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I - Em face da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Bruxelas em 27/9/68, e do Protocolo Relativo ànterpretação pelo Tribunal de Justiça da referida Convenção, que veio a ser concluído em 2/6/71, o STJ tem o poder de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação da Convenção.I - Contudo, se a actividade do STJ a respeito de determinado preceito da Convenção, não envolve, em bom rigor, esforço de interpretação desse preceito em ordem a procurar reconstituir o seu alcance, mas, fundamentalmente, a verificação da existência dos requisitos nele exigidos para ter lugar a sua aplicação, não há fundamento para a intervenção do Tribunal de Justiça.
Agravo n.º 998/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do art.º 120, n.º 1, alínea a), daquele diploma.
Proc. n.º 47.464 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I O crime de furto consuma-se quando o agente subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava.I O crime de furto é instantâneo, sendo, portanto, indiferente à sua perfeição o lapso de tempo em que a coisa alheia subtraída esteve na posse do infractor. III Não é, também, necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório.
Proc. n.º 747/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
I O conceito de avultada compensação remuneratória não é um conceito rígido que tenha que ser definido por recurso a critérios objectivos, designadamente, os definidos no art.º 202, do CP, para os crimes contra o património.I O que se pretende com tal expressão, é estabelecer um conceito de valor jurisprudencial, deixando ao critério do juiz a definição do que no caso concreto se deva ter como 'avultada compensação remuneratória'. III Resultando da matéria de facto provada que a heroína apreendida nos autos embalada em doses individuais em invólucros do género panfletos renderia uma quantia superior a 4.640.000$00, tal conceito deve ter-se por preenchido. IV - O tribunal apenas está obrigado a cumprir o preceituado no n.º 1 do artº 358, do CPP, quando a alteração não substancial não tenha derivado de factos alegados pela defesa.
Proc. n.º 776/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
A simples alegação de que o procedimento criminal estava prescrito ao momento em que foi proferida a decisão revidenda não permite fundamentar um pedido de revisão de sentença condenatória transitada em julgado.
Proc. n.º 815/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
Utiliza 'chave falsa', no sentido preconizado no art.º 202, al. f), do CP, o arguido que conhecedor do local onde era escondida a chave de um determinado estábulo, a retira sub-repticiamente, sem autorização do dono, e posteriormente a utiliza para o abrir e daí subtrair animais.
Proc. n.º 866/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
Constitui nulidade integradora de 'omissão posterior de diligência que se pode reputar de essencial para a descoberta da verdade' (art.º 120, n.º 2, al. d) do CPP), a circunstância de o tribunal colectivo, após a produção de alegações e de ter perguntado ao arguido se pretendia alegar mais alguma coisa em sua defesa, haver deliberado solicitar relatório médico referente ao arguido a determinado hospital, e sem que o mesmo se mostrasse junto, proferido a decisão final.
Proc. n.º 868/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I Para que se verifique o crime de burla, torna-se indispensável que o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados pelo agente, determine adequada e causalmente, a prática por parte de outrem dos actos que lhe causem, a si ou a outra pessoa, o prejuízo patrimonial.I Tal determinação não se verifica, quando o arguido entrega para pagamento de certos materiais determinados cheques que apresentados a pagamento não lograram cobertura, que vieram à sua posse por modo não precisado, assinados por pessoa não apurada, referentes a conta de que não era titular, e a que apenas apôs as datas e as quantias, se pese embora todo este circunstancialismo, todos aqueles materiais já lhe haviam sido entregues em momento anterior. III Só pode ser autor de um crime de emissão de cheque sem provisão quem tenha a qualidade de sacador ou de endossante. Todavia, embora o acto de emissão de um cheque respeite a quem o assina numa daquelas qualidades, não é de excluir a possibilidade de abranger também, a situação daquele que o acaba por preencher com elementos essenciais, tais como o montante (por extenso e por algarismos) ou a data.
Proc. n.º 788/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I A ilegalidade do conteúdo de uma decisão, na medida em que traduza um erro de julgamento pode ser fundamento de recurso, mas não constitui, em si mesma, qualquer nulidade.I Por não ter sido determinada pela autoridade judiciária competente, não constitui prova pericial, mau grado a roupagem formal que se lhe pretendeu emprestar, a formulação de 'quesitos' a pessoas mencionadas como 'peritos', que subscrevem 'respostas' em jeito de 'relatório pericial'. III Verificando-se por outro lado, que os referidos 'peritos' em vez de emitirem pareceres técnicos, narram factos, deve entender-se estar-se perante um testemunho escrito de quem não foi arrolado como testemunha, que como tal, não pode ser valorado. IV - A documentação da prova prestada oralmente em audiência referida no art.º 363, do CPP, destina-se a servir como meio de trabalho e orientação do tribunal em sede de deliberação e votação da matéria de facto, não funcionando para efeito de recurso para o STJ, designadamente para detecção de vícios na matéria de facto da decisão. V - No crime p.p. no n.º 4 do art.º 369, do CP, não se exige dolo específico consistente na intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, tal como não se exigia no correspondente preceito do art.º 417, do CP de 1982. VI O separar da cabeça, o alargamento de cavidades, a abertura de um orifício no temporal e parietal esquerdo, o revolver da massa encefálica com uma faca de mato e um ferro, constituem actos ofensivos do respeito devidos aos mortos, que como tal, merecem o qualificativo de 'profanação'.
Proc. n.º 383/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cruz
I Embora a acusação limite o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal de julgamento, tal não significa que os fixe de uma forma inelutável e irremediável, podendo e devendo aquele, com base na essencialidade dos factos inscritos no libelo, aprofundá-los e/ou complementá-los, tendo em vista a justeza da decisão a proferir, conquanto os não altere.I Verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão, quando referindo-se no acórdão a existência de uma 'comunhão de esforços', se não explicita facticialmente em que moldes se traduziu, na dinâmica das condutas, essa comunhão, se alude a uma 'actuação combinada', sem se identificar os itens factológicos que poderiam expressar aquela actuação, ou se afirma que o comportamento dos arguidos se desenvolveu 'no desempenho de plano previamente combinado', ficando-se no desconhecimento dos tópicos principais desse plano, do seu conteúdo, do desiderato que visava e da altura em que foi engendrado. III Por outro lado, para a verificação do crime de dano com violência, não basta o ter-se querido 'destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia', importando ainda, que uma actuação com tais propósitos, ocorra adjuvada ou por aquela violência, ou por aquela ameaça, ou por aquela colocação do ofendido na impossibilidade de resistir, representando o agente qualquer destes condicionalismos.
Proc. n.º 869/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I Vindo os arguidos acusados da prática de um crime de furto qualificado p.p. nos art.ºs 203 e 204, n.º 2, al. a), do CP, mas tendo o tribunal, por via do apuramento em audiência de 'mais pormenores' em relação à matéria de facto constante da acusação, feito emergir uma nova qualificativa do furto, esta alteração, embora não originando a imputação de um crime diverso, uma vez que se repercute relevantemente na medida da pena, integra uma alteração não substancial dos factos, pelo que o tribunal só a poderia levar em consideração, observando o preceituado no disposto no art.º 358, n.º 1, do CPP.I Não o tendo feito, verifica-se a nulidade de sentença prevista no artº 379, al. b), do mesmo diploma.
Proc. n.º 674/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
À face da lei portuguesa não se consideram, em princípio, incluídas no conceito de 'qualidades' da coisa vendida, para efeito do disposto no art.º 913, do CC, 'os factores externos traduzidos no número, peso ou medição da coisa'.
Revista n.º 706/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marques Tem voto de vencido
I - A perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária nos termos do art.º 496, n.º 2, do CC.I - Provando-se que a vítima tinha apenas 26 anos, era solteiro, um grande companheiro e amigo dos pais, vivendo em casa destes e a quem auxiliava monetariamente, tem-se por ajustado o cálculo da indemnização em 4.000.000$00.
Revista n.º 735/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marques
I - A audiência do requerido, de acordo com os termos claros do art.º 423, n.º 3, do CPC, é em princípio obrigatória.I - A não audição só poderá ocorrer se puder em risco a finalidade do arrolamento.mpõe-se, pois, um juízo de valoração por parte do juiz, ante a concreta situação de facto submetida à sua apreciação, sobre se, atenta a finalidade da diligência, deveria excepcionalmente deixar de ouvir o requerido, expressando tudo no correspondente despacho. III - Se ao tribunal de 1.ª instância era excepcionalmente permitido não ouvir o requerido para não frustrar a finalidade da diligência, pode concluir-se que deferiu tacitamente o pedido nesse sentido formulado pelo requerente, ao limitar-se a, ouvida a prova, decretar a providência. IV - Mas se é de concluir pela decisão implícita ou deferimento tácito do pedido do requerente no sentido de não ouvir o requerido, sempre essa decisão deveria ser fundamentada. Na verdade, impõe o art.º 158, do CPC, que o juiz fundamente «sempre» as decisões, seguramente porque as partes têm o direito de conhecer das razões do que se decide. V - Assim sendo, há efectivamente falta de fundamentação da decisão (implícita) de não ouvir o requerido. Essa falta traduz a omissão de um acto prescrito por lei, gerador de nulidade secundária, nos termos do n.º 1 do art.º 201, também do CPC, a arguir no prazo de cinco dias contados da notificação do despacho que ordenou a providência.
Agravo n.º 937/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia Tem voto de vencido
I - Muito embora lícita quanto aos cânones processuais cabíveis, a perduração de uma situação de privação de liberdade pelo período de cinco meses, que a final do processo instrutor se veio a revelar injustificada, é, de per si, em abstracto, e segundo qualquer padrão aferidor de carácter objectivo, particularmente grave e de especial danosidade para a esfera jurídico-pessoal de qualquer cidadão médio em termos de comportamento cívico, isto é, para o cidadão que é suposto ser o querido pela ordem jurídica.I - Tal situação de lesão grave da esfera individual e subjectiva dos cidadãos encontra guarida tutelar, desde logo na previsão do art.º 22 do texto constitucional, 'cabendo aos juizes criar uma «norma de decisão» (aplicação dos princípios gerais da responsabilidade da administração, observância dos critérios gerais da indemnização e reparação de danos), tendente a assegurar a reparação de danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos'. III - Não há assim incompatibilidade mas complementaridade entre a previsão genérica do art.º 22 e a previsão específica do art.º 27, n.º 5, ambos da CRP, já que este último inciso constitucional representa um alargamento (um 'majus') da responsabilidade civil do Estado já consagrada naquele anterior normativo. IV - Para tal não se torna necessário criar a aludida 'norma de decisão', pois que o ordenamento positivo vigente contempla já o princípio geral da obrigação de indemnização dos cidadãos pelo Estado por actos materialmente lícitos no art.º 9, do DL 48.051, de 21-11-67. É certo que este preceito se reporta expressamente a 'actos administrativos legais ou actos materiais lícitos', desde que os mesmos hajam imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Mas numa interpretação 'conforme a Constituição' - tendo em conta a 'unidade do sistema jurídico' e os demais cânones interpretativos constantes do art.º 9, do CC - não é de afastar a inclusão da hipótese vertente no âmbito da previsão daquele preceito legal. V - Norma que sempre seria de aplicar com recurso à analogia da responsabilidade por actos administrativos e/ou materiais lícitos, embora lesivos, já que procederiam as razões justificativas do caso previsto na lei VI - No âmbito da norma em apreço não cabem somente os actos lesivos praticados, por ex., no seio de um procedimento ablatório do Estado, abrangendo também, por maioria de razão (argumento a fortiori) as violações graves dos direitos de personalidade (entre estes o direito à liberdade) advenientes de actos lícitos emitidos por órgãos inseridos em algum dos poderes do Estado.
Revista n.º 795/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
O mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do art.º 566, n.º 2, é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do art.º 805, n.º 3, ambos do CC.
Revista n.º 552/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão * Tem declaração de voto
O n.º 2 do art.º 506, do CC, não pode ser aplicado por analogia ao incumprimento contratual por culpa do devedor e do credor.
Revista n.º 771/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I - Segundo os critérios gerais para a repartição do ónus da prova, enquanto ao autor cabe a prova dos factos que servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, ao réu cabe a prova dos factos extintivos ou impeditivos da pretensão do autor.I - A denúncia de um contrato de arrendamento urbano por parte do arrendatário traduz-se na oposição à prorrogação, à renovação automática do mesmo. III - A revogação de um contrato de arrendamento urbano traduz-se no acordo das partes em destruírem o contrato, destruição a projectar-se a partir do acórdão.
Revista n.º 781/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I - A disciplina específica do cumprimento defeituoso resulta das normas reguladoras de alguns contratos em especial (venda de bens onerados e de coisas defeituosas; vícios da coisa locada; defeitos da obra realizada pelo empreiteiro) e das normas gerais sobre o incumprimento.I - Face a esta disciplina, a consequência mais importante do cumprimento defeituoso será a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor - art.º 798, do CC. III - No âmbito da venda de coisa genérica poderá existir simultaneamente uma venda de coisas defeituosas e um cumprimento defeituoso da obrigação.
Revista n.º 831/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I - Na expressão 'preço devido', constante do n.º 1, do art.º 1410, do CC, não devem incluir-se as despesas notariais e o custo do registo.I - As normas que estabelecem o regime do exercício do direito de preferência são de interesse e ordem pública e, portanto, imperativas. III - Assim, na falta de uma comunicação perfeita e regular, não pode haver renúncia, pois a renúncia pressupõe que haja uma comunicação válida. IV - A indicação de que 'a data da escritura será de acordo com a disponibilidade do notário respectivo' é uma informação totalmente vaga e insuficiente.
Revista n.º 17/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Moura Cruz
I - Na petição de incidente de habilitação os requerentes não podem indicar outras provas, que não a documental.I - Mas, apresentada contestação, devem responder e indicar então mais elementos de prova, designadamente testemunhas.
Agravo n.º 922/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa Tem declaração de voto
I - O facto de uma transacção ser efectuada em audiência e homologada por sentença, não lhe retira o carácter e natureza contratual: consiste num 'contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões', através das quais se podem até constituir, modificar ou extinguir direitos diversos do direito controvertido.I - A homologação torna-se necessária apenas para apreciação da legalidade dos seus pressupostos quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade dos intervenientes.
Revista n.º 878/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
I - Na omissão dos requisitos prescritos no n.º 3 do art.º 410, do CC, verifica-se uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes; mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao (ser culposamente causada pelo) promitente-comprador.I - Trata-se, pois, de uma nulidade ou anulabilidade atípica. III - Não são só os interesses de protecção da parte sociologicamente mais fraca que ditaram a exigência legal das formalidades prescritas no referido preceito e, por tal razão, não é rigoroso concluir que o impedimento de a arguir (a 'exceptio doli' da velha doutrina) constitua um limite imanente do direito do promitente-comprador arguir a nulidade ou a anulabilidade. IV - O problema deve, pois, ser tratado e resolvido em sede de abuso de direito. V - Tendo-se o promitente-comprador recusado a celebrar a escritura de compra e venda, com fundamento na omissão de formalidades que pediu para serem dispensadas, e recorrido a juízo para, com base naquela falta, pedir a restituição do que pagara em execução do contrato, fere gravemente os princípios da lisura, da transparência e da lealdade de procedimentos que a boa fé, como princípio estruturante do direito dos contratos, lhe impunha que observasse, em termos de tal maneira intoleráveis a uma sã consciência jurídica que reclamam, clamorosamente, a intervenção morigeradora do art.º 334, do CC.
Revista n.º 651/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I - Em caso de cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, o dono da obra deve denunciar os defeitos e exigir a sua eliminação ou nova construção; e se isto não for feito, pode ainda exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.I - Perante a recusa, o dono da obra deve requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art.º 828, do CC, sendo ela fungível. III - Como a execução específica só opera judicialmente, o dono da obra só pode encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos após condenação do empreiteiro à eliminação do defeito ou à realização da obra, e recusa dele a cumprir.
Revista n.º 639/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I - Pode ser confirmada sentença tirada em processo em que o réu tenha sido citado editalmente - art.º 1096, al. e), do CPC de 1995.I - Mostra-se respeitado o princípio do contraditório na acção em que, após a citação edital do réu, foi nomeado defensor oficioso ao réu que contestou a acção e teve intervenção no processo em paridade com o autor - art.º 1096, al. e), do CPC de 1995. III - A decisão sob revista satisfaz o requisito da inteligência se for possível compreender o exacto alcance do que vem decidido - art.º 1096, al. e), do CPC.
Revista n.º 858/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
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