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I - Embora o mercado de instrução de pilotos de helicóptero seja escasso e a prestação de serviços com helicópteros seja irregular, a simples circunstância da empresa ter terminado a formação de pilotos para Angola não traduz, por si só, a 'diminuição de procura' dos serviços desta, para efeitos de demonstração do requisito a que se refere a al. a) do n.º 2, do art.º 26, da LCCT. II - Assim, dado que a ré não procedeu à demonstração dos requisitos legais relativos à cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho - decrescimento da actividade da empresa provocado pela diminuição da procura de serviços - não resultou provada a razão para a redução do quadro de pilotos da empresa, e como tal, a cessação do contrato de trabalho do autor operada no âmbito de tal redução consubstanciou um despedimento ilícito.
Revista n.º 150/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - Tanto faz que o juiz, no despacho que admite a apelação no processo ordinário declare ou não o efeito suspensivo do recurso I - Num caso ou noutro, os prazos para o apelado requerer a atribuição do efeito meramente devolutivo - art 393.º, n.º 1 - e para o apelante alegar - art.º 698, n.º 2 do CPC contam-se da notificação daquele despacho.
Agravo n.º 784/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A razão que levou a permitir a acção de declaração de nulidade do casamento para lá da dissolução do mesmo foi a mesma que levou a conceder a legitimidade aos parentes e herdeiros, interesses de ordem patrimonial I - A acção de anulação do segundo casamento com fundamento em casamento anterior tem de ser proposta no prazo da alínea c), do nº 1 do art.º 1643 do CC ( o que decorre da expressão 'sem prejuízo' constante do n.º 3 do art.º 1643 do CC), iniciando-se o prazo com o facto dissolutivo (neste caso a morte), e não com o termo do prazo legalmente estabelecido para a anulação do 1.º casamento.
Revista n.º 513/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Tendo ficado provado que a diminuição patrimonial foi, pelo menos de PTE
Revista n.º 866 /98 - 1.ª Secção Relat
I - As coisas são determinadas, para efeitos do estatuído no artº 887 do CC, quando são conhecidas das partes, tal como estão diante de si I - A energia eléctrica não pode considerar-se coisa certa e determinada, individualizada, tratando-se antes de coisa genérica, apenas determinada quanto ao seu género e na medida em que pode ser quantificada e, de concreto, tem apenas os efeitos que produz. II - Nos contratos de fornecimento de energia eléctrica o que acontece é que o fornecedor se obriga a colocar a energia à disposição do consumidor e este se obriga a pagar, mensalmente, a energia gasta. V - Na determinação do preço não entra a vontade do consumidor, já que este é fixado administrativamente, para além do que, em regra, o preço do quilovátio varia anualmente. V - No fornecimento de energia eléctrica não pode, sequer, existir divergência entre a quantidade declarada no contrato e a quantidade da coisa vendida, na medida em que, a quantidade de energia e o preço a pagar pelo seu fornecimento não são determinados por declaração das partes, antes resultam de uma simples operação material (matemática) posterior, evidentemente, à celebração do negócio e ao consumo de electricidade. VI - Não se verificando nenhum dos requisitos de que depende a aplicação do art.º 887, do CC, não pode integrar-se o fornecimento da energia eléctrica na sua previsão e, por isso, não pode ter aplicação o prazo de caducidade do art.º 890 do CC. VII - A norma do art.º 10, n.ºs 1 e 2 da Lei 23/96, de 2607, não tem propósito interpretativo, nomeadamente o de resolver o dissenso da jurisprudência sobre a aplicação dos artigos 887 e 890 ao direito de os fornecedores de energia eléctrica receberem o preço da energia em dívida ou diferença entre o preço pago e o devido, não pago por erro de facturação. VIII - Os prazos de prescrição e de caducidade de seis meses, respectivamente previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10 da Lei 23/96, são de aplicar em todos os casos em que o preço de energia eléctrica e a diferença de preço devida por erro de facturação da empresa fornecedora ainda não tenham sido pedidos e só venham a ser passados seis meses após a sua entrada em vigor - n.º 1 do art.º 297 do CC. X - Esta norma não é aplicável ao caso em análise, face ao referido art.º 297 do CC, porque quando a Lei 23/96 entrou em vigor, já estava pendente a presente acção a pedir o reembolso das quantias em dívida.
Revista n.º 215/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Os privilégios mobiliários e imobiliário gerais concedidos pelo n. 1 do art.
Revista n.º 83 /98 - 1.ª Secção Relator:
I - O STJ apenas pode alterar a decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto, ocorrendo erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova II - O juiz só deve lançar mão dos poderes instrutórios, ínsitos no actual nº 3 do art.º 265 do CPC, quando tal julgue necessário ou indispensável para uma boa decisão da causa, ou se não se julgar suficientemente esclarecido. III - Se o juiz da 1.ª instância entendeu, num juízo global sobre a prova, que os exames sanguíneos não eram necessários ao apuramento da verdade, tendo considerado não controvertida a matéria relevante para a decisão da causa e, assim habilitado a bem decidir, não há violação daquele dispositivo legal. IV - Na impugnação de paternidade, a lei não exige que dos factos provados resulte a impossibilidade que o marido da mãe seja o pai biológico, mas que isso seja manifestamente improvável.
Revista n.º 792/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - O direito à meação e herança sobre o bem X ou o bem Y, ainda que se saiba que os bens integram o património indiviso, não atribui ao seu titular o direito de propriedade sobre aqueles bens I - O despacho a proferir, nos termos do artº 907 do CPC e 824 do CC, apenas podia ter por objecto o direito penhorado e transmitido.
Agravo n.º 960/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Um recurso não autoriza a articulação de factos novos I - Se a autora alega que prestou a declaração livremente e que a vontade real coincide com a vontade declarada, mas que não teria havido aquela se conhecesse o significado da declaração, está a autora a negar que essa vontade se tenha formado em consequência de erro por si sofrido (artº 251 do CC) e a reconhecer que tal se ficou a dever à sua deficiente instrução. II -nexistindo erro, a acção estava votada ao insucesso.
Revista n.º 919/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A procedência da acção de investigação de paternidade não está dependente da prova da exclusividade das relações sexuais ainda que a pressuponha por regra I - O princípio da livre apreciação das provas significa que os factos são dados como provados ou não de acordo com a íntima convicção que a entidade julgadora gerar, em face do material probatório veiculado para o processo por ambas as partes ou oficiosamente pelo juiz II - Se o exame sanguíneo concluir pelo grau de probabilidade de 99,99% de o demandado réu ser o pai do menor, a sorte da acção não depende já da discussão sobre a questão da exclusividade das relações de sexo no período legal da concepção, sendo certo que o réu não logrou provar que a mãe do menor, no período legal da concepção, teve relações com outros homens. V - Para que o recorrido, no caso o MP, possa, com êxito, requerer a revista ampliada, torna-se necessário que se verifique a possibilidade de vencimento da solução jurídica que esteja em oposição com a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do art.º 732A do CPC. V - Se é certo que foram proferidos dois acórdãos do STJ um de Junho de 1993 e outro de Maio de 1994, no sentido da inadmissibilidade da formulação de um quesito directo da procriação biológica, a mais recente jurisprudência do STJ vai uniformemente no sentido contrário.
Revista n.º 806/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Os factos previstos nas duas alíneas do artº 115, nº 2, do RAU constituem simples índices ou presunções de inexistência de trespasse. I - Essa inexistência pressupõe a prova de não ter havido uma efectiva negociação e transmissão do estabelecimento. II - Para efeito de integração da alínea b) do cit. art.º 115, n.º 2 da RAU exige-se uma alteração significativa da actividade exercida no local arrendado, não sendo suficiente a mera ampliação dessa actividade.
Revista n.º 860/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Não é lícito banir-se, por estipulação contratual, o direito ao trespasse num contrato de arrendamento comercial I - Num centro comercial, digno dessa qualificação, visa-se oferecer às pessoas um extenso e diversificado leque de produtos e serviços, com a maior comodidade e economia de tempo, visto as respectivas lojas se localizarem no mesmo edifício e, para assegurar esse resultado, prestam-se aos lojistas certos serviços, como sejam os de limpeza, de conservação das partes comuns, estacionamento, através de uma organização unitária II - O contrato celebrado entre o proprietário ou explorador de um centro comercial e um lojista para que este passe a ocupar uma loja desse centro, nos termos atrás definidos, constitui um contrato inominado ou atípico que se pode designar como contrato de instalação de lojista em centro comercial V - Este contrato rege-se, em princípio, pelo estipulado pelas partes, face ao princípio da liberdade contratual e, depois, pelas regras dos contratos típicos afins onde houver analogia. V - É assim válida a cláusula contratual na qual o lojista se obriga a não ceder, no todo ou em parte, os poderes que lhe foram concedidos nesse contrato, sem autorização escrita da embargante, designadamente a cláusula que impede o trespasse do estabelecimento a instalar pelo lojista no espaço sem que o organizador e contraparte o tenha autorizado. VI - Também, por isso, não é possível a penhora do estabelecimento por ele instalado na loja do centro comercial, uma vez que tal penhora ofende a posse da embargante e proprietária da loja onde está instalado o estabelecimento da executada.
Revista n.º 834/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - As lesões sofridas por um fotógrafo artístico profissional podem afectar, em termos qualitativos a sua capacidade de trabalho, embora a repercussão deste facto na sua capacidade de ganho possa ser inferior, se ele puder desenvolver em quantidade suficiente um trabalho de menor qualidade I - Assim, a alegação, em tal caso, de que ficou com uma perda de 10% nos seus rendimentos profissionais não exclui a possibilidade de ter sofrido grave perda da sua capacidade de trabalho, onde o prejuízo de ordem pessoal é atendível II - A extensão do prazo prescricional constante do art.º 498, n.º 3 do CC é ditada pela natureza particular do facto ilícito, o qual, sendo socialmente mais danoso, justifica um mais rigoroso tratamento legal. V - Por isso, é irrelevante que se tenha deixado esgotar, sem que se apresentasse a queixa eventualmente necessária para a instauração do processo crime, o prazo para tal concedido por lei.
Revista n.º 925/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A inovação da reforma do CPC de 1961 que exigia fundamentação das respostas aos quesitos declarados provados, teve a finalidade de concorrer para a ponderação das respostas e não a atribuição ao tribunal de recurso da faculdade de alterar, com base nela, as respostas aos quesitos, e é por isso que o artº 712 do CPC se lhe não refere I - A sugestão ou artifício referidos no art.º 253 do CC traduz-se em quaisquer expedientes ou maquinações tendentes a desfigurar a verdade (manobras dolosas) e que realmente a desfiguram, pois que, de outro modo não haveria erro, quer criando aparências ilusórias quer determinando ou sonegando quaisquer elementos que pudessem instruir o enganado. II - Se o dolo provier de um terceiro, a declaração negocial afectada de erro por esse dolo só é anulável se o declaratário.
Revista n.º 668/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
«Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao MP, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal» (art. 244.º do CPP). E a denúncia, embora «não sujeita a formalidades especiais» (art. 246.1), deverá «conter, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º», ou seja, e além do mais, «tudo o que (o denunciante) puder averiguar acerca da identificação dos agentes» (alínea c). Daí que a denunciante de um crime deva, ao denunciá-lo à autoridade, comunicar-lhe - até porque compete a esta «colher informações das pessoas que facilit(ass)em a descoberta dos agentes do crime» (art. 249.2.b) - «tudo o que pudesse ter averiguado acerca da identificação do (suspeito) agente». Esta «imputação sob a forma de suspeita», feita à polícia no acto da denúncia do furto, ainda que porventura «ofensiva» (se errónea) «da honra e consideração» da pessoa suspeita não pode - embora tipicamente criminosa (art. 181.1 do CP) - considerar-se criminalmente punível. É que tal imputação tem a legitimá-la (pois que «o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade» - art. 31.1) o chamado «exercício de um direito» (no caso, o exercício do direito de denúncia) e o chamado «cumprimento de um dever imposto por lei» (no caso, o dever de prestar à autoridade informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime, nomeadamente a identidade dos suspeitos) - art. 32.2.b e c. E se não é criminalmente punível (embora, porventura, criminalmente típica) a transmissão à autoridade policial, quando da denúncia de um crime, da identidade dos suspeitos, também não será criminalmente punível (embora, porventura, criminalmente típica) a (leal e reservada) reprodução ao próprio suspeito, sobretudo se a seu próprio pedido, da personificação da suspeita veiculada na denúncia e, complementarmente, das razões que (acertada ou desacertadamente) a tenham despoletado ou exacerbado. De resto, só será verdadeiramente típica (art.º 365.º do CP) a denúncia caluniosa, ou seja, a denúncia feita com a consciência da falsidade da imputação (e não apenas a denúncia meramente difamatória, já que uma simples denúncia de um crime comporta, conaturalmente, a imputação, ainda que sob a forma de suspeita, de factos ou juízos ofensivos da honra e consideração do denunciado).
Processo 6389/98-5, Carmona da Mota
Uma faca destinada ao uso doméstico (ou, mesmo, ao uso venatório ou de outros desportos, indústria, agricultura, ofícios ou profissões) não é «arma branca com disfarce» nem «instrumento sem aplicação definida». Uma vulgar faca de cozinha é um instrumento «com aplicação definida» e, sendo-o, há muito que foi revogado (cfr. art. 6.2 do dec. lei 400/82 de 23SET) o art. 4.2 do dec. lei 207.A/95 que, na redacção recebida do dec. lei 462.A/76 de 9JUN, punia «com pena de prisão até um ano (...) a detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse».
Processo 5765/98-5, Carmona da Mota
I - O direito à pensão de sobrevivência será atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do artº 2020 do CC O direito à pensão de sobrevivência é uma consequência dessa decisão. I - Mas, em tal acção apenas importa que se vise o reconhecimento do direito a alimentos que o art.º 2020 do CC concede a determinadas pessoas, verificados que sejam certos requisitos cumulativos, e não também a fixação de uma prestação de alimentos a pagar pela herança aberta por óbito do membro da união de facto. II - Daí que a acção tenha de ser proposta contra o Centro Nacional de Pensões, por ser a entidade titular do interesse relevante em contradizer, e não contra a herança aberta por óbito do membro da união de facto, que nenhum interesse tem em contradizer enquanto lhe não for exigida uma prestação de alimentos. J.A.
Revista n.º 772/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Numa acção para declaração de nulidade de deliberações, e da respectiva comunicação, extingue-se a instância por inutilidade superveniente da lide se o autor vem, entretanto, a ser excluído de sócio da pessoa colectiva em causa I - Perdida pelo autor a qualidade de sócio da referida colectividade, por sanção aplicada posteriormente, o objecto da acção perdeu todo o interesse, tornando-se inútil a decisão final a proferir sobre a demanda II - Seria de todo indiferente o desfecho da mesma e a decisão que porventura anulasse a deliberação que aplicou a medida de suspensão por um ano, pois que a utilidade e interesse da decisão pressupunha a qualidade de sócio da dita pessoa colectiva por parte do autor, que entrementes perdeu. J.A.
Agravo n.º 891/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Os despachos rectificativos ou de alteração para lá do previsto no artº 667, do CPC, são despachos que podem interferir no conflito de interesses entre as partes e que a lei não confia ao prudente arbítrio do juiz I - Pelo adjectivo «manifesto», ínsito no art.º 670, n.º 1, do CPC, alcança-se que logo do próprio texto se háde evidenciar a existência dos lapsos e omissões. J.A.
Agravo n.º 719/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Na prática bancária, os titulares de uma conta conjunta procedem como credores solidários, qualquer deles podendo levantar a totalidade do capital I - Por conseguinte, todos os restantes titulares respondem solidariamente pela dívida à herança de um deles, correspondente aos levantamentos que fizeram adentro da quotaparte do falecido - artºs. 217, 513 e 997, n.º 1, do CC. J.A.
Revista n.º 695/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Manter um campo de tiro aos pratos a cinquenta metros da residência dos autores, e no meio de uma zona habitacional, é pouco menos que dantesco I - A personalidade humana é, verdadeiramente, a estruturabase dos direitos do Homem, já que sobre ela assentam todos os demais direitos, nomeadamente os de natureza e carácter diferente II - Daí que a própria lei comine de nulidade ou confira a faculdade revogatória aos casos de limitação destes direitos de base (art.º 81 do CC). V - Daí também que em caso de conflito entre eles e outros, prevaleçam aqueles primeiros que, hierarquicamente, são superiores por serem de espécie dominante (art.º 335, n.º 2, do CC). V -mpõe-se obviamente ao de quem pretende - à sextafeira, à noite - atirar aos pratos como forma de recuperar do desequilíbrio semanal, o direito complexo constituído pelo direito ao repouso, à saúde, ao sossego, a todas aquelas faculdades que integram e comandam a necessidade de recuperação fisiológica do ser humano e que se não compadecem com o ruído frequente ou a poluição sonora rastejante, o direito a ter um trem de vida diário equilibrado sem sobressaltos semanais ou cíclicos que afectem o psiquismo humano. VI - É certo que as actividades ruidosas podem ser levadas a efeito - mesmo na proximidade de escolas e hospitais - até às 22 ou 24 horas, ficando então suspensas até às 8 horas do dia seguinte (a hora da suspensão varia conforme o dia da semana). VII - O DL 251/87, de 2406, aqui inaplicável, serviria para que a autoridade administrativa autorizasse a ré a fomentar o tiro aos pratos; mas não serve para dizer que ela - só porque está administrativamente autorizada - não viola os direitos de personalidade dos vizinhos que habitam junto ao seu campo de tiro. J.A.
Revista n.º 1024/97 - 2.ª Secção Relator: Conselhei
I - O dever de respeito impõe a cada cônjuge que não atinja nem a integridade física nem a integridade moral do outro No fundo, trata-se de respeitar um direito basilar da personalidade humana e que tem até tutela constitucional I - Uma agressão física de um cônjuge a outro é objectivamente tão grave que basta para se inferir a impossibilidade da manutenção da sociedade conjugal. J.A.
Revista n.º 681/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A realização de seguro - sobretudo o obrigatório - visa livrar o proprietário de veículos automóveis, perigosos por natureza, da obrigação de pagamento de quantias, muitas vezes, fora da capacidade de solvência I - Outra finalidade do seguro é garantir ao lesado a justa ressarcibilidade Tal garantia alcança-se através do instituto do seguro obrigatório e do fundo de garantia automóvel. II - No direito de regresso, o pretendido direito à indemnização arranca sempre do contrato de seguro: porque se pagou determinada importância correspondente a danos e porque a seguradora se responsabilizou contratualmente pelo respectivo adimplemento, este aspecto novo e distinto da etiologia sinistral é que seria a causa de pedir. J.A.
Revista n.º 798/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Uma vez que a causa de pedir é a existência de prejuízos decorrentes de acidente de viação culposo e excedendo o pedido de indemnização deduzido o limite máximo de seguro obrigatório, naturalmente que o pretenso causador e a seguradora devem acompanhar o desenrolar de todo o processo e ser, um e outro, abrangidos pelo caso julgado da decisão I - O pressuposto processual legitimidade deve ser considerado logo no início do processo e com respeito a todo o pedido que tenha sido deduzido II - O facto de não ter sido indeferida liminarmente a petição não significa, porém, que o julgador fique obrigado a fazer actuar a comunicação prevista no n.º 2 do art.º 784 do CPC. V - Já que a ilegitimidade de qualquer das partes é excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.ºs 494, n.º 1, al. b), e 495 do CPC), haveria, pois, que absolver a ré da instância e não condená-la no pedido. J.A.
Revista n.º 580/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Os agravos interpostos até ao momento da convocação da conferência de interessados sobem em separado, nessa altura I - O recurso do despacho determinativo da forma à partilha é o de apelação que se interpuser da sentença homologatória II - A lei nada diz sobre a impugnação dos despachos intercalares, posteriores ao determinativo da partilha e até à sentença homologatória. V - O despacho judicial previsto no n.º 4 do art.º 1377 do CPC não é consequência necessária do despacho determinativo da partilha, mas sim das licitações operadas antes. V - Para se reagir contra aquele despacho, que não forma um todo com o segundo, carece o impugnante de lançar mão do recurso de agravo que, nos termos do art.º 735, n.º 1, ex vi art.º 1396, n.º 1, do CPC, subirá com o primeiro que haja de subir imediatamente, isto é, com a apelação da sentença homologatória. J.A.
Agravo n.º 940/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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