Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O trabalhador que, nos serviços de tesouraria da sua entidade patronal, reclamou quantia a que não tinha direito, tendo-a logrado receber, com consciência de que a mesma lhe não era devida, pratica acto cuja gravidade é justificativa de despedimento, pois que aniquila a confiança indispensável à natureza duradoura da relação de trabalho.
         Revista n.º 245/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - Não pode o Supremo conhecer quer da alegada alteração das circunstâncias, quer de erro sobre a base do negócio, suscitadas pela ré nas alegações de revista, invocando o direito à resolução da promessa de contrato de trabalho celebrada com o autor, por estarem em causa questões novas não apreciadas nem resolvidas pelas instâncias. Com efeito, na sua contestação, aquela apenas sustentou não ter violado qualquer promessa contratual por o autor não ter cumprido as condições subjacentes à sua proposta, isto é, por não ter esclarecido as informações negativas sobre a respectiva idoneidade moral e profissional decorrentes da pendência de processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pela entidade patronal.
II - A resolução ou modificação do contrato, ao abrigo do art.º 437, do CC, depende da existência de declaração expressa ou tácita, nesse sentido, por parte de um dos contraentes.
III - A obrigação de indemnizar pelo injustificado incumprimento da promessa de contrato de trabalho terá de ser equivalente, quanto possível, ao prejuízo causado pela não celebração do contrato prometido, medida, por isso, pela diferença entre a situação patrimonial em que o trabalhador ficou pela falta do contrato de trabalho. Porém, em tal indemnização deverá ter-se em conta que o contrato a que diz respeito a promessa não cumprida estaria sujeito ao período experimental dentro do qual as partes poderiam, livremente, socorrer-se do respectivo direito de rescisão.
IV - A indemnização pelo não cumprimento ilícito da promessa de contrato de trabalho não pode, em termos equitativos, ser superior àquela que é devida ao trabalhador pela respectiva rescisão ilícita caso o contrato tivesse sido celebrado, ou seja, não poderá ultrapassar a indemnização prevista no art.º 13, n.º 3, da LCCT.
         Revista n.º 80/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - Constitui violação das garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses sérios deste, o comportamento da entidade patronal consubstanciado no facto de ter fixado a remuneração daquele em Esc. 125.000$00/ mês, tendo apenas em conta a inflação ocorrida em função do salário auferido pelo mesmo há 9 anos, quando, em situação de suspensão do contrato de trabalho, passou a exercer funções de gerente e, mais tarde, de administrador da empresa.
II - Não tendo a ré tido em conta, quer a responsabilidade das funções de director administrativo que o autor passaria a desempenhar, quer o montante auferido pelos restantes directores da empresa - Esc. 515.000$00/mês, acrescido de despesas de representação e deslocação variando estas entre Esc. 108.000$00 e Esc. 143.000$00 - a fixação do salário do autor representou, pois, uma acentuada e injustificada diminuição de remuneração, proibida pelo art.º 21, n.º 1, al. c), da LCT, ocorrendo, por isso, justa causa para a rescisão do respectivo contrato de trabalho levada a cabo pelo trabalhador.
         Revista n.º 16/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - O simples recebimento de uma 'bolsa de formação' não revela a existência de dependência económica do aprendiz relativamente à entidade responsável pela acção de formação.
II - Por outro lado e conforme decorre do regime legal relativo à formação profissional em regime de aprendizagem (DL 102/84, de 29-03, com as alterações introduzidas pelo DL 436/88, de 23-11), o estatuto do aprendiz é diferente do de trabalhador, sendo que a 'bolsa de formação' se não confunde com o conceito de retribuição III - Assim, a averiguação da dependência económica, para efeitos de atribuição do direito de indemnização à luz da legislação dos acidentes de trabalho, nos termos da 2ª parte, do n.º 2, da BaseI, da LAT, terá de ser efectuada em concreto, encontrando-se por isso dependente dos próprios termos do contrato de aprendizagem e da sua execução na prática.
IV - O tribunal do trabalho é materialmente incompetente para proceder à apreciação da responsabilidade pelas consequências de um acidente ocorrido no âmbito de um contrato de aprendizagem, mas fora dos parâmetros da legislação infortunística. Com efeito, a alínea g) do art.º 64, da LOTJ, não poderá deixar de ser interpretada sem a conjugação do n.º 2 da BaseI, da LAT, pois que, ao estar-se no domínio da competência especializada, não teria cabimento a atribuição de competência cível fora da aplicabilidade da legislação laboral ou de acidentes de trabalho.
         Revista n.º 127/98 – 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
O que está em jogo na revisão de sentença são factos e não uma lei que determine alterações de situação.
         Proc. n.º 748/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
 
I O juízo de necessidade ou de desnecessidade de diligências de prova não vinculada, tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento, constitui pura questão de facto insusceptível de fiscalização e crítica do STJ.I O vício da al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. A decisão a que se refere essa alínea é a decisão de direito. III Para que exista tal vício é necessário que a matéria de facto que o tribunal apurou se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
         Proc. n.º 504/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
 
Comete o crime de perturbação de transportes rodoviários p.p. pelos art.ºs 279, n.ºs 1 e 5 e 267 do CP/82 (crime de atentado à segurança de transporte rodoviário dos art.ºs 290, n.º 1, al. d), 294 e 285, do CP/95), o arguido que, para fugir à perseguição policial, imprime velocidade excessiva e proibida por lei à moto que conduz e compele um agente de autoridade que o persegue a circular com o seu motociclo pela berma esquerda da faixa de rodagem, causando, assim, o embate do mesmo motociclo num obstáculo e a projecção no solo do condutor, donde resulta a morte deste.
         Proc. n.º 765/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
 
É manifestamente improcedente, o pedido de revisão de sentença fundado em erro sobre matéria de facto constante de decisão do STJ, funcionando como tribunal de revista, por aquele o não poder cometer.
         Proc. n.º 656/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. José Girão
 
I Em processo penal, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade.I Uma sentença que não efectue o cúmulo jurídico de penas a que legalmente haja lugar, não está ferida de nulidade, nem insanável, nem dependente de arguição.
         Proc. n.º 817/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
 
I A rejeição do recurso, por manifesta improcedência, traduz-se numa figura equivalente à ineptidão da petição inicial em processo civil, não representando o recurso rejeitado naquelas condições, mais do que uma peça processual que não possui aptidão para ser apreciada, não tendo pois o tribunal de recurso, que conhecer da bondade ou da jurisdicidade das conclusões formuladas pelo recorrente.I O acórdão proferido em conferência para rejeitar um recurso por manifesta improcedência não é assinado pelo respectivo Presidente da Secção.
         Proc. 749/98-A - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
 
I Sendo a vítima de crime de homicídio, solteira e sem filhos, o direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe a ambos progenitores, pelo que peticionando-os apenas um deles, existe preterição de litisconsórcio necessário activo, legal e natural, que conduz à absolvição do arguido da instância.I O art.º 496, n.º 2, do CC, não consente a destrinça entre o dano morte e os danos patrimoniais resultantes da morte, no sentido de aquele primeiro dever ser avaliado separadamente, com o fundamento de ser individualmente sentido.
         Proc. n.º 568/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
I - Comprovando-se das instâncias que o motorista estacionou o camião na Ria Valtellina em Milão, onde são frequentes os furtos de veículos, depois de o ter carregado com as mercadorias a transportar, facto que é do conhecimento das empresas transportadoras, deixando na cabine um duplicado da chave de ignição, como é usual entre alguns motoristas de longo curso e que o veículo e a mercadoria foram furtados, ocorre negligência da R. transportadora, e, assim justifica-se a sua condenação nos termos dos art.ºs 23, n.º 3 e 7 da Convenção CMR.I - O direito de saque especial é uma unidade monetária internacional cuja valoração compete ao FMI e, como resulta da CMR, é admitida na nossa ordem jurídica como meio de liquidação da responsabilidade por transporte rodoviário internacional de mercadorias.
         Revista n.º 566/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
 
I - A excepio non adimpleti contractus é um meio de salvaguarda do sinalagma funcional nos contratos bilaterais.I - O sinalagma funcional aponta essencialmente para a ideia de que as obrigações têm de ser cumpridas simultaneamente visto que a execução de uma delas constitui, na intenção dos contraentes, o pressuposto do cumprimento da outra) e ainda para o pensamento de que todo o acidente ocorrido na vida de uma delas se repercute necessariamente no ciclo vital da outra.
III - Nada impede o funcionamento da exceptio nas obrigações acessórias emergentes do contrato desde que o requisito fundamental de interdependência e reciprocidade se verifique entre elas.
IV - Tendo sido acordado num contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno, que a quinta parte dos custos das infra-estruturas de loteamento urbano só podia ser determinada depois de findas as obras de infra-estruturas de todo o loteamento, não há interdependência entre essa obrigação do recorrido e a obrigação do recorrente de outorgar a escritura pública de compra e venda correspondente ao contrato-promessa.
         Revista n.º 501/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
 
I - Nas acções de impugnação pauliana o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.I - Os bens objecto do acto de transmissão não têm que sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação patrimonial autorizados por lei.
III - As doações feitas pelo devedor a terceiro podem manter os seus efeitos, e tudo quanto exceda a medida do interesse do credor.
IV - Nessa medida só serão ineficazes naquilo e só que for eminentemente necessário à satisfação completa dos créditos da autora.
V - A carência de elementos probatórios quanto à invocada existência de bens penhoráveis no património dos 1ºs réus, de igual ou maior valor que o doados ao 2.º réu, não poderia deixar de levar o tribunal a concluir pela impossibilidade para a autora de obter a satisfação integral do seu crédito.
VI - O uso da faculdade do art.º 712, do CPC, ou da modificabilidade da matéria de facto apenas e só competia à Relação, o que é insindicável pelo STJ.
         Revista n.º 1071/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
 
I - A desistência por parte do dono da obra - e, só este é admitida pela lei -, é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento ou de qualquer aviso prévio e tem eficácia 'ex nunc', ou seja para o futuro.I - Pode surgir mesmo antes da obra começar, como claramente resulta do art.º 1229 do CC.
III - A desistência pode resultar de comportamento tácito, como é permitido pelo art.º 213 do CC.
IV - Comprovando-se dos autos que um representante do dono da obra, em certo dia, se dirigiu ao local da mesma, fechou as portas com as chaves de outras duas fechaduras que não estavam em poder da ré empreiteira e vedou-lhe o acesso ao local, tal comportamento consubstancia uma declaração tácita de desistência da empreitada, por parte do dono da obra.
         Revista n.º 764/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
 
I - Comprovando-se das instâncias que o arrendamento incide sobre parte especificada de uma coisa objecto de um direito comum, por estar indiviso e cindido em usufruto e propriedade plena, o mesmo arrendamento só se estrutura validamente com o assentimento de todos os proprietários e usufrutuários.I - A nulidade decorrente da violação do art.º 1024, n.º 2 do CC só pode ser invocada pelos consortes não participantes na celebração do contrato de arrendamento, e não pode ser oficiosamente declarada, por não se inspirar em razões de interesse e ordem publica, visando, antes, apenas a defesa dos direitos dos interessados que podem ser prejudicados com a realização do arrendamento III - O facto de os consortes não terem actuado no sentido de invalidar o negócio não pode significar que tenham assumido, desde a sua celebração, com essa atitude, também a posição de senhorios, a par do usufrutuário contratante.
IV - Mercê da morte da última usufrutuária verifica-se a caducidade do arrendamento, por força do art.º 1051, alínea d) do CC e 66 da RAU.
V - O arrendatário, confrontado com a morte do senhorio usufrutuário, tem direito a novo arrendamento, nos termos do art.º 90 da RAU, como o permite o art.º 62 do mesmo diploma.
VI - Comprovando-se que os senhorios se anteciparam aos autores ao anunciar o seu propósito de aceitarem um novo arrendamento, dentro das condições por eles propostas e que os réus opuseram que o contrato não caducara com a morte do senhorio e que não haveria, assim, lugar a novo arrendamento e que aceitaram, por mera cautela que a renda 'continuará apenas sujeita aos aumentos legais...', tal resposta não pode valer como comunicação exigida pelo art.º 94 da RAU, pois fecha, por completo, as portas à elaboração de novo arrendamento.
         Revista n.º 758/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
 
I - A coligação activa pressupõe a intervenção na mesma acção de vários autores, com pedidos deferentes (art.º 30 do CPC).I - Os cônjuges, quando titulares do interesse comum, devem ser considerados, para este efeito, como um só autor.
III - Quando as causas de pedir invocadas sejam complexas, deve atender-se, para o mesmo efeito, ao seu elemento essencial ou preponderante e, sendo este comum, é de aplicar, em princípio, o disposto no n.º 2 do cit. art.º 30.
         Agravo n.º 948/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
 
I - O arrolamento, como preliminar da acção de divórcio, incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha.I - O arrolamento não deve necessariamente abranger os rendimentos dos bens arrolados, colocando-se os cônjuges, eventualmente, numa situação de carência económica.
III - Sendo o recorrente o cabeça-de-casal do inventário para partilha dos bens do casal, a ele compete fazer prosseguir o inventário e de um eventual e intencional desinteresse processual do cabeça-de-casal, no inventário, não poderá resultar o levantamento do arrolamento, sob pena de se cair numa situação de abuso do direito.
IV - Estando arrolados não só prédios como também as rendas dos mesmos que têm vindo a ser depositadas pode um dos cônjuges requerer o levantamento de 1/4 das rendas depositadas, por interpretação analógica do disposto no art.º 2092 do CC.
         Revista n.º 911/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
I - Visando a providência cautelar suspender a execução da obra, não pode ela ser requerida se a obra não teve ainda o seu início.I - Para se ter por iniciada a obra, trabalho ou serviço, é necessário que haja começo da sua execução material, não significando início de trabalho, os preparativos já feitos para o executar e menos ainda os projectos técnicos de que dependa a sua execução.
         Revista n.º 1046/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho
 
I - Não é infalível nenhum dos critérios habitualmente propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho - capitalização do valor mensal, aplicação das fórmulas utilizadas nos cálculos das pensões em acidentes de trabalho, tabelas financeiras - devendo ser tratados como meros instrumentos de trabalho, pelo que o seu uso deve ser temperado com um juízo de equidade, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 566, do CC.I - Considerando que no caso em apreço a idade do lesado à data do acidente era de 32 anos, o seu vencimento mensal médio de 88.000$00, em princípio o tempo de vida activa prolongar-se-ia até aos 65 anos e ficou afectado com umaPP de 20%, é ajustada a indemnização de 3.000.000$00.
         Revista n.º 443/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio Vasconcelos
 
Em execução para entrega de coisa certa não pode ser chamada à colação a existência de benfeitorias, em sede de recurso de agravo da decisão que ordenou a entrega, porquanto estas só podem ser invocadas como fundamento de embargos.
         Agravo n.º 726/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio Vasconcelos
 
O Fundo de Garantia Automóvel, nos casos em que o responsável seja um desconhecido, apenas garante a indemnização por morte ou lesões corporais, tal como inequivocamente preceitua o art.º 21, n.ºs 1 e 2, al. e), do DL 522-A/87, de 31 de Dezembro, com a redacção do DL 122-A/86, de 30 de Maio; e bem se compreende este preceito se pensarmos que a sua 'ratio' terá sido a de afastar a possibilidade de fraudes em casos de acidente com um só veículo.
         Revista n.º 813/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
 
I - Em recurso de revista trazido para o STJ de acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente limitar-se a impugnar a sentença de primeira instância como se o acórdão recorrido não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto o recurso, quando tal aresto existe e contém uma linha de raciocínio e decisão que assim não ficam impugnados.I - Em tal situação há que operar a deserção do recurso, nos termos do preceituado nos art.ºs 291, n.ºs 1 e 3, ambos do CPC.
         Incidente n.º 670/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida Tem declaração de voto
 
I - A servidão predial, como ónus real que é, pressupõe a existência de dois prédios distintos, pertencentes a donos diferentes, e a imposição de encargos num deles a favor do outro.I - Visando-se com uma acção obter decisão declarando que um prédio não se encontra onerado com servidão legal de passagem a favor de outro prédio, impende sobre quem a intenta o ónus de alegar na petição os factos consubstanciadores da causa de pedir invocada, em ordem a estribar o pedido formulado.
III - Desde logo compete-lhe identificar, de modo preciso, os prédios alegadamente dominante e serviente, sob pena de a decisão a proferir vir a revelar-se completamente inócua; e, outrossim, com vista à procedência do pedido, quais o concreto trajecto e contornos da servidão de passagem.
IV - O pedido deve ser formulado de forma clara, certa e congruente, em ordem a que não haja dúvidas sobre o efeito jurídico, declarativo ou constitutivo que se pretende obter, 'importando ineptidão por falta de precisão ou de clareza quando realmente não puder saber-se qual o efeito jurídico que o autor pretende obter'.
V - Se nas acções de simples apreciação ou declaração negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (n.º 1 do art.º 343, do CC), uma coisa é o ónus da prova, outra o ónus da afirmação, alegação, dedução ou configuração da relação material controvertida, ou melhor, do acto ou facto jurídico legalmente idóneo para condicionar ou produzir o direito invocado (causa de pedir) que recai sobre o autor, por força do disposto no art.º 476, n.º 1, al. c) do CPC.
         Revista n.º 789/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - O prazo de um ano subsequente ao facto do esbulho para intentar a acção de restituição de posse é um prazo de caducidade, que não de prescrição, como expressamente resulta do art.º 1282, do CC.I - Logo, a lei (art.º 328 do mesmo código) não pode estatuir a admissibilidade de interrupção de tal prazo, só podendo o interessado socorrer-se da via do impedimento, consagrado no art.º 331, n.º 1, também do CC, para evitar que esse prazo se esgote.
III - A instauração de providência cautelar de restituição provisória de posse não constitui acto impeditivo da caducidade, por ser susceptível de ficar sem eficácia mercê não só de decisão definitiva a proferir na acção principal, mas também da própria inércia do requerente da providência.
IV - Só a entrada em juízo da petição inicial da acção de restituição de posse dentro do prazo de um ano pode impedir, nos termos do n.º 1 do referido art.º 331, que a caducidade possa operar, porque só essa acção há-de definir, em concreto e definitivamente, o direito accionado e os interesses em jogo.
         Revista n.º 764/96 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
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