Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O estabelecido na al. d) do art.º 432, do CPP, relativamente ao regime de subida dos recursos interpostos das decisões interlocutórias para o Supremo Tribunal de Justiça, deve conjugar-se com a limitação decorrente do art.º 433, do mesmo Diploma, que restringe, em regra, o conhecimento dos recursos por parte daquele tribunal à matéria de direito. I - Assim, o recurso da decisão relativa à efectivação ou não de determinadas diligências probatórias (inspecção ao local ordenada pelo tribunal ou deslocação deste a uma oficina, a requerimento do arguido) não se compreende nos poderes de cognição do STJ, devendo antes ser apreciado pelo Tribunal da Relação que se mostrar territorialmente competente.
         Proc. n.º 1154/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão T
 
A expressão 'coisa transportada em veículo', referida na al. a) do n.º 1 do art.º 204, do CP, abrange igualmente a coisa transportada ou levada pelo utente do veículo, ainda que o seja pelo respectivo condutor.
         Proc. n.º 833/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves T
 
I - A notificação a que alude o disposto no art.º 372, n.º 4, do CPP, não abarca a situação do arguido que se não encontre presente à leitura do acórdão, em virtude de ter sido dispensado de comparecer na audiência em que aquela deveria ter lugar. I - A ausência de relatório social, nos casos em que legalmente seja obrigatório, gera insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e consequentemente, o reenvio do processo.
         Proc. n.º 974/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
 
Uma vez que o crime de coacção tem a natureza de crime público, o assistente, a menos que demonstre um interesse concreto e próprio em agir, não tem legitimidade para recorrer da medida e espécie da pena decretada.
         Proc. n.º 1286/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
 
A expressão normativa 'soluções opostas', utilizada no n.º 1 do art.º 437, do CPP, não pode deixar de pressupor que nos acórdãos recorrido e fundamento a situação de facto deva ser idêntica, que em ambos, tenha havido expressa resolução de direito, e que a oposição entre eles detectada, respeite às decisões e não apenas aos seus fundamentos, o que impõe a necessidade de se verificar não só a oposição entre as razões de direito que apoiam uma e outra, como também a identidade dos factos que se contemplem nas duas decisões.
         Proc. n.º 2/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarã
 
I - À luz do Código Penal de 1982 e da jurisprudência obrigatória firmada na sua vigência, os crimes de burla e de falsificação encontravam-se numa relação de concurso real. I - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, verificou-se uma modificação de filosofia, ao ter deixado de existir uma norma equivalente à do art.º 306, n.º 5, do CP de 82 e de se ter consignado no actual art.º 204, n.º 3, na esteira da jurisprudência anterior a 1983, que 'se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito da determinação da medida da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena'.
II - Nessa medida, porque o uso de artifício ou meio fraudulento exigido pela figura criminal da burla, compreende a prática de uma falsificação - que em si mesma traduz o recurso a um meio fraudulento - pese embora a redacção do art.º 217, n.º 1, do Código actual, ser idêntica à do correspondente artigo do Código de 1982, deve regressar-se ao entendimento de que o crime de burla consome o crime de falsificação, quando cometido através desta.
         Proc. 728/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira Tem v
 
Tendo sido apreendidos ao arguido 3,718 gr. de cocaína e 2,117 gr. de heroína e provando-se que aquele, sendo toxicodependente, consumia um grama de heroína por dia - quantidades que excedem a dose média individual diária definida pela Port. 94/96, de 26/03, bem como o limite constante do art.º 26, n.º 3, do DL 15/93, de 22/01 - destinando a parte restante à venda para com o produto desta adquirir mais estupefaciente, não pode a situação enquadrar-se no n.º 1 deste último normativo (traficante-consumidor), mas releva para efeitos dos art.ºs 21 e 25 do referido Decreto-lei, como um dos factores conducentes ao juízo sobre a ilicitude consideravelmente diminuída, na consideração de que o arguido não agiu por lucro, mas com o propósito exclusivo de sustentar a sua dependência.
         Proc. n.º 1103/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de O
 
Sob pena de se esvaziar de conteúdo a exigência legal de fundamentação da sentença quanto à indicação dos meios de prova, deve o tribunal proceder à especificação de todos os concretos meios de prova em que se fundou para dar como provados os factos constitutivos de cada uma das infracções e os relativos à personalidade do arguido, às suas condições de vida e situação económica, à sua conduta anterior e posterior aos factos, designadamente os antecedentes criminais, e, enfim, a qualquer outra circunstância que deva ser tomada em conta na determinação da pena, ou, se for caso disso, aos factos integradores de causas de exclusão da ilicitude, da culpa e da pena.
         Proc. n.º 1227/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
 
I - A referência, na decisão de facto, a «avultadas quantias em dinheiro» contém já em si mesma uma apreciação valorativa, que incumbe fazer apenas na decisão de direito, devendo proceder-se como se tal expressão não estivesse além escrita. I - De igual modo, também não influi na decisão da causa a afirmação, em sede de matéria de facto, de que o arguido «adquiriu grandes quantidades de heroína e cocaína», uma vez que se trata de mera valoração, não coincidente com a concretização que a seguir se faz em termos de quantidades.
II - No âmbito dos negócios sobre estupefacientes, um milhão de escudos não pode ser havida como quantia avultada, denunciadora do grau de gravidade máximo pressuposto pelo art.º 24, do DL 15/93, de 22/01.
V - Não se pode medir a «avultada compensação» por recurso às regras constantes do art.º 202, do CP, pois as realidades não são comparáveis; no entanto, em princípio, a «avultada compensação» é formulação legislativa que indica valores superiores aos daquele normativo legal.
         Proc. n.º 757/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de Ol
 
I - O impedimento de um arguido ou co-arguido, no mesmo processo ou em processo conexo, depor como testemunha, nos termos do art.º 133, do CPP, tem por fim, unicamente, fazer respeitar o 'direito ao silêncio', não do arguido que está a ser julgado mas do co-arguido a quem é tomado o depoimento: são os interesses de defesa deste último que a lei, com tal impedimento, visa proteger. I - Só uma resposta inequívoca no sentido de a actuação do arguido, apreciada como um todo, revelar uma diminuição sensível da ilicitude do facto permite que funcione o regime privilegiado do art.º 25, do DL n.º 15/93, de 22/01, e bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação do citado art.º 25.
         Proc. n.º 1142/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramir
 
Não obstante a norma do art.º 35, do DL n.º 15/93, de 22/01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 3/9) não impor os requisitos do n.º 1 do art.º 109, do CP, deve entender-se, e assim tem sido decidido, que não basta a mera utilização do objecto na actividade criminosa. É necessário ainda que tal utilização seja decisiva ou, pelo menos, que tenha significativo relevo para a prática do ilícito.
         Proc. n.º 1095/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
O STJ carece do poder de se pronunciar sobre a oportunidade e necessidade de o tribunal recorrido dever recorrer à produção de diligências de prova, visto que aquele julga de direito - art.º 433, do CPP - ressalvadas as excepções do art.º 410, do mesmo Código.
         Proc. n.º 621/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
 
O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final.
         Proc. n.º 43402 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
 
I - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo; o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido - a saúde pública, na dupla vertente física e moral. I - Por consequência, o crime de tráfico não exige nos seus elementos tipificantes que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, desde que ela não se destine na totalidade ao consumo próprio do agente.
         Proc. n.º 1327 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
 
I - A obrigatoriedade da indicação na sentença de provas que serviram para o Tribunal formar a convicção tem por fim e por justificação habilitar o Tribunal ad quem a averiguar se as provas a que o Tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum. I - Para que tal sindicância seja possível é imprescindível que se especifiquem não só os meios concretos de prova, mas também as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, com expressa menção da razão de ciência das testemunhas, nomeadamente para controlo dos chamados depoimentos indirectos, vozes públicas e convicções pessoais.
         Proc. n.º 714/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramire
 
A norma do art.º 80, n.º 1, do CP, por não permitir que a prisão preventiva sofrida pelo arguido num processo possa ser descontada na pena que ao mesmo foi aplicada em outro processo, não ofende o art.º 13 da CRP.
         Proc. n.º 760/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
 
  Roubo
I - Provando-se que o arguido encostou uma esferográfica às costas do ofendido, 'simulando que utilizava uma navalha' e ainda que o segundo, pensando tratar-se de uma 'faca', 'receou ser molestado', a inquestionável adequação da conduta do primeiro para intimidar seriamente a vítima (fazendo-lhe crer que a sua integridade física corria perigo de ofensa iminente) e o correspondente temor por aquela realmente sentido, a ponto de não esboçar resistência à subtracção do dinheiro, torna evidente que (não sendo exigível ao ofendido que soubesse qual era, exactamente, o instrumento que lhe estava apontado às costas), independentemente de o agente usar um navalha, um faca ou uma simples esferográfica, se verifica o requisito 'ameaça com perigo iminente para a integridade física', referido no art.º 210, n.º 1, do CP. I - Porém, também não deixa de ser, do mesmo modo, evidente que um esferográfica não pode considerar-se um arma (instrumento eficaz de agressão) para efeitos do disposto na al. f) do n.º 2 do art.º 204 e na al. b) do n.º 2 do art.º 210, do CP, porquanto, de facto, nem autoriza o agente a sentir-se mais confiante e audaz, nem reduz, realmente, as possibilidades de defesa da vítima.
         Proc. n.º 1175/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
 
I - A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 7 de Dezembro, na Administração Pública a relação jurídica de emprego constitui-se por nomeação e contrato de pessoal, revestindo este a modalidade de contrato administrativo de provimento ou a de contrato de trabalho a termo certo, ficando excluída a celebração de contrato sem prazo.
II - Mantendo-se o trabalhador em situação irregular desde o início do seu contrato verbal, de 9.3.87, e ultrapassado largamente o prazo em que podia estar contratado a termo certo, à Administração não restava outra alternativa, que a imposta pelo DL 427/89, isto é, dar por finda essa situação irregular, não consentida por esse diploma legal, dispensando-o dos seus serviços.
III - Não é admissível a conversão do contrato a termo em contrato sem termo.
         Revista n.º 291/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - A cláusula 19ª do CCTV para o Barro Branco (publicado in BTE n.º 8/87, de 28/2) veda à entidade patronal toda e qualquer transferência para outro local de trabalho, (mesmo e especialmente para outra localidade) sem o consentimento do trabalhador, não se verificando qualquer oposição com o disposto no art.º 24 n.º1 da LCT.
II - Tendo o trabalhador sido transferido ilicitamente, não configura abandono de trabalho o não comparecimento nas novas instalações da empresa, até porque o mesmo continuava a apresentar-se no seu anterior local de trabalho.
         Revista n.º 250/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - Para a descaracterização do acidente nos termos da al.ª b) do n.º 1 Base VI da LAT exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: - Culpa grave e indesculpável da vítima; - Exclusividade dessa culpa.
II - A culpa grave e indesculpável não se basta em qualquer comportamento negligente, descuidado ou imprevidente, exigindo-se antes um elevado grau de improcedência, intolerável e fora de toda a normalidade, a rondar a temeridade, inútil e insensata, tudo a significar um alto grau de reprovação e censurabilidade.
III - A prova da ocorrência dos factores descaracterizadores cabe ao responsável pela reparação, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC.
IV - A saída da sua hemifaixa de rodagem, com ultrapassagem da linha contínua que existia no pavimento, revela um comportamento altamente censurável, e por si só, objectivamente integrador de culpa grave e indesculpável do condutor sinistrado.
         Revista n.º 196/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - O n.º 4 do art.º 8 da LCCT estabelece uma presunção juris et de jure, de que, fixando-se uma compensação global, nela se consideram incluídas e liquidados os créditos já vencidos ou exigíveis em virtude da cessação.
II - Na compensação global referida naquela disposição não está incluída a pensão complementar de reforma, na medida em que não é exigível em virtude da cessação do contrato, mas sim da reforma do trabalhador.
         Revista n.º 232/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e a empresa, e em relação a terceiros, vinculando os créditos comuns, bem como os créditos privilegiados, quando haja renúncia à garantia, ou os credores acordarem com a adopção das previdências.
II - O crédito emergente da compensação pela cessação do contrato de trabalho, por rescisão por parte da empresa devida a motivos económicos, tecnológicos e de reestruturação, bem como de férias, subsídio de férias, só beneficia do privilégio estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art.º 737, do CC.
III - O exequente, que embora não tenha dado o seu acordo expresso ao plano de reestruturação, não impugnou a decisão homologatória, fica a esta vinculado.
IV - nstaurada a execução em 21/2/97, sendo que a primeira prestação dos créditos só se venceria em 31/12/97, segundo o plano aprovado pela assembleia, tinha a mesma que ser suspensa, aguardando o cumprimento do que foi acordado.
         Agravo n.º 90/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - A não efectivação das diligências probatórias, requeridas em processo disciplinar, importa a nulidade do mesmo se elas se mostrarem pertinentes e não tiverem sido concretizadas por razões imputáveis à entidade patronal.
II - Estando o trabalhador arguido suspenso preventivamente quando foi designado o dia para inquirição das testemunhas que indicou, trabalhando estas para a entidade patronal (estando adstritas às instalações onde a inquirição teria lugar) e face à comunicação do arguido que só a empresa tinha condições para assegurar a pretendida inquirição na data designada, impunha-se, no mínimo, que o instrutor designasse novo dia para a diligência, caso entendesse, que ainda assim, competia ao arguido assegurar a presença das testemunhas.
         Revista n.º 199/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - A remuneração variável tem por natureza e por definição uma componente aleatória, precisamente no campo da regularidade e periodicidade, a reflectir-se também, naturalmente, na estabilidade remuneratória. Assim as alterações introduzidas só relevarão quando atingirem proporções anómalas e significativas, no plano da sua previsibilidade e das expectativas, que razoavelmente criam e fundamentam.
II - As oscilações da retribuição variável e as alterações das suas componentes, bem como o modo, forma e tempo de pagamento, não estão compreendidas na previsão do art.º 59, da CRP, só sendo constitucionalmente interditas e sindicáveis quando, naturalmente, resultam numa diminuição da retribuição ou quando assumam proporções insuportáveis ou intoleráveis.
         Revista n.º 119/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - Alicerçando-se a acção em factos que servem de fundamento quer ao pedido de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, quer ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzidos, a caducidade do direito de rescisão não 'apaga' o comportamento da ré que poderia justificar tal rescisão e, consequentemente, não retira a possibilidade da autora poder ser ressarcida dos danos morais eventualmente verificados com tal comportamento, pois que se está perante direitos distintos e autónomos.
II - O art.º 36, da LCCT, ao atribuir uma indemnização de antiguidade para a rescisão com justa causa, não impede a atribuição de uma indemnização por danos morais, já que tal dispositivo terá de ser entendido como 'indemnização mínima e certa' a que o trabalhador terá direito. Nesta medida, existindo outros danos indemnizáveis que não os danos resultantes da rescisão, designadamente os danos não patrimoniais, estes terão de ser atendidos e acrescerão, por isso, àquela indemnização.
III - A caducidade do direito de rescisão não afecta a justa causa da mesma. Assim, tendo-se esta por verificada, embora o trabalhador tenha feito caducar o respectivo direito de rescisão, não poderá haver lugar à indemnização por falta de aviso prévio.
         Revista n.º 248/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
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