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É irrelevante para a perfeição do crime de tráfico de estupefacientes, que não tenha havido flagrante delito relativamente a qualquer transacção ou cedência a terceiros, do produto de que o agente seja detentor.
Proc. n.º 873/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Al
I Se da actuação do arguido não derivaram consequências mais gravosas, isso não releva para colocar em crise a configuração da tentativa, nem assume repercussão redutora da ilicitude demonstrada ou do dolo manifestado. I O conceito de desistência (da tentativa) - art.º 24, do CP -, seja necessário ou não um arrependimento efectivo, terá sempre de passar pela exteriorização (e comprovação) de uma atitude voluntária de sustação do desenvolvimento do iter criminis, inequivocamente divisada. II Os limites da voluntariedade aferem-se precisamente pela própria essência do conceito: estarem ainda no poder volitivo do agente a não produção definitiva do evento e o não preenchimento total da tipicidade constitutiva do ilícito.
Proc. n.º 670/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
I Nos casos em que a actuação do arguido se dirige apenas à violação de interesses da Fazenda Nacional e é subsumível à previsão do art.º 23, do RJIFNA (DL 20-A/90, de 15-01), não pode ser também aplicável o direito penal comum e, consequentemente, a figura criminal da burla. I A falsificação de facturas constitui circunstância agravante do crime de fraude fiscal, previsto pelo art.º 23, do DL 20-A/90 (n.º 2, al. d) e n.º 3, al. a), do mesmo diploma) e, por isso, não pode ela ser tratada como constitutiva de crime comum de falsificação, por se encontrar em mero concurso aparente com aquele ilícito (fraude fiscal).
Proc. n.º 676/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lop
I Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples, quando vinha acusado da comissão de um crime qualificado, não pode a assistente, por carecer de legitimidade, recorrer pedindo a alteração da qualificação jurídica e consequente condenação do arguido em pena mais gravosa, a menos que invoque, de sua parte, um qualquer interesse de natureza económica, ou uma alteração da incriminação, resultante da atribuição à vítima de qualquer quota-parte da responsabilidade da morte. I A perda do direito à vida, como direito não patrimonial, tem um valor que é determinado pelo tribunal segundo as regras da equidade, sendo o seu montante fixado actualisticamente, pelo julgador, no momento da decisão. II Desse modo, não é passível de sujeição a uma 'condenação em juros de mora, desde a notificação do arguido', o mesmo sucedendo aliás, por idênticas razões, aos valores arbitrados aos lesados, respeitantes ao desgosto, dor e sofrimentos.
Proc. n.º 584/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogue
O conceito de arrombamento vertido na al. d) do nº 2 do artº 202, do CP, contempla o rompimento, fractura ou destruição dos dispositivos destinados a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior de uma casa, quer esta seja entendida como uma construção destinada à habitação, quer um estabelecimento comercial, não havendo que distinguir estas duas realidades em termos de tutela jurídico-penal.
Proc. n.º 624/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Gu
I Para que se verifique a circunstância agravativa prevista na al. c) do artº 24, do DL 15/93, não basta que exista lucro; é necessário ainda, que esse lucro seja avantajado, avultado, muito significativo. I Não se deve confundir, porém, o preço da venda de estupefacientes já realizada ou a realizar, ou o valor comercial da droga apreendida, com o lucro ou compensação remuneratória obtida ou a obter, pois o valor dessa compensação depende da diferença entre o preço de compra e o da venda ou do quantum da respectiva comissão. II Assim, para se poder concluir com a certeza exigível, que determinado agente obteve, ou procurou obter avultada compensação remuneratória, é necessário determinar as quantidades envolvidas e o ganho por grama do estupefaciente vendido.
Proc. n.º 806/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Gu
I O auto a que se refere o n.º 1 do art.º 188 do CPP, tem como único objectivo documentar a própria diligência em si, indicando o respectivo tempo, lugar e o modo de intercepção, a indicação do telefone a que se dirigiu e a identificação de quem a ela procedeu, e não a transcrição do conteúdo das gravações, que é regulada no art.º 101, do mesmo diploma. I A exigência que é feita no n.º 2 deste último normativo, no sentido da transcrição se realizar 'no prazo mais curto possível', deve ser interpretada 'em termos hábeis', de modo a serem levadas em conta as dificuldades próprias da tarefa e as disponibilidades dos meios técnicos e humanos existentes para o efeito.
Proc. n.º 525/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
Pratica um crime de falsificação p.p. no artº 256, al. b) e 3, do CP, o arguido que sendo médico, mediante o pagamento de uma determinada quantia, faz inscrever no certificado de óbito um diferente lugar do decesso, tendo em vista a satisfação dos interesse dos familiares do defunto no sentido deste ser enterrado num cemitério diferente do que competiria ao da zona do hospital onde na realidade se verificou a morte.
Proc. n.º 1346/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e
Caso não se queira conceder que age por motivos de ódio racial, integra no mínimo a qualificativa da al. g) do nº 1 do artº 132, do CP, a conduta de quem se dirige a um indivíduo de cor com frases do tipo '... tu estás cá a mais neste país. Estás a roubar o pão e o lugar aos brancos', 'Eu sou branco, tu és preto, não és da minha cor, vai para a tua terra', que de seguida, e sem que a vítima lhe tivesse dado minimamente pretexto para tal, lhe espeta uma navalha com toda a força na zona mamária do lado esquerdo, que procura vibrar novos golpes - o que só não consegue por aquela e um terceiro não o terem permitido - e que permanece no local vangloriando-se do feito, manifestando, mesmo perante as autoridades, a vontade de matar 'mais um ou dois'.
Proc. n.º 672/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e C
I Pratica um crime p.p. no artº 26, n.º 1 e 3 do DL 15/93, o arguido que é detido na posse de 5,795 gramas de heroína e 0,785 de cocaína (pesos líquidos) destinados à venda a terceiros, com a finalidade exclusiva de obter droga para o seu consumo pessoal. I Com efeito, tais quantidades não excedem a 'necessária para o consumo médio individual durante o perído de cinco dias', conclusão que não é prejudicada pela interpretação dada pelo Tribunal Constitucional à norma constante da al. c), do n.º 1 do art.º 71 do DL 15/9, segundo a qual ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das Tabelas aV, 'o faz com o valor de prova pericial', já que não incidindo o exame feito nos autos sobre os princípio activos, a remissão para os 'valores indicativos da Portaria 94/96', não tem qualquer eficácia, por não ter sido efectuada tendo em conta os seus parâmetros.
Proc. n.º 1434/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa G
I O enquadramento conferido pelo Ac. do TC n.º 445/97, de 25 de Junho, à problemática geral das garantias de defesa do arguido em processo penal, não inibe a sua combinação criteriosa com o princípio da economia processual, pelo que caso a caso, haverá que proceder-se a uma avaliação da real e efectiva afectação das referidas garantias. I Por outras palavras, os aludidos princípios devem servir à garantia de defesa do arguido apenas e enquanto a ela sejam indispensáveis, e não para que deles se sirva - quando se teve a oportunidade para preparar convenientemente a defesa - para adiar a decisão final. II Vindo o arguido acusado da prática de um crime de furto qualificado, de um crime de furto simples, dois crimes de roubo e de um crime de falsificação, é nulo, nessa parte, o acórdão, que para além das infracções referidas o condene também pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, que não figurava no libelo, surpreendendo assim o arguido com uma condenação que não poderia ter previsto, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se defender de tal imputação.
Proc. n.º 526/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
I O apalpar, abraçar e beijar de menor de 14 anos de idade, são actos, que para os fins e efeitos do art.º 205, n.º 3, do CP, de 1982, violam, em elevado grau, os sentimentos gerais de moralidade sexual. I Consubstancia inequivocamente o uso da violência como meio de se alcançar a cópula, a circunstância de o arguido se ter colocado sobre a ofendida impedindo-a de se levantar e de resistir, assim lhe possibilitando a introdução do pénis na sua vagina. II Os crimes de violação e de atentado ao pudor, uma vez que protegem interesses jurídicos diversos - respectivamente a liberdade sexual e os sentimentos gerais da moralidade -, encontram-se entre si numa relação de concurso real.
Proc. n.º 538/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lop
I O prazo máximo de internamento de inimputável perigoso corresponde ao limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável, referindo-se pois à pena abstracta. I Sendo o internamento um tratamento a que o internado vai ser submetido, aquele só deveria terminar quando a perigosidade criminal que lhe deu origem tivesse cessado. Porém, o legislador fixou, como regra, um prazo máximo de internamento, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade, tenha ou não cessado o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, isto em obediência ao princípio constitucional consignado no art.º 32, da CRP. II Apesar de haver um concurso de crimes cometidos pelo inimputável, não pode o período máximo de internamento ser determinado de acordo com a punição do concurso, em primeiro lugar porque o Código Penal, no seu art.º 77, só prevê o cúmulo de penas parcelares concretas, de prisão ou de multa, e por outro não é possível o recurso à analogia (art.º 1, n.º 3, do CP).
Proc. n.º 894/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
A emoção violenta é um estado de ânimo caracterizado por uma viva excitação do sentimento. Nela cabe a provocação enquanto causadora do estado emocional do agente da infracção ou do motivo que o levou à acção. Para a relevância de tal emoção violenta é essencial que ela seja aceitável, que exista uma proporção entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
Proc. n.º 828/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câ
I O DL 401/82, de 23-09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes. I A atenuação especial da pena, prevista no art.º 4, do DL 401/82, de 23/09, não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que daquela resultam vantagens para a reinserção social do jovem. II A falta de relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua requisição, não é, por si só, fulminada com nulidade insanável que possa/deva ser declarada oficiosamente (art.º 119, do CPP). V - No entanto, a falta de relatório social - independentemente de este ser ou não de solicitação obrigatória - pode fundamentar o vício indicado no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Proc. n.º 887/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
I A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP - determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. I A contradição insanável da fundamentação - art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP - é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem a conclusão logicamente correcta é impossível. II O erro notório na apreciação da prova - art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP - é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
Proc. n.º 1089/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
I A prova produzida no inquérito tem como finalidade a recolha de indícios suficientes para fundamentarem a acusação e o seu recebimento posterior. I Se o arguido entende que a prova produzida no inquérito é nula, porque foi obtida mediante sevícias da Polícia Judiciária, o momento oportuno para desencadear a declaração de nulidade é a abertura de instrução, com alegação dos factos em que as sevícias se traduziram e respectivas provas. Não o tendo feito, não pode ele em via de recurso do acórdão suscitar tal questão. II A acta faz prova plena do que se passou na audiência de julgamento, salvo se for arguida a sua falsidade.
Proc. n.º 786/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
I O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final. I Se, face à matéria de facto dada como provada, não se descortinam informações inexactas ou incompletas fornecidas pelos arguidos que tenham sido determinantes para a concessão do subsídio; e se as informações (inexactas ou incompletas) que existem estão localizadas todas elas no pedido de pagamento de saldo, respeitando a dados posteriores à obtenção do subsídio, então não ocorre o crime p.p. no art.º 36, n.º 1, al. a), do DL 28/84, de 20-01. II O conceito de valor consideravelmente elevado ínsito no art.º 202, al. b), do CP de 1995, vale para os crimes contra o património mas não para as actividades delituosas contra a economia nacional, de que se ocupa o DL 28/84, de 20-01. V - Não estando apurado o quantitativo do desvio do subsídio recebido, mas sendo este inferior a 4.357.684$00, os factos provados são subsumíveis, não ao tipo qualificado do crime de desvio de subsídio (art.º 37, n.ºs 1 e 3, do DL 28/84), mas tão só ao tipo fundamental do mesmo ilícito (art.º 37, n.º 1, do referido diploma).
Proc. n.º 282/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
I - O autor deve responder aos factos articulados pela parte contrária constitutivos de uma excepção peremptória, sob pena de se considerarem confessados. Tal cominação contudo só se verifica se o autor não tiver, previamente, no seu articulado, impugnado o facto integrador da excepção. II - O Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação faz dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CC. III - Para haver justa causa de rescisão do contrato, por parte do trabalhador, tem que haver um comportamento culposo da entidade empregadora, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV - Não tendo o trabalhador, na comunicação escrita referida no n.º 2 e n.º 3 do art.º 34, da LCCT, concretizado as retribuições em dívida, referindo apenas que a entidade patronal não vem permitindo ao mesmo o gozo de férias, tendo tal circunstância se mantido ao longo de 38 anos, não pode considerar-se com justa causa, a rescisão operada.
Revista n.º 194/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - A caducidade do contrato de trabalho opera quando se verifica uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou a entidade empregadora de o receber. II - O requisito de absolutibilidade deve ser considerado com exigência, na medida que não basta a simples diminuição das qualidades do trabalhador, quando ainda lhe possam ser distribuídas outras tarefas. III - A prestação da actividade laboral não pode ser vista apenas como mero cumprimento da obrigação nuclear a que o trabalhador se vinculou. Tal obrigação engloba-se na posição de quem trabalha por conta de outrem, o que não deixa de reflectir-se no modo como é concretizado o desempenho laboral IV - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho das autoras, se desempenhando outras funções para além das de leccionação de aulas, estas últimas lhes foram retiradas. V- No quadro da LSA, o direito à indemnização por rescisão, com justa causa, verifica-se independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, exigindo-se apenas que não seja imputável ao trabalhador, consagrando-se desta forma um conceito de justa causa objectiva. VI - O prazo de quinze dias referido no art.º 34, da LCCT, não se aplica ao caso dos salários em atraso, enquadrados no âmbito da LSA. VII - A retribuição pode ser devida, mesmo sem efectiva prestação laboral, bastando que o trabalhador esteja na disponibilidade da entidade patronal. Para tanto basta ao trabalhador que alegue e prove a existência do vínculo laboral. VIII - A violação do dever de ocupação efectiva constitui fundamento para uma indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 198/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se com base na nomeação ou em contrato de pessoal. Este último pode ter a forma de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo. II - Está legalmente vedada a conversão dos contrato a termo certo, celebrados pela Administração pública, em contratos sem prazo em contratos sem prazo
Revista n.º 97/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - A entidade patronal que, na nota de culpa dirigida ao trabalhador, lhe imputa os factos de que o mesmo foi acusado em processo de inquérito pendente, na Delegação da Procuradoria da República, dando por reproduzidas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram cometidos os crimes, e juntando, para o efeito, esta acusação àquela peça do processo disciplinar, não comete a nulidade do n.º 1 do art.º 10, da LCCT. Com efeito, a referida nota de culpa contém a descrição fundamentada dos factos que são imputados ao trabalhador-arguido, tendo ficado eficazmente assegurado o seu direito defesa. II - O direito à segurança no emprego garantido pelo art.º 53, da CRP, não protege os trabalhadores que, pelo seu comportamento, possibilitam à respectiva entidade empregadora o despedimento com justa causa. III - Os fundamentos de nulidade do processo disciplinar referidos no art.º 12, n.º 3 da LCCT, têm carácter taxativo. Nesta medida, a inobservância do prazo de 30 dias fixado no n.º 8 do art.º 10, da LCCT, não fere de nulidade o referido procedimento disciplinar, pelo que o mesmo não possui natureza peremptória, mas, tão somente, aceleratória. IV - Deste modo, a falta de cumprimento do referido prazo de 30 dias não se reflecte na regularidade do processo disciplinar, apenas podendo assumir relevância quanto à apreciação da justa causa de despedimento.
Revista n.º 115/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - É legitima a exigência de 'picar ponto' determinada pela entidade patronal ao trabalhador que se encontra sujeito a horário de trabalho, na medida em que tal ordem se encontra compreendida no âmbito do poder directivo daquela. II - A diminuição do montante mensal auferido pelo trabalhador durante o período de suspensão preventiva, só é susceptível de fundamentar justa causa de rescisão do contrato, mediante a demonstração de que os montantes que lhe deixaram de ser pagos eram devidos independentemente da prestação efectiva do trabalho, pois, só assim, ocorreria ilícito abaixamento de retribuição.
Revista n.º 25/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - Encontrando-se o trabalhador sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, deixa o mesmo de se encontrar adstrito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o que implica uma renúncia, por parte do trabalhador, à compensação por trabalho extraordinário, já que, em contrapartida, aquele regime lhe confere o direito a uma retribuição especial. II - Não tendo a entidade patronal requerido àGT a autorização necessária ao estabelecimento de regime de isenção de horário de trabalho e não se encontrando demonstrada nos autos a existência de uma situação de facto correspondente à prática de isenção relativamente ao autor, é devida a este a remuneração pela prestação de trabalho suplementar. III - Não constitui abuso de direito, por exercício do mesmo em contradição com a respectiva conduta anterior (veniere contra factum proprium), a reclamação, pelo trabalhador, de créditos referentes a remuneração por trabalho suplementar prestado, não obstante se encontrar clausulado, no respectivo contrato de trabalho, não ter o trabalhador direito a quaisquer outras remunerações, incluindo horas extraordinárias, para além da retribuição mensal auferida. Com efeito, neste caso, não é possível dar relevância ao acordado, uma vez que se está perante convenção nula porque relativa a matéria indisponível.
Revista n.º 69/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - De acordo com o art.º 12, da LSA, a lei confere privilégio mobiliário e imobiliário geral, aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados nessa lei, isto é, os relativos aos salários em atraso cuja falta de pagamento se prolongue por um período superior a 30 dias sobre o vencimento da primeira retribuição não paga. II - A sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a redução de créditos dos trabalhadores sem que estes hajam expressado o seu acordo, violou o preceituado no n.º 2 do art.º 56 e o n.º 3 do art.º 62, ambos do CPEREF. Porém, não tendo sido oportunamente interposto recurso da referida sentença, essa violação de lei fica coberta pela força do caso julgado. III - Não detendo o trabalhador um crédito privilegiado e dado que não requereu a anulação da deliberação da assembleia de credores, é-lhe plenamente aplicável a deliberação em causa que aprovou a extinção de 70% do seus créditos sobre a executada e diferiu o pagamento dos restantes. Consequentemente, não só a execução instaurada pelo trabalhador não deveria ter sido proposta, como se impõe a manutenção da suspensão da mesma, por se encontrar condicionada à execução das medidas aprovadas no âmbito do processo de recuperação.
Agravo n.º 142/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
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