Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Continua aplicável, por não haver razões para a sua alteração, o acórdão uniformizador de jurisprudência de 4/12/96, publicado no DR, série, de 30/1/97, segundo o qual a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida no regime anterior ao DL 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita a prazo de caducidade nos termos previstos no artº 917, do CC
         Revista n.º 449/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O Estado só responde civilmente pelos actos dos seus representantes nas empresas intervencionadas se estes, no cometimento dos actos que causarem prejuízos, procederem com dolo; assim como tais representantes só respondem perante os lesados se actuaram com esse mesmo dolo I - É o que inequivocamente resulta do nº 2, do art.º 10, do DL 422/76, de 21 de Maio, conjuntamente interpretado com os DL n.ºs 40833 de 29/10/1956, 44722 de 25/11 e 597/72 de 28/10, bem como com o art.º 500 do CC, uma vez que nos termos daquele n.º 2 a responsabilidade do Estado emergente de actos dos seus representantes será, nos termos gerais, a dos comitentes. II - Na medida em que o n.º 2, do art.º 487, do CC, remete para a diligência de um bom pai de família, será de admitir que o juízo sobre a culpa - no fundo aquele que faria o 'homo prudens' ou o homem comum - integra uma mera questão de facto, da exclusiva competência das instâncias.
         Revista n.º 647/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
Contrato-promessa unilateral Fixação judicial de prazo A faculdade de fixação judicial de prazo, no contrato-promessa unilateral, é conferida pela lei à parte que est vinculada, para esta obrigar a outra, a que não está vinculada, a exercer o seu direito, findo o qual este caducará
         Revista n.º 661/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O artº 535, nº 1, do CPC, confere ao juiz um poder discricionário ao conceder-lhe a liberdade de opção entre a requisição ou não de documentos, por sua iniciativa ou sugestão das partes, com o objectivo de possibilitar a escolha da solução que, em seu prudente arbítrio, melhor realize o fim de esclarecimento da verdade. I - Segundo o art.º 679 do mesmo código, os despachos proferidos no uso de um poder discricionário não são recorríveis. II - No entanto esta irrecorribilidade apenas respeita ao conteúdo do despacho e não à legalidade do uso do poder discricionário que pode resultar da falta de verificação dos pressupostos de que a lei faz depender o seu uso, de o tribunal ter optado por solução não correspondente às alternativas de escolha previstas na lei, ou de desvio de poder, isto é, do seu uso para fim diferente do definido ou pressuposto pela lei.
         Revista n.º 728/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Da economia do artº 253, do CC, resulta que existe dolo relevante não só quando se verifique o emprego pelo enganante (deceptor) de qualquer sugestão, artifício ou embuste com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração (deceptus), como quando exista dissimulação, pelo destinatário ou terceiro, do erro do declarante; isto é, o dolo consiste em o enganador 'querer servir-se de expedientes enganatórios ou silenciar deliberadamente determinada situação, bem sabendo que, com a sua actuação (dolo comissivo) ou omissão (dolo omissivo), induz em erro o enganado' I - A negociação dos preliminares do contrato, tanto como a dos seus elementos essenciais, terá sempre que subordinar-se aos princípios e ditames da boa fé, sob pena de incursão em responsabilidade in contrahendo. II - Não será, pois, de afastar 'in limine' a possibilidade de existência de dolo nos 'preliminares' dum contrato. V - O instituto da caducidade prende-se com o préestabelecimento do tempo ou 'dies a quo' a partir do qual o direito pode ser exercido, enquanto que o da prescrição tem como escopo afastar ou extinguir um direito não oportunamente exercitado por inércia ou desinteresse do respectivo titular. V É de prescrição e não de caducidade o prazo previsto no art.º 32, da Convenção CMR.
         Revista n.º 732/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O trespasse é um acto formal, de natureza comercial, através do qual se opera a transferência integral e definitiva do estabelecimento comercial como uma universalidade de direito I - O trespasse do estabelecimento comercial engloba, na versão do artº 115, n.º 2, do RAU, a transferência da titularidade do mesmo como universalidade, abrangendo além das instalações, os utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram. II - No trespasse o gozo do prédio, onde se encontra instalado o estabelecimento, é transmitido em bloco no conjunto do estabelecimento comercial, dispensando-se, por isso mesmo, a autorização do senhorio para que tal contrato tenha lugar. A transmissão da posição do arrendatário é, assim, uma consequência normal do trespasse, no sentido de que ocorre na maioria das vezes. V - Ora o art.º 62, do RAU, prevê a revogação do contrato de arrendamento, por acordo das partes, e a revogação não é mais do que a extinção desse contrato para o futuro, extinção que não pode, em princípio, ocorrer na hipótese de trespasse, pois que o gozo do prédio, onde funciona o estabelecimento, se transmite, em bloco, e à partida, com os demais elementos que o constituem, independentemente de autorização prévia do senhorio.
         Revista n.º 85/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - A actividade processual do assistente só se mostra condicionada nos termos referidos na parte final do nº 2, do artº 337, do CPC, ou seja, o assistente só não pode praticar actos que a parte principal tenha perdido o direito de praticar, nem pode assumir atitude oposta à do assistido, o que bem se compreende dada a qualidade, de mero auxiliar do assistido, em que o assistente intervém no processo. I - No mais, o assistente é livre de assumir o comportamento processual que bem lhe aprouver, podendo requerer, nomeadamente, as provas que julgar pertinentes e adequadas à defesa dos seus interesses, consoante resulta do disposto no art.º 339, do CPC, apenas se encontrando limitado no oferecimento de testemunhas, já que só pode completar o número das que está facultado à parte principal.
         Revista n.º 959/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - A decisão dos árbitros em processo de expropriação é susceptível de recurso de revisão I - O prazo de interposição de recurso conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão dos árbitros
         Agravo n.º 654/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Os requisitos essenciais do embargo de obra nova são, em conformidade com o disposto no artº 412, do CPC: a) que o requerente seja titular de um direito; b) que se julgue ofendido no seu direito em consequência da obra, trabalho ou serviço novo; c) que o dito trabalho ou serviço novo lhe cause ou ameace causar prejuízo I - Verificados tais requisitos, o lesado, efectivo ou potencial pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço se suspenda imediatamente. II - O facto a que a lei alude é a violação do direito causado pela obra, e, assim, para efeitos do art.º 412, n.º 1, conhecimento do facto é conhecimento da ofensa ou violação do direito causada pela obra. V - Um projecto de construção não é 'obra' e uma referência ao 'início da obra' é, de per si, matéria conclusiva, sendo certo que o segundo pressuposto enunciado - existência de obra - só é objecto de embargo quando tenha sido iniciada a obra e não concluída, o que determina apurar-se quando deve considerar-se a obra nova iniciada.
         Revista n.º 713/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O atraso do devedor no cumprimento da sua prestação fá-lo incorrer, em regra, em mora já que, normalmente, o interesse das partes na celebração do contrato ainda se mantém I - Para que o credor não fique indefinidamente à espera de um cumprimento prestacional do devedor, que pode falhar ou que pode degradar substancialmente o interesse do credor, a lei permite a este a fixação de um novo prazo de cumprimento, findo o qual a mora será equiparada ao incumprimento definitivo por perda objectiva do interesse do credor (artº 808, do CC). II - Em regra este prazo suplementar é fixado pelo credor após a entrada do devedor em mora; mas pode acontecer que o prazo suplementar seja previsto logo no próprio contrato e fixado, de comum acordo, por ambas as partes. V - Quando isto sucede, não há que discutir se o prazo é ou não razoável; se ambos os contraentes aceitam e concordam um determinado prazo para a hipótese de mora de ambos ou de um deles, é porque a latitude desse prazo está conforme com a economia contratual encabeçada pelos dois contraentes. V - Não é pensável a existência da impossibilidade temporária nas obrigações pecuniárias. VI - A obrigação pecuniária é uma das modalidades das obrigações genéricas e o género (o dinheiro) não se extingue; daí que lhe seja aplicável o regime do art.º 540, do CC, que exclui precisamente essa impossibilidade. VII - Além disso nestas obrigações é sempre possível o cumprimento por terceiro o que, ainda aqui, obviaria à aludida impossibilidade.
         Revista n.º 191/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - A Relação, como instância em matéria de facto, com base nos factos fornecidos pela especificação e pelas respostas ao questionário, pode tirar uma ilação acerca da velocidade de um veículo interveniente num acidente de viação I - O uso de presunções judiciais é, ainda, julgamento de facto, e, como tal, não é sindicável pelo STJ a correcção de um julgamento feito à luz de tais presunções II - O que ao STJ cabe é dizer se, no caso, a lei permitia o uso de presunções judiciais.
         Revista n.º 697/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O princípio, que é um princípio de racionalidade económica, que rege a venda por arrematação em hasta pública, como, aliás, qualquer espécie de venda judicial, é o do alcance do melhor preço I - Cabe à prudência do juiz a gestão do tempo da arrematação, de maneira a que não fique de fora qualquer possibilidade de lanço superior e qualquer hipótese de deslealdade entre os concorrentes II - A respeito do tempo da arrematação, só existe uma condicionante de carácter taxativo que é a estabelecida no n.º 1, do art.º 909, do anterior CPC, onde se fixa um prazo mínimo de duração da praça, quando não há concorrentes. V - Tal norma não pode ser aplicada analogicamente às situações em que a praça é concorrida mas os lanços acabam antes de decorrida uma hora sobre a abertura, pois as situações nada têm de semelhante, quer sob o ponto de vista fenomenológico, quer na óptica dos interesses da execução. V - Não está excluído que o fecho antes do decurso de uma hora, de uma praça concorrida, seja motivo de nulidade caso o juiz cerceie o normal e previsível desenvolvimento da licitação; só que isso tanto poderá acontecer antes da taxativa uma hora como, mesmo, depois de passadas horas sobre a abertura da praça. VI - O decisivo é que o juiz respeite, sempre, o objectivo económico da venda, que é o de alcançar o maior preço possível.
         Agravo n.º 757/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - No artº 152, do CPEREF, o Estado deve ser entendido no sentido restrito, o de 'Estadoadministração', não abrangendo os organismos e entidades que integram a sua chamada 'administração indirecta' I - Como organismo público, dotado de personalidade jurídica e de património próprio, e com autonomia jurídica e financeira, mas não Estado ou Autarquia Local, oEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional) não pode ver os seus privilégios creditórios extintos por força daquela disposição legal.
         Agravo n.º 998/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
No regime de comunhão de adquiridos, face à redacção da alínea c), do artº 1723, do CC, só através da devida menção no documento de aquisição de bens é admissível a prova de que essa aquisição foi efectuada com valores próprios de um dos cônjuges
         Revista n.º 530/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Só o registo definitivo tem a potencialidade de permitir a venda de bens penhorados, em processo de execução, porque só através dele é garantida, ao adquirente deles, a bondade da aquisição I - O registo provisório tem um período de 'vida' limitado, nos termos do preceito contido no nº 4, do art.º 92, do CRgP. II - Convertido, que seja, em definitivo, conserva a prioridade que tinha como provisório - n.º 2 do art.º 6. Mas expirado que esteja aquele prazo, sem se ultrapassarem, em termos de regras de registo, as dificuldades ou dúvidas então existentes, ele caduca, por força daquele n.º 4.
         Agravo n.º 618/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda I - O seu objecto mediato é uma coisa determinada no género mas indeterminada no que diz respeito à sua medida ou quantidade II - É um contrato unitário duradouro, em que os montantes das prestações das partes dependem daquilo que, efectivamente, for sendo consumido. V - Por isso, não lhe é aplicável o regime previsto nos art.ºs 887 a 890, do CC, que se referem apenas a coisas determinadas. V - O art.º 887 pressupõe a entrega, por uma só vez, de todo o vendido, com falta ou excesso de número, peso ou medida desse todo. VI - Se o fornecedor não fez o cálculo correcto do preço, nem por isso o valor exacto dos fornecimentos deixou de ser devido pelo consumidor respectivo. VII - Este crédito não caduca, pois, dentro de seis meses (art.º 890, n.º 1), mas prescreve nos termos gerais.
         Revista n.º 631/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
Falta de motivação da sentença e falta de motivação de respostas a quesitos ou a factos articulados, são coisas diferentes Aquela determina a anulação do julgamento, enquanto esta dá apenas lugar a que a Relação possa ordenar que o tribunal fundamente as respostas que deixou de fundamentar
         Agravo n.º 676/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
 
A opção por pena detentiva ou por pena não detentiva, a escolha entre uma ou outra, depende do que se depare ao julgador na hipótese concreta que tem de valorar e decidir, tendo presentes as exigências e os objectivos das prevenções geral e especial.
         Proc. n.º 649/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
 
Cúmplice é apenas aquele que presta um 'auxilium causam non dans', isto é, aquele cuja intervenção no crime não é essencial.
         Proc. n.º 764/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogue
 
Pese embora o art.º 73, do CPP, permita que o pedido de indemnização civil possa ser deduzido contra pessoas apenas civilmente responsáveis, tendo os pais de um menor - que por esse motivo não foi criminalmente responsabilizado - sido accionados nessa qualidade, com base na violação do dever de vigilância a que estavam obrigados e não pela prática de qualquer crime, devem os mesmos ser considerados parte ilegítima e como tal absolvidos da instância.
         Proc. n.º 642/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pe
 
I A simples detenção de 4,576 grs. de heroína, não se provando quer a intenção de venda, quer a sua destinação ao consumo próprio, faz incorrer o seu autor na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 21, do DL 15/93, de 22-01. I A circunstância de se ser toxicodependente, não faz razoavelmente presumir o consumo como finalidade única, nomeadamente quando o arguido, nem na contestação, nem na audiência, admite essa finalidade.
         Proc. n.º 662/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Al
 
É na 1ª instância, que o Ministério Público deve tomar posição quanto à eventual oposição ao pedido de produção de alegações por escrito formulado pelos demais recorrentes.
         Proc. n.º 771/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Al
 
I Para que haja co-autoria material, é necessário que se verifique uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta. I Quanto ao primeiro requisito, basta um acordo tácito, com a simples consciência bilateral ou plurilateral referida ao facto, com o conhecimento pelos agentes da recíproca colaboração, sem que se exija que se conheçam entre si. II No que respeita à execução conjunta, não é indispensável que o agente intervenha em todos os actos ou tarefas em ordem a ser alcançado o resultado final, antes relevando, que a actuação de cada agente, ainda que parcial, se integre no todo e conduza essencialmente à consumação do tipo de legal de crime que se tenha em vista.
         Proc. n.º 731/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranche
 
A venda de estupefacientes encontra-se numa relação de concurso real com a do consumo de tal tipo de substâncias.
         Proc. n.º 700/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e C
 
I O art.º 7, da CRP, limita-se a referir que Portugal manterá especiais laços de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa, não podendo ser interpretado como reconhecendo a esses cidadãos os mesmos direitos concedidos aos cidadãos portugueses. I O art.º 34, n.º 1, do DL 15/93, não viola o indicado preceito da CRP, quando aplicada a cidadãos de Cabo Verde, nascidos portugueses, mas que por força da independência daquele arquipélago, a perderam, não a tendo posteriormente readquirido.
         Proc. n.º 424/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e C
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