Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A lei afasta a possibilidade de recurso autónomo da rectificação das sentenças, quer por razões de celeridade e economia processual, quer, sobretudo, por pretender dar um tratamento unitário à decisão, designadamente no caso de recurso da mesma II - Com efeito, o despacho de rectificação de sentença poderá ser proferido, antes ou depois de apresentadas as alegações de recurso da sentença, mas sempre em momento anterior ao da subida desse mesmo recurso. Nessa medida e no primeiro caso, isto é, sempre que a rectificação ocorra antes da apresentação das alegações, as partes devem atacar a rectificação nas próprias alegações. Na segunda hipótese, impõe-se o direito destas complementarem as alegações já produzidas, no tocante à fracção da decisão rectificada. Tal direito poderá por isso ser exercido através da junção de nova peça, como complemento das anteriores alegações.
III - A admissibilidade do pedido reconvencional, no âmbito das acções de impugnação de despedimento, no que se refere ao requisito estatuído n.º 1 do art.º 33, da LCT - 'facto jurídico que serve de fundamento à acção', impõe que se tenha em linha de conta o facto do legislador estabelecer, no n.º 4, do art.º 12, da LCCT, a prova da justa causa do despedimento, a cargo da entidade empregadora. Assim, os factos subjacentes à demonstração da referida justa causa respeitarão tanto à defesa como à acção, pois que, uma e outra, deles não poderão prescindir, sendo que, para a apreciação da admissibilidade da reconvenção, será indiferente a quem cumpre prová-los.
         Revista n.º 108/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
Em acção de impugnação de despedimento, impende sobre o trabalhador a alegação e prova de que a entidade patronal havia tido conhecimento dos factos constantes da nota de culpa, em data anterior àquela que consta dos autos como data da respectiva ocorrência. Deste modo e uma vez que o autor não invocou caducidade do procedimento disciplinar relativamente a tais factos, é lícito o apuramento da matéria provada por presunção de que o empregador soube dos factos levados à nota de culpa na altura em que os mesmos são tidos por verificados.
         Revista n.º 167/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA, impõe que o trabalhador observe a antecedência de 10 dias exigida no n.º 1 do art.º 3, da referida Lei. Assim, a falta de cumprimento do referido prazo afasta a justa causa para efeitos de, por ela, ser devida a indemnização de antiguidade.
II - A falta de pagamento pontual da retribuição só constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, nos termos do art.º 35, n.º 1, al. a), da LCCT, se for imputada à entidade patronal, a título culposo.
III - Ter-se-á de considerar mora não culposa do empregador para efeitos de apreciação de justa causa de rescisão, se se encontrar demonstrado nos autos que a ré, como, cooperativa de música, sobrevivia face às ajudas de subsídios de diversas entidades, ajudas essas, para além de irregulares, insuficientes para fazer face às respectivas despesas. Tal juízo de não censurabilidade é reforçado pelo facto da gestão da cooperativa ser assegurada por elementos que nada cobravam pelo exercício dessa funções directivas, prestando ainda o seu aval a empréstimos bancários contraídos para efectuarem o pagamento dos salários aos trabalhadores
         Revista n.º 192/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - A actividade a desempenhar pelo trabalhador encontra-se delimitada pelo objecto fixado no contrato e em função da categoria para que o mesmo foi contratado.
II - A categoria profissional traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas no exercício da sua actividade. É todavia a categoria-função quem comanda a categoria-estatuto ou normativa pois que a mesma assenta nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador.
III - Demonstrando-se nos autos que o autor desempenhava funções de torneiro mecânico e que no exercício das mesmas procedida ao torneamento das peças, trabalhando por desenho ou peça modelar, desde logo se concluiu que as suas funções implicavam a medição das peças em execução. Nesta medida, a ordem da entidade patronal no sentido do trabalhador passar a proceder ao preenchimento de uma ficha de controle de qualidade, só pode ser tida como constituindo uma tarefa de medição e, como tal, não consubstancia qualquer alargamento do objecto da respectiva prestação de trabalho.
IV - Constitui, por isso, desobediência a ordem legitima da entidade empregadora, a recusa do trabalhador em preencher a referida ficha de controle de qualidade.
V - Tendo persistido na recusa, não obstante devidamente informado e alertado pelo empregador, designadamente com aplicação de sanção disciplinar, o trabalhador desobedeceu reiteradamente, assumindo assim um comportamento grave que tornou impossível a subsistência da relação de trabalho, consubstanciando, por isso, fundamento de justa causa para despedimento.
         Revista n.º 179/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - O ajustamento do quadro laboral de uma empresa de acordo com as possibilidades do seu capital e as efectivas necessidades da sua produção só poderá ser prescrito pela respectiva administração, como medida de recuperação, após deliberação da assembleia de credores e em sede de gestão controlada, não cabendo, por isso, no âmbito da reestruturação financeira.
II - A redução do número de trabalhadores, como medida aprovada em assembleia de credores e considerada na sentença homologatória da respectiva deliberação, não opera a caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores da empresa, pois que só a impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta é causa de tal forma de cessação.
III - gualmente não faria sentido admitir essa caducidade como mera consequência da redução do quadro de pessoal da empresa no âmbito de providência de recuperação, quando a mesma não resulta sequer da declaração de falência.
         Revista n.º 70/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - O regime jurídico especial previsto na Lei 17/86, de 27-02, designadamente no que se reporta à qualificação de crédito privilegiado, não é aplicável às indemnizações devidas por contrato individual de trabalho, como é o caso do pagamento de compensação a que a entidade patronal se obrigou face à rescisão do contrato.
II - Ressalvando o art.º 29, n.º 2 do CPEREF, os casos em que a cessação da suspensão da execução prejudica o disposto nos arts.º 95, n.º 2 e 103, n.º 3, do mesmo diploma legal, dever-se-á entender que a execução das providências duradouras já iniciadas com o trânsito da homologação que estabeleceu as condições em que o pagamento dos débitos deve ser efectuado, obsta, não só à instauração de processo executivo por parte dos credores, como, impõe, a suspensão das respectivas execuções.
         Agravo n.º 146/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - O artº 124, nº 1, do CPEREF, não exige especificação dos factos assentes relevantes para a decisão da causa. Prevê apenas que o juiz, no início da audiência, ouvidos os advogados, formule os quesitos necessários sobre a matéria de facto e resolva imediatamente as reclamações sobre a sua elaboração, decisão que poderá depois ser apreciada no recurso interposto da sentença final. I - A inviabilidade económica da requerida resultará dos factos considerados provados, não devendo, por tratar-se de matéria conclusiva, ser quesitada directamente.
         Apelação n.º 653/98 - 1.ª Secção Relator: Conselhei
 
I - A não observância da parte final do nº 3 do artº 304 do CPC, mandando aplicar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 653, ou seja, a fundamentação da fundamentação, não determina a nulidade da decisão, mas sim a aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 712 (hoje n.º 5 do mesmo artigo). I - A fundamentação de julgamento de facto é uma justificação racional ex post destinada a permitir o controlo da racionalidade da respectiva decisão, necessário face à liberdade do juiz na avaliação da prova, que deve assim, explicitar, com argumentação justificativa, a razão que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova. II - Diferentemente daquilo que sucede quanto à prova documental, onde normalmente a racionalidade da fundamentação se satisfaz com a menção de os factos resultarem da prova que os documentos fazem, a simples menção dos meios concretos de prova testemunhal não satisfaz cabalmente aquela exigência de controlo. V - Há providências cautelares - é o caso do arresto - que pelas suas características correm sérios riscos de inutilidade com a audição prévia do requerido.
         Revista n.º 680/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - A reforma de 1995/96 do CPC entendeu que o direito do executado requerer, por outros da sua escolha de valor suficiente, a substituição dos bens penhorados por indicação do exequente, só se justifica quando a decisão judicial condenatória não tiver transitado em julgado É o que se diz no nº 2 do art.º 926 do CPC, inserido na oposição à penhora com os fundamentos e o processamento previstos nos precedentes art.ºs 863 A e B, configurando-se como uma oposição de segundo grau. I - A incidente suscitado pela executada em 1/4/97, em que esta, requereu a substituição, por outros bens suficientes para o pagamento da quantia exequenda e das custas do processo, os bens, que, por nomeação da exequente haviam sido penhorados em Março de 1997, aplica-se o actual n.º 2 do art.º 926 (e não o n.º 3 do art.º 811 do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL 329A/95, de 12/12), pelo que, tendo transitado a decisão executada, não podia ser admitida tal substituição.
         Agravo n.º 847/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - A norma do artº 237 do CC, no âmbito probatório, não é uma norma de repartição do ónus da prova, constituindo, realmente, nesse âmbito, uma norma de decisão de uma situação de non liquet sobre o sentido de uma declaração negocial, funcionando como critério subsidiário de determinação do sentido da declaração perante o critério da impressão do declaratário definido no artº 236 n.º 1: nos negócios onerosos o sentido prevalecente é o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. I - Os operadores económicos, no que respeita ao funcionamento doVA, são meros intermediários, funcionando como cobradores do Estado. Cobram dos clientes o imposto e deduzem o que suportam na aquisição de bens e serviços que efectuaram, daí resultando o montante do imposto que têm de efectivamente entregar ao Estado. Assim, o conceito de facturação não pode incluirVA, pois este não integra quer os lucros quer os custos.
         Revista n.º 701/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O artº 871 do CPC não impõe, na sua letra, que só seja de aplicação apenas quando as penhoras sucessivas se verifiquem em execuções comuns I - O Estado, e as entidades a ele equiparadas, são pagos, em regra, em primeiro lugar, quer na execução comum quer na execução fiscal, já que os seus créditos são de modo geral privilegiados em relação aos créditos particulares. II - O particular não fica prejudicado se a execução comum for suspensa para que possa ir reclamar o seu crédito na execução fiscal, não sendo ilegítimo o recurso ao art.º 871 do CPC. V - A exequente, com a aplicação do disposto no art.º 871, não corre qualquer risco desproporcionado de ver frustrada a satisfação do seu crédito, pois em nada é afectado o sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária.
         Agravo n.º 787/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Face à lei portuguesa, a prova do casamento faz-se através de um meio específico que é a certidão do assento de casamento, nada tendo a ver com o averbamento ao assento de nascimento Assim, estando feita, através da competente certidão, a prova do casamento, é despiciendo, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de cidadã Colombiana casada com cidadão português, a circunstância de, nos respectivos assentos de nascimento, não estar ainda averbado tal casamento I - A 'ligação efectiva à comunidade nacional' - que integra o facto constitutivo complexo em que a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito do casamento, tem origem - tem de ser entendida como uma demonstração pelo interessado de que está integrado no tecido social nacional através de diversos factores, designadamente de laços familiares e económicos, da residência, do conhecimento da língua e dos costumes, do relacionamento com as pessoas e frequência dos lugares que estas habitualmente frequentam.
         Apelação n.º 822/98 - 1.ª Secção Relator: Conselhei
 
I - A validade do arrendamento é uma condição indispensável para que o despejo imediato possa ser decretado I - Em acção que, embora de despejo - e apesar de nem mesmo a ré negar o não pagamento ou depósito das rendas vencidas na sua pendência - se constata que o contrato de arrendamento em causa está ferido de nulidade por falta de forma, já que, atento o respectivo objecto, deveria ter sido celebrado por escritura pública, o despejo imediato não pode ser decretado
         Agravo n.º 689/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - A legitimidade processual distingue-se dos requisitos que interessam à procedência do pedido, com eles não se confundindo Como pressuposto processual, constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas não envolve o conhecimento de mérito, ou seja, das circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente I - A nova redacção dada pela reforma processual de 1995/96 ao n.º 3 do art.º 26 do CPC não assume natureza de norma interpretativa, pelo que, não se integrando na lei interpretada - art.º 13 do CC - apenas vigorava para o futuro - art.º 12 do mesmo código.
         Agravo n.º 814/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - O transitário, no âmbito do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, pode assumir intervenção ao nível da expedição, do transporte e também da consignação da mercadoria I - A determinação, em concreto, das obrigações assumidas por um determinado agente transitário depende dos termos estabelecidos relativamente ao objecto, conteúdo e âmbito das prestações e serviços acordados com o expedidor e/ou com o destinatário II - Sendo o frete pagável no destino e tendo-se, o transportador, obrigado para com o expedidor, conforme ficou a constar das instruções insertas nos FCR (Forwarding Agents Certificate of Receipt) emitidos, a entregar a mercadoria apenas contra a entrega de cheque internacional visado, incumpre essa obrigação e fica responsável pelo prejuízo que daí advier para o expedidor, se, procedendo à entrega das mercadorias, o faz contra a entrega de cheques não visados. V - A circunstância do expedidor ter recebido do transportador tais cheques não visados que este indevidamente aceitou, e de os ter apresentado a pagamento (que, por falta de provisão dos cheques, não foi obtido), não significa renúncia ao seu direito de ser indemnizado por parte do transportador, nem significa revogação tácita das instruções geradoras da obrigação incumprida. V - Representa apenas, tal atitude do expedidor, uma tentativa de extrair efeito útil das consequências do incumprimento do transportador, considerando a hipótese de tais cheques virem a ser pagos.
         Revista n.º 867/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I -ntegra incumprimento definitivo de contrato-promessa, pelo promitentevendedor, a recusa peremptória e injustificada de celebração do contrato prometido I - Os herdeiros do promitentevendedor estão sujeitos às obrigações assumidas por este e, no caso de incumprimento, respondem nos mesmos termos em que ele responderia (artºs 442 n.º 4 e 2024 do CC). II - À obrigação de restituição do sinal em dobro podem acrescer, em princípio, juros de mora (art.ºs 442 n.º 4 e 806 n.º 1 do citado código).
         Revista n.º 661/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Na interpretação dos contratos, feita nos termos do artº 236 nº 1 do CC, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, não sendo em regra suficientes os termos do negócio ou o texto do respectivo documento. I - Alegados factos com interesse para essa interpretação ou para o conhecimento de abuso de direito, que não foram atendidos na decisão da matéria de facto, deve proceder-se à ampliação desta (art.º 729 n.º 3 do CPC).
         Revista n.º 804/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja, do pedido inicial e da respectiva causa de pedir (artº 18, da LOTJ) I - Na hipótese de causa de pedir complexa, é relevante, para esse efeito, o seu elemento essencial ou preponderante. II - Para a acção em que se pede a condenação da seguradora em indemnização por deterioração de mercadorias ocorrida durante o transporte marítimo efectuado por outra empresa, com base em contrato de seguro celebrado entre autora e a ré, são materialmente competentes os tribunais cíveis e não os tribunais marítimos (art.º 70 n.º 1, c), da citada Lei).
         Agravo n.º 851/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - O STJ só pode exercer censura sobre o uso - e não já sobre o não uso - pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 712, do CPC I - No entanto, as respostas dadas aos quesitos, fixadas nas instâncias, não terão de ser acatadas se se caracterizarem não como matéria de facto, mas sim como matéria de direito ou conclusivas. II - É que a prescrição do n.º 4 do art.º 646 do CPC é aplicável em qualquer grau do processo impugnatório ordinário V - Os documentos juntos com a petição - ou com outro articulado - devem considerar-se parte integrante dele suprindo as lacunas de que ela eventualmente enferme.
         Revista n.º 607/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
Tendo a ré seguradora emitido e enviado à autora, vítima de acidente de viação, um documento intitulado de 'Quitação de Responsabilidade Civil', e de onde consta que a autora se considerava ressarcida de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente de viação, mediante o recebimento de 200000$00, 'ficando apenas por regularizar..a conta decorrente da intervenção cirúrgica a efectuar em tempo oportuno pela sinistrada para extracção do material de osteosíntese', existiu, por parte dessa ré, um reconhecimento do direito da autora que é interruptivo da prescrição.
         Revista n.º 789/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
Nem sempre, só pela circunstância de ter existido negação de factos pessoais que se vieram a provar, se poderá afirmar estar-se perante litigância de má fé Terá, para se apurar da existência de má fé, que haver uma apreciação casuística, onde deverá caber a natureza dos factos negados e a forma como tal negação ou omissão são feitas A apreciação do dolo (ou da negligência grave) não cabem no processo civil em estereótipos rígidos.
         Agravo n.º 819/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
Casada, a vítima de acidente de viaçã, no regime de comunhão geral de bens, com o tomador do seguro, condutor e proprietário do veículo acidentado, veículo esse em que aquela seguia e que era bem comum do casal, encontram-se excluídos do âmbito da garantia do seguro os danos que essa vítima, imputando a culpa do acidente ao seu cônjuge, alegou ter sofrido
         Revista n.º 890/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O contrato tipificado de mútuo vazado no artº 1142 do CC pode coexistir com um contrato atípico de mútuo quando um dos contraentes se obriga a entregar dinheiro ou outra coisa fungível ao outro, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade I - A entrega é, assim, elemento integrante e constitutivo do contrato, distinto do consenso, e não um acto de execução. II - Pode, contudo, a entrega ser posterior, por ela envolver uma antecipação do momento da sua execução para o anterior momento estipulativo, onde se regulamentaram os interesses determinantes da celebração do contrato.
         Revista n.º 664/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
Respeitando a «sanção acessória de inibição de conduzir» (p. pelo art. 139.º e ss. do CE), fundamentalmente, a contra-ordenações, a dispensa p. pelo art. 141.1, a atenuação extraordinária p. pelo art. 141.2 e a suspensão da execução não poderão (ou, pelo menos, não deverão) ter lugar (sendo o art. 141.º, aliás, expresso a esse respeito) quando tal sanção for aplicável a «crime» (ou, nas palavras do art. 136.1 do CE, a «facto que constituir simultaneamente crime e contra-ordenação»). Tanto mais que tais lenitivos, porventura compreensíveis - «no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas» - perante simples contra-ordenações (que, no caso da condução sob o efeito do álcool, pressuporão necessariamente uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l), já dificilmente encontrariam justificação diante, genericamente, de um crime de condução automóvel sob a influência do álcool (que pressupõe uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l). Seria, aliás, espúrio que ao crime de «condução de veículo em estado de embriaguez» (art. 292.º do CP) correspondesse a sanção acessória - essa, sim, susceptível de suspensão - p. pelo art. 139.º do CE para as contra-ordenações e não, congruentemente, a pena acessória - essa, obviamente, insuspendível - cominada pelo art. 69.º do CP para «os crimes cometidos no exercício da condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário».
         rocesso 6328/98-5, Carmona da Mota
 
«No despacho a que se referem os arts. 311.1, 312.1 e 313.º do CPP, o juiz deverá tomar posição sobre a qualificação jurídica quer adira à acusação quer a altere» (MARQUES FERREIRA). «Não se admitindo a livre qualificação jurídica dos factos nesta fase processual, ficaria sem qualquer alcance útil o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 313.º do CPP, que, para além da remissão para a acusação ou pronúncia, exige a indicação das disposições legais aplicáveis, o que só se entende se se admitir a hipótese de divergência com as constantes da acusação» (MARQUES FERREIRA). «Com esta solução evitam-se «condenações de surpresa» e permite-se ao arguido estruturar a sua defesa em vista não só aos factos da acusação - estes inalteráveis por força do princípio da acusação - mas também já na perspectiva da qualificação jurídica do tribunal de julgamento» (MARQUES FERREIRA). Todavia, tal «liberdade de qualificação jurídica só é possível enquanto daí não resultar alteração substancial da acusação» (GERMANO MARQUES DA SILVA). Mas não há «alteração substancial dos factos» quando da nova qualificação não resulte «a imputação ao arguido de um crime diverso» nem «a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.f do CPP). Aliás, o STJ assentou em 27JAN93 («assento n.º 2/93», DR,-A, 10MAR93) que «não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação a simples alteração da respectiva qualificação jurídica». E tal «assento» só seria criticável (cfr. Tribunal Constitucional, ac. 445/97) «na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se previsse que este fosse prevenido da nova qualificação e se lhe desse, quando a ela, oportunidade de defesa». A nova qualificação no «saneamento do processo» (art. 311.º do CPP) só implica a rejeição da acusação (por «manifestamente improcedente com a qualificação jurídica (aí) dada aos factos») e a devolução do processo «à fase de inquérito para poder ser corrigida» em caso de «alteração substancial da acusação» (GERMANO MARQUES DA SILVA). De qualquer modo, «o despacho que receba a acusação, designando dia para julgamento, não é susceptível de recurso» (art. 313.3 do CPP). E «a decisão expressa ou implícita no despacho a designar dia para julgamento sobre as questões referidas no art. 311.º só é sindicável com a decisão final» (GERMANO MARQUES DA SILVA). Porém, tal recurso já será porventura admissível quando o despacho de recebimento da acusação introduzir «alteração nos factos da acusação» (SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES - BORGES DE PINHO)
         Processo 6229/98-5, Carmona da Mota
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