Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Os actos dos gerentes vinculam a sociedade, em determinadas situações: se forem praticados em nome da sociedade, e se forem praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere.I - A mera assinatura, sem mais (sem qualquer indicação da qualidade de gerente, ou respeitante à especificação da sociedade), aposta pelo executado na parte anterior da letra, não pode ter o efeito de vincular nem a sociedade sacada, nem a ele próprio.
III - E sendo o aceite, consubstanciado nessa assinatura pessoal - sem qualquer outra menção, seja à qualidade de gerente, seja à especificação da sociedade - , nulo por vício de forma, esta nulidade acarreta também, inexorável e necessariamente, a nulidade do aval prestado mediante a assinatura aposta no verso da mesma letra.
         Revista n.º 780/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
 
A acção de impugnação de decisão que haja indeferido, em processo de execução fiscal, o requerimento em que a aí executada - ré em posterior acção de posse judicial avulsa - se opôs à aceitação da proposta de adjudicação, nessa execução, de certo imóvel, apesar de poder vir a ter como consequência a anulação dessa adjudicação, não constitui causa prejudicial - para o efeito da suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 279 do CPC - em relação à mencionada acção de posse judicial avulsa que teve por base o título translativo de propriedade emergente da referida adjudicação.
         Agravo n.º 912/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
I - Nenhuma indicação, a nível literal, há no n.º 4, do art.º 1340 do CC que nos leve a concluir estarmos perante uma enunciação taxativa.I - Quando o legislador tipifica, maxime quando enumera, e não esclarece, como é o caso, se a tipologia é taxativa ou enunciativa, deverá, em princípio, entender-se pelo carácter enunciativo - e não taxativo - da enumeração.
III - Não existe, pois, obstáculo a que se possa ampliar o conceito de boa fé, para efeito de acessão, de modo a abranger outras situações semelhantes às hipotizadas na lei, igualmente dignas e carenciadas da mesma protecção jurídica.
IV - Agirá, também, de boa fé, quem construir obra em terreno alheio ignorando que lesa o direito de outrem.
         Revista n.º 548/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
 
I - O STJ apenas se pronuncia, em princípio, sobre a matéria de direito (art.º 729 do CC), não podendo, por isso, exercer censura sobre a decisão da Relação que não tenha feito uso do poder conferido pelo n.º 2 do art.º 712, designadamente, do poder de anulação da decisão do colectivo.I - embora no recurso de revista seja admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, tal só é possível no caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais e se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722 do CC).
         Revista n.º 825/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
No caso de duas decisões judiciais contraditórias, sobre a determinação do tribunal territorialmente competente, se uma delas transitar em julgado, resolve em definitivo a questão da competência.
         Conflito n.º 744/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
 
I - A indemnização pelos danos não patrimoniais não é mais que uma compensação - não sendo, evidentemente, uma reconstituição natural, também não é, sequer, uma reconstituição da situação patrimonial que existiria se a ofensa aos direitos do lesado não houvesse ocorrido - através da viabilização de utilidades ou prazeres que possam servir, de algum modo, como sucedâneos daquilo que se perdeu.I - Esta natureza compensatória não exclui, antes pressupõe, que se considere na sua medida a gravidade do dano causado; uma compensação que seja razoável e satisfatória quanto a um determinado dano desta natureza poderá ser, em relação a um outro dano de muito maior profundidade, uma ridicularia que, inclusivamente, abastarde a seriedade deste e o respeito devido a quem o sofreu.
         Revista n.º 957/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
 
I - O nosso CC - art.ºs 285 a 291 - reputa de nulidade a invalidade absoluta, insanável e de eficácia automática e de anulabilidade a invalidade relativa, sanável e de eficácia não automática.I - A nulidade é consequência ou sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos ou àquelas que o direito não considera justo e oportuno, no interesse público, prestou reconhecimento e tutela. Por isso a nulidade é de conhecimento oficioso.
III - O interesse que se joga na conversão é de ordem particular, daquele a quem a invalidação do negócio não interessa. São os interessados os juízes para a decisão de saber se o negócio vai ou não produzir outros efeitos: não há conversão contra vontade e interesses das partes.
         Revista n.º 655/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
 
I - O erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, constitui causa de anulação da venda judicial a favor do adquirente, prevista no art.º 908, n.º 1, do CPC.I - Releva, portanto, o erro-vício da vontade do adquirente, tanto sobre a identidade da coisa como sobre as suas qualidades, que tem de resultar da falta de conformidade da coisa com o que foi anunciado, sendo «inoponíveis ao (ou pelo) comprador quaisquer outras circunstâncias excludentes ou determinantes do erro».
III - Sabendo a arrematante o que arrematou e porque arrematou, não se configura o erro-vício da vontade da arrematante sobre a coisa transmitida, pelo que arredada fica a mencionada causa de anulação da venda judicial.
IV - A realidade predial vendida - «metade indivisa do prédio misto» - constitui objecto fisicamente possível no domínio dos factos, e é objecto legalmente possível desse negócio, porque consentido pela lei. J.A.
         Agravo n.º 720/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Marques
 
I -ntegram uma disposição testamentária as instruções expressas dadas por um dos dois titulares de conta bancária solidária ao outro, no sentido de, quando morrer, se entregar o seu dinheiro existente aos seus filhos - art.º 2179 do CC.I - No entanto, essa disposição de vontade, meramente verbal, pela qual instituiu legatários os filhos, vale tanto como se não tivesse sido feita, não tendo qualquer eficácia - art.ºs 220, 2204 a 2206 do CC. J.A.
         Revista n.º 641/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I - A excepção de não cumprimento não pode ser arvorada em causa de resolução de um contrato, designadamente do contrato de empreitada, por natureza desdobrável em prestações de cumprimento cronológico sucessivo, cujos prazos ficam dependentes de circunstâncias de carácter aleatório, v. g. de fiscalizações condicionantes da aceitação e recebimento da obra.I - Não é, pois, lícito ao empreiteiro desonerar-se do dever de executar a obra mediante a simples alegação de que o dono da mesma lhe deve uma determinada quantia parcelar. Tal atraso poderá, quando muito, fazer incorrer o prestador relapso em responsabilidade contratual com o correlativo dever de indemnizar pela mora.
III - É certo poderem as partes convencionar o pagamento escalonado, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progrida, tudo se passando, neste caso, como sendo o dono da obra o real financiador da respectiva execução; nesta eventualidade, o empreiteiro poderá legitimamente recusar o prosseguimento das fases subsequentes da obra se e enquanto o dono não saldar as prestações em dívida.
IV - E claro que também assistirá ao dono da obra o direito de se «recusar a pagar a prestação devida se o empreiteiro tiver interrompido a obra sem causa justificativa, ou se ela não se processar segundo o ritmo estipulado». J.A.
         Revista n.º 686/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - O art.º 57 do RAU - sobre o sempre admissível recurso para a relação - teve em vista os recursos das acções de despejo sem qualquer discriminação em função da finalidade ou natureza dos contratos subjacentes, enquanto o n.º 5 do art.º 678 do CPC teve em mira os recursos nas acções em que se viesse a apreciar a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento alegadamente celebrados especificamente para habitação.I - A acção de despejo funda-se sempre em causas de resolução ou denúncia previstas na lei, não se encontrando primacialmente em causa a apreciação da validade e subsistência do invocado contrato de arrendamento, mas antes a respectiva pretensão extintória.
III - Já a querela acerca da questão da validade e/ou da subsistência do contrato de arrendamento poderá ocorrer, por exemplo, quando por via reconvencional, em acção de reivindicação, seja peticionado o reconhecimento judicial do direito ao arrendamento por parte do demandado; situação esta não contemplada especificamente nas normas processuais constantes do RAU e cuja lacuna importava por isso suprir.
IV - Trata-se pois de dois distintos campos de aplicação, ainda que ambos dominados pelo favor locatarii, sendo que, naquela hipótese citada a título de exemplo, só o arrendamento com fim específico da habitação é merecedor de tutela para efeitos de recurso jurisdicional cível. J.A.
         Agravo n.º 853/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - Só a perda total do objecto do contrato pode conduzir à caducidade do arrendamento, nos termos do art.º 1051, n.º 1, al. e), do CC, aplicável à generalidade dos contratos de arrendamento.I - A perda parcial do objecto do arrendamento só poderá constituir motivo de resolução se ao locatário interessar pôr termo ao contrato (art.º 1050 do CC). O locador é que nunca poderá usar dessa faculdade. Este, apesar da perda parcial do objecto do contrato, continua adstrito à sua observância.
III - O critério da qualificação da perda do objecto do contrato, como total ou parcial, não é nem físico nem naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa locada se destinava.
IV - É taxativa a enumeração das causas de resolução do contrato de arrendamento rural contida no art.º 21 do DL 385/88, de 25-10.
V - Não é imperativa a interpretação extrajudicial a que alude o art.º 18, n.º 1, al. b), do DL 385/88, de 25-10. Não passa de uma opção com vista à concretização da denúncia, que pode surtir o efeito visado pelo senhorio, conquanto o arrendatário a aceite e se proponha restituir o prédio àquele.
VI - Da interpelação extrajudicial não advém qualquer espécie de título executivo, pelo que não seria legítimo arredar a faculdade de o senhorio recorrer, desde logo, à via judicial, independentemente do recurso prévio ao «aviso» do arrendatário. J.A.
         Revista n.º 994/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
 
I - A garantia on first demand caracteriza-se, basicamente, pelo facto de o garantido não ter que provar o bem fundado da sua pretensão para que o garante seja obrigado a pagar.I - A fiança bancária não goza do benefício da excussão (art.º 101 do CCom) e, na prática, funciona aqui como verdadeira on first demand.sto por força das normas do DL 48871 que reforçam a posição da Administração («privilégios exorbitantes»). J.A.
         Revista n.º 883/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
 
I - Os alimentos integram-se no dever de assistência que cada cônjuge deve ao outro, dever esse que se mantém enquanto o casamento se mantiver (art.ºs 1672, 1675 e 2015 do CC).I - Ainda que separados de facto, esse dever persiste e onera quem pode prestar os alimentos a favor de quem deles precisa, desde que a ruptura de facto seja imputável a quem os deve prestar. J.A.
         Revista n.º 777/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
 
I - Numa decisão judicial, o declarante - prolator - situa-se numa área específica técnico-jurídica e dirige-se a declaratários da mesma área especializada. Assim, o declaratário normal há-de encontrar-se adentro daqueles parâmetros.I - Não se trata, porém, de uma declaração de vontade pessoal do juiz, como órgão de soberania, pois a decisão exprime antes, numa injunção aplicativa do direito, a vontade da lei.
III - Não obstante a especialidade da situação, a interpretação da decisão - seja despacho, sentença ou acórdão - há-de fazer-se segundo os princípios regedores da interpretação das leis e das declarações negociais. J.A.
         Agravo n.º 712/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
 
I - Uma vez que no contrato de fornecimento de madeira seca e serrada, ou aparelhada, a «coisa» (madeira) assume, nas intenções dos contraentes, uma predominância nítida sobre o trabalho de a preparar, tanto basta para qualificar tal contrato como de compra e venda.I - A chamada «condição» não é outra coisa senão a expressão da interdependência funcional das prestações dentro da estrutura sinalagmática do contrato.
III - Através da peremptória declaração de «anulação» da encomenda, a compradora anunciou à vendedora o irreversível propósito de não pagar e, desse modo, tornou inútil e sem propósito o recurso à chamada interpelação admonitória (art.º 808, n.º 1, do CPC).
IV - A citação para a presente acção faz as vezes de uma declaração tácita, mas inequívoca, de resolução do contrato. J.A.
         Revista n.º 799/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
I - No matrimónio, a prestação de contas só faz sentido uma vez que seja extinto o vínculo conjugal, pois, até então, se mantém a prática de actos de administração, com possibilidade de realização de despesas e de obtenção de receitas.I - No CC, nada revela terem sido previstas excepções em função de falta, na realidade dos factos, de vida em comum ou de inexistência de economia comum, na pendência do matrimónio.
III - A legitimidade para exigir contas surge com a extinção do vínculo conjugal, devendo as mesmas abranger tudo o que se reporte a toda a administração e não a um aspecto único dela, nomeadamente a administração de uma farmácia.
IV - ntentada a acção de prestação de contas antes de dissolvido o casamento, o autor não tinha o direito de fazer tal pedido. Não existia a correspondente obrigação por parte do outro cônjuge de as prestar.
V - E não havendo obrigação actual, não se pode colocar o problema da sua exigibilidade futura - a situação é de completo desconhecimento sobre se tal obrigação virá, ou não, a nascer. J.A.
         Revista n.º 500/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
 
I - São três os casos em que a cessão de créditos é proibida: a) ser interdita por disposição da lei, como por exemplo nos casos a que se referem os art.ºs 579 e 2008 do CC; b) ser interdita por convenção das partes; c) encontrar-se o crédito ligado, pela própria natureza da prestação à pessoa do credor.I - Quando não exista qualquer destas interdições, é legal a cessão, sendo indiferente, nas relações entre cedente e cessionário, o consentimento do devedor.
III - Conquanto não tenha havido notificação da cessão ao devedor, nunca se poderá concluir pela ineficácia dela, já que a lei permite que a notificação seja judicial ou extrajudicial. A citação equivale, portanto, à notificação, passando a partir daí a ser eficaz nas relações entre o cessionário e o devedor. J.A.
         Revista n.º 523/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
 
I - Uma escritura pública só pode garantir que os outorgantes fizeram perante o notário as declarações nela constantes; não pode assegurar a veracidade delas.I - Num contrato de compra e venda, a entrega do preço escapa à força probatória do documento autêntico que o titula, podendo ser provada por qualquer outra forma, mesmo pela confissão. J.A.
         Revista n.º 573/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
 
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: Uma arma de fogo, com calibre 6,35, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do art. 275 do Código Penal de 95, antes da alteração pela Lei n.º 65/98 de 2/9.
         Proc. n.º 1523/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
 
I Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável.I No caso de dúvida insanável sobre se se verificaram ou não determinados factos que implicam, v. g., a invalidade das provas obtidas contra o arguido e a consequente impossibilidade de, contra ele, serem utilizadas, a dúvida deve ser resolvida a favor deste, dando como provada a verificação de tais factos, ainda e sempre por obediência ao princípio in dubio pro reo. III Na questão de direito, o problema da dúvida na interpretação nunca pode deixar de ser resolvido senão no sentido que se reputar juridicamente mais correcto, independentemente de ser ou não o que mais favorece o arguido.
         Proc. n.º 1415/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
 
I Há compatibilidade da tentativa com o dolo eventual.I A al. f) do n.º 2 do art.º 132, do CP, ao falar em meio insidioso quer aludir não só às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia, mas também aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima.
         Proc. n.º 732/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Saraiva
 
A proporcionalidade entre os valores dos bens agredido e defendido não é requisito imposto pela disciplina jurídica da legítima defesa no nosso Direito e, por isso, em princípio, não pode sustentar-se que o valor do património haja de ceder perante o valor da integridade física ou da vida.sto, sem prejuízo de exclusão do âmbito da legítima defesa das hipóteses em que, atentos os critérios ético-sociais reinantes, se verifique uma manifesta e gritante desproporção dos interesses contrapostos.
         Proc. n.º 892/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de Oliveira
 
O tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais se evidenciam a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social.
         Proc. n.º 933/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
 
I O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo.I Provando-se o mero acto de detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico. III Só uma resposta inequívoca no sentido de a actuação do arguido, apreciada como um todo, revelar um diminuição sensível da ilicitude do facto permite que funcione o regime privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01; e bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação daquele artigo.
IV - As necessidades e exigências de prevenção geral presentes nos crimes de tráfico ilícito, sobretudo de drogas duras, são elevadíssimas atento o flagelo social e verdadeiro drama à escala mundial que constitui o consumo de estupefacientes e a frequência com que o tipo legal é violado. Exigências que se acentuam, a reclamar punição mais severa, proporcional à maior danosidade social que causa, quando se trata de heroína.
         Proc. n.º 795/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
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