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I Para que se verifique a qualificativa prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 204, do CP, é necessário que seja violado o receptáculo onde a coisa se encontra, vencendo-se a resistência da fechadura ou do dispositivo de segurança. I Tal já não sucede, quando a subtracção é levada a efeito no momento em que a ofendida 'se preparava para introduzir na caixa registadora o dinheiro proveniente da venda de dois bolos', isto é, não estando aquela fechada. II Para o funcionamento da qualificativa constante do artº 210, nº 2, al. b), do CP, basta que qualquer dos agentes traga consigo uma arma, ainda que oculta, já que o fundamento da respectiva agravação radica no perigo que a mesma representa para a vítima e na maior audácia que a sua posse proporciona ao seu portador.
Proc. n.º 537/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Gu
O crime de falsificação de documento autêntico é um crime de perigo, perigo esse que resulta para terceiros e para o Estado da potencial utilização do documento com a força probatória que lhe é própria.
Proc. n.º 613/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano
I Ao contrário do que sucedia no CP de 1886, em que as circunstâncias agravantes e atenuantes de carácter geral eram taxativamente enumeradas (art.ºs 35 e 39, respectivamente), no CP de 1982 e revisões posteriores essa enumeração desapareceu. No entanto, para a determinação da medida da pena deverão ser tomadas em conta todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente. I A toxicodependência pode ser atenuante quando, por força dela, preenchendo os requisitos do art.º 20, n.º 2, do CP, a capacidade para avaliar a ilicitude do facto praticado ou para se determinar de acordo com essa avaliação se apresenta sensivelmente diminuída. II A toxicodependência pode levar à aplicação ao agente de uma pena indeterminada, conforme dispõe o art.º 88, do CP, podendo esta situação qualificar-se como uma agravante qualificativa. V - Nos demais casos, a toxicodependência tem de considerar-se uma circunstância que depõe contra o arguido, pois revela uma defeituosa formação da personalidade deste, ao viver em permanente estado de violação da lei criminal.
Proc. n.º 780/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
I Para que se verifique a agravante da al. b) do n.º 2 do art.º 218, do CP/95, o que importa é que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso do burlão que vive, sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos de burla. Daí que, fazer da burla «modo de vida» é a entrega habitual à burla, que se basta com a pluri-reincidência, devendo ser tomadas em conta não só as anteriores condenações do agente mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais. I Para que exista crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, tornando-se ainda necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitam a repetição dos actos criminosos, pois é este condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diverso.
Proc. n.º 697/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto
A perda do direito à vida é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção de que a morte é consequência. Tal direito à reparação integra-se no património da vítima e, com a morte desta, mantém-se e transmite-se, mesmo que se trate de morte imediata.
Proc. n.º 302/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
Em processo penal, os efeitos do caso julgado são intraprocessuais, podendo ser apenas invocado nos precisos limites do art.º 673, do CPC: a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga. Daí a possibilidade de haver respostas diferentes para os mesmos factos em casos de conexão cujo julgamento venha a ocorrer em separado, nos termos dos art.ºs 24 e 30, do CPP.
Proc. n.º 595/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto
Se do despacho de pronúncia, proferido e transitado ainda no domínio da legislação anterior (DL 454/91, de 28-12), segundo a qual os cheques emitidos se encontravam ainda criminalizados, não consta a data da entrega dos títulos, deve esta ser averiguada em julgamento, com vista a apurar-se se se trata ou não de cheque pós-datado e, assim, concluir pela descriminalização ou não descriminalização da conduta descrita na referida peça processual, quer se entenda a não posterioridade da data de emissão do cheque relativamente à data da entrega como elemento positivo do tipo, ainda que formulado de modo negativo, quer se perfilhe o entendimento de que o art.º 11, n.º 3, do DL 316/97, de 19/11, formula um elemento negativo do tipo.
Proc. n.º 1218/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando
I Da enumeração na sentença da factualidade provada ou não provada só devem constar os factos essenciais para a decisão da causa. I Comete o crime do art.º 25, al. a), do DL 15/93, de 22-01, e não o crime de tráfico de estupefacientes do art.º 21, n.º 1, do mesmo diploma, o arguido que tem na sua posse 29,9 gramas de liamba, quando se trata de um acto isolado, ocasional, porquanto aquele produto não é, em si mesmo, pernicioso para o consumidor, embora nele possa criar apetência para drogas com consequências nefastas para a sua saúde, e a quantidade detida não é elevada.
Proc. n.º 719/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
I A restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, referida no art.º 39, do DL 28/84, de 20-01, não tem a característica de uma indemnização, antes é um efeito da pena, se não mesmo uma verdadeira pena acessória. I Assim, aquela restituição surge independentemente de qualquer pedido formulado nesse sentido.
Proc. n.º 34/96 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ri
I A lei - art.º 26, do DL 15/93, de 22-01 - atende à motivação do arguido quando a sua vontade é impulsionada pela finalidade exclusiva de obter substâncias para uso pessoal, fazendo baixar o máximo da pena de prisão até três anos. I O fundamento de tal redução da pena só se explica porque se considera que o traficante-consumidor se acha numa situação de menor culpa por ser dependente da droga e, assim, ter a vontade menos livre ao optar pelo acto que lha pode proporcionar.
Proc. n.º 723/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto
Fundamentando-se a condenação em custas no CCJ, aprovado pelo DL 224A/96, de 2611, anterior à 4ª Revisão Constitucional, não tinha a mesma condenação que obedecer ao actual comando da alínea i) do artº 165 da CRP.
Incidente n.º 632/98 - 1.ª Secção Relator: Conselhe
I - Se uma das testemunhas era, de facto, gerente da ré, tendo ela deposto, haveria nulidade que teria de ser arguida enquanto o acto do depoimento não terminasse I - Não sendo a forma escrita exigida por lei, para o contrato de empreitada, mas tendo sido adoptada, como o foi, as declarações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou contemporâneas dele, são válidas desde que se mostre que correspondem à vontade real dos contratantes e a lei as não sujeite à forma escrita, conforme artº 222, n.º 1, do CC. II - Uma coisa é a validade das convenções acessórias anteriores ou contemporâneas do documento, outra coisa é a susceptibilidade de poderem ser provadas por testemunhas, o que não é permitido. V - A denúncia dos defeitos da obra na empreitada, dentro dos trinta dias a contar do descobrimento dos defeitos, tem como consequência considerar-se que a obra foi aceite com todos os defeitos que podiam ser denunciados e não o foram; feita em tempo tem de considerar-se excluída a aceitação da obra. V - Recebida a obra sob reserva ou constatados e denunciados os defeitos e recusada qualquer prestação pelo empreiteiro, o dono da obra tem de obedecer à tramitação estabelecida no art.º 1221 e ss., do CC.
Revista n.º 768/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Em acidentes de viação, em matéria de culpa, está em causa, não só, a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a circulação rodoviária e mecânica, como também a perícia e a destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade. I - Provando-se que o menor entrou perpendicularmente ao eixo da via, na zona do alcatrão, por onde circulava a viatura automóvel, após ter saltado uma barreira de 8 cm de altura, atravessando a estrada a correr, sendo o trânsito de peões intenso e que a condutora do veículo automóvel imprimia à viatura a velocidade de 1/20
Revista n.º 832/98 - 1.ª Secção Relator:
I - O despacho a que se refere o artº 901 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329A/95, é o despacho de adjudicação de bens, após o que é passado ao adquirente o título de transmissão I - O art.º 901 citado veio consagrar a possibilidade de prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa, nos termos prescritos para a execução para a entrega de coisa certa. II - O requerimento previsto no art.º 901 vai enxertar-se na execução para pagamento da quantia certa, não podendo configurar um novo e distinto procedimento executivo.
Agravo n.º 738/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Segundo a regra da concentração, fica precludida a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados na contestação, não o foram I - Não tendo a recorrente suscitado certa questão desde logo na contestação, o tribunal, em bom rigor, não podia considerá-la na decisão da causa, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia, nos termos doa artº 668, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC II - A junção de documentos com os articulados importa alegação dos factos que neles se referirem independentemente do seu nulo valor probatório. V - Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos, em princípio, articuladamente, na petição inicial (artigos 467, n.º 1, alínea c) e 151, n.º 2 do CPC), mas seria de um grande rigorismo impedir que a exposição dos factos se fizesse por via indirecta, por remissão para documentos, sem uma clara indicação da lei em tal sentido, pelo que as afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações nele contidas, devam, logicamente, ser consideradas como compreendidas nesses mesmos articulados.
Revista n.º 605/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Para que a certidão de dívida seja título exequível é indispensável que haja um ou mais terceiros responsáveis que se encontrem numa das situações previstas no DL 194/92, de 0809 I - A actividade de certificação de um crédito por parte da entidade pública que dele é titular não representa o exercício de poderes característicos da função judicial, pois que o hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito que, acaso, oponha o credor ou outrem àquele que, no título, é indicado como devedor II - Na execução pode, de facto, o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, podendo opor-se à execução mediante embargos de executado, e, nessa altura, haverá resolução de um conflito por um órgão independente e imparcial. V - O exequente - embargado tem o ónus de alegação e de prova de factualidade demonstrativa da alegada responsabilidade do executado - embargante, desaproveitando-lhe qualquer dúvida.
Revista n.º 658/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Não pode ter lugar a impugnação de 'letra' dactilografada ou impressa mas só de letra manuscrita, para efeito de reconhecimento da autoria de documento particular (artigos 374, nº 1 e 376 do CC) I - Reconhecida essa autoria, por ser verdadeira a assinatura do documento, cabe ao signatário deste o ónus da prova da falsidade, ou da assinatura em branco e posterior preenchimento abusivo, para ilidir o valor de 'prova plena' (artigos 376 e 378 do CC).
Revista n.º 727/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada tem natureza contratual e apenas está dependente do condicionalismo previsto no artº 1045, do CC
Revista n.º 778/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Estando assnte nas instâncias que o veículo automóvel e o velocípede conduzido pelo autor circulavam no mesmo sentido de trânsito, e ambos pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha e que o condutor do veículo accionou o pisca do lado direito, travando gradualmente e aproximando a viatura da berma direita, onde esta se imobilizou com a frente a 70 cm e a traseira a 90 cm dessa berma, tendo ocorrido o embate entre a roda da frente do velocípede e a traseira do lado esquerdo ao nível do canto da caixa da viatura automóvel, numa altura em que esta se encontrava parada, sendo a largura da estrada de 5, 70m e esta visível em 200m, nenhuma culpa é possível assacar ao condutor da viatura automóvel na produção do acidente, ficando este a dever-se a culpa exclusiva do condutor do velocípede
Revista n.º 891/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - As associações de pais constituídas nos termos do DL 372/90, de 2711, não se integram na defesa dos direitos difusos previstos no artº 26A, do CPC, que taxativamente lhes não confere legitimidade, mas apenas 'ao cidadão, às associações e fundações defensoras dos interesse em causa, às autarquias locais e ao Ministério Público, nos termos previstos na lei' I - A aplicabilidade do DL 372/90, de 27/11, em sede e na defesa de direitos ambientais, mostra-se ferida de inconstitucionalidade.
Agravo n.º 910 /98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A usucapião é um dos meios por que se pode obter a divisão de um prédio I - O reconhecimento feito perante terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito, uma vez que aquele que declara perante terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular II - Sendo o prédio reivindicando uma parcela de um prédio mais vasto que foi adquirido por uma sociedade e inscrito a favor desta em 1971, abrangendo inequivocamente a porção reivindicada, por não haver, então, qualquer título justificativo de autonomização desta, tendo os autores, muito posteriormente, registado a seu favor a aludida porção, com violação grosseira do trato sucessivo, não podem estes últimos alicerçar a sua pretensão reivindicativa nesse registo. V - Quando o prédio não está descrito (ou não subsiste a inscrição de aquisição) pode ser obtida a necessária prova da existência do direito para a primeira inscrição (art.º 116, n.º 1 do CRgP).
Revista n.º 437/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Um caminho pode ser qualificado como público sempre que tenha sido construído ou apropriado e seja mantido por uma pessoa colectiva pública, assim como o seu uso directo e imediato, quando imemorial pode levar a essa classificação, embora se admita que tal presunção possa ser ilidida I - A utilidade pública das coisas é em certos casos uma característica que provém da situação de facto ou da função a que se encontra adstrita essa coisa II - Provando-se que certo caminho deixou de ser utilizado no início dos anos 50, deixando a coisa de servir ao seu fim de utilidade pública, cessando a função que estava na base do carácter dominial, opera-se a desafectação tácita, perdendo o caminho o seu carácter público, ficando a pertencer ao domínio privado da pessoa colectiva de direito publico, sua proprietária.
Revista n.º 720/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Com a declaração de utilidade pública da expropriação e sua publicação nasce a relação jurídica de expropriação por utilidade pública, tendo como sujeito activo a entidade expropriante e como sujeito passivo os expropriados I - Mas não só este tem legitimidade para intervir no processo, como os demais interessados que demonstrem interesse no processo II - Consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos (art.º 40 do CExp).
Revista n.º 730/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A antiga anulação na acção de impugnação pauliana converteu-se em verdadeira ineficácia do acto em relação ao credor e daí que este deva deduzir o pedido da declaração da ineficácia e não já o pedido de anulação ou de declaração da sua nulidade I - É permitida a adjunção de pedidos que resultam da substituição de um pedido singular por pedidos alternativos ou subsidiários, já que estas ampliações representam o desenvolvimento do pedido primitivamente enunciado II - Não existe fundamento para alteração do pedido à luz do art.º 273 do CPC se os recorridos não fizeram nem alteração, nem ampliação do pedido de anulação anteriormente formulado, limitando-se a adicionar um novo pedido. V - Se o Desembargador relator não se pronunciou sobre uma das questões invocadas pelos recorrentes, ou seja, não se pronunciou sobre a eventual contradição entre o pedido e a causa de pedir com a consequente ineptidão da petição inicial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 193 do CPC, tal facto consubstancia erro de julgamento, nos termos do art.º 669, n.º 2, alínea a) ex vi do art.º 716, n.º 1 do CPC.
Agravo n.º 769 /98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - As providências cautelares não visam resolver questões de fundo, nem a decisão proferida nas mesmas se reflecte na acção principal. I - Estes processos visam acautelar os efeitos práticos da decisão definitiva, a obter na acção proposta ou propor, fazendo-se, por isso, uma investigação sumária, não resolvendo definitivamente o litígio. II - Se, em audiência, foram inquiridas seis testemunhas, quando só poderiam ter sido ouvidas três, por força do art.
Agravo n.º 752/98 - 1.ª Secção Relator
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