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I - A cessão de posição contratual traduz-se numa modificação subjectiva da relação contratual, o cedente transmite a sua posição, isto é, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato a um terceiro, com o consentimento da outra parte. II - A protecção da antiguidade prevista na al. h) do art.º 21 n.º1 da LCT, é restrita ao caso da entidade patronal despedir e readmitir o trabalhador, com o propósito de o prejudicar.
Revista n.º 46/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - Da letra do art.º 2020 do CC resulta, imediatamente, que o juiz, para reconhecer o direito concedido por aquele artigo tem, antes do mais, de estar seguro de que o requerente os não pode obter dos familiares que têm o dever de lhos prestar e, só depois se debruçará sobre a verificação da existência ou não dos outros requisitos.I - Na dúvida sobre se o autor podia obter alimentos de familiares o juiz não tinha mais do que julgar improcedente a pretensão, não estava em condições de poder afirmar o direito. III - Tendo sido proferido despacho saneador onde, de forma genérica, se disse que 'não há nulidades que invalidem todo o processo', não tendo sido interposto recurso, se tal despacho implicou caso julgado, já não se pode conhecer e se não implicou tal conhecimento fica precludido por via do art. 206, n.º 1 do CPC. IV - O indeferimento liminar já não pode ter lugar no momento da sentença, pelo que, sendo caso de improcedência, não há lugar à absolvição da instância mas sim do pedido.
Agravo n.º 219/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
I - Para se proceder à partilha nos termos da lei, há necessidade de relacionar.I - Para efeitos de partilha não é indiferente saber a que título certa quantia em dinheiro foi entregue. III - Ao decidir como se deve partir o juiz tem de saber qual a situação jurídica dos vários elementos que podem influenciar essa partilha. IV - Quer a doação quer a partilha em vida (também uma doação), implicam a transferência da titularidade dos bens para os donatários e, portanto, a saída desses bens do património do doador. V - Tal não significa que não tenham que ser descritos, par serem tomados em conta na elaboração da partilha. VI - nteressando saber a que título é que certas quantias em dinheiro foram entregues pelo inventariado aos seus filhos, uma vez que a Relação o não fixou, devem os autos baixar à 2.ª instância, para ser esclarecida a natureza da entrega.
Agravo n.º 932/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
I - À absolvição da instância, consectária da desistência da instância, é aplicável, por analogia, a alínea c) do n.º 1 do art.º 382 do CPC.I - Em resultado disso, a providência cautelar caduca se o seu requerente não propuser, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, nova acção. III - O levantamento da providência cautelar, ocorrido que seja o facto ou o prazo determinante da caducidade, depende do requerimento do requerido a submeter a juízo a apreciação da verificação da ocorrência invocada como fundamento da caducidade. IV - A comprovação judicial da caducidade da providência é um pressuposto, uma condicionante indispensável para o requerido poder exercer o direito de indemnização, por responsabilidade processual civil (subjectiva) previsto no n.º 1 do art.º 387 do CPC, e daí que tenha de considerar-se o requerimento dos requeridos das providências a pedir a declaração de caducidade e o levantamento da providência como um ónus para eles. V - Estando por satisfazer tal ónus à data da proposição da presente causa, o pedido de indemnização tinha de improceder à falta de um pressuposto essencial. VI - E também improcederia por abuso de direito, na forma de tu quoque, na medida em que os recorrentes tiveram conhecimento do direito de indemnização com o trânsito em julgado, por eles facilmente cognoscível, da sentença homologatória da desistência da instância.
Revista n.º 230/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
I - A circunstância de ter havido um pagamento parcial efectuado por terceiro - a sociedade - é irrelevante para se poder concluir por 'uma intervenção meramente formal' dos recorridos intervenientes na escritura pública de cessão de quotas da sociedade, como cessionários.I - A escritura em que consta que o autor declarou ter já recebido do cessionário o preço estipulado, do que lhe conferiu quitação, faz prova plena de que o autor declarou ter já recebido do réu o preço da cessão e ter-lhe conferido quitação, mas não faz prova plena de que tal declaração do autor corresponda à verdade.
Revista n.º 889/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - Efectuada a venda judicial, o direito de retenção do promitente-comprador não lhe confere o direito de não entregar a coisa mas apenas o de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor, mesmo que hipotecários, com registo anterior.I - O interesse de terceiro em dar à execução coisa retida não conflitua com a garantia do titular do direito de retenção uma vez que o direito a ser pago com preferência aos demais credores se vem a transferir para o produto da venda. III - A par da sumariedade do conhecimento em litígio, e porque a acção se move no âmbito da presunção de titularidade do direito de propriedade e da posse jurídica, a decisão aí proferida não forma caso julgado material quer sobre a propriedade quer sobre a posse, ficando salvaguardado o mais aprofundado conhecimento de tais questões noutro tipo de acções sem as limitações existentes na acção de posse judicial avulsa.
Revista n.º 942/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - Comprovando-se das instâncias que uma sociedade por quotas ultrapassou os limites legalmente previstos para consumar a obrigação de designar um ROC, para proceder à revisão legal de contas, nos termos do art.º 262 do CSC e, sendo verdadeiro que, naquele dispositivo não se consigna um prazo legal para a nomeação do ROC, deve-se esperar pela Assembleia geral anual para haver a certeza de que os requisitos estão verificados e em caso afirmativo, a designação deve ser feita nessa mesma assembleia.I - Não tendo sido feita a designação em qualquer assembleia da sociedade que se seguiu ao exercício de 1993, tendo vindo a gerência da ré a celebrar com um ROC, um contrato de prestação de serviços, somente e apenas em 20-12-1995, não cometeu a gerência, por esse meio, qualquer ilegalidade, na medida em que cumpriu o disposto no art.º 41, n.º 3, do DL 422-A/93, de 30-12. III - A falta de designação do ROC no prazo legal vincula que deva ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à mencionada Câmara nos 15 dias posteriores e somente implicará a transferência para esta do poder de designação sendo a sanção prevista para este não cumprimento de designação do ROC a prevista no art.º 72 do CSC, por força do art.º 41, n.º 5, do DL 422-A/93. IV - Não estando ratificada a designação do ROC pela Assembleia geral passa-se tudo como se o mesmo validamente não existisse. V - Todas as deliberações tomadas na AG da sociedade de 23-09-96, posteriores ao mencionado contrato celebrado entre a gerência e um ROC, versando sobre a matéria de certificação das contas, certificadas pelo ROC cuja designação não se encontrava ratificada pela AG dos sócios, tanto as de 1994, como as de 1995 se mostram feridas de nulidade por violação das disposições legais que são susceptíveis de gerar anulabilidade. VI - A renovação prevista no art.º 62 do CSC pressupõe uma anterior deliberação dos sócios da sociedade expurgada dos sócios que a ferem.
Revista n.º 986/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I - O direito de preferência consagrado no art.º 47, n.º 1, da RAU, pressupõe que o arrendatário tenha tomado o locado para sua habitação.I - A ratio não é somente tornar-se senhorio de si próprio, mas sim vir a sê-lo se verificado certo condicionalismo e é isto que a lei Fundamental quis e quer promover - o acesso à habitação própria.
Revista n.º 973/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
I - Comprovando-se das instâncias que autores e réus adquiriram, sem distinção de quota parte de cada um, um terreno onde posteriormente construíram um edifício, conclui-se que os mesmos se tornaram comproprietários do prédio, com direitos sobre a coisa comum qualitativa e quantitativamente iguais (art.º 1403 do CC).I - Se um dos consortes efectuou há mais de 24 anos, com autorização e conhecimento dos demais comproprietários, uma construção com a área coberta de cerca de 172 m2, ampliando, assim o edifício existente e realizando outras obras, não há, só por esse facto, aquisição ou aumento do valor da sua quota, na medida em que esses actos não consubstanciam uma inversão do título de posse. III - Os outros consortes devem, no entanto, comparticipar nas despesas pelas obras feitas, na proporção das respectivas quotas.
Revista n.º 799/98 - 1.ª secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I - O facto de ter sido junto com as alegações uma certidão da Conservatória do Registo Predial onde é mencionada a área do armazém, não impõe prova plena nem a alteração da resposta dada.I - Comprovando-se que a junção de documentos que serviram de base às respostas aos quesitos, não foi notificada aos réus e que estes intervieram no processo, sem que tenham arguido o que quer que seja, só alertando para o facto em sede de recurso, a oportunidade estava de há muito ultrapassada, atentos os art.ºs 201, 203 e 205 do CPC.
Revista n.º 835/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I - Comprovando-se das instâncias que, na sequência da instauração de inventário facultativo, e, antes de o juiz de 1.ª instância designar o cabeça-de-casal, os agravados vieram opor-se à nomeação da requerente como cabeça-de-casal, requerimentos que vieram a ser indeferidos, no processo, por decisão judicial onde se nomeou como cabeça-de-casal a agravante, deve concluir-se que o tribunal considerou os agravados como partes no inventário.I - Nessa medida esse despacho deveria ter sido notificado aos agravados, constituindo a sua falta uma nulidade.
Revista n.º 938/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I - Se, numa acção de preferência, a 1.ª instância julgou improcedente a acção, o que foi confirmada pela Relação e se os réus, na Relação, apenas questionam a existência de uma servidão legal de passagem, por si também alegada na petição, transitou em julgado a decisão que definiu a improcedência do pedido.I - A preferência referida no art.º 1555 do CC requer tão-só uma servidão legal de passagem, já constituída, independentemente do modo de constituição.
Revista n.º 981/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos art.ºs 228, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 229, n.º 3, daquele diploma.
Proc. n.º 45.887 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
Os juros por danos não patrimoniais são devidos desde a data da notificação da decisão que os fixou, pois somente a partir desse momento se tornam líquidos e exigíveis.
Proc. n.º 718/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
I Existe erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - quando ele é de tal forma evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.I Os art.ºs 127, 410, n.º 2 e 433, do CPP, não violam quaisquer princípios ou preceitos constitucionais.
Proc. n.º 550/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
I Constando do relatório do exame psiquiátrico feito ao arguido que: - 'assim, e tendo em conta os dados clínicos obtidos, é admissível concluir-se que, no caso concreto de cometimento do acto de homicídio em causa, o arguido deveria ser considerado inimputável perante a Lei em razão da sua anomalia psíquica e sujeito a medidas especiais de segurança adequadas ao seu estado, nomeadamente de vigilância rigorosa e obrigatoriedade de tratamento psiquiátrico em instituição vocacionada para o efeito; - não existem nos autos elementos suficientemente clarividentes para se poder avaliar o grau de entendimento do examinando do carácter criminoso do acto delituoso, no momento da sua perpetração; - não foi possível conhecer-se o móbil e as circunstâncias reais em que ocorreu o acto delituoso, bem como o estado mental do examinando se normal, anormal ou patológico, no momento do cometimento do crime em causa'; o perito que o formulou não emitiu um juízo técnico-científico claro e afirmativo, 'livre de dúvidas', sobre a inimputabilidade do arguido, antes se limitou a uma afirmação de admissibilidade da conclusão de que o examinando deve ser considerado inimputável, o que, como os juízos de probabilidade ou opinativos, se não confunde com o juízo técnico-científico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (art.º 163, n.º 1, do CPP). II Assim, é ao tribunal que cabe tomar posição sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido.
Proc. n.º 773/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
A quantia de 4.541.492$00 resultante da venda de produtos estupefacientes a terceiros consumidores, bem como a detenção de 54,866 gramas de heroína e 25,016 de cocaína, com idêntico propósito, devem ter-se como 'avultadas', para o efeito da agravação constante da al. c) do art.º 24 do DL 15/93, de 22/01.
Proc. n.º 35/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
I O art.º 374, n.º 2, do CPP, não obriga a uma indicação desenvolvida dos meios de prova que serviram para fundamentar a decisão e muito menos sobre aspectos não essenciais da mesma, bastando para tanto a indicação genérica das fontes das provas, ou seja, a mera indicação da prova, sem menção do seu conteúdo.I O vício de insuficiência da matéria de facto só se verifica, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, não devendo ser confundida com a insuficiência da prova para a decisão de facto. III O vício previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, reporta-se àquele erro que por tão grosseiro, não escapa ao cidadão comum de média formação, impossibilitando uma justa decisão.
Proc. n.º 707/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
A pós-datação de um cheque, não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas no art.º 449, n.º 1, do CPP, não constituindo fundamento para revisão de sentença.
Proc. n.º 1119/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa Tem declarações de voto
Estando em causa no processo apenas interesses patrimoniais do Estado na sua vertente fiscal, não há que falar em violação de 'interesses jurídicos distintos' para os fins e termos do art.º 13, do RJIFNA, donde a punição pelo crime de fraude fiscal afastar a do crime de burla.
Proc. n.º 972/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
É nulo, por não satisfazer as exigências de fundamentação contidas no art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que para justificar o cúmulo jurídico realizado, refere apenas que para 'se encontrar a pena unitária ajustada deve valorar-se a personalidade do arguido e ter-se em consideração as exigências de prevenção geral e especial'.
Proc. n.º 792/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I Embora não se possa deixar de admitir teoricamente a possibilidade de existirem em processo penal, situações ou casos limite, que reclamem a aplicação inflexível dos dispositivos previstos no Código de Processo Civil para a má fé processual, a ausência de disposições específicas relativas a esse instituto no Código de Processo Penal, longe de constituir uma omissão, traduz antes uma premeditada intenção assumida pelo legislador.I Com efeito, os fins visados pelo processo penal, o seu significado peculiar enquanto direito público, a busca e obtenção da verdade material que lhe está imanente e dele é indissociável, as próprias garantias de defesa dos arguidos, pese embora não justifiquem certas actuações processuais ou práticas forenses, explicarão, consentindo-a, uma perspectiva não tão rigorosa ou mais flexível, relativamente a tais práticas e actuações.
Proc. nº 574/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I A providência de habeas corpus reveste-se de carácter excepcional, pelo que só se justifica que a ela se recorra, quando não haja outro meio de reacção e a situação de ilegalidade da prisão permaneça ao momento da apreciação do pedido.I Não é assim de conceder, quando pese embora a acusação tendo excedido o prazo de seis meses a que alude o artº 215, n.º 1, al. a), do CPP, a prisão tenha sido entretanto mantida por despacho judicial, ao proceder à revisão das medidas coactivas determinadas.
Proc. n.º 1288/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
Uniformização de jurisprudência A execução específica do contrato-promessa sem eficácia real, nos termos do art.º 830 do CC, não é admitida no caso de impossibilidade de cumprimento por o promitente--vendedor haver transmitido o seu direito real sobre a coisa objecto do contrato prometido antes de registada a acção de execução específica, ainda que o terceiro adquirente não haja obtido o registo da aquisição antes do registo da acção; o registo da acção não confere eficácia real à promessa.
Processo n.º 86931 - 2.ª Secção - Plenário das Secções Cíveis Relator: Cons. Sousa Inês Tem vot
I - É preciso não confundir o 'error in procedendo' com o 'error in judicando'. Há 'error in procedendo' se o juiz comete a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC. O 'error in judicando' ou de julgamento, dá-se quando o juiz decide mal, aplicando ou interpretando erradamente o direito, ou apreciando erradamente os factos. II - A jurisprudência uniformizada nos termos do art.º 732 - A do CPC não vincula os tribunais, como sucedia com os abolidos assentos. Mas o STJ só assegura a uniformidade da jurisprudência, aderindo à que fixou, enquanto não alterar a sua posição em novo acórdão com a intervenção do plenário das secções cíveis. É neste pressuposto que se compreende o que dispõe a parte final do n.º 4, do art.º 678º, e do n.º 2, do art.º 754, do CPC, e a admissão de recurso até ao STJ prevista no n.º 6 do art.º 678.
Revista n.º 934/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
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