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I A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, consiste na formação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta.I A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. III Consequentemente, face à omissão dos relatórios periciais quanto às ofensas produzidas pelo arguido no ofendido terem-lhe tirado ou afectado, de maneira grave, a capacidade de trabalho ou as capacidades intelectuais e terem-lhe posto em perigo a vida, como aquele foi acusado, cumpria ao tribunal, no âmbito do princípio da investigação que lhe é reconhecido como poder/dever no art.º 340, do CPP, proceder, com observância do regime estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, à audição de peritos médicos. IV - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando um expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) daquele. V - Como assim, tendo o tribunal a quo condenado o arguido na pena de três anos de prisão, devia o mesmo ter diligenciado para que os autos fossem instruídos com o certificado de registo criminal daquele e pela produção e recolha de mais elementos sobre a personalidade do arguido, a sua inserção familiar e sócio-familiar, as suas condições pessoais, nomeadamente solicitando a elaboração de relatório social, de modo a permitir formular, com um mínimo de segurança, o juízo justificativo da suspensão ou não suspensão da execução da pena. VI A omissão das diligências indicadas nos pontosII e V implica a anulação do acórdão, por este estar ferido do vício ínsito no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP, e o reenvio do processo, nos termos dos art.ºs 426 e 436, do mesmo diploma.
Proc. n.º 588/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
I - A remuneração prevista na cláusula 45ª, n.º 5, do CCT, para o sector automóvel, publicado no BTE, 1ª série, n.º 39, de 22-10-82, relativa ao pagamento do tempo de trajecto gasto em consequência de transferência de local de trabalho que não envolva a mudança de residência do trabalhador, reveste natureza indemnizatória ou compensatória, pois visa ressarcir a eventual penosidade da viagem, e o sacrifício do tempo livre do trabalhador. II - Embora não integre o conceito de retribuição, essa prestação pecuniária terá sempre de ser expressa num quantum, o qual consubstancia a correspectividade, ainda que aproximativa, entre a referida penosidade e o suposto sacrifício do tempo livre do trabalhador, mantendo-se a obrigação do respectivo pagamento apenas enquanto perdurar a situação de maior gasto de tempo no trajecto. III - A declaração expressa da entidade patronal no sentido de considerar que a remuneração em causa se encontra contida no aumento salarial anual (superior ao mínimo contratualmente estabelecido) concedido pela empresa aos trabalhadores, constitui o anúncio de uma decisão unilateralmente formada, que não reclama qualquer aceitação, expressa ou tácita, por parte do trabalhador. IV - A atribuição do aumento salarial só daria cumprimento à obrigação de pagamento do tempo de trajecto gasto em consequência de transferência de local de trabalho, caso esta prestação se encontrasse autonomizada daquele.
Revista n.º 158/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Nos termos do n.º 3 do art.º 62, do CPEREF, o plano de reestruturação financeira deliberado em assembleia de credores, no âmbito de processo de recuperação, não é aplicável ao trabalhador munido de crédito não privilegiado, caso este lhe não tenha dado o seu acordo. Nesta medida, viola tal preceito, a homologação da referida deliberação. II - Não tendo porém havido impugnação da decisão homologatória, a deliberação aprovada vincula o trabalhador exequente. III - Estava pois este impedido de instaurar execução para satisfação do seu crédito enquanto se não encontrasse vencida a primeira prestação prevista no plano aprovado. IV - Uma vez instaurada execução, impunha-se a suspensão da mesma para cumprimento das medidas aprovadas.
Agravo n.º 148/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - O nosso sistema jurídico laboral consagra um verdadeiro dever de ocupação efectiva adstrito ao empregador, pois que, embora a LCT reconheça o exercício efectivo da actividade como suporte de um interesse relevante do trabalhador, é na Constituição que se acolhe o trabalho como meio de realização profissional e de dignidade pessoal, relacionando-o com o direito ao bom nome e reputação. II - O incumprimento injustificado deste dever gera responsabilidade do empregador pelos prejuízos causados ao trabalhador, neles se englobando os danos não patrimoniais por este suportados. III - O montante dos prejuízos não patrimoniais deverá ser proporcional à gravidade do dano. A medida desta terá de ser efectuada através de um padrão objectivo, devendo, na sua fixação, serem tomadas em conta todas as regras de boa prudência, de senso prático e de justa medida das coisas, alicerçadas por um critério de ponderação das realidades da vida.
Revista n.º 105/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - O n.º 4 da Base V, da LAT, estabelece uma presunção iuris tantum de causalidade entre as lesões e o acidente, dispensando assim o trabalhador, ou os seus herdeiros, de provarem que a perturbação ou doença são consequência do acidente, sempre que as mesmas forem reconhecidas a seguir a este. II - Não tendo sido demonstrado nos autos que a morte do trabalhador, ocorrida no tempo e local de trabalho, tivesse sido antecedida de qualquer 'acidente' relacionado com o trabalho prestado pela vítima, carece de aplicabilidade a presunção estabelecida no n.º 4 da Base V, da LAT, e no n.º 1 do art.º 12, do RAT, já que esta pressupõe, necessariamente, a verificação de um evento súbito, inesperado e de origem externa.
Revista n.º 76/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Não constitui retribuição o desconto de 75% na compra de passes para os trabalhadores (que utilizavam o comboio nas deslocações da residência para o local de trabalho e regresso, beneficiando de uma facilidade concedida pela CP, Caminhos de Ferro, aos empregados de empresas que trabalhavam em serviços combinados de transporte) na medida em que não resultou provado que a referida aquisição de passes pelos mesmos trabalhadores, beneficiasse de qualquer, prestação da ré, afastando-se assim a presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT.
Revista n.º 215/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
Respondendo a Companhia de Seguros no âmbito das obrigações assumidas no clausulado da apólice, e assim pelo acidente que ocorra durante o trajecto normal, (ou seja o percurso habitualmente utilizado pelo trabalhador) e dentro do período de tempo habitualmente gasto para efectuar o trajecto directo, para o local de trabalho e no regresso, não é da sua responsabilidade o acidente verificado quando a vítima vinha do trabalho para casa, seguindo o percurso normal, tendo contudo mudado de direcção, (precisamente para o lado oposto), para se dirigir a casa do tio, a fim de o convidar para o seu casamento.
Revista n.º 191/97 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal, revestindo este a modalidade de contrato administrativo de provimento ou a de contrato de trabalho a termo certo, ficando excluída a possibilidade de celebração de contrato sem prazo. II - O contrato a termo certo celebrado com manifesta violação do art.º 18 do mesmo diploma é nulo, nos termos do art.º 294, do CC. III - Não é admissível a conversão do contrato a termo em contrato sem termo.
Revista: 118/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
O preceito do artº 819, do CPC, não tem aplicação no âmbito da execução para entrega de coisa certa, antes da conversão desta em execução para pagamento de quantia certa
Agravo n.º 819/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O contrato de depósito consubstancia-se numa relação jurídica essencialmente de carácter bilateral entre depositante e depositário que subsistirá, com a correlativa obrigação de substituição, a menos que, por mor de acção de reivindicação adrede intentada por um terceiro, a coisa depositada seja por esse terceiro reclamada, hipótese em que o depositário poderá libertar-se desse ónus consignando em depósito a coisa depositada I - O depositário, para se eximir à sua obrigação de restituição da coisa, não pode chamar à colação negócios ou pretensos negócios jurídicos em que não tenha sido parte
Revista n.º 703/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Fora da hipótese típica do chamado contrato comercial de 'contacorrente', a elaboração de uma 'contacorrente' contendo colunas próprias para o 'deve' e o 'haver', não passa de um simples processo de escrituração comercial contendo sucessivos movimentos contabilísticos respeitantes a um mesmo cliente I - Os livros de contacorrente - ainda que regularmente arrumados ou escriturados - se bem que 'possam' ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes nos termos e limites do artº 44, do CCom, não possuem 'de per si' força de prova plena, pois que, face à estatuição do art.º 380, do CC, se bem que provem, em princípio, a recepção dos pagamentos por parte do autor/proprietário dos registos desses pagamentos, à outra parte e ao próprio comerciante a quem pertençam é lícito invocar outros meios de prova em contrário. II - Valem pois tais registos como mero princípio de prova ou prova livre e não como meios de prova plena ou prova exclusiva 'ex vi legis'. V - A prova resultante da escrituração comercial regularmente arrumada é de livre apreciação dos tribunais de instância, não podendo o eventual erro nessa apreciação fundamentar recurso de revista.
Revista n.º 736/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A má fé da parte é do conhecimento oficioso do tribunal, quer nas instâncias quer no STJ I - Reconhecida a má fé da parte há sempre lugar à sanção da multa e, ainda, à condenação em indemnização da parte em qualquer estado da causa II - O pedido de indemnização da parte baseia-se (fundamenta-se) no facto de a outra parte litigar de má fé, de sorte que esta causa de pedir subsiste, é autónoma ao resultado da acção em que a mesma se verifica - desistência do pedido por parte do autor e confissão por parte do réu - devendo-se ordenar o prosseguimento dos autos para seu conhecimento.
Agravo n.º 782/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A presunção do nº 2, do artº 830, do CC é uma presunção juris tantum, só cede perante vontade real em sentido oposto e tanto pode revelar-se sob a forma de declaração expressa como de mera declaração tácita. I - De acordo com o estatuído no n.º 2, do art.º 410, do mesmo código, o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico é um negócio formal; assim, face ao que dispõe o n.º 1, do art.º 238, a vontade de se sujeitar a execução específica tem de ter um mínimo de correspondência no texto do acordo das partes. II - O pagamento da sisa e o montante do sinal não trazem qualquer contribuição quanto à necessidade de se divisar uma vontade real das partes a favor da possibilidade de execução específica: o primeiro é um acto unilateral, não lhe podendo atribuir-se qualquer vinculação do promitente vendedor; o segundo só pode traduzir a disponibilidade do promitente comprador e eventualmente a necessidade da contraparte.
Revista n.º 752/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A decisão de um pedido de dispensa do segredo profissional, por parte do Sr Presidente de um Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, pode ser impugnada para o Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do artº 51, d1, do ETAF (DL 129/84, de 27 de Abril, com o aditamento da Lei 4/86, de 21 de Março). I - Competindo a jurisdição administrativa a tribunais administrativos, nos termos do art.º 1 do mesmo ETAF, vedado está aos tribunais comuns apreciarem a decisão do Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
Revista n.º 762/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
Não estão abrangidas na al a), do artº 177, do Tratado de Roma, as convenções concluídas com base em artigos do Tratado, nomeadamente o art.º 220, mas que não tenham o mesmo valor jurídico que este, como é o caso da Convenção de Bruxelas Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial.
Agravo n.º 783/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O artº 1057, do CC, que determina a sucessão do adquirente do prédio arrendado na posição do locador, não é sem mais transponível para a venda em processo executivo I - Esta hipótese 'deve considerar-se incluída na regra do art.º 824, n.º 2, do CC, sendo portanto inoponíveis ao comprador as relações locativas constituídas posteriormente ao registo de qualquer arresto, penhora ou garantia'.
Revista n.º 862/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - No caso de transmissão por acto entre vivos o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for substituído por via da competente habilitação Uma vez efectivada esta, a legitimidade concentra-se no substituto, já que o substituído perde todo o interesse na acção I - O caso julgado nunca atinge os factos meramente instrumentais, adminiculares, auxiliares, pois nunca integram vero objectivo do litígio, não constituindo verdadeiros pressupostos ou antecedentes lógicos do decisum final.
Revista n.º 675/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O sentido autêntico da exceptio inadimpleti contractus é o da concretização de um elementar princípio de justiça que se exprime em que ninguém deve ser compelido a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus, já vencidos I - Este princípio tem uma expressão perfeita no texto do artº 428, n.º 1, do CC, não obstante a aparência em contrário. É que, embora sejam originariamente diferentes os prazos das prestações dos contraentes, se, à data do vencimento da que tem prazo mais longo, ainda estiver por cumprir a outra (de prazo mais curto), nesse momento não existe prazo diferente para o cumprimento de ambas, já que a primeira, em mora, é, também, imediatamente exigível.
Revista n.º 625/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O despachante oficial age como mandante sem representação, por conta do importador, na actividade de desalfandegamento I - Como é próprio do regime do mandato sem representação, o despachante (mandatário) é responsável perante a entidade (Alfândega) com quem negoceia (artº 1180, do CC). II - Divergindo, no entanto, do indicado regime, o 'dono do negócio' (importador) também fica vinculado (art.º 2, n.º 1, do DL 289/88, de 24/8), porque, ao contrário do estatuído no art.º 1182, do CC, a lei ficciona uma 'assunção de dívida' por parte do importador, sem desvincular o mandatário (despachante) nas suas obrigações de mandante. V - O segurocaução global, previsto nos art.ºs 2 e 3, do citado DL 289/88, é um seguro de crédito (DL 183/88, de 24/5) em que o segurado é o despachante oficial e o tomador do seguro é o Estado, via Alfândega; a vigência de tal contrato dispensa o despachante oficial de depositar previamente os direitos aduaneiros e outros encargos legais relacionados com o desalfandegamento. V - O não pagamento, desde que implique o funcionamento da garantia, desencadeia, por via legal, uma subrogação da seguradora nos direitos da Alfândega contra o despachante e o importador: é a seguradora a actuar um direito que o n.º 1, do art.º 2, confere à Alfândega. VI -gual direito cabe, aliás, ao despachante sobre o importador sempre que tenha pago, e, portanto, evitado o funcionamento da garantia, e isto apesar de as regras do mandato lhe conferirem, já, protecção suficiente perante aquele.
Revista n.º 751/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Não se pratica nulidade se os subscritores de qualquer acórdão usarem de um critério de apreciação que os leve, bem ou mal, a não propor 'julgamento alargado' I - Os autos não devem ir, sempre e previamente, com vista ao Presidente da secção respectiva, para que possa propor tal forma de julgamento, por imposição do nº 2, do art.º 732A, do CPC. É que este preceito deve ser interpretado, nesta parte, em conjunto com os dos n.ºs 3 e 5, do art.º 709: ao dirigir a discussão o Presidente da secção tomará consciência da extensão das questões em apreço e, dentro do seu critério, providenciará ou não, por julgamento alargado.
Incidente n.º 947/98 - 2.ª Secção Incidente: Consel
Os artºs 1170, nº 1, do CC, e 39, do CPC, não são inconstitucionais por obstruírem drástica e abusivamente os legítimos direitos dos procuradores forenses: o primeiro é aplicável a qualquer cidadão, seja Advogado ou não, pelo que em nada belisca os direitos dos procuradores forenses; o segundo não lhes reduz os direitos, pois apenas regula a forma como se deve processar a revogação do mandato, forma essa que é igual para todos os mandatários forenses.
Revista n.º 86208 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O proveito comum do casal na contracção de uma dívida constitui uma questão mista ou complexa, compreendendo uma questão de facto quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida; e questão de direito quando se procura averiguar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em benefício do casal I - O proveito comum pode ser económico, moral ou espiritual II - O critério para se avaliar se uma dívida foi ou não aplicada em proveito comum é o fim da operação, o da aplicação dela; depois há que apreciar a conexão entre a operação e esse fim, segundo o critério de uma pessoa normal e razoável. V - Existe proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída com o fim de beneficiar o casal, ou seja, tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, abstraindo-se do resultado subjacente à divida. E assim o que releva é a expectativa de um benefício para ambos os cônjuges.
Revista n.º 532/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A lei quer que os documentos sejam juntos com o respectivo articulado, mas não proíbe que sejam apresentados mais tarde, na fase de instrução I - A expressão «encerramento da discussão em 1ª instância» referida no n.º 2, do art.º 523, do CPC (redacção anterior à reforma) referia-se, conforme os casos: a) ao termo do prazo para o R. alegar ou à apresentação da sua alegação, na hipótese da sua revelia (art.º 484, do CPC); b) após a última alegação oral, produzida na audiência preparatória, vindo a conhecer-se do mérito da causa no saneador, e tendo aquela audiência sido convocada para tal fim; c) após a última alegação oral sobre a matéria de facto produzida na audiência final de discussão e julgamento.
Revista n.º 562/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
O cntrato promessa não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente comprador; assim, não havendo tradição da coisa, não se pode falar de posse transferida por mero efeito do contrato
Revista n.º 709/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I Na desistência da tentativa, não basta que o arguido deixe materialmente de prosseguir na execução do crime, por razões de estratégia dada a dificuldade ou impossibilidade de prosseguir ou até de receio de intervenção de terceiros. Tem de haver uma decisão voluntária, uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente formada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração e não por meras razões de estratégia. I A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. II Provando-se que o arguido entrou num parque de estacionamento, com o propósito de furtar objectos deixados ou colocados em qualquer dos veículos nele estacionados, terá, assim, formado um único propósito de furto e não diversas resoluções criminosas, pelo que se verificará apenas um crime, ainda que com pluralidade de vítimas, no caso de apropriação de bens deixados em mais do que um veículo.
Proc. n.º 852/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Al
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