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I - Se o acórdão recorrido interpretou juridicamente a matéria de facto, fundamentando em termos idênticos ao sustentado na decisão recorrida, ao abrigo dos artigos 713, nº 5, e 749, do CPC, não há razão para os autos baixarem ao tribunal da Relação I - O mandado de despejo só pode ser sustado ou suspenso na sua execução nos casos previstos no art.ºs 60 e 61 da RAU, apenas podendo ser discutida matéria de direito ou matéria de facto a provar por documento. II - A única forma permitida de oposição à execução de um despejo é o recurso de agravo do despacho que a decretou circunscrito à violação ou errada aplicação da lei de processo, não sendo admitida oposição por embargos de executado, e, por maioria de razão, por requerimento. V - O venire contra factum proprium, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, comportamento esse que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos os quais orientaram sua actividade na crença daquele factum, gerando assim uma situação que só pode ser imputada ao autor do factum. V - Provando-se das instâncias que, após ter sido decretado o despejo, os autores passaram recibos do local a despejar e aceitaram rendas durante seis anos, os réus foram-se convencendo de que poderiam permanecer no locado nesse momento para o futuro, sendo assim ilegítimo o exercício do direito de acção de passagem de mandado de despejo.
Agravo n.º 931/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - As portarias de extensão constituem um modo de regulação administrativa das relações de trabalho, previsto na lei, e pelo qual a Administração se pode sobrepor à vontade dos respectivos sujeitos, impondo-lhes a obrigação de cumprir o clausulado de determinada convenção colectiva. II - A retribuição mensal, não inferior ao montante correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM & 150; Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros (in BTE , 1ª série, n.º 16 de 29/4/82), destina-se a compensar os trabalhadores pela maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerente ao tipo de actividade que desempenham, que impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário, difícil de controlar, e é independente da prestação efectiva de qualquer trabalho suplementar. III - Este benefício deve ser qualificado como uma compensação complementar da retribuição, e que a integra, em nada interferindo ou contrariando o regime jurídico do trabalho suplementar. IV - É nula a disposição constante do n.º 8 da referida cláusula 74.ª, na medida em que estabelece um regime que importa para os trabalhadores um tratamento menos favorável do que o previsto na lei. V - Esta nulidade não afecta a plena validade e eficácia do n.º 7 da mesma cláusula. VI - A redução dos negócios jurídicos deve ter lugar, seja qual for a vontade hipotética das partes, se a invalidade parcial resultar da infracção de uma norma destinada a proteger uma parte contra a outra.
Revista n.º 6/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
É lícita a correcção introduzida pela EDP na fórmula do cálculo do complemento de pensão, considerando que a 14.ª prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, não tem natureza autónoma em relação às demais prestações pagas pelas instituições oficiais de previdência e traduz-se, por isso, num aumento da pensão paga por esta instituição, o que justifica a diminuição do complemento atribuído pela empresa, passando após a entrada em vigor da referida Portaria, a ser paga em 14 prestações mensais.
Revista n.º 202/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - O prazo de prescrição do art.º 38, n.º 1, da LCT, é de aplicar aos créditos da entidade patronal, sobre o trabalhador e derivados do contrato de trabalho. II - Existe justa causa de rescisão do contrato de trabalho, pelo trabalhador, quando o comportamento da entidade patronal for culposo e grave, tornando imediata e impossível a manutenção da relação laboral. III - Constitui assim justa causa a falta de pagamento de salários de dois meses, bem como o subsídio de Natal e férias, por culpa da entidade patronal. IV - A falta de pagamento de retribuição constitui um ilícito continuado, renovando-se permanentemente o seu conhecimento, até cessar. V - O facto de o trabalhador não referir na comunicação da rescisão a falta de pagamento de uma prestação, apenas determina, nos termos do art.º 34, n.º 3, da LCCT, que a mesma não é atendível para justificar judicialmente a rescisão, nada impedindo que a referida prestação seja pedida na acção em que é pedida a declaração de existência de justa causa, conforme o teor da comunicação da rescisão.
Revista n.º 71/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - A situação de dificuldade económica e financeira de uma empresa não caracteriza a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva geradora da caducidade dos contratos de trabalho. II - Assim, a redução de pessoal decidida e aprovada em assembleia de credores, no âmbito de um processo de recuperação de empresa, como medida de viabilização económica desta, não opera a caducidade dos respectivos contratos de trabalho relativamente aos trabalhadores dessa mesma empresa. III - Por conseguinte, para a efectivação da pretendida redução de pessoal a empresa poderá socorrer-se dos meios existentes - despedimento colectivo e cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho - impondo-se o respeito pelos formalismos contidos na lei, designadamente o pagamento aos trabalhadores abrangidos da indemnização calculada, nos termos do n.º 3 do art.º 13, da LCCT,
Revista n.º 68/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - O processo disciplinar não é vinculativo para o julgador que o apreciará, livremente, com os demais meios de prova existentes nos autos. II - A oposição geradora de nulidade do acórdão a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, radica na contradição verificada no processo lógico que o julgador extraiu entre as premissas de facto e de direito tidas por apuradas. III - Qualquer contradição existente entre os factos provados e outros constantes do processo apenas releva para efeitos de erro de julgamento, e não, da referida nulidade.
Revista n.º 59/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - A culpa da entidade patronal na produção do acidente a que se refere o n.º 2 da Base XVII, da LAT, abrange não só a culpa grave, mas também a mera negligência, esta última no sentido da simples e involuntária inobservância de diligência que o empregador deveria ter empregue numa dada relação, a fim de impedir a realização do facto danoso. II - É ao sinistrado que compete alegar e provar a culpa do empregador na produção do acidente. III - Sempre que este tenha origem na inobservância de preceitos legais ou regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho, verifica-se uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal na produção do acidente, invertendo-se, por isso, o ónus da respectiva prova.
Revista n.º 193/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - A utilização contratual de parte do telhado de um edifício, para suporte de publicidade luminosa, corresponde a um arrendamento com uma finalidade atípica, não sujeito ao regime vinculístico nem valendo, quanto a ele, a proibição de denúncia que o artº 1095 do CC estabelecia I - Se o senhorio arrendar o muro principal ou lateral do seu prédio para a fixação de cartazes durante certo período de tempo ou se, nas mesmas condições de duração do acordo, arrendar o telhado do seu edifício para colocação de um reclame luminoso ou de um aparelho de radar, não será aplicável ao contrato a disposição imperativa contida no art.º 1095 do CC. J.A.
Revista n.º 529/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A prolação de uma sentença por juiz diferente daquele que a devia proferir, não se enquadra na enumeração taxativa das causas de nulidade expressas no artº 668 do CPC I - Tal vício não pode considerar-se nem como nulidade nem como conducente à inexistência. II - Esta última ocorre em três casos: 1) não provir de pessoa investida do poder jurisdicional; 2) ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; e 3) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. V - O desrespeito dos art.ºs 80 e 81 da LOTJ - este último com a redacção da Lei n.º 24/90, de 408 - será antes susceptível de um possível enquadramento numa inominada nulidade secundária dentro das consideradas no art.º 201 do CPC. V - O uso de tabelas auxiliares, corrente nos tribunais, para determinação de velocidade dos veículos é um mero desenvolvimento dos factos provados. J.A.
Revista n.º 560/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Porque a inscrição em nome de pessoa diversa do executado pode resultar de mera desactualização do registo, o artº 119 do CRgP visa suprir essa desactualização de modo a garantir a observância do princípio do trato sucessivo e ao mesmo tempo os divergentes interesses do exequente e do titular inscrito I - A intervenção, de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 34 do CRgP do titular do registo de aquisição fica assegurada para poder validamente ser efectuado o registo definitivo da constituição de encargo de penhora sobre prédio, não obstante este estar ainda definitivamente inscrito a favor da executada contra a qual vigora tal encargo - art.º 9, al. a), do CRgP. II - A posição assumida pelo titular inscrito declarando que o prédio lhe não pertence ou nada declarando, ao ser citado para o efeito, ilide a presunção derivada do registo de aquisição. J.A.
Revista n.º 22/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O artº 498, nº 3, do CPC, consagra a não prescrição do direito de indemnização para efeitos de responsabilidade civil quando o prazo de prescrição do procedimento criminal for superior ao prazo de 3 anos. I - O que releva para a consideração deste prazo mais longo não é a prática em concreto provada de um crime ou ilícito criminal, mas sim a susceptibilidade abstracta de subsunção de uma dada acção num determinado tipo legal de infracção criminal, cujo apuramento seja solicitado às competentes autoridades de polícia criminal. II - A consideração do conteúdo de um dado documento particular embora processualmente adquirido - na circunstância a participação do acidente feita pelo lesante-segurado à ora recorrente seguradora, fornecendo a sua própria versão do acidente - não possui de per si qualquer virtualidade legal para determinar uma modificação ou alteração das respostas aos quesitos atinentes às posições relativas dos intervenientes no momento do sinistro e, bem assim, à velocidade imprimida ao veículo atropelante aquando da ocorrência do alegado facto gerador da responsabilidade. J.A.
Revista n.º 627/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - As omissões nos editais e nos anúncios de publicitação de venda, consistentes em não referir a secretaria por onde corre o processo e o valor por que o imóvel vai à praça, constituem nulidade por o acto de publicitação não atingir o seu fim: assegurar a maior concorrência possível à praça I - A nulidade dos actos de publicitação de venda (editais e anúncios) acarretam a nulidade do acto de arrematação e do acto de adjudicação por estes terem aqueles como pressupostos necessários
Agravo n.º 227/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo ou pelo juiz sofre as excepções consignadas no artº 712, nº 1, e nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, todos do CPC. I - Se o tribunal da relação não fizer uso dos poderes conferidos no art.º 712, n.º 1, do CPC, o STJ poderá conhecer da matéria de facto contida nas respostas aos quesitos caso se verifique alguma das excepções contempladas no segmento final do n.º 2 do art.º 722, do mesmo diploma legal. II - O mandato sem representação caracteriza-se por o mandatário agir em nome próprio mas por conta e no interesse do mandante, de sorte que o acto praticado entra na sua esfera jurídica, com a consequente obrigação de restituí-lo ao mandante.
Revista n.º 635/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O pedido resolutivo está implícito como condição processualmente declarativa que fundamenta a seguir o pedido condenatório de restituição do sinal I - A boa fé prénegocial ou negocial implica quer a lealdade quer a cooperação entre os contraentes II - Quebram aquela lealdade os réus, promitentes vendedores, que pretendem transferir, unilateralmente, para a promitente compradora a obrigação contratual por eles assumida, mas não cumprida, de obtenção de autorização de construção no prédio prometido vender. J.A.
Revista n.º 83/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Saber a hora da morte é fixar um facto; e por muito técnico que seja o conhecimento científico do momento em que se morre, há sempre a possibilidade de, em dadas condições, o leigo saber se alguém já faleceu ou não I - A avaliação da fiabilidade e da viabilidade dos depoimentos das testemunhas, o seu valor relativo, bem como o seu maior ou menor conhecimento dos factos em causa, é tarefa das instâncias II - Somente quando há violação de regras legais relativas ao direito probatório material (prova vinculada para determinado facto ou infracção da força probatória de certo meio de prova) é que o STJ pode alterar o elenco dos factos materiais provados. V - Porém, numa hipótese destas, essa modificação é o efeito directo de preceitos legais substantivos que terão sido violados e cuja aplicação leva o Supremo - por força da vinculação que eles impõem - àquela alteração fáctica (art.º 722, n.º 2, do CPC). J.A.
Agravo n.º 163/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O princípio do juiz natural não pode implicar (sob pena de bloqueio dilatório processual) soluções jurisdicionais para todos os conflitos I - Casos como o dos autos - de rejeição de distribuição entre colectivos de juízes de tribunal da relação - legitimam soluções diferentes, eventualmente à italiana (decisão rápida do Conselho Superior da Magistratura ou, por extensão ou delegação, dos presidentes dos tribunais de relação) II - Só assim se evitará que questões de distribuição interna entre juízes assumam o aspecto enganador de questões jurisdicionais. V - Ao dar provimento ao recurso sobre a suspensão da instância, decidindo pela não suspensão, o tribunal da relação deve conhecer imediatamente de outros agravos que estejam condicionados por aquele. V - Ainda quando nesses agravos falte um acto processual da primeira instância - o despacho de sustentação - a natureza genética do apenso dos agravos mantém-se a mesma, abarcando todos os que nele hajam subido em conjunto e na mesma altura. VI - Daí que deva ser o mesmo colectivo de juízes a julgar também os agravos 'retidos' à espera da decisão do agravo sobre a suspensão da instância. J.A.
Agravo n.º 323/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Na aplicação da lei no tempo, o artº 12, nº 2, do CC, estabelece dois princípios fulcrais: o estatuto convencional só se aplica aos factos novos (1.ª parte); o estatuto legal abrange as relações já existentes (2.ª parte). I - O estatuto convencional é o quadro normativo do contrato que rege os comportamentos contratuais dos outorgantes; é, pois, o pacto negocial que estes conhecem desde o início do contrato e que por isso não pode ser alterado, a não ser por acordo deles mesmos. II - Somente na hipótese de haver um direito de crédito que se autonomize desse estatuto contratual/convencional, será possível e provável conceber uma alteração de elementos iniciais do contrato: é o que sucede com a mora no incumprimento, em que a alteração da taxa de juro se vai reflectir na mora contratual. J.A.
Revista n.º 640/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A natureza provisória das providências cautelares aconselha um rápido esclarecimento definitivo da questão subjacente, e é por isso que a lei as sujeita a um curto prazo de exercício do direito de acção (quer na propositura quer no desenvolvimento ou impulso), sob pena de perderem efeito I - É, para o caso especial das medidas cautelares do direito, a expressão do valor da certeza jurídica que fundamenta o princípio da caducidade II - O que tudo explica que o efeito consignado no art.º 382 do CPC seja a caducidade e que esta opere «ipso jure», como directa consequência do decurso do prazo de 30 dias consignado na alínea a), do n.º 1, e não propriamente do prolongamento e actualidade de uma situação de inércia por mais de 30 dias. V - O que nada tem a ver com a opção legislativa pela não oficiosidade da apreciação da caducidade das providências cautelares, solução que não deriva de uma expressa proposição legal, mas é, com efeito, a mais razoável que se recolhe dos textos legislativos, nomeadamente, dos art.ºs 383, n.ºs 1 e 2, do CPC. J.A.
Agravo n.º 692/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Figura contratual afim do contrato de trabalho é a cessão de trabalhadores, o chamado «trabalho temporário», situação típica em que uma empresa cede, a título oneroso e por tempo limitado, a outra empresa, a disponibilidade da força de trabalho de certo número de trabalhadores, por categorias profissionais ou não I - O termo «pessoal», utilizado nos artºs 21 e 22 do DL n.º 293/93, de 2808, é usado em sentido amplo, nele se incluindo o operador de máquinas que, embora pertencente ao quadro de pessoal da JANP (Estado) foi cedido temporariamente à empresa de estiva para operar o equipamento utilizado durante a execução da operação portuária e estava sujeito à direcção técnica desta empresa, ao serviço da qual se encontrava e de quem dependia. II - É matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, declarar a existência de nexo de causalidade naturalística entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente que as originou. V - Só a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares constitui matéria de direito, sendo por isso a sua apreciação susceptível de integrar o objecto da Revista. J.A.
Revista n.º 298/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I Para que se configure o crime previsto no art.º 26, do DL 15/93, de 22-01, torna-se necessária a prova de que o tráfico tem como finalidade exclusiva o consumo do agente. I Comete o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não o crime do art.º 26, do mesmo diploma (traficante-consumidor), o arguido que tem na sua posse 5,232 gramas de heroína, 1,430 gramas de cocaína e 2, 658 gramas de haxixe, substâncias estas que destina à venda e, parte delas, ao seu consumo pessoal.
Proc. n.º 612/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
Nos tribunais superiores não é admissível recurso dos despachos proferidos pelos relatores, pelo que a sua impugnação se faz mediante reclamação para a conferência, a efectivar-se no prazo geral de 5 dias.
Proc. n.º 462/98-A - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nog
O recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto nos trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo que terá de ser rejeitado, por intempestivo, se ao momento da interposição, a mesma ainda não se mostrar transitada.
Proc. n.º 784/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogue
I O regime do art.º 25, do DL 15/93, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores envolvidos na situação global considerada provada. I Nessa valoração não haverá que atender apenas às circunstâncias exemplificativamente elencadas na norma, mas também a quaisquer outras, que possam inculcar uma menor ilicitude da acção, por referência à tipificada no art.º 21, n.º 1, daquele diploma. II Embora a toxicodependência deva ser valorizada no plano da culpa, e como tal, não interfira directamente na previsão do mencionado art.º 25, a verdade é que, a actuação de um consumidor habitual ou mesmo toxicodependente, modela normalmente o quadro das operações de tráfico, de forma a distingui-lo do grande tráfico e a aproximá-la do pequeno tráfico, isto é, do tráfico de menor gravidade.
Proc. n.º 838/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da
I Um dos princípios chave do Código Penal vigente radica na compreensão de que toda a pena tem que ter, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta: significa este princípio - princípio da culpa - não só que não pode haver pena sem culpa, como também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, por outros palavras, a culpa não constitui apenas o pressuposto fundamento da validade da pena, mas afirma-se igualmente como limite máximo da mesma pena. I A distinção porém, dos princípios reguladores da culpa e da prevenção para a medida da pena, não há-de ser entendida como se houvesse de imputar-se a uma só delas - ou à culpa, ou à prevenção - cada um dos factores relevantes para a medida da pena ou para uma sua atenuação, importando antes, que se admita a ambivalência de muitos daqueles factores.
Proc. n.º 410/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
I Resultando provado da matéria de facto: - que o arguido se vinha a dedicar à cerca três meses à venda de haxixe a terceiros consumidores; - que em dado momento foi contactado por um indivíduo, que não foi possível identificar, para vender haxixe a duas pessoas; - que o arguido a tanto acedeu, vindo a encontrar-se com dois soldados da GNR que trajavam à civil (qualidade que desconhecia), a quem inicialmente entregou cerca de dois gramas da haxixe, para apreciarem a sua qualidade; - que nessa ocasião, o arguido comprometeu-se a ceder-lhes mais 100 gramas do mesmo produto, pelo preço de 50.000$00, para o que combinaram um encontro num outro local; - que tendo aqueles comparecido, o arguido entregou efectivamente aos referidos agentes da autoridade cerca de 90 gramas de haxixe, oferecendo-se ainda para lhes entregar mais dois quilos, nessa mesma noite, altura em que aqueles se identificaram e o detiveram; não se alcança qualquer comportamento ilícito na actuação dos referidos soldados da GNR. I Do mesmo modo, não se mostra correcta a afirmação de que foi a sua actuação que desencadeou os actos cometidos pelo arguido, quer porque o crime de tráfico não se consumou com a entrega do haxixe aos elementos da citada Corporação (a detenção de tal produto consubstancia, sem mais, o crime do art.º 21), quer porque a conduta criminosa do arguido, atinente ao tráfico de estupefacientes, não se mostra iniciada, de acordo com a matéria de facto provada, com a conduta daqueles dois agentes da autoridade.
Proc. n.º 398/98 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lo
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