Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Com o acórdão do TC n.º 451/95, de 06-07-1995, que julgou inconstitucional com força obrigatória geral a primeira parte do n.º 1 do art.º 300, do CPTr, deixou de ser proibida a existência de penhora comum concorrente com penhora fiscal; e a aparente vocação restritiva ou juridicamente regional, processo comum, do art.º 871, do CPC, passou a ser ampla ou juridicamente universal, isto é, abrangente de todas as execuções seja qual for a natureza do processo, comum ou fiscal.I - No processo sustando não tem o julgador aí de se pronunciar sobre qualquer nulidade interna do processo ou processos com penhoras mais antigas.
         Revista n.º 921/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
 
I - OEFP é um serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira integrado na administração indirecta do Estado.I - O conceito de 'Estado' referido no art.º 152 do DL 132/93, de 23 de Abril, é o do seu sentido mais amplo abrangente de todo o complexo de autoridades e entidades públicas, isto é, todas, entre o mais, de poderes de autoridade como, designadamente, oEFP.
         Revista n.º 930/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira Tem voto de vencido
 
I - Face ao disposto nos art.ºs 408, do CC, e 4 e 5, n.º 1, do CRgP, a regra é a de que o registo não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa.I - O registo estabelece uma mera presunção juris tantum, ilidível (art.º 7, do CRgP).
III - Estando ordenada, por despacho não impugnado, a apreensão de um veículo, não pode o julgador, no mesmo processo, dar o mesmo sem efeito (art.º 672, do CPC) por a tal se opor o caso julgado formal.
IV - Verificando-se que o veículo está registado em nome de pessoa diversa do executado, o que há a fazer, após a penhora, é ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o direito lhe pertence, seguindo-se os termos dos n.ºs 3 ou 4 do art.º 119, do CRgP (aplicável ao registo de automóveis, de acordo com o art.º 29 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro).
         Revista n.º 801/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Moura Cruz
 
I - O risco da deterioração ao longo do tempo de um prédio arrendado corre por conta do senhorio, que deve estar a par do que se passa, atento o dever de vigilância a cargo do proprietário (art.º 492, do CC).I - Não é o facto de grande parte dos danos terem sido produzidos por terceiro que irresponsabiliza o senhorio.
         Revista n.º 942/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
 
I - Salva a hipótese de morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais apenas cabe ao directamente lesado com o facto ilícito. Diz-no-lo, desde logo, o n.º 1 do art.º 483, do CC.I - Em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco, o correspondente crédito de indemnização, tanto do dano patrimonial como do dano não patrimonial, encontra no titular do direito ou do interesse imediatamente violados, só excepcionalmente se estendendo a terceiros.
III - Estão neste último caso as hipóteses consideradas nos diferentes números do art.º 495, do CC (cuja epígrafe fala, precisamente, em 'indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal), no n.º 2, e na 2.ª parte do n.º 3, ambos do art.º 493, do mesmo código.
IV - Enquanto titular do poder paternal, o progenitor tem, não só o dever de garantir a segurança e a saúde do filho como, também, o direito de o ver crescer e desenvolver-se em saúde, por força do n.º 1 do art.º 68, da CRP.
V - Tal direito, como direito absoluto, é violado directamente pela acção ou pela omissão de que resultam danos pessoais para o filho menor e, por isso, a sua violação pode implicar, ao abrigo do n.º 1 do art.º 496, do CC, indemnização por danos não patrimoniais; sem necessidade, pois, do recurso espúrio ao argumento de analogia tirado da norma do n.º 2, do mesmo artigo, que como norma excepcional é insusceptível de aplicação analógica.
         Revista n.º 865/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
I - O esbulho pode ser alcançado com o emprego da força física, que coloca as pessoas numa situação de impossibilidade material de agir, ou de ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção através de um processo psicológico obstrutivo.I - Ocorre esbulho violento quer se atinjam as pessoas na sua integridade física ou honorífica, quer no seu património.
III - A mudança de fechadura de uma casa de habitação, que se encontra devoluta e vazia, não implica, em princípio, a verificação da violência. Se, porém, a casa está habitada, mesmo que as pessoas não estejam lá dentro, pondo em risco o recheio da habitação e atingindo a inviolabilidade de domicílio, então já poderá existir violência.
IV - Haverá violência contra as coisas sempre que se atinjam ou ponham em risco valores de evidente relevância patrimonial ou mesmo moral.
         Agravo n.º 410/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - No negócio correntemente designado por venda 'ad corpus', o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça, acidentalmente, referência à sua dimensão.I - A regulamentação de tal contrato enquadra-se no disposto nos art.ºs 888, 889 e 890, 'ex vi' do n.º 1 do art.º 410, todos do CC.
III - O art.º 888 visa especialmente a venda de coisas móveis, natureza que os pinheiros revestem após a sua separação do solo a que se encontram ligados.
IV - A renúncia à caducidade pode ter lugar mesmo depois de ter nascido o direito potestativo de a invocar.
         Revista n.º 600/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - A ordem de conhecimento dos recursos estabelecida no art.º 710, n.º 1, do CPC, não tem valor absoluto, devendo ceder nos casos em que as circunstâncias imponham diferente procedimento. É o caso de o provimento do agravo, embora interposto em segundo lugar, prejudicar o conhecimento da revista.I - O procedimento da parte vencida que, depois de interpor recurso de revista e de este ter sido admitido com efeito meramente devolutivo, cumpre o decidido no acórdão recorrido, não acarreta a perda do direito de recorrer, nos termos do art.º 681, n.ºs 2 e 3, do CPC, pois que nem há incompatibilidade, nem se trata de facto inequívoco.
III - A revogação do contrato assenta no acordo dos contraentes, no mútuo consenso na dissolução. A revogação real de um contrato só dispensa a forma, onde seja exigida, como é o caso do art.º 62, n.º 2, do RAU, não dispensa o acordo das partes que é a própria essência da revogação.
IV - No contrato atípico de instalação de lojista em centro comercial podem as partes estabelecer cláusula com conteúdo equivalente ao do art.º 1057 do CC, com o alcance de a venda da loja em que o lojista se instalou, a terceiro, implicar que este suceda nos direitos e obrigações do promotor-cedente.
         Revista n.º 925/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
 
I - No recurso de revista a indicação das normas jurídicas violadas, nas conclusões da alegação, delimita objectivamente o recurso - art.ºs 690, n.º 2, al. a), e 684, n.º 3, do CPC.I - Vindo o decidido pela Relação, em acção de reivindicação, fundamentado na aplicação de dois preceitos legais, os dos art.ºs 490 do CPC e 1311 do CC, a revista tem necessariamente que improceder se o recorrente só fundamenta o recurso na violação daquele; esta circunstância impede o STJ de conceder a revista com fundamento em erro de aplicação do art.º 1311 do CC.
         Revista n.º 963/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
 
I - É consentido à Relação, servindo-se das regras de experiência, retirar conclusões, por ilação, chegando a outros factos que, não obstante não se encontrarem directamente firmados, são o desenvolvimento lógico dos já apurados. Tal factualismo, porém, pressupõe que se alcance uma complementaridade que não contradiga o que se mostra assente no processo.
II - No âmbito dos seus poderes de ilação da matéria de facto, a Relação concluiu que o autor não se encontrava impedido de trabalhar na ré, exercendo funções, a tempo inteiro, como sócio-gerente, no seu estabelecimento, embora invocasse perante a sua entidade patronal doença. de que não padecia. Este campo factual, porque contido no domínio do que é permitido àquela instância, impõe-se ao STJ que, como tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito.
III - Desde logo esta matéria permite concluir que o comportamento do autor se revela altamente censurável, por consubstanciar a violação de uma obrigação basilar do trabalhador que é a de prestar a sua actividade a outrem. Por conseguinte, a ré ao pôr termo ao respectivo contrato de trabalho, aplicando a sanção de despedimento com justa causa, actuou de forma lícita, já que o autor, com o seu comportamento, destruiu, de modo irremediável, a confiança necessária à subsistência da relação laboral.
         Revista n.º 231/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - Os trabalhadores da Portugal Telecom, SA que, à data da entrada em vigor do DL 87/92, de 14-5 (diploma que converteu os CTT em pessoa colectiva de direito privado), estavam ao serviço dos então Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, encontram-se sujeitos a um estatuto especial de direito público, pelo que, em matéria disciplinar, é-lhes aplicável o regime constante da Portaria n.º 348/87, de 28-4.
II - O transito em julgado da decisão que fixou a competência material do tribunal de trabalho para o conhecimento da acção, não é impeditivo da aplicabilidade, à situação, da citada portaria.
         Revista n.º 126/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato nos termos do art.º 3 da LSA, com direito à indemnização estipulada pelo art.º 6 da mesma lei, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, a menos que o atraso seja imputável ao trabalhador.
II - A LSA consagra um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais de responsabilidade civil. III- A LSA, como lei especial, não foi modificada nem revogada pela entrada em vigor da LCCT, lei geral.
         Revista n.º 210/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - O prazo previsto no n.º 3 do art.º 27 da LCT aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal.
II - O art.º 31, n.º 1, da LCT, reporta-se ao exercício da acção disciplinar estabelecendo um prazo de caducidade de sessenta dias, levando-se agora em consideração o momento em que o titular do poder disciplinar tem conhecimento da infracção. III- A entidade patronal, logo que tenha conhecimento da infracção deve exercer o procedimento nos sessenta dias imediatos, quando não tenha ainda decorrido um ano sobre a sua prática, sob pena de caducidade.
         Revista n.º 137/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - O despedimento caracteriza-se como sendo uma declaração da entidade patronal ao trabalhador que visa produzir a ruptura da relação contratual.
II - Tal declaração torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou dele seja conhecida, podendo ser expressa, feita por qualquer meio de manifestação de vontade, ou tácita, quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelem.
III - Não existe despedimento enquanto a entidade patronal continuar a receber a prestação do trabalhador.
         Processo n.º 223/98 - 4.ª Secção Revista: Cons. Almeida Devesa
 
Concedida a liberdade condicional ao arguido, pelo TEP de Évora, com a obrigação de residir na cidade de Portimão sob pena de revogação daquela medida em caso de incumprimento desta obrigação, mudando o arguido a sua residência para a Venda Nova, Amadora, sem prévia autorização daquele tribunal, continua a ser o TEP de Évora o competente para os ulteriores termos do processo.
         Proc. n.º 996/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
 
A comparação de penas aplicadas a arguidos, pela prática dos mesmos crimes, não é princípio legal a atender na fixação da pena a cada um deles. É a culpa com que cada um agiu que determinará a medida concreta da pena.
         Proc. n.º 907/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
 
Verifica-se a agravante da al. f) do n.º 2 do art.º 132, do CP, revelando especial censurabilidade a arguida que levou para o quarto de dormir sito no 1.º andar da casa o menor de apenas 17 meses de idade (bebé indefeso) e aí, sozinhos (o menor e a arguida) lhe dá de beber produto tóxico e letal (veneno), cujas características e potencialidades mortais conhecia e que, antes, se encontrava numa arrecadação sita na cave.
         Proc. n.º 301/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
 
A al. e) do n.º 2 do art.º 204 do CP/95 abrange o furto de objectos deixados em veículo, quando a penetração neste se faça por arrombamento, devendo fazer-se uma interpretação extensiva da al. d) do art.º 202, do mesmo Código.
         Proc. n.º 856/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
 
A residência a que se refere o n.º 3 do art.º 19 do DL 783/76, de 29 de Outubro, é aquela que foi fixada pelo tribunal ou, posteriormente, aquela em relação à qual o tribunal veio a dar autorização em face de pedido formulado nesse sentido.
         Proc. n.º 885/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
 
O erro é notório (art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP) quando é notado ou sabido de todos, ou quando se apresenta como manifesto, evidente, transparente, insofismável.
         Proc. n.º 1157/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
 
I Só a omissão de factualidade que assuma relevância para a decisão da causa integra a nulidade plasmada nos art.ºs 374, n.º 2 e 379, al. a), do CPP.I A lei, ao exigir para o homicídio privilegiado que o agente actue 'dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa', faz depender o privilegiamento de a actuação do agente se apresentar como reacção aceitável motivada por um estímulo susceptível de, em consequência de natural obscurecimento da inteligência e de enfraquecimento da vontade de um homem médio, impeli-lo a agir contra a vida da vítima.
         Proc. n.º 645/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
 
No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.
         Proc. n.º 44.973 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
 
Nos termos da disposição contida no art.º 379, al. a), do CPP, é nulo o acórdão que não se pronuncia sobre os factos constantes da contestação apresentada pelo arguido, dando-os como provados ou não provados (sendo certo que muitos deles revestem interesse para a decisão, não só no que respeita à determinação da medida da pena como também à aplicação da medida de expulsão do território nacional), em violação frontal do disposto no art.º 374, n.º 2, daquele Código.
         Proc. n.º 1127/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I O Supremo Tribunal de Justiça não está dependente, para conhecer dos vícios do art.º 410, do CPP, da invocação destes pelo recorrente, consentindo-se-lhe ajuizar da sua verificação em sede oficiosa.I No crime de abuso de confiança, para delinear o elemento 'entrega' não é necessário um prévio acto material de entrega da coisa móvel, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre a mesma que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar, podendo assim tratar-se de uma entrega directa ou indirecta. III A 'inversão do título' carece de ser demonstrada por actos e factos objectivos reveladores, através de uma adequada e inequívoca factualização, de que o agente já se encontra a dispor da coisa móvel como se sua fosse.
         Proc. n.º 925/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
 
I Não se pode falar de legítima de defesa, por falta do requisito 'actualidade da agressão', se no momento em que o arguido dispara o primeiro tiro de pistola, todos os assaltantes que o pretendiam roubar, e com estes, dois agentes da PSP que se aproximavam para o socorrer, se puseram em fuga, disparando aquele ainda mais cinco, que viriam a acertar e a provocar a morte a um dos elementos daquela Polícia.I Quando os crimes projectado e executado são iguais, o erro na execução (aberratio ictus) é de todo irrelevante, pois sendo o bem jurídico protegido o mesmo, é indiferente para o caso, sob o ponto de vista da culpa, a pessoa a quem a vida é tirada.
         Proc. n.º 913/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
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