Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A intervenção de todos os interessados directos, em litisconsórcio necessário, é imposta pela necessidade de se obter uma decisão única e uniforme que regule definitivamente determinada situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
II - O art.º 6, n.º 1, do CPT, ao atribuir legitimidade processual, como autores, aos organismos sindicais e patronais nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes seja atribuída por lei, é omisso (contrariamente ao que acontece nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho – art.ºs 177, n.º 1 e 178) quanto à necessidade de intervenção, no âmbito daquelas acções, de todos os interessados. Assim e para o preenchimento desta lacuna legal impõe-se o recurso à legislação comum civil que directamente a previna.
III - A declaração de nulidade ou ineficácia das deliberações do conselho de gerência de uma empresa só poderá produzir o seu efeito útil normal se, na respectiva acção, tenham intervindo, ou tenham sido chamados a intervir, todos os interessados afectados pela pretendida anulação, ou seja, a decisão a proferir interessará tanto aos trabalhadores filiados no sindicato autor, como aos trabalhadores filiados noutro sindicato, ou sem qualquer filiação sindical.
IV - Tendo a acção sido apenas proposta pelo sindicato autor, ocorre a falta de intervenção dos restantes interessados, verificando-se, por isso, uma situação de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário.
V - Haverá que considerar transitado em julgado o despacho saneador que declarou as parte legitimas, pois que o mesmo foi proferido antes da entrada em vigor das alterações introduzidas ao n.º 3 do art.º 510, do CPC, pelo DL 329-A/95, de 12-12.
VI - Embora a questão da legitimidade do autor se tenha de considerar definitivamente assente, obstando, por isso, à sua reapreciação, a respectiva ilegitimidade do mesmo é causa de improcedência da acção, pelo facto do autor não deter, relativamente ao demandado, o direito de que se arroga. Com efeito, nos casos de litisconsórcio necessário, a problemática da legitimidade reconduz-se à questão de saber se o único sujeito activo da relação material controvertida tem, em relação ao sujeito passivo dessa mesma relação, o direito pretendido, sem que o reconhecimento deste possa ser posto em causa e eventualmente contrariado, por uma nova decisão a favor de eventuais co-interessados que não tenham tido intervenção naquela acção.
         Revista n.º 9/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - A competência material do tribunal afere-se de acordo com os termos em que a acção foi proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
II - A simples alegação de que o autor exercia actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da ré basta para fundamentar a competência material do tribunal de trabalho para o conhecimento da acção.
         Agravo n.º 207/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - Embora resulte dos acordos de rescisão firmados com os autores, na sequência da deliberação n.º 39/90, que a responsabilidade da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, pelo pagamento de uma compensação se limitava aos reformados por invalidez que tivessem alcançado a reforma na sequência de requerimento para o efeito apresentado até 30 de Setembro de 1991, impõe-se ter em conta um dado posterior à celebração do referido acordo relativo ao facto da empresa conhecer e ter acompanhado todo o processo dos autores na obtenção das respectivas reformas.
II - Tendo pois a CP tido conhecimento e acompanhado todas as vissicitudes por que os autores passaram na obtenção das suas reformas, sem ter posto em crise o respectivo direito dos mesmos ao pagamento da indemnização estipulada, embora não se tenha verificado a condição subjacente aos acordos celebrados, haverá que considerar que a ré continua adstrita ao pagamento das respectivas indemnizações. Com efeito, o comportamento posterior da mesma não poderá deixar de ser interpretado como consubstanciando uma declaração negocial complementar, no sentido de estender a sua proposta pelo tempo em que os autores esperavam a concessão da reforma por invalidez, após um indeferimento inicial.
         Revista n.º 272/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves Tem voto de vencido
 
I - O art.º 53, do CPT, continua a valer com o alcance que tinha a anterior redacção do art.º 477, do CPC, antes da introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações e aditamentos do DL 180/96, de 25 de Setembro.
II - O indeferimento liminar apenas se justifica se for irrecusável evidência o fracasso da acção, por razões de fundo, considerando contudo que a lei processual laboral, na procura da justiça material, impõe a formulação de quesitos novos na audiência, comportando factos que interessam à decisão da causa, ainda que não tenham sido articulados.
III - Quando o acidente é causado por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra eles, nos termos da lei geral, sendo o tribunal comum o competente para conhecer de tal responsabilidade.
         Agravo n.º 255/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - Para a existência de justa causa de despedimento exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) Outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) Existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
IV - Constitui justa causa o comportamento do trabalhador, que dizendo ao gerente da empresa, que se os outros ganham que façam o ordenado, se recusa a cumprir o serviço, mantendo-se sentado, inactivo, cerca de 30 minutos.
V - As nulidades do processo disciplinar que acarretam a sua nulidade são as especificamente enumeradas no n.º 3 o art.º 12 da LCCT, e têm que ser alegadas para serem conhecidas, porquanto constituem um vício do acto sancionador que apenas implica a sua anulabilidade.
VI - A junção de documentos ao processo disciplinar não tem que ser notificada ao trabalhador, pois ao mesmo é facultada a consulta do processo.
VII - A fundamentação da decisão de despedimento pode ser indirecta, por remessa para a nota de culpa.
         Revista n.º 213/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - O nexo de causalidade constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.
II - Cabendo à entidade patronal a prova dos factos descaracterizadores do acidente, para poder aproveitar-se do estipulado na Base VI, da LAT, tem ela de demonstrar que o acidente foi ocasionado por acto voluntário da vítima ou que esta actuou com culpa grave e indesculpável, sendo esta a causa exclusiva do acidente.
         Revista n.º 183/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - A lei impõe a forma escrita para a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes, devendo ambas assinar o documento, que conterá, além do mais, a data do acordo e do início da produção dos respectivos efeitos. II- Nos casos em que o documento se limita a receber a declaração da simples cessação do contrato, não contendo a regulação de outros efeitos, tal documento apenas visa a prova futura da declaração negocial, constituindo formalidade ad probationem.
III - Tendo as partes confessado nos articulados a celebração verbal dum acordo de cessação do contrato de trabalho, o mesmo é válido e eficaz, na medida em que se pode entender como suprida a falta de forma escrita - art.º 364, n.º 2, do CC.
IV - Dependendo do contrato de trabalho, um outro, nomeadamente quanto à sua duração, o deferimento da cessação do primeiro importa igual deferimento no segundo.
         Revista n.º 218/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - A categoria profissional do trabalhador corresponde à posição do mesmo na organização da empresa em que presta a sua actividade, e define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral, correspondendo a uma determinação qualitativa contratualmente prevista, isto é, a chamada categoria contratual ou categoria-função.
II - A disciplina legal ou dos instrumentos de regulamentação colectiva da categoria, (categoria normativa ou categoria-estatuto) define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma categoria tipificada, propiciando a aplicação da referida disciplina, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, e operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa.
III - Uma vez atribuída ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, pagando toda a retribuição correspondente.
IV - A faculdade de jus variandi atribuída à entidade patronal exige a verificação dos seguintes requisitos: a) Não haver estipulação em contrário, que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os serviços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância; b) O interesse da empresa em assim agir; c) Ser uma variação transitória; d) Não implicar diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador; e) Ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável, designadamente em matéria de retribuição, que eventualmente corresponda ao serviço não convencionado que lhe é concedido.
         Revista n.º 165/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - O processo de expropriação por utilidade pública é um processo da iniciativa do expropriante, ditado por interesses públicos e que não se compadece com grandes delongas quer na fase administrativa quer na fase de arbitragem quer na fase judicial propriamente dita.I - O conceito de interessados consagrado no art.º 20, n.º 6, do DL 845/76, de 11/12, aceita o risco de os verdadeiros interessados não serem os que os documentos aparentam ou que notoriamente são havidos como tais.
III - Dada a natureza do mencionado processo, e a legitimidade aparente dos interessados na indemnização, o legislador quis que nele se resolvesse definitivamente o valor da indemnização a pagar, independentemente de estarem lá ou não todos os verdadeiros interessados, mas abriu também a porta, por razões de economia processual, à discussão e julgamento dos conflitos de interesses sobre o direito à indemnização entre os interessados aparentes, portanto chamados, e entre aqueles e os não aparentes, portanto não chamados.
IV - Esta intervenção não pode ser vista à luz dos incidentes típicos de intervenção de terceiros previstos no CPC. Desde logo não se pode olhar ao trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização. Este processo só finda com o pagamento. Qualquer dos interessados pode intervir mesmo depois daquela data para discutir o seu direito a essa indemnização.
         Revista n.º 791/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
 
I - Da imobilização de um veículo pode resultar: Um dano emergente - v.g., a utilização mais onerosa de um transporte alternativo, como o seria o aluguer de outro veículo. Um lucro cessante - v.g., a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino à actividade lucrativa. Nesses casos há indubitavelmente um dano que deve ser ressarcido - art.ºs 562 e 564, n.º 1, do CC.
II - Difícil é autonomizar a existência de um dano da mera privação da utilização do veículo sem mais, ao menos se não provada a possibilidade concreta dessa utilização.
III - A privação do uso de um veículo pode constituir um dano não patrimonial indemnizável nos termos do art.º 496, n.º 1, do CC.
IV - Sendo dívidas de valor aquelas que variam com o poder de aquisição da moeda, a correcção monetária visa actualizar a respectiva obrigação nos termos do art.º 551 do CC.
V - Os juros de mora visam reparar os prejuízos causados ao credor pelo atraso culposo no cumprimento da obrigação - art.ºs 804 e 806, do CC.
VI - A actualização monetária e os juros de mora têm assim funções diferentes, não sendo incompatíveis. O STJ tem, no entanto, permanentemente recusado o seu cúmulo. O que se compreende, não porque haja uma incompatibilidade intrínseca mas apenas uma incompatibilidade conjuntural. É que sendo actualmente os juros legais de mora bem mais elevados que a depreciação da moeda, eles têm também a função de contrabalançar a desvalorização monetária.
         Revista n.º 977/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
 
A norma do n.º 3, do art.º 916, do CC, introduzido pelo DL 267/94, de 25/10, tem de ser considerada inovadora e não interpretativa, na medida em que alargou os prazos de denúncia do defeito quando o objecto da venda for um imóvel. Só o não seria se, aquando da sua entrada em vigor, houvesse dúvidas sobre a interpretação dos prazos de caducidade do art.º 916.
         Revista n.º 987/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I - A nulidade da alínea d), do n.º 1, do art.º 668 do CPC, só existe quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre uma questão que as partes lhe colocaram. Não, quando decide essa questão por forma a não merecer a concordância das partes.I - Sendo a presente uma acção de indemnização, à falta de prova do montante dos danos deve o tribunal relegar a sua fixação para execução de sentença, tenha o autor formulado pedido genérico ou específico.
III - O n.º 3, do art.º 566 do CC, é de harmonizar com o n.º 2, do art.º 661 do CPC, interpretando-o no sentido de que o uso da equidade é uma solução de recurso, de rejeitar enquanto for possível determinar o valor exacto dos danos, nomeadamente em execução de sentença.
IV - Não existindo, no nosso caso, qualquer elemento que permita quantificar os danos resultantes do furto de que o A. foi vítima, o apuramento desses danos em execução de sentença beneficia, à partida, ambas as partes, na medida em que lhes possibilita a obtenção de uma sentença mais de acordo com o valor real dos respectivos direitos e obrigações.
         Revista n.º 365/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço *
 
I - Mesmo que se não aceite, face à redacção que à alínea f), do n.º 1, do art.º 51 do DL 100/84 foi dada pela lei 18/91, de 12/6, que a câmara municipal tem personalidade judiciária, sempre a arguição da excepção correspondente teria de improceder por a propositura da acção contra a Câmara Municipal de Torres Novas dever ser entendida como erro técnico devendo valer o mesmo que accionar o Município de Torres Novas.I - A arguição da excepção de falta de personalidade judiciária da câmara municipal não pode levar à condenação da parte que a invoca como litigante de má fé, por tratar-se de questão discutida e discutível.
III - A falta de impugnação de facto incompatível com a invocação da presunção de cumprimento leva à confessio ficta de tal facto e, por via disso, ao afastamento da presunção.
IV - As dívidas das autarquias locais têm o prazo de prescrição (parece que extintivo) de três anos, contados de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito - n.º 3, do art.º 28, do DL 341/83, de 21/7. Este prazo não estava decorrido à data da propositura da presente acção.
V - As autarquias não podem, por isso, valer-se da prescrição presuntiva da alínea b) do art.º 317 do CC.
         Revista n.º 469/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço *
 
I - O direito de resolução é considerado pelo direito legal vigente como uma faculdade (em razão da preclusão de um qualquer automatismo de fonte legal) e uma das alternativas que se ofereceu, num contrato bilateral, ao credor adimplente para reagir ao incumprimento 'lato sensu', da contra parte (a situação paradigmática fundante da resolução). E a lei afirma inequivocamente (cfr., v.g., os art.ºs 793, n.º 2, 801, n.º 2, 801, n.º 1, e 1223, n.º 1, do CC) ou implicitamente (cfr., v.g., os art.ºs 934 e 1235, do CC) a sua natureza discricionária ('rectius' optativa).I - O incumprimento (de uma parte relativamente à outra que cumpriu ou está disposta a cumprir) é, pois, a condição geral ou típica do exercício (optativo) do direito de resolução no âmbito (igualmente típico) de um contrato bilateral - art.ºs 793, n.º 2, 799, n.º 1, 801, n.º 2, 802 e 808, do CC.
         Revista n.º 969/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fernandes de Magalhães
 
I - Para o recebimento dos embargos de terceiro a lei reclama tão só uma prova sumária, informatória, contentando-se com a simples probabilidade ou verosimilhança da existência da posse e da qualidade de terceiro.I - No juízo sobre essa prova - que não é um juízo definitivo, de certeza - não se deve ser muito exigente ou severo, tendo nomeadamente em conta que estamos perante um despacho preliminar, uma decisão provisória ou interina, que só deve conduzir à rejeição nos casos inteiramente infundados, isto é, que manifestamente não ofereçam condições de viabilidade.
III - Segundo o princípio da prova livre estatuído no art.º 655 do CC, o tribunal aprecia livremente as provas e responde aos quesitos conforme a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. Daí resulta que, em regra, as respostas dadas aos quesitos são imodificáveis pela Relação, que só pode alterar tais respostas nos casos taxativamente indicados no n.º 1 do art.º 712 do CPC.
         Agravo n.º 820/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
 
I - O nosso ordenamento jurídico - art.º 496 do CC, aplicável por analogia à responsabilidade contratual - aceita o princípio da reparação dos danos não patrimoniais que advenham de incumprimento contratual.I - Pode haver casos em que, da perda de prestígio ou de reputação de uma pessoa colectiva não resultem necessariamente danos patrimonialmente quantificáveis. Tal não impede, no entanto, que possam ter ocorrido danos não patrimoniais.
III - O simples facto de o credor pedir uma quantia certa não significa que a dívida se torne líquida com essa petição.
         Revista n.º 342/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
Em local, onde, de todo, é proibido que um peão atravesse a via, o que é do conhecimento não só dos automobilistas como dos peões, e em que uns e outros sabem ser fortemente arriscado e perigoso que um peão o possa fazer, e numa hora (lusco-fusco) em que a visibilidade é afectada e condicionada, e não sendo de prever, nem se exigindo que tal suceda, a conduta em contravenção à lei, constitui, para um automobilista, uma situação por si não esperada o aparecimento de uma pessoa a fazer a travessia da avenida por aí.
         Revista n.º 1012/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso, à excepção da matéria de conhecimento oficioso, no quadro dos art.ºs 684, n.ºs 3 e 4, e 690, n.º 1, do CPC.I - Contudo, tal não significa, nem impõe, que haja que apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações, mas somente as questões essenciais suscitadas.
III - A sentença proferida em processo de expropriação fixa o montante da indemnização a pagar, e tem a natureza condenatória, com eficácia de título executivo. Contudo, tal entendimento, obviamente, só é legítimo, no caso de ter ocorrido já o respectivo trânsito.
IV - Estando pendente de recurso a decisão da 1ª instância que arbitrou o quantitativo da indemnização a pagar pela expropriante, decisão essa que, assim, não transitou, a justa indemnização a pagar - e consequentemente, a importância complementar a que alude o art.º 100 do CExp de 1976 - ainda não se mostra fixada, e portanto, não foi tornada líquida.
V - Deriva do mencionado art.º 100, n.ºs 1 e 2, que ao juiz só cumpre ordenar a notificação do expropriante para operar o depósito da quantia devida na CGD, quando suceder a dita fixação.
         Agravo n.º 1030/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
 
I - É às instâncias e não ao STJ, salvo no caso excepcional previsto nos art.ºs 729 e 722, n.º 2, do CPC, que compete o apuramento e fixação dos factos, mesmo que porventura estes respeitem a factos ditos notórios.I - Excede o recurso de revista o conhecimento de eventuais erros na apreciação das provas, ou na fixação dos factos materiais, salvo nos aludidos casos excepcionais.
         Revista n.º 1049/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
 
I - O direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do 'sistema de caução global' depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (art.º 2, do DL 289/88, de 24/8).I - No caso de o importador ter feito a entrega desse montante mas o despachante não haver pago os referidos direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela seguradora, aquele direito de regresso (ou sub-rogação legal) deve ser exercido por ela contra o despachante oficial, por conduta ilícita (art.ºs 483 e 762, n.º 2 do CC) e por lhe serem oponíveis as excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante (art.º 525, n.º 1 do mesmo código).
         Revista n.º 392/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
 
I - A identidade do objecto mediato de dois contratos não exclui a independência ou autonomia de cada um deles.I - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato de aluguer de natureza especial, a que são aplicáveis as normas do contrato de locação, designadamente o art.º 1045 do CC (art.ºs 16 e seguintes do DL 354/86, de 23/10).
III - A indemnização por incumprimento do contrato pode abranger prestações que deveriam ter lugar no seu cumprimento (art.ºs 562 e seguintes do citado código).
         Revista n.º 711/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
 
I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, o lesado pode optar entre o pedido de uma indemnização actualizada, nos termos do art.º 566, n.º 2 do CC, ou o pedido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art.º 805, n.º 3, do citado código, mesmo com referência a danos não patrimoniais.I - No segundo caso, a fixação da indemnização deve reportar-se à data da citação. Na fixação de indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, em especial, à gravidade dos danos, à culpa do lesante e aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, assumindo pouca relevância a situação económica das partes (art.º 496, n.º 3 do citado código).
         Revista n.º 883/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa * Tem declaração de voto
 
I - Segundo a letra do n.º 3, do art.º 498 do CC, o alongamento do prazo de prescrição depende apenas de o facto ilícito constituir crime. Porém, não é só a circunstância de carácter objectivo referida que está na base do alongamento de tal prazo. A razão de ser radica também numa base de carácter pessoal. Alonga-se o prazo porque o facto ilícito constitui crime de certa gravidade.I - Não se afigura razoável que, face a crime grave, se assista a uma redução do prazo, quando, do ponto de vista da colectividade, estão em causa interesses socialmente relevantes.
III - Não há que distinguir, para efeitos do mencionado alongamento de prazo prescricional, entre ter havido ou não queixa, quando, atenta a gravidade do crime, for de cinco anos o prazo de prescrição.
         Revista n.º 863/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
I - Tendo-se baseado, a resposta a determinado quesito, não só nos documentos juntos aos autos, mas também noutros elementos de prova, nomeadamente em depoimentos orais das testemunhas, estava a Relação impedida de alterar tal resposta, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1 do art.º 712 do CPC.I - As respostas aos quesitos encontram-se devidamente fundamentadas se, para além de uma genérica alusão à prova produzida, a fundamentação aludiu também especificamente a documentos e a depoimentos orais.
         Revista n.º 906/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
 
I - É ressarcível o dano de perda da vida.I - Tal dano constitui uma componente específica dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima - a violação do direito de personalidade de maior dignidade e merecedor de maior respeito, tutelado pelo art.º 70 do CC -, o que o torna alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares.
III - O critério para a fixação da indemnização em dinheiro estabelecido no art.º 566, n.º 2 do CC, na medida em que compara situações patrimoniais (a real e a virtual) só pode ser aplicado directamente à problemática inerente a danos patrimoniais; mas a ideia que lhe subjaz - e que é a de a consideração da data mais recente possível contribuir para uma mais ajustada fixação do 'quantum' indemnizatório - vale também para os danos não patrimoniais.
IV - O regime estabelecido no n.º 3 do art.º 805 do CC, com a redacção dada a tal normativo pelo DL 262/83, de 16/6, segundo o qual o devedor de indemnização emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco se constitui em mora desde a citação, não se coaduna com a teoria da diferença consagrada no art.º 566, n.º 2, pela simples razão de que esta contém em si mesma um princípio de actualização da indemnização que vem a ser fixada depois - e, geralmente, muito depois - da citação, num montante superior ao que teria se fosse atendida para o efeito a data deste acto.
V - Assim, havendo que conciliar estas duas disposições legais, dir-se-á que deve ser dada prevalência, em princípio, ao art.º 566, n.º 2, mas antecipando para a data da citação o momento atendível nos casos em que o lesado pede, como lhe é lícito, juros de mora desde a citação, ao abrigo do art.º 805, n.º 3, a fim de evitar a sobreposição entre a actualização e os juros de mora.
         Revista n.º 990/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
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