Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 936/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - No recurso para o STJ interposto em causa que está dentro do valor da alçada da Relação, com fundamento em violação de regra da competência em razão da matéria, só cabe apreciar se realmente vem ofendido algum preceito legal que regule a competência em razão da matéria; o recurso é admitido para se apreciar aquela competência, nada mais - art.º 678, n.º 2, do CPC.I - Não viola o disposto nos art.ºs 56 e 58 da LOTJ a decisão que comete ao tribunal judicial da comarca de Baião o julgamento de procedimento cautelar de arresto para garantir o pagamento de indemnização devida por autor de um crime, atendendo a que se trata de tribunal de competência genérica cuja se encontra delimitada nos art.ºs 53 a 55 da mesma lei; não havendo na área daquela comarca outro tribunal a que a lei atribua competência em razão da matéria para exercer a função jurisdicional em relação à predita pretensão.
         Agravo n.º 889/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
 
Não sendo de aplicação automática o regime que flui do DL n.º 401/82, de 23/9, não está, porém, o tribunal dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência ou inconveniência da sua aplicação ao caso concreto.
         Proc. n.º 931/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
 
I A intenção de matar não é, face à nossa lei vigente (art.º 131, do CP), elemento constitutivo do tipo do crime de homicídio. O elemento subjectivo deste crime satisfaz-se com os requisitos gerais do dolo, em qualquer das suas modalidades: dolo directo, necessário ou eventual.I A atenuação especial da pena prevista no art.º 33, n.º 1, do CP, não opera automaticamente.
         Proc. n.º 754/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
 
I A ponderação dos antecedentes criminais como factor de decisão da «questão da culpabilidade» constitui clara violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32, n.º 2, da CRP e nas disposições conjugadas dos art.ºs 368 e 369, n.º 1, do CPP.I A apreciação da prova com infracção das 'regras de proibição ou valoração da prova' que, em concreto, se imponha observar, designadamente nos casos de inobservância quer do princípio in dubio pro reo quer do disposto no art.º 163, n.º 2, do CPP, constitui erro notório na apreciação da prova.
         Proc. n.º 1008/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
 
A determinação dos cinco sextos da pena para efeito de concessão de liberdade condicional nos termos do art.º 62, do CP, é feita com referência à pena originária, sem ter em conta quaisquer reduções, nomeadamente por perdão, de que o arguido tenha beneficiado.
         Proc. n.º 1281/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
Não há violação dos art.ºs 661, n.º 1 e 669, n.º 1 al. e), ambos do CPC, quando o tribunal condena em quantia inferior à peticionada, ainda que o valor fixado para os danos não patrimoniais seja superior ao que foi atribuído a estes danos pelo demandante.
         Proc. n.º 769/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
 
I O crime de abuso de confiança consuma-se com a inversão do título de posse.I Se da acusação não consta expressamente o(s) lugar(es) onde o arguido recebeu e, imediatamente, fez suas as quantias, face aos elementos disponíveis, é territorialmente competente para conhecer do crime de abuso de confiança, em conformidade com o disposto no art.º 21, n.º 2, do CPP, o tribunal da área onde primeiro houve notícia dele.
         Proc. n.º 848/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
 
I A queixa é uma denúncia especial quer quanto à sua natureza - pois sendo uma declaração de ciência como toda a denúncia é, sobretudo, uma manifestação de vontade - quer quanto ao seu autor, por se exigir uma certa qualidade deste.I Essa manifestação de vontade pode ocorrer antes ou depois de instaurado o procedimento criminal. Esta segunda hipótese verifica-se quando houve denúncia de crime público (ou chegou ao conhecimento do Ministério Público por algum dos outros meios referidos no art.º 241, do CPP), mais tarde convolado para crime semi-público. III A queixa pode assumir diversas formas, nomeadamente, participação, declaração expressa em auto, requerimento para constituição de assistente.
IV - Tratando-se de requerimento para constituição de assistente, tal declaração de vontade, uma vez deferida por despacho transitado, mantém-se actuante enquanto não for destruída por declaração de sentido oposto do mesmo requerente.
         Proc. n.º 630/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
Comete um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210, n.º 1, do CP, o arguido que conduz um veículo a uma bomba de gasolina, solicita ao funcionário que ali presta serviço o enchimento do depósito de combustível e, depois de colocado o mesmo, agride aquele com uma 'forte bofetada' - comportamento que faz o agredido fugir do local, temendo pela sua integridade física -, pondo-se depois em fuga, sem pagar o preço devido.
         Proc. n.º 745/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
 
Para que se integre a previsão do art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é absolutamente essencial que o agente, ao praticar algum dos factos referidos no art.º 21, do mesmo diploma, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para seu uso pessoal e não detenha plantas, substâncias ou preparações, em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
         Proc. n.º 1093/98 - 3.ª secção Relator: Cons. Leonardo dias
 
I O jogo em máquina que não paga directamente prémios em fichas ou moedas mas que desenvolve temas próprios do póquer e apresenta, como resultados, as pontuações que, na escala deste último, correspondem a cada uma das respectivas combinações, é, por força do disposto no art.º 4, n.º 1, al. g), do DL 422/89, de 02-12, um tipo de jogo de fortuna ou azar e consubstancia a prática do crime p.p. pelo art.º 108, do mesmo diploma.I Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
         Proc. n.º 631/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo dias
 
I Qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - se integra na previsão do art.º 30, n.º 1, do actual CP, o que significa que o agente que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art.º 77, do mesmo Código.I A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime. III A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não se pode falar em negligência.
IV - A negligência grosseira é uma culpa qualificada pela falta da previsão, ponderação, atenção, diligência e cuidados mais elementares.
V - Quem, inadvertidamente, conduzindo sob a influência do álcool (Tas de 1,48 g/l), imprime ao veículo uma velocidade que não lhe permite o controlo daquele, quando descreve um curva pouco acentuada - manobra cuja necessidade de execução, em estrada, é, sempre, absolutamente previsível - demite-se, levianamente, das condições mais básicas do exercício minimamente controlado da actividade perigosa que é a condução de veículos com motor. VI E se, por isso, perde, efectivamente, o domínio do veículo e vai embater, sucessivamente, em outros dois que, circulando em sentido contrário ao seu e na meia faixa de rodagem que lhes competia, se integravam num cortejo fúnebre com que se cruzava, causando a morte de duas pessoas que naqueles se faziam transportar, não tendo previsto tal resultado, como podia e devia, aquelas mortes são-lhe imputáveis a título de negligência inconsciente e grosseira. VII Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.
         Proc. n.º 891/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo dias
 
I - A citação só interrompe o prazo prescricional relativamente aos créditos formulados na petição inicial, e não, quanto a direitos não accionados.
II - Em acção proposta pelo trabalhador contra a sua ex-entidade patronal, relativamente a créditos que prescreviam a 02-04-95, tendo o réu sido citado em 30-03-95, os efeitos interruptivos desta citação só são oponíveis no que se reporta aos pedidos formulados na petição inicial. Assim, tendo o autor, em 05-05-95, ampliado o pedido na resposta à contestação, mostram-se prescritos os créditos reclamados no âmbito de tal ampliação, por decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 38, da LCT.
III - O n.º 2 do art.º 38, da LCT, estabelece um regime especial de prova dos créditos nele previstos, não consubstanciando, por isso, qualquer alargamento do prazo prescricional estatuído no n.º 1 do mesmo preceito.
IV - Atento ao disposto no art.º 661, do CPC, é legitima a condenação da ré a reconhecer ao autor a categoria de Técnico de GrauI, por a mesma constituir um minus em relação ao peticionado (reconhecimento da categoria de Técnico de Grau), não sendo para o efeito necessária a formulação de qualquer pedido subsidiário nesse sentido.
         Revista n.º 101/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - A competência material do tribunal afere-se de acordo com os termos em que a acção foi proposta.
II - Para que o tribunal do trabalho seja materialmente competente para conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, impõe-se que o autor firme o seu pedido e estruture a acção com fundamento num contrato de trabalho. Porém e para tal, não basta a mera alegação de existência de uma relação laboral.
III - Tendo o autor alegado que exerceu funções sob as ordens e direcção da ré, há que considerar suficiente a matéria de facto em causa para efeitos de indiciação da subordinação jurídica caracterizadora da relação de trabalho e, nessa medida, como fundamento para aferição da competência material do tribunal
         Agravo n.º 233/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa Função pública Relação de em
 
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser efectuada no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea, Não satisfaz tal requisito a arguição levada a cabo nas alegações de recurso, não obstante estas seguirem aquele requerimento.
II - O regime especial de prescrição previsto no art.º 38, n.º 1, da LCT, tem a sua justificação na situação de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, a qual envolve uma posição de inferioridade prática que poderá levar o trabalhador a inibir-se de fazer valer os seus direitos na constância da relação laboral. Assim, os créditos por serviços não derivados de contrato de trabalho não estão sujeitos àquele regime de prescrição, mas ao regime desses créditos.
III - Não obsta a que se inicie o prazo de prescrição constante do art.º 38, da LCT, o facto das partes, findo o contrato de trabalho, terem celebrado um contrato de provimento.
         Revista n.º 191/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - Tendo a ré seguradora alegado na sua contestação factos relativos quer à descaracterização do acidente como de trabalho, quer à culpa da entidade patronal na produção do mesmo, e não tendo sido deferida a reclamação à especificação e questionário fundamentada na omissão desse factualismo, uma vez que a ré suscitou, novamente, tal questão nas alegações de recurso de apelação, impunha-se que a Relação se tivesse pronunciado sobre a mesma. Com efeito, trata-se de um ponto de especial relevância para a decisão da causa por se prender, não só com o montante da pensão a cargo da seguradora, como com a própria atribuição da responsabilidade desta pelas consequências do acidente.
II - Foi assim cometida a nulidade prevista na 1 ª parte da alínea d) do n.º 1, do art.º 668, do CPC, devendo por isso os autos baixarem à Relação para ser proferido novo acórdão, se possível pelos mesmos Desembargadores, para apreciação de tal questão.
         Revista n.º 125/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - Nos termos da Base XLI, da LAT, somente os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas na lei, e não estas, gozam dos benefícios nele consagrados - são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. Assim, uma vez pagas, tais prestações entram no património do sinistrado, confundindo-se com os restantes direitos do mesmo e, nessa medida, deixam de estar sujeitas ao regime especial previsto na base em referência.
II - Estabelecendo a lei uma clara diferença entre o direito às prestações e as prestações já estabelecidas, a caducidade a que se refere o n.º 1 da Base XXXVIII, da LAT, reporta-se ao direito de acção, isto é, da acção especial de acidente de trabalho, e não, ao direito de exigir as prestações já reconhecidas e fixadas por decisão judicial.
III - O direito aos créditos das prestações devidas por acidente de trabalho que se pretende ver reconhecido através da propositura da respectiva acção especial, é um direito indisponível; por isso, o reconhecimento do mesmo não é causa impeditiva da caducidade do direito de acção.
IV - A falta de participação do acidente de trabalho não impossibilita o eventual responsável pelo mesmo de se aproveitar da caducidade do direito de acção.
         Revista n.º 235/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa Trabalho suplementar Consti
 
I - As especialidades do regime constante do DL 427/89, de 07-12, relativamente ao regime geral da LCCT, dizem respeito à filosofia daquele diploma, particularmente decorrente dos princípios gerais por ele estabelecidos quanto à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração.
II - Uma das especialidades do regime reside no facto do contrato de pessoal só poder revestir duas modalidades - contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. Assim, admitir-se a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, representaria a possibilidade de, por forma lateral e em fraude à lei, obter uma terceira via de formação de contrato de pessoal.
III - Os princípios de segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa consagrados no art.º 53, da CRP, pressupõem a existência de uma relação estabilizada, de carácter duradouro e definitivo. Assim, a invocação do preceito constitucional não tem cabimento na fundamentação de conversão de um contrato a termo celebrado com a Administração num contrato sem termo. Por conseguinte, não está ferido de inconstitucionalidade material, o art.º 43 do DL 427/89, de 07-12.
         Revista n.º 3/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de restruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e a empresa, e em relação a terceiros, vinculando os créditos comuns, bem como os créditos privilegiados, quando haja renúncia à garantia, ou os credores acordarem com a adopção das previdências.
II - O crédito emergente da compensação pela cessação do contrato de trabalho, por rescisão por parte da empresa devida a motivos económicos, tecnológicos e de restruturação, bem como o crédito referente a férias, subsídio de férias, só beneficiam do privilégio estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art.º 737, do CC.
III - O exequente, que embora não tenha dado o seu acordo expresso ao plano de restruturação, não impugnou a decisão homologatória, fica a esta vinculado.
IV - nstaurada a execução em 31/12/96, sendo que a primeira prestação dos créditos só se venceria em 31/12/97, segundo o plano aprovado pela assembleia, tinha a mesma que ser suspensa, aguardando o cumprimento do que fora acordado.
         Agravo n.º 11/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - O art.º 38, n.º1 da LCT, estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, e ao criar uma regra específica para a sua contagem, sendo aplicáveis aos créditos laborais, os restantes preceitos do CC, para regular a prescrição.
II - A ilicitude ou a nulidade do despedimento colocam um problema de prescrição dos direitos laborais, pelo que o prazo para o trabalhador arguir a nulidade do despedimento é o previsto no art.º 38 n.º 1 da LCT.
III - No caso de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, é também no prazo do art.º 38 n.º1 da LCT que deve ser proposta a acção visando o pagamento de quaisquer créditos vencidos à data do acordo ou exigíveis em virtude deste, bem como o pedido da declaração da nulidade do referido acordo, por falta de algum dos seus elementos essenciais.
IV - Pretendendo os autores a anulação do negócio jurídico revogatório do contrato de trabalho, com fundamento em vícios da vontade, previstos nos artigos 244º, 212º e 213º do CC, a requerida arguição pode ser feita dentro do prazo (de caducidade) de um ano a partir do conhecimento desses vícios.
V - O n.º 1 do art.º 38 da LCT, não pode deixar de ser interpretado como abarcando tão só os créditos que o trabalhador possa conhecer, mesmo que de forma ilíquida, à data da cessação do contrato.
         Agravo n.º 88/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - O agravo torna-se absolutamente inútil quando a sua decisão ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar. Tal não se verifica se a sua eventual procedência acarretar a anulação de actos, incluindo o próprio julgamento, na medida em que nisso se traduz o risco normal dos recursos que sobem diferidamente. Assim constitui condição para a subida imediata do agravo os efeitos sobre o próprio recurso e não sobre a marcha do processo.
II - Não sobe assim imediatamente o agravo do despacho que admitiu como meio de prova cassetes de gravação apresentadas pelo autor.
         Agravo n.º 244/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal, revestindo este a modalidade de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
II - Não é admissível, na Administração Pública, a contratação por contrato de trabalho sem termo, e consequentemente, é impossível a conversão de um contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, mesmo que a actividade desenvolvida não seja transitória, nem de duração limitada, e não obstante a ilegalidade da renovação do contrato.
III - O DL 81-A/96, de 21 de Junho, manteve a proibição de utilização de formas de vinculação precária de qualquer tipo para satisfação de necessidades permanentes dos serviços, consagrando a impossibilidade de celebração de contratos sem termo, e consequentemente, a inadmissibilidade de conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo.
IV - gual sentido é manifestado no DL 218/98, de 17 de Julho.
         Revista n.º 112/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I -nterrompeu-se a prescrição decorridos cinco dias a contar da propositura da acção, por a demora da citação ser devida a atraso de funcionário judicial, e à transferência da sede da ré, indicada nos recibos de vencimento do autor, nada levando a concluir que o mesmo sabia da mudança.
II - Para a causa da não citação da ré, nos cinco dias posteriores a ser requerida, nada contribuiu a não indicação do legal representante da citanda na petição inicial, por desnecessária, na medida em que a citação podia ser feita pelo correio.
         Revista n.º 205/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que exercendo as funções de chefe do sector comercial, dirige convites a trabalhadoras, suas subordinadas para 'sair', deixando claramente perceber que procurava a prática de relações íntimas, convites que perturbaram e incomodaram as visadas, fazendo promessas de celebração de contrato sem termo num caso, e levando à cessação de um contrato de trabalho noutra situação.
         Revista n.º 135/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - O n.º 1 do art.º 3, da LSA, determina que a carta de rescisão seja expedida com a antecedência de 10 dias relativamente à data a partir da qual tem eficácia, isto é, opera a rescisão notificada, não pressupondo que esses 10 dias sejam de exercício efectivo das respectivas funções laborais.
II - O facto de ao trabalhador ter sido movido um processo disciplinar não é impeditivo da rescisão do contrato de trabalho, pelo trabalhador, com justa causa, quando tenha fundamento para tal.
III - O abuso de direito supõe que por parte do seu titular há um 'excesso manifesto' no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, atendendo de um modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.
IV - Não se podendo concluir que o trabalhador rescindiu o contrato apenas para evitar o despedimento, não agiu este abusivamente, ao exercer o direito de rescisão nos termos da LSA. 11-11-1989 Revista n.º 222/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves Prescrição Despedimento colectivo Constitucionalidade I - O prazo de prescrição referido no n.º 1 do art.º 38, da LCT, é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu origem à cessação do contrato, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido.
II - Com a extinção da CNN, os contratos de trabalho terminaram por despedimento colectivo ilícito ou de facto.
III - A declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95 não pode ser entendida como constituindo uma condição suspensiva do exercício do direito dos trabalhadores, nada obstando a que anteriormente ao mesmo, estes intentassem a acção respectiva, exercendo o seu direito.
         Revista n.º 267/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 936/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro