembleia, ainda que por maioria LF.
Revista n.º 1127/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Car
I - Assente que a autora e ré quiseram efectivamente na escritura em apreço, respectivamente, comprar e vender dois prédios rústicos pelo preço global aí mencionado, mas que manifestaram tão só a vontade de transaccionarem um só, actuando incorrectamente, há que concluir, prima facie, que estamos perante um erro de declaração, erro obstáculo ou obstativo I- Nos negócios formais impera um maior peso dos elementos interpretativos de ordem objectiva, sacrificando a vontade real do declarante ainda que conhecida ou cognoscível por parte do declaratário Mas esta rigidez é quebrada pelo n.º 2 do art.º 238 do CC, fazendo renascer uma maior carga de subjectivismo. L.F.
Revista n.º 1114/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paul
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