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I - s regras sobre prioridade de passagem destinam-se a evitar a colisão de veículos que, por vias diferentes, atingem um ponto comum. Como um deles tem necessariamente de ceder a passagem ao outro, convencionou-se que fosse aquele que, em regra, se apresenta pela esquerda. I- Mas, a regra da prioridade não confere a quem dela goza um direito absoluto, devendo observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. II- Não se alegando nem se provando que o condutor com prioridade dela gozou abusivamente, nenhuma parcela de culpa lhe pode ser imputada na eclosão do embate no seu automóvel de um motociclo que se apresentava pela esquerda. J.
Revista n.º 491/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Va
I - É incontestável que a perda da vida por parte da vítima da lesão constitui um dano não patrimonial autónomo, susceptível de reparação pecuniária nos termos do artº 496, nº 2, do CC. I- Na fixação do montante indemnizatório, manda o n.º 3 do mesmo artigo, conjugado com o art.º 494 do CC, que se atenda, além do mais, à situação económica do agente responsável. Porém, estando a responsabilidade civil transferida, por contrato de seguro, não interessa a situação económica da seguradora sobre a qual se vai efectivar tal responsabilidade. II- Face às circunstâncias referidas no art.º 494 do CC, tendo em conta que a vítima, marido da autora, tinha apenas 27 anos de idade e atendendo aos padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência, bem como às flutuações da moeda, tem-se por ajustada a quantia de 4.000.000$00 para reparação da perda da vida. V - No caso de danos futuros por perda do rendimento do trabalho da vítima, a indemnização deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dela, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. J.A.
Revista n.º 606/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marque
Num contrato-promessa, o problema da natureza do prazo, depende da interpretação do contrato, ou seja, de apurar se os promitentes ao convencionarem o prazo para celebração da escritura de compra e venda, quiseram significar que o cumprimento do contrato só lhes interessava até ao termo do prazo, ou tão--só permitir que, decorrido o mesmo sem que se verificasse tal cumprimento, alguma delas o pudesse resolver JA.
Revista n.º 810/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Cor
I - Ao referir-se ao erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto da aplicação da medida de prisão preventiva, como requisito da indemnização, a lei pretendeu afastar da respectiva previsão os casos em que haja sido cometido qualquer erro de direito, em qualquer das suas modalidades de erro na aplicação, erro na interpretação ou erro na qualificação I- E isto, sem dúvida, com o objectivo de preservar a independência dos juízes na administração da justiça, os quais se encontram, no exercício da sua competência funcional, apenas limitados pelo dever de obediência à Constituição e à Lei e pelo respeito pelos juízos de valor legais, não podendo porém ser penalizados pelos juízos técnicos emitidos nas respectivas decisões, ainda que estas possam, em via de recurso, ser alteradas por tribunais de hierarquia superior - artºs: 205 e 208 da CRP revista em 1989 (art.ºs 202 a 294 do texto actual) e 4 e 5 do EMJ aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho. II- Obviamente que - muito embora lícita face aos cânones processuais cabíveis - a perduração de uma situação de privação de liberdade pelo período de cinco meses, que a final do processo instrutor se veio a revelar realmente injustificada - é, de per si, em abstracto, e segundo qualquer padrão aferidor de carácter objectivo, como particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio em termos de comportamento cívico, isto é para o cidadão que é suposto ser o querido pela ordem jurídica. J.A.
Revista n.º 795/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de
I - O elemento essencial e individualizador da locação é a transitoriedade, ou seja, o gozo temporário da coisa objecto do contrato, cujo limite máximo abstracto de duração a lei fixa em 30 anos I- A faculdade excepcional conferida ao locatário de utilizar as acções de defesa da posse reguladas nos artºs 1276 e ss. do CC não preclude que, face ao disposto no art.º 1253 do CC, ele seja um simples detentor ou possuidor em nome de outrem. II- E tal protecção possessória não basta só por si para conferir ao direito do locatário natureza real ou eficácia real. V - Há que fazer uma interpretação restritiva do art.º 1057 do CC, segundo o qual o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo. V - Deve, pois, limitar-se esta regra aos casos em que, à data da alienação do direito do locador sobre a coisa locada, o locatário tenha iniciado já o gozo desta. VI - A circunstância de o arrendamento, ao contrário dos direitos reais que incidem sobre imóveis, não se encontrar sujeito a registo e de se tratar de um direito de carácter pessoal, não é de per si excludente da sua subsunção abstracta na previsão-estatuição do n.º 2 do art.º 824 do CC. VII- Apesar de um manifesto intuito de proteger o bem da estabilidade da habitação, não pode entender-se que o legislador houvesse querido deixar sem protecção os direitos dos credores titulares de garantias reais registadas com anterioridade relativamente à celebração da relação locatícia. VIII- Portanto, os bens arrematados em hasta pública por credor com garantia real anterior transmitir-se-ão para o adquirente novo proprietário livres e desembaraçados do ónus locatício nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 824 do CC. X - Na expressão «direitos reais» (de gozo) sujeitos a caducarem mercê da venda executiva - vazada neste inciso normativo - encontram-se, portanto, abrangidos os contratos de arrendamento, quer naturalmente os sujeitos a registo, quer mesmo os não registados, pois que relativamente a estes últimos não se descortinam razões para diversa forma de tratamento no que respeita à sua oponibilidade a terceiros e à sociedade. J.A.
Revista n.º 863/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de
I - No nº 1 do artº 225 do CPP de 1987 prevê-se indemnização por prisões preventivas manifestamente ilegais - v. g. as levadas a cabo por entidades administrativas ou policiais. I- Nesta mesma previsão legal incluem-se também as situações em que tais medidas de coacção sejam aplicadas por magistrados judiciais agindo desprovidos da necessária competência legal, ou fora do exercício do seu múnus ou sem utilização do processo devido, ou mesmo quando, embora investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou, ainda, impulsionados por motivações de relevância criminal, v. g. por peita, suborno, concessão, concussão, abuso do poder ou prevaricação. J.A.
Revista n.º 864/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
I - O não cumprimento de um contrato-promessa não resulta sempre e somente da recusa de celebração do contrato prometido, podendo esse resultado (não cumprimento) decorrer também da inobservância das várias cláusulas a que os promitentes contratantes subordinaram a verificação posterior da formalização do negócio definitivo I- Existe concorrência de culpas de ambos os promitentes quando o vendedor se recusa a assinar a requisição/declaração tendente ao registo provisório da constituição da hipoteca, sobre a fracção em causa, a favor do banco concedente do financiamento necessário de tal compra, enquanto o comprador, por sua vez, não satisfaz o pagamento dos juros convencionados, que se vencem, mensalmente, a partir do termo do prazo para a celebração II- Ora, chegando-se à conclusão de que a responsabilidade se reparte igualmente por cada um dos promitentes, há que impor ao que prometeu vender a restituição do sinal em singelo. V - Porém, esta simples restituição, sem mais, acabaria por beneficiar o promitente vendedor, pois que, desse modo, arrecadaria o lucro de ter tido à sua disposição, durante um período de tempo prolongado (de anos), o capital correspondente ao sinal recebido.mpõe-se, portanto, fazer acrescer ao sinal em singelo o pagamento de juros, contados à taxa legal, desde a data da interpelação do réu para restituir o sinal. J.A.
Revista n.º 952/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Na
I - Dado que o autor pretendia adquirir um imóvel, com uma área útil de 62 m2, adequado à instalação de um «restaurante bar-grill-típico», e tendo tornado claro este seu desejo ao agente imobiliário encarregue de lhe vender o referido espaço, tem aquele o direito de anular o contrato-promessa, celebrado no pressuposto essencial dessa área, quando posteriormente o mesmo comprador vem a verificar que afinal o espaço que prometeu comprar só tem 45 m2 I -Tratando-se de um erro sobre o objecto do negócio, induzido pelo referido mediador ao dizer ao autor que a loja em causa tinha uma área de cerca de 60 m2, houve um erro sobre o objecto do negócio que torna este anulável nos termos do artº 247 do CC. II- Esta solução não é abalada pelo facto de o promitente vendedor ter celebrado o contrato-promessa por intermédio do referido mediador, uma vez que, nos termos do art.º 800, n.º 1, do CC, o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos que utilize no cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados por ele próprio. J.A.
Revista n.º 1038/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento
I - No âmbito da causalidade jurídica, do que se trata é de valorar, integrar e enquadrar normativamente a sequência naturalística dos factos e das coisas em ordem a saber se - face ao mundo do direito - essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causa-efeito entre um facto e um dano I- Daí que se possa dizer que o Supremo Tribunal não pode apreciar o trajecto sequencial dos factos mas pode apreciar a valoração causal que esses factos e esse trajecto - predeterminado e pré-dado pelas instâncias - suscitam Aqui já não estamos na esfera estrita dos factos mas da sua valoração jurídica. II- Na modalidade positiva da causalidade adequada, um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível - atendendo às circunstâncias em que o agente actuou, e conhecidas deste - que o facto provoque aquele efeito danoso. V - Na modalidade negativa, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido. Somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras de experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso. V - Esta variante negativa da causalidade adequada está mais próxima da teoria da equivalência das condições; o facto é causal se for um facto - condição da produção do dano. VI - Por isso mesmo, esta variante permite, em sede de responsabilidade civil um ressarcimento indemnizatório que está longe de ser obtido pela variante positiva. J.A.
Revista n.º 688/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nasc
I - Os grupos constituídos para aquisição de bens não gozam de personalidade jurídica, sendo representados perante terceiros, pela respectiva SAGEC Esta, relativamente aos participantes, é mandatária sem representação I- No caso de dissolução voluntária de uma SAGEC, pode haver transferência de grupos para outra sociedade da mesma natureza, verificados certos requisitos. J.A.
Revista n.º 986/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da G
I - Constitui trespasse a transferência em conjunto, e como unidade, de todos os elementos corpóreos e incorpóreos que serviam uma fábrica de sabões e sabonetes, desde o prédio ou prédios onde o equipamento estava instalado até às marcas e patentes, passando, naturalmente, pela maquinaria e demais bens de equipamento, como centrais de energia e laboratórios I- Mas, não interessando a ambas as partes a imediata desmontagem, o levantamento e a transferência da fábrica, o negócio de cedência temporária das instalações funcionou, na «hierarquia» da coligação contratual, como cláusula acessória ou secundária do trespasse, subordinada, portanto, aos mesmos fins que subjazem à negociação do estabelecimento II- Esta cedência temporária constitui um contrato atípico. No entanto, a existir arrendamento ele não conferiria à trespassária a estabilidade contratual que, em princípio, inere a um arrendamento de natureza vinculística com é o que se destina a comércio e indústria, e resulta, principalmente, da proibição imposta ao senhorio de denunciar o contrato no termo do prazo. J.A.
Revista n.º 833/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soar
I - Dissolvido o casamento, e tratando-se apenas de apurar se houve ou não rendimentos da exploração de uma farmácia, iniciada na constância do matrimónio, e, na afirmativa, a quanto ascendem, a causa de pedir é a administração de bens alheios e o pedido o apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas I- É que, seja próprio ou comum o estabelecimento, a sua exploração implica receitas e despesas pelo que é susceptível de gerar a produção de novos bens comuns, denominados «frutos civis» (artº 212 do CC), que como tal são bens comuns, conforme art.ºs 1732, 1733, n.º 2, e 1724 do CC. II- O litígio subjacente deve ser dirimido segundo o ritualismo previsto nos art.ºs 1014 a 1017 do CPC. V - É ele que proporciona a possibilidade de discutir, com as indispensáveis amplitude e contraditoriedade, em termos de contabilidade e produção de outros meios de prova, como é que foi exercida, na realidade dos factos, a dita administração. J.A.
Revista n.º 724/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
I - As certidões de dívida a instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde apenas conferem a aparência do direito do exequente O legislador do DL 194/92, de 8-09, reconheceu que assim é ao dizer, no respectivo relatório, que os direitos de crédito daquelas instituições e serviços são «quase sempre» certos e indiscutíveis I- Nos embargos, recai sobre o credor e exequente o ónus de provar o direito de crédito cuja execução pretende, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC. Se o direito de crédito do exequente se fundamentar em responsabilidade civil por facto ilícito seguramente que recairá sobre o exequente o ónus de provar a culpa do autor da lesão, nos termos do disposto no art.º 487, n.º 1, do CC. II- No caso de responsabilidade pelo risco inerente à utilização de veículo de circulação terrestre, fixada nos termos do art.º 503, n.º 1, do CC, existe exclusão quando o acidente seja imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. V - Ao referir-se à imputação do acidente ao próprio lesado, a terceiro ou a causa de força maior, a lei não coloca a questão no plano da culpa; coloca-a, sim, no plano da causalidade adequada. V - O que cabe averiguar, à luz do disposto no art.º 505 do CC, é se a conduta do próprio lesado quebrou aquele nexo de causalidade adequada. VI - Uma vez que, de harmonia com o art.º 40 do CEst anterior, é permitido aos peões o atravessamento das estradas desde que tomem as devidas precauções, só poderá considerar-se quebrado o nexo de causalidade entre a condução do automóvel e o atropelamento do peão provando-se que este atravessou a estrada quando podia avistar o veículo automóvel a aproximar-se. J.A.
Revista n.º 992/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês
I - Se a execução prosseguiu nos termos do nº 2 do artº 920 do CPC, porque o MP assim requereu sem que estivessem verificados os requisitos exigidos por este preceito legal, houve violação grave da lei processual, prima facie por negligência grosseira. I- O facto de a autora e então exequente não ter recorrido da decisão, na perspectiva de que normalmente seria revogada, pode eventualmente ser relevante nos termos do art.º 570 do CC, mas não deve servir prematuramente de fundamento do despacho de indeferimento liminar. L.F.
Agravo n.º 644/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Mel
I - A desvalorização do veículo pelo seu uso não é um dano típico do contrato de aluguer de veículos sem condutor, sendo inerente ao contrato de aluguer em geral e factor considerado pelo locatário na retribuição a pagar pelo utente I- Não se deve confundir a cláusula penal excessiva, que pode ser reduzida nos termos do artº 812 do CC, com a cláusula penal desproporcionada (alínea c) do art.º 19 do DL 446/85, de 25/10), que conduz à nulidade e não a uma simples redução. II- A cláusula que prevê que a A. pode pedir uma indemnização nunca inferior a 75% das rendas convencionadas, é uma cláusula insidiosa, que permite à locadora exigir do locatário a indemnização que entender, sem limites. Expondo deste modo os locatários ao arbítrio da locadora, a cláusula é manifestamente desproporcionada. L.F.
Revista n.º 952/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Me
I - O nº 3 do artº 2 da Lei 31/86, de 29/08, manteve, embora com redacção diferente, o sentido do n.º 1 do art.º 1513 do CPC de 1961. I- Em ambas as disposições o que está em causa é o requisito especial das cláusulas compromissórias que respeita à determinação da fonte do litígio (ou diferendo ou questão, tanto faz) que é submetido pelas partes a decisão do tribunal arbitral, fonte essa que é uma relação jurídica contratual, um negócio jurídico. L.F.
Agravo n.º 561/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lou
Sendo, nos contratos de mútuo válidos, a obrigação do mutuário, a de restituir 'outro tanto do mesmo género e quantidade' - artº 1142 do CC -, naturalmente que, em caso de nulidade do contrato, o 'mutuante' não pode ter melhor direito, pelo que a obrigação de restituir em resultado de nulidade não leva à actualização da prestação L.F.
Revista n.º 572/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lo
I - A criação de um modelo próprio para as livranças, e a consequente aprovação de impressos específicos, ou seja a normalização da livrança, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático I- Os modelos e impressos assim criados não podem ser considerados requisitos, essenciais, da livrança, de tal modo que a utilização dos impressos das letras, determine necessariamente a nulidade (ou ineficácia) do documento, isto é, não pode valer como livrança Tal significaria erigir esses documentos, contra o objectivo da sua criação, numa condição da própria 'existência' do título enquanto tal e como tal, condição não prevista na LULL; isto é, teríamos, para além dos requisitos enunciados no art.º 75 desta Convenção, um novo requisito legal e essencial da livrança. L.F.
Revista n.º 631/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram
I - Considerando o que dispõem os artºs 498 e 306, ambos do CC, e que o acidente de viação de que emerge a acção ocorreu em 11/11/86, tendo sido instaurado inquérito crime ainda no âmbito do CPP anterior, os artºs 29 e 30 obstavam ao exercício do direito de indemnização e à propositura da acção cível. I- Por isso se entende que o prazo de prescrição fixado no art.º 498 não começa a correr enquanto estiver pendente o processo crime; por outras palavras, o prazo para propositura da acção cível apenas começa a correr a partir do arquivamento do inquérito ou a partir da notificação do despacho desse arquivamento. II- Há danos que podem surgir ou verificar-se depois do facto ilícito, só mais tarde se vindo a revelar. Assim sucederá, particularmente, com certo 'tipo' de danos atendendo à sua especificidade (aqui estão em causa a perda do olfacto e do paladar, e a extinção do interesse sexual). V - Em relação a esses danos, deve, pois, entender-se que a prescrição só começará a correr na data em que o dano se produz, podendo dizer-se que, em bom rigor, o facto só se torna 'danoso' quando o dano efectivamente se produza. L.F.
Revista n.º 854/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ram
I - Não obstante a acção de posse judicial avulsa ter por base a prova da existência de um título translativo de propriedade (e, sendo caso disso, a comprovação de que o registo definitivo está feito ou em condições de o ser), a indiscutível relevância desse título traduz-se no facto de o mesmo estabelecer a favor do autor a presunção de que lhe pertence o direito de propriedade e a posse jurídica da coisa que, em face daquele título, foi transmitida, tendo a acção a intencionalidade de transmitir àquele a posse material da coisa I- Tendo uma hipoteca onerado determinado prédio misto, abrangeu todas as construções ou benfeitorias nele implantadas e estendeu-se a qualquer construção posteriormente nele efectuada, uma vez que não existia nenhuma convenção em contrário - artºs 691, n.º 1, alínea c) e 696, do CC. L.F.
Revista n.º 1001/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marq
I - Mesmo que, a propósito de acção pauliana, o autor tenha, mal, pedido que o bem em causa reverta ao património do alienante, o tribunal pode, e deve, juridicamente, interpretar a pretensão do autor e decidir a impugnabilidade ou ineficácia relativa do acto questionado e a possibilidade do autor ser pago, pelas forças daquele bem, ainda que no património do adquirente I- Não se trata de uma relação entre minus e maius mas de definir o efeito prático pretendido pelo autor, juridicamente (artº 498, n.º 3, do CPC) qualificado de modo incorrecto, o que não vincula os tribunais (art.º 664 do CPC), erro de qualificação que a não ser possível corrigir ex oficio tornaria necessária uma nova acção onde a diferença seria apenas o seu suprimento. II- Alienados os prédios em momento em que as dívidas ao autor já estavam vencidas, sem que se prove (onerados com a prova - os réus, art.º 611 do CC) haver outros bens penhoráveis de igual ou maior valor, e recebido (se...recebido) o preço (em dinheiro, bem fungível de fácil ocultação), é correcto afirmar que além da consciência da insolvência havia consciência do prejuízo, de que o acto praticado prejudicava o credor. Bem andaram as instâncias em terem por adquirida a má fé por constituir a ilação lógica do andamento natural das coisas ou da normalidade dos factos, tendo em conta a facticidade disponível. L.F.
Revista n.º 1073/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
I - O STJ, que por sua natureza se caracteriza constitucionalmente como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto (artº 29, da LOTJ, e artºs 721, n.º 2, 722, n.º 2, 726, 729, n.ºs 1 e 2, e 755, n.º 2, do CPC). Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2, do CPC), poderia o STJ alterar essa decisão (art.º 729, n.º 2, do CPC). I- Pode o STJ censurar o não-uso pela Relação dos poderes cometidos pelo art.º 712 do CPC (v.g., não alterando a resposta positiva a quesito se um facto que se lhe opõe estiver provado por meio dotado de força probatória plena que não possa ser destruída pela prova produzida). Pode conhecer do bom ou mau uso que a Relação tenha feito desses poderes. II- Pode ainda, o STJ, ordenar a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art.º 729, n.º 3, do CPC). Tal normativo não se circunscreve, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abrange também a de deficiência do julgamento do facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material). V - Os honorários do mandatário forense não são um dano mas o custo de uma actividade desenvolvida por uma pessoa cujos serviços foram contratados pela parte. L.F.
Revista n.º 1136/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
I - Embora não venha consignado na lei, é mediante o animus que se diferencia as situações de posse verdadeira e própria das de simples detenção, prevista no artº 1253, do CC I- Assim como é, também e ainda pelo 'animus' que se delimita que direito é possuído. II- Por ser difícil, se não mesmo impossível fazer a prova da posse em nome próprio que não seja coincidente com a prova do direito aparente, no art.º 1252, n.º 2, do CC, e como já fazia o parágrafo 1º do artigo 481 do Código de Seabra, de 1867, estabelece-se uma presunção de posse. V - Mediante essa presunção, o detentor, o que tem o poder de facto, o corpus, está dispensado de provar que possui com intenção de agir como titular do direito real correspondente. V - Assim e face ao disposto no art.º 350, n.º 1, do CC, tendo a embargante, em embargos de terceiro, feito a prova da posse, era ao Banco penhorante que cumpria operar a prova de que os actos integradores do 'corpus' não eram reveladores de posse, antes se tratando de actos delimitadores de uma situação de mera detenção ou simples tolerância. L.F.
Revista n.º 1121/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triun
Face à nova redacção do art.º 35, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, dada pela Lei n.º 45/96, de 3/9, para que um bem, nomeadamente um veículo automóvel, seja declarado perdido a favor do Estado, basta que ele tivesse servido ou estivesse destinado a servir para a prática de uma infracção das previstas naquele diploma.
Proc. n.º 1168/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
O recurso de revisão não é o meio próprio para tratar de situações pertinentes à aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 11 do DL n.º 316/97, de 19 de Novembro.
Proc. n.º 1034/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
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