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I A nova tonalidade que o Ac. do TC n.º 445/97, de 25 de Junho, veio conferir à problemática da alteração da qualificação jurídica e da garantia dos direitos de defesa do arguido, embora aconselhando uma exigente atenção ao modo e à forma como deve encarar-se o respeito por tal garantia, não impede que esse respeito deva ser criteriosamente combinado com aquele outro que também devem merecer os princípios da economia e da celeridade processuais, impondo uma avaliação casuística sobre a sua real e efectiva afectação.I Sendo exígua e naturalisticamente simples a matéria factológica a considerar e como tal, fácil para o defensor do arguido visionar em função dessa realidade as subsunções jurídico-penais possíveis, bem como simples lhe seria, em avisada e acautelada previsão, pressentir no decurso do julgamento a posição para que propenderia o tribunal julgador, não viola as garantias de defesa do arguido a circunstância de o tribunal, com base na matéria de facto essencialmente constante da acusação, ter condenado o arguido não como cúmplice, mas como autor, do crime que lhe vinha imputado.
Proc. n.º 880/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I O processo de revisão visa uma nova decisão alicerçada num novo julgamento de facto, incidindo apenas e tão só, sobre a questão de facto.I Os factos novos a considerar não podem, no entanto, exorbitar a questão de facto colocada no julgamento donde resultou a decisão revidenda, pois a não ser assim, poder-se-ia desembocar numa situação de alteração do próprio objecto do processo.
Proc. n.º 698/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I - Uma vez que a lesada continua a exercer a actividade de educadora de infância e a auferir o mesmo vencimento que ganhava anteriormente, a incapacidade permanente parcial de 15% que a afecta não se reflecte na actividade profissional por si exercida.I - E, nestas circunstâncias, em que não se coloca uma alteração qualitativa do trabalho no horizonte do lesado, não há que considerar a incapacidade permanente e definitiva geral como necessariamente determinante de perda de ganhos. Relevará no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais. III - Assim, e tendo em conta também a dificuldade emergente para a autora fora do âmbito profissional, na execução de tarefas da vida comum, com diminuição indirecta da capacidade de trabalho para a actividade profissional, tem-se o montante indemnizatório de 2.000.000$00 fixado pela Relação como calculado com prudente arbítrio. J.A.
Revista n.º 866/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marques Tem voto de vencido
I - O art.º 26, n.º 3, do DL 329-A/95, de 12-12, deve ser interpretado no sentido da sua aplicação imediata, quando nas execuções pendentes à data de 01-01-97 não tenham ainda tido lugar as diligências necessárias à realização do pagamento.I - O que bem se compreende face ao interesse em evitar que o exequente - e demais credores - vejam ser proferido o despacho a conhecer das questões que podiam mas não foram apreciadas liminarmente numa fase muito avançada do processo e, por isso, com todos os inconvenientes daí decorrentes. J.A.
Revista n.º 711/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
I - A compra e venda de uma só coisa ou conjunto de bens não deixa de ser um contrato único por se desdobrar numa série de prestações ou entregas parcelares diferidas no tempo, característica comum a todos os chamados «contratos de fornecimento», que assumem a natureza jurídica de um verdadeiro contrato de compra e venda.I - A excepção do não cumprimento só não poderá ser oposta pela subscritora de uma letra (a executada-embargante) quando se tenha convencionado entre as partes que deveria ser ela a pagar primeiro o preço das mercadorias encomendadas à credora (exequente-embargada), portanto em data anterior à da efectiva entrega dessas mercadorias. III - Não se provando tal obrigação de pagar primeiro, e assente que a credora-exequente não chegou a fazer entrega dos bens de equipamento que lhe haviam sido encomendados pela devedora-embargante, não se encontrava esta última ainda - aquando da instauração da execução cambiária -, constituída na obrigação de satisfazer o pagamento do preço. J.A.
Revista n.º 797/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I - Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25-09, a parte contrária na acção respectiva carecia de legitimidade para promover a substituição do adquirente da coisa ou direito em litígio.I - Compreende-se, pois enquanto no caso de morte ou extinção o litigante deixa de existir, havendo que substituí-lo, na transmissão inter-vivos a substituição não é forçosa, porquanto o litigante não desapareceu, continuando o transmitente com vida. J.A.
Agravo n.º 727/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora Tem declaração de voto
I - O acto de propositura da acção é irrelevante para efeitos de desencadear a interrupção prescricional, excepto se a citação respectiva se operar depois de 5 dias após esse acto sem culpa do autor e é a ele que cabe a prova da sua não culpa nessa citação posterior.I - Se o autor propõe acção a menos de 5 dias do termo do prazo prescricional em curso não beneficia de interrupção prescricional do n.º 2 do art.º 323 do CC. III - A exercitação da acção penal, pelo menos nos casos excluídos da «adesão obrigatória», como é o dos autos, não tem nem pode ter o sentido de querer exercitar-se o direito à indemnização. J.A.
Revista n.º 909/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
I - Na acção pauliana o pedido a formular pelo autor é o de declaração de ineficácia do acto que impugna e não o pedido de anulação ou de declaração da sua nulidade.I - A errada qualificação jurídica do pedido que o autor pretende obter com a acção de impugnação pauliana não impede o juiz de, observado o princípio dispositivo, qualificar diferentemente o pedido, por permitido pelo art.º 664 e conforme o art.º 661, n.º 1, ambos do CPC.
Revista n.º 847/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I - Há conceitos que são simultaneamente fácticos e normativos. Trata-se daqueles casos em que a expressão corrente, da vida concreta, que designa algo relacionado com a vida social, foi apropriada pelo direito que lhe conferiu também uma significância normativa.I - Espaço livre e visível é um qualificativo normativo que tanto pode designar uma distância de 10 como de 100 metros; ou seja, a unanimidade, a homogeneidade que caracteriza o conceito fáctico está ausente numa expressão deste jaez. J.A.
Revista n.º 861/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I - Se um prédio estiver sujeito ao arrendamento não se liberta dele pelo facto de a propriedade ser transferida.I - O senhorio constitui-se na obrigação de proporcionar ao arrendatário a fruição das utilidades de certo edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. III - Para tanto, o locador tem de entregar a coisa, que, obviamente, continua a pertencer-lhe. Se for proprietário, ao conceder o gozo da coisa, não perdeu esse estatuto, adquirindo o locatário o direito, além de outros da mesma índole, àquela prestação creditória. IV - Se o prédio não for entregue, não dispõe o arrendatário de qualquer prerrogativa real, tendo somente, em princípio, direito a indemnização correspondente a eventuais prejuízos por inadimplemento e mora imputáveis ao devedor. V - Não se vislumbra a configuração do típico direito de sequela, mantendo-se o carácter obrigacional até naquelas situações de defesa da posse, nomeadamente contra um novo adquirente. VI - A natureza pessoal do contrato em causa reflecte-se no teor mobiliário dos direitos das partes, com reflexos fiscais (v.g. não há lugar a sisa), na inalienabilidade do direito a novo arrendamento, salvo nos casos de fim que não seja a habitação, e por razões micro/macro económicas (trespasse), etc.. J.A.
Revista n.º 932/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
I - Ao pedir-se que a acção seja considerada procedente e, consequentemente, consideradas nulas e de nenhum efeito as deliberações sociais tomadas em assembleia geral, não se está a empregar uma formulação adequada ao efeito de anulabilidade.I - Mas, também é certo que, na locução «consideradas nulas», é possível entrever uma intenção de exprimir um efeito de anulação que a expressão «declaradas nulas» (se tivesse sido esta a utilizada pelos autores) não comportaria de todo. III - Ora, levando em conta todo o sentido explícito do cabeçalho - 'acção de anulação de deliberações sociais' - e do articulado da petição inicial, pode, sem forçar a nota, ser interpretado como tendo querido significar o efeito da pretendida anulação (aliás, como a ré o interpretou). IV - Anular significa, entre outras coisas, tornar nulo ou de nenhum efeito. J.A.
Revista n.º 673/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I - Onstituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como órgão executor da política global do emprego, é considerado Estado para os efeitos do art.º 152 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23-04.I - Extinguem-se, pois, com a declaração de falência, os seus privilégios creditórios, passando os respectivos créditos a ser exigíveis como créditos comuns. J.A.
Revista n.º 553/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I - A firma de sociedade constituída por denominação particular não pode ser idêntica à registada de outra sociedade ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro - art.º 10, n.º 5, do CSC, redacção primitiva, a que corresponde o n.º 3 da redacção do DL 257/96, de 31-12, e art.ºs 1 e 2 do DL 42/89, de 3-02.I - Está em jogo o interesse do comerciante que obteve o registo prioritário no sentido de não ser alvo de concorrência desleal. E também o interesse do consumidor de não ser levado a adquirir o produto ou serviço do novo comerciante quando pretendia o do antigo. III - O juízo a formular não é discricionário pois que há que atender aos critérios fixados no art.º 2, n.º 2, do DL 42/89, de 3-02. IV - A enumeração dos critérios feita naquele preceito é exemplificativa e não taxativa. V - O consumidor a ter em conta é o homem comum, não especialmente informado e que considere cada uma das denominações de per si, comparando-a com a outra que retenha na memória.
Revista n.º 903/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
Não pode beneficiar do perdão da Lei n.º 23/91, de 4/7, o arguido condenado pela prática de um crime continuado, cuja actividade criminosa decorreu entre Julho de 1989 e Junho de 1991.
Proc. n.º 587/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
A navalha utilizada no cometimento de um homicídio, que o arguido usava à cintura e para cujo uso não tinha qualquer justificação, podendo ser usada como arma letal de agressão, constitui instrumento proibido, nos termos do art.º 2, n.º 3, do DL n.º 207-A/75, de 17/04, preenchendo a respectiva conduta um crime de perigo comum (art.º 275, n.º 2, do CP), susceptível de integrar a agravante da al. f) do n.º 2 do art.º 132, deste Código.
Proc. n.º 923/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
Face ao disposto no art.º 28, n.º 1, da CRP, o art.º 141, n.º 1, do CPP, não pode deixar de ser interpretado como abrangendo, além dos detidos nele expressamente referidos, os presos preventivamente ainda não sujeitos a interrogatório.
Proc. n.º 1343/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - é um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão e, tão evidente, que salta aos olhos do leitor médio sem necessidade de qualquer exercício mental.sto é, as provas indicam claramente um certo sentido, mas a decisão extraiu uma conclusão oposta logicamente impossível.
Proc. n.º 430/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
I Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (art.º 163, n.º 1, do CPP), a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (n.º 2 do art.º 163, do CPP), consubstancia um erro notório na apreciação da prova.I Logo, existe esse erro se, ao dar como provado que 'a perda de visão do olho direito implicou uma incapacidade total e definitiva para a profissão que anteriormente exercia e bem assim incapacidade genérica para o trabalho (IPP) fixável em 10%', o tribunal a quo diverge do juízo pericial contido em parecer junto ao processo, sem, todavia, fundamentar essa divergência, ou seja, sem explicar as razões por que, não obstante o teor daquele, entendeu que o ofendido ficou absolutamente incapacitado para exercer a sua anterior profissão e com um incapacidade de 10% para qualquer outro trabalho em geral. III O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (art.ºs 410, n.º 2, al. c), 426 e 436, todos do CPP).
Proc. n.º 615/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
I Não satisfaz a exigência legal do art.º 374, n.º 2, do CPP, a indicação, pura e simples, do tipo de prova produzida, com referência, seca, a 'declarações do arguido', a 'depoimentos de testemunhas' ou a 'certos documentos'.I E isto porque a razão de ser da lei é a de permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do tribunal e a averiguação sobre se foi ou não violada norma relativa às proibições de prova.
Proc. n.º 112/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
I Presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial (art.º 163, n.º 1, do CPP), a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (n.º 2 do art.º 163, do CPP), consubstancia um erro notório na apreciação da prova.I Se o parecer dos peritos que examinaram as peças de vestuário da vítima conclui que, em face da ausência, na roupa examinada, de vestígios de pólvora e de escurecimento por acção dos gases de deflagração, a arma não foi disparada a 8 ou menos centímetros de distância; se o parecer dos peritos que realizaram a autópsia conclui que, com fundamento na ausência de queimaduras, de tatuagem por pólvora incombusta e depósitos de fumo ao nível da pele e no vestuário bem como na regularidade do orifício de entrada, o disparo foi efectuado a um distância não inferior a 75 cm; e se no acórdão se dá como provado que, ao disparar-se, a pistola encontrava-se a um distância não inferior, não a 75 cm, mas, apenas, a 8 cm do corpo do ofendido - e num quadro circunstancial em que parece afastada a possibilidade de se encontrar a, pelo menos, 75 cm (a vítima e o arguido lutavam corpo a corpo, este empunhava a pistola na mão direita e o projéctil entrou na face anterior do hemitórax direito daquele com um trajecto ligeiramente descendente e de fora para dentro) - é manifesto que a convicção do tribunal divergiu do parecer dos peritos médicos. III Se tal divergência não está fundamentada, ou seja, não se encontram explanadas as razões por que, contra o juízo científico contido nos pareceres dos peritos, o tribunal formou a convicção de que, no momento em que se disparou, a pistola podia distar, da vítima, mais de 8 cm mas menos de 75 cm, existe erro notório na apreciação da prova. IV - O erro em questão, quando resulta do texto da decisão recorrida, constitui vício que implica a anulação daquela e o reenvio do processo para novo julgamento (art.ºs 410, n.º 2, al. c), 426 e 436, todos do CPP).
Proc. n.º 905/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
I O veículo automóvel não integra o conceito de 'espaço fechado', nos termos e para os efeitos da al. f) do n.º 1 do art.º 204, do CP/95.I Ao excluir-se, na versão do CP/95, a previsão '...ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos', que constava do art.º 298, n.º 1, do CP/82, o conceito de 'arrombamento' sofreu uma redução do seu âmbito, que naturalmente se repercute na circunstância agravante prevista na al. e) do n.º 2 do art.º 204, do Código referido em primeiro lugar, não permitindo considerar aí integrável a 'penetração' em veículo automóvel, salvo se este funcionar como habitação. III A subtracção de objectos (mala, carteira e camisola) do interior de um veículo automóvel - para o efeito, o arguido partiu um vidro da viatura - integra a autoria do crime de furto qualificado, p.p. pelos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. e), do CP/95, porquanto o veículo funciona como 'receptáculo', com o sentido da previsão da referida norma.
Proc. n.º 111/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
I A insuficiência da matéria de facto para a decisão, como vício previsto pela al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, verifica-se quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E só existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja possível apurar, sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir.I Existe contradição insanável da fundamentação - art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP - quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. III O erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, só existe quando da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. IV - A al. d) do n.º 2 do art.º 297, do CP/82, tal como a al. e) do n.º 2 do art. 204, do Código Penal vigente, não exige que a casa seja alheia, porquanto casos há em que a casa é propriedade do agente sem que ela esteja na sua disponibilidade.
Proc. n.º 855/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
I - Constitui acidente ocorrido por falta grave e indesculpável da vítima a queda do trabalhador de um andaime, ocasionada pela perda do sentido de orientação e de equilíbrio, por efeito de ingestão de grande quantidade de bebidas alcoólicas. II - Embora se encontre demonstrado nos autos que a entidade patronal tinha conhecimento de que o trabalhador andava frequentemente embriagado e de que o mesmo sofria de epilepsia, deslocando-se mensalmente ao hospital para tratamento, não é possível imputar o acidente a culpa daquela. Com efeito, ficou assente no processo que o trabalhador, tal como tantos outros, apenas se embriagava ao fim do dia. Acresce que, não só não foi demonstrado que os hábitos alcoólicos da vítima fossem incompatíveis com o desempenho profissional da mesma, como não foi apurado que o referido trabalhador costumava prestar a sua actividade sob a influência do álcool.
Revista n.º 123/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
Sendo a função da indemnização a restituição ao lesado do estado anterior à lesão, resulta claramente da Base XXXVII, da LAT, o afastamento da cumulação das indemnizações devidas e arbitradas pelos (mesmos) danos patrimoniais resultantes de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho.
Revista n.º 186/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - A prestação pecuniária atribuída pela Portaria n.º 470/90, de 23-6, tem natureza pensionística, não gozando de autonomia em relação à pensão global referente ao ano civil, pelo que o recebimento por parte do respectivo beneficiário determina-lhe um aumento do valor anual da pensão a cargo da Segurança Social. II - Os complementos da pensão de reforma a cargo da EDP visam garantir aos seus beneficiários, um rendimento mínimo que lhes proporcione melhores condições de vida, colocando-os, assim, numa posição mais vantajosa relativamente aos pensionistas em geral que apenas auferem pensões a cargo da Segurança Social. III - Com a entrada em vigor da Portaria 470/90, verificou-se a hipótese prevista no art.º 13, n.º 1, do EUP (Estatuto Unificado de Pessoal), ou seja, o aumento da pensão concedida pela Segurança Social é determinante da diminuição, na mesma proporção, do complemento da pensão devida pela EDP. IV - Considerando que na fórmula prevista no art.º 6, do EUP o denominador representa o número de prestações em que se desdobra a pensão anual global garantida pela empresa, é legitima a alteração do mesmo (de 13 para 14) levada a cabo pela empresa, após a entrada em vigor da Portaria 470/90.
Revista n.º 236/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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