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I - O STJ só pode usar da faculdade de mandar ampliar a decisão de facto (729, nº 3, do CPC) quando tal seja necessário para se obter base suficiente para a decisão de direito I - A revogação tácita do testamento anterior ou de uma parte só pode ser feita em testamento do próprio autor da herança. Não basta a sua intervenção em testamento do seu cônjuge para o autorizar a dispor de bens comuns ao casal. II - Enquanto a revogação expressa pode ter lugar mediante escritura pública - no que se poderá incluir o testamento de outrem - a revogação tácita só pode ocorrer mediante testamento posterior no qual se façam disposições incompatíveis com as anteriores. J.A.
Revista n.º 761/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I Torna-se sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as circunstâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou perversidade que constitui o fundamento da qualificação do homicídio. I Estando provado que: - o arguido formulou o propósito de tirar a vida à sogra, na sequência de uma conversa com a sua mulher, na qual esta, que se encontrava grávida de oito meses, o informou de que o médico de família, que nesse dia a consultara, lhe tinha dito que havia problemas com a gravidez e que teria de efectuar exames médicos, onde ambos chegaram à conclusão de que não possuíam dinheiro, tendo-se ele convencido que tal situação se devia, em parte, à circunstância de a sua sogra não lhe entregar parte de uma indemnização que a ela e á filha fora atribuída pela morte do marido; - após, o arguido, no interior de um estabelecimento comercial explorado pela sua sogra, apontou uma arma caçadeira, carregada, na direcção daquela e, depois de lhe ter desferido dois pontapés no baixo ventre, disparou, a cerca de um metro de distância da mesma, atingindo-a na zona do tórax e abdómen, assim lhe causando múltiplas lesões corporais que foram causa directa e necessária da sua morte; desses factos conclui-se que o arguido agiu em circunstâncias que revelam uma perversidade marcadamente acima do normal, a impor um juízo de censura que se não satisfaz com o tipo de homicídio simples, mas tão só com o de homicídio qualificado.
Proc. n.º 696/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lop
Tendo o arguido sido condenado pela co-autoria de um crime de furto qualificado tentado e resultando indícios sérios de que o arrombamento, circunstância que serviu de fundamento a tal qualificação, foi na realidade efectivado por uma terceira pessoa, que abandonou os bens subtraídos numa paragem de camionetas, tendo então sim, o arguido se apoderado das mesmas, mostra-se justificada a procedência do pedido de revisão formulado, já que a mencionada qualificativa, a não se verificar, terá reflexo no tipo penal incriminador e na pena que se lhe venha a aplicar, sendo assim de molde a pôr em causa a justiça da condenação.
Proc. n.º 539/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores R
Não tendo o Tribunal da Relação conhecido de determinado recurso por o considerar extemporâneo, mas posteriormente se alcançado o conhecimento de que a data em que foi proferida a decisão da 1.ªnstância não era aquela que constava da respectiva acta, mas sim uma outra, que o tornava tempestivo, tal decisão, equivalente a condenação que se mostra injusta, pode e deve ser objecto de revisão.
Proc. n.º 960/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano
Integrando os factos praticados por inimputável a previsão normativa de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, o respectivo internamento tem um limite mínimo de 3 anos e máximo de 16, devendo o despacho que fixa tais limites, ressalvar o seu termo, logo que constatada a cessação do estado de perigosidade ou a sua prorrogação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 92, do CP.
Proc. n.º 652/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lop
I A colocação do produto do crime em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitoriamente, diz respeito ao exaurimento do crime e não à sua consumação. I No crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, ficando à sua disposição.
Proc. n.º 726/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
Embora o advérbio'concretamente' referido no n.º 4 do art.º 2 do CP, inculque que na determinação do regime mais favorável se tenha que operar a uma sua confrontação baseada nas penas concretamente aplicadas, tal não se mostra necessário, se pela comparação das molduras penais abstractas, resultar desde logo, a maior favorabilidade de um desses regimes.
Processo n.º 807/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa
I A condenação, em taxa de justiça decorrente da interposição de requerimentos que foram considerados como ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide, deve ser considerada, em processo penal, para efeito do respectivo recurso, como tendo sido efectuada nos termos do CPP e não do CCJ (que apenas regula a fixação do seu quantitativo), pelo que deve subir imediatamente (art.º 407, n.º 1, al. d), do CPP), em separado, para a respectiva Relação. I Tendo o recorrente apresentado como conclusões uma cópia integral do texto da motivação (salvo um ligeiro encurtamento na apresentada sob o n.º 4), não podem as mesmas valer como tais, equivalendo essa situação à de falta da motivação e assim originando a rejeição do recurso. II O facto de ter havido separação de processos, posteriormente ao momento da contestação, não permite produzir um aditamento à que se haja apresentado. V - O preceituado no art.º 129, n.º 1, do CPP, não se aplica às declarações do arguido em audiência, já que não depondo este, não há que chamá-lo para fazer algo de que está impedido, excepto no caso previsto no art.º 133, n.º 2, do CPP. V - Este normativo só proíbe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoa determinada, se esta não for chamada a depor, e tem por finalidade que se determine a razão de ciência daquele depoimento, sujeitando-o ao contraditório.
Proc n.º 710/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches
Não tem qualquer efeito no mecanismo da reincidência o facto de a pena anterior ter sido perdoada parcialmente.
Proc. n.º 161/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores R
I A nulidade da sentença (ou acórdão), por falta de fundamentação, em violação da segunda parte do n.º 2 do art.º 374, prevista no art.º 379, al. a), não é insanável, porque não está enquadrada no art.º 119, todos do CPP. I Aquela nulidade não afecta o acto do julgamento, mas apenas a decisão (sentença ou acórdão), a qual terá de ser reformulada pelo mesmo tribunal que a proferiu e com a mesma composição.
Proc. n.º 414/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câ
I Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. I O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. II As circunstâncias enumeradas no n.º 2 do art.º 73 do CP não são as únicas susceptíveis de desencadear o efeito atenuativo especial nem este é consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.
Proc. n.º 961/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
Por força das disposições conjugadas dos art.ºs 358, n.º 1 e 379, al. b), do CPP, é nulo o acórdão que condenou os arguidos pela co-autoria material de cinco crimes de violação, quando, pelos mesmos factos, estavam acusados pela co-autoria material de dois crimes de violação, sem que o tribunal colectivo, oportunamente, lhes tivesse dado conhecimento prévio da possibilidade dessa alteração da qualificação jurídica.
Proc. n.º 927/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
As normas dos art.ºs 410, n.ºs 2 e 3 e 433, do CPP, não violam quaisquer princípios ou preceitos constitucionais.
Proc. n.º 704/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
Deve ser rejeitado o recurso, em conformidade com o disposto nos art.ºs 412, n.º 1 e 420, n.º 1, ambos do CPP, quando as conclusões consistem na mera reprodução ipsis verbis dos restantes pontos da motivação, sem que, assim, o recorrente haja resumido, de algum modo, as 'razões do pedido'.
Proc. n.º 1066/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires S
I - Ao Supremo está vedado fazer a censura do não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC. II - Estão excluídas da retribuição as quantias dadas ao trabalhador, por terceiro, como o caso dos proventos resultantes de excursões opcionais organizadas por um correio de turismo, recebendo este directamente dos excursionistas os respectivos preços, e repartindo os lucros com os motoristas.
Revista n.º 188/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Nada dispondo o art.º 38, n.º 1, da LCT, sobre a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, as mesmas só podem operar nos termos do Código Civil, sem prejuízo de outra disposição especial as prever ou pressupor. II - As normas do DL 25/93, de 22 de Janeiro, não podem ser vistas como impeditivas do exercício dos direitos de crédito do trabalhador sobre a entidade patronal, não se verificando assim a suspensão do prazo prescricional.
Revista n.º 145/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de restruturação financeira, depois de homologada vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros. II - O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão constante da sentença e não sobre os fundamentos. Estende-se, contudo, à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material. III - Não constando do relatório e da proposta de recuperação financeira, apresentada pelo Gestor Judicial, a redução do número de trabalhadores da empresa, nem constando esta da acta da assembleia de credores ou da sentença homologatória, não constitui tal redução um pressuposto essencial da eficácia das medidas preconizadas, não se formando quanto à mesma caso julgado material. IV - Nem toda e qualquer impossibilidade da entidade empregadora receber o trabalho implica a caducidade do contrato de trabalho. Tal impossibilidade deverá ser superveniente, absoluta e definitiva, isto é, que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável o recebimento do trabalho, prova que incumbe à entidade patronal, sendo insuficiente a mera dificuldade, ficando deste modo excluídas situações temporárias ou transitórias. V - A eventual necessidade de reduzir o mínimo de trabalhadores resulta de dificuldades conjunturais da empresa que podem conduzir à suspensão dos contratos de trabalho nos termos do art.º 5 do DL 398/83, de 24 de Novembro, ou à sua cessação conforme o capítulo V, da LCCT.
Revista n.º 65/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - A vinculação proveniente da homologação da deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais medidas de restruturação financeira afecta apenas os créditos comuns, ou seja os credores não privilegiados e aqueles que embora o fossem renunciaram à garantia ou deram a sua adesão às providências adoptadas. II - O privilégio creditório concedido pela LSA não é aplicável às indemnizações por cessação do contrato de trabalho. Esta lei apenas regula os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. III - A garantia do privilégio mobiliário geral que acompanha os créditos emergentes do contrato de trabalho constitui-se, com efeito retroactivo relativamente aos últimos seis meses, no momento em que é apresentado o pedido de pagamento. IV - Tendo o crédito do trabalhador sido reconhecido pela entidade patronal em 14.8.95, e o pedido de pagamento formulado em 13.5.96, por meio de instauração de acção, não tem a natureza de privilegiado, mas sim de comum. V - Ficando o crédito exequendo sujeito a um plano de pagamento adoptado nos termos da deliberação da assembleia de credores, homologada por sentença transitada, e que previa o vencimento da primeira prestação em 31.12.96, não devia a execução ter sido instaurada, impondo-se, na medida em que o foi, a sua suspensão, até ao termo de aplicação das providências aprovadas, ou até que nos autos se mostre que o prosseguimento da execução já não os afecta.
Agravo n.º 84/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição da revista sob pena de extemporaneidade. II - O prazo de prescrição referido no n.º 1 do art.º 38, da LCT, é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu origem à cessação do contrato, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido. III - Com a extinção da CNN, os contratos de trabalho terminaram por despedimento colectivo ilícito ou de facto. IV - A declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95 não pode ser entendida como constituindo uma condição suspensiva do exercício do direito dos trabalhadores, nada obstando a que os mesmos intentassem a acção respectiva, exercendo o seu direito. V - Tendo a cessação de facto dos contratos de trabalho, decorrente do despedimento ilícito, produzido os seus efeitos antes da declaração de inconstitucionalidade, não pode esta afectar tais efeitos. VI - Para que se verifique abuso de direito é necessário que no seu exercício, embora o seu titular observe a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder, exercendo o direito em termos clamorosamente ofensivos da Justiça.
Revista n.º 227/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
O CCT dos seguros in BTE n.º 3/86, na cláusula 78ª n.º 4, para o cálculo do complemento de reforma, regula a 'pensão total', indexando-a ao 'ordenado anual', como parte ou percentagem deste.
Revista n.º 168/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - Em Janeiro de 1983 as instituições bancárias estavam sujeitas aos princípios fixados no DL 260/76 de 8.4. II - Um subsídio de valorização pessoal, pelo seu montante, regularidade, periodicidade e permanência, tem de ser considerado como um elemento caracterizador do estatuto remuneratório dos trabalhadores, estando assim a sua atribuição sujeita à apreciação tutelar. III - A falta de aprovação do Ministro da Tutela determinou que o direito ao subsídio de valorização profissional não chegou a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores abrangidos. IV - Não há violação do princípio da separação de poderes quando o tribunal, ainda que saindo do campo da interpretação não ultrapassa o da integração das lacunas, tal como acontece quando escolhe tipos de tutela a que os actos do conselho de administração do banco estavam sujeitos, entre as modalidades previstas.
Revista n.º 35/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Ao circunscrever as providências aprovadas à reestruturação financeira, a deliberação da assembleia de credores e a sentença que a homologou, não impuseram à empresa qualquer obrigação de reduzir o seu pessoal e nem a tiveram como seu pressuposto. II - A impossibilidade que pode determinar a caducidade do contrato de trabalho, além de superveniente, deve ser absoluta e definitiva, isto é, que seja total, não ficando a entidade empregadora em condições de receber algum trabalho, e definitiva, ou seja, que numa perspectiva previsível e normal, o recebimento do trabalho se apresente como irreversivelmente inviável. III - Não é admitir a caducidade do contrato de trabalho, como mera consequência da redução do quadro de pessoal da empresa, prescrita no âmbito de uma providência de recuperação de empresa. IV - A declaração da empresa em situação económica difícil pode acarretar a suspensão dos contratos de trabalho ou a cessação dos mesmo, segundo o regime estabelecido para os despedimentos colectivos.
Revista n.º 64/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - É trabalho acentuadamente intermitente o que de modo relevante, de forma saliente e facilmente notável sofre interrupções durante intervalos significativos, assumindo tal natureza o que é prestado pelas guardas de passagem de nível. II - Tendo o trabalhador exercido a sua actividade em passagens de nível de tipo 'C' e sendo de 12 horas diárias o período normal de trabalho, não há trabalho suplementar a considerar. III - Não tem cabimento o recurso às regras do ónus da prova sem que às partes seja possibilitado demonstrar a verdade dos factos que se mostram controvertidos.
Revista n.º 180/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - O Estatuto Unificado do Pessoal elaborado pela EDP apresenta-se como um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares de previdência nele constantes. II - O esquema complementar de pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. III - Assim, sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações, ou do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13ª e 14.ª mês), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade, caso se não verifique a situação prevista no n.º 2 do art.º 13, do EUP. IV - Por conseguinte, na fórmula constante do art.º 6, do referido EUP, é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da pensão global garantida pela ré se divide e é pago durante o ano. Desta forma, com a entrada em vigor da Portaria n.º 470/90, de 23-06, o referido denominador passou de 13 a 14.
Revista n.º 211/98 - 4º Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - As convenções colectivas de trabalho e as suas cláusulas, bem como as respectivas portarias de extensão podem ser dadas como existentes, mesmos que não sejam trazidas a juízo pelas partes, uma vez que constituem fontes de direito laboral e, como tal, de conhecimento oficioso pelo tribunal. II - O início do prazo de caducidade previsto no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, não ocorre, automaticamente, a partir da mora do empregador relativa à falta de pagamento da retribuição. Na verdade, atendendo aos requisitos legais relativos à justa causa de rescisão do contrato de trabalho, o início do referido prazo não possui uma data precisa, reportando-se, antes, a uma altura bem concretizada a partir da qual o trabalhador concluiu pela insusceptibilidade da manutenção do contrato de trabalho. III - Consubstanciando a falta de pagamento de retribuição um ilícito continuado, renova-se permanentemente o respectivo conhecimento para efeitos de contagem do prazo de caducidade, enquanto a situação de incumprimento perdurar.
Revista n.º 31/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
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