Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I Tratando-se de subsídio concedido por uma entidade pública a certo beneficiário e com determinadas finalidades, o crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se quando se verifica a transferência do dinheiro para a titularidade e a disponibilidade do beneficiário. I Assim, o momento decisivo para a consumação é, por um lado, a perda definitiva e irreversível do dinheiro pelo cedente, e por outro, a disponibilidade efectiva dessa quantia pela 'pessoa' beneficiada, ou seja, a transferência da disponibilidade do subsídio para a titularidade de quem o recebe.
         Proc. n.º 36/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alv
 
I A supressão da vida de uma pessoa é elemento essencial do tipo legal de homicídio e, por isso, enquanto tal, já foi devidamente ponderada aquando da fixação da moldura penal abstracta. Logo, não é correcto afirmar que o grau de ilicitude é 'grave' ou 'elevado' só porque 'o bem supremo, a vida, foi violado'. I Porque o valor da vida é só um e o mesmo para todas as pessoas, inexiste fundamento material bastante para se graduar a ilicitude da conduta do homicida em função da idade, da saúde, da situação económica, da maior ou menor alegria de viver ou de qualquer outra condição pessoal da vítima. II Do ponto de vista da ilicitude, não deve qualificar-se como modo de execução particularmente mais grave do que o suposto pelo legislador para a generalidade dos homicídios simples, o estrangulamento da vítima pelos meios mais previsíveis - as mãos do arguido e, depois, por assim não ter logrado o seu objectivo, um cinto de roupão que se encontrava ao alcance deste -, de uma forma rápida e directa, não infligindo àquela mais sofrimento do que o necessário para lhe pôr termo à vida.
         Proc. n.º 823/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
 
I A culpa é matéria de facto, da competência da instância, ficando a sua fixação excluída do STJ. I Quando os bens jurídicos violados são inerentes à pessoa não se verifica a continuação criminosa, salvo se se tratar da mesma vítima. II Sendo oito as mortes verificadas (por negligência), está-se perante um concurso de crimes, já que por oito vezes se encontra violado o mesmo dispositivo legal: art.º 136, n.º 1, do CP de 1982 ou art.º 137, n.º 1, do CP de 1995.
V - Tendo as oito mortes resultado como consequência necessária, directa e única da conduta negligente - omissão dos deveres de fiscalização da qualidade da água tratada para diálise - do arguido, que se prolongou de meados de 1992 a 22 de Março de 1993, verifica-se uma situação de concurso ideal. V - Estando-se perante uma negligência inconsciente - o arguido não chegou a representar a possibilidade de morte dos insuficientes renais crónicos por não proceder com o cuidado a que estava obrigado -, não havendo manifestação de vontade de praticar actos ou omissões de que saísse tal resultado, não pode falar-se de falta de consciência de ilicitude ou em erro sobre a ilicitude. VI Na negligência inconsciente a ilicitude está intimamente ligada tão só ao não proceder o agente com o cuidado a que está obrigado.
         Proc. n.º 131/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade
 
I Só há oposição justificativa de recurso para o plenário das secções criminais, nos termos do disposto no art.º 437, n.º 1, do CPP, quando os mesmos preceitos forem interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos. I Se no acórdão fundamento o tribunal colectivo entendeu que a prova produzida levava a uma alteração substancial dos factos, pelo que, desde logo, deu cumprimento ao disposto no art.º 359, do CPP; foi ouvido o arguido e, em face da posição deste, determinou-se a comunicação ao Magistrado do Ministério Público para que valesse como denúncia de novos factos e ordenou-se, consequentemente, o arquivamento do processo, tendo o STJ, no acórdão que proferiu, ordenado a prossecução dos autos; e se o acórdão recorrido tem por base uma situação em que o tribunal colectivo, não obstante ter admitido uma alteração substancial dos factos, não deu cumprimento ao artigo acima referido, prosseguiu o julgamento, tendo em consideração os novos factos, e interposto recurso para o STJ foi lavrado acórdão que anulou o julgamento e determinou o cumprimento da norma indicada (art.º 359), o que o tribunal de 1.ª instância veio a acatar, estamos perante situações de facto na realidade diferentes, inexistindo, assim, oposição de julgados.
         Proc. n.º 41/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ri
 
Quando se cura de saber se a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que se pergunta é se, no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça da prisão se apresentam como suficientemente eficazes para, por um lado, afastar o agente da prática de novos crimes e para, por outro, afirmar contrafacticamente a validade da norma e restabelecer a paz jurídica.
         Proc. n.º 777/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
 
Existe co-autoria material nos casos em que, sem que haja um acordo expresso, as circunstâncias de facto em que os arguidos actuaram são reveladoras, segundo as regras da experiência comum, de um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração.
         Proc. n.º 802/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano
 
Tendo em conta o disposto pelo art.º 78, n.º 1, do CP, a pena de multa aplicada que se encontra paga e, assim, cumprida, não pode integrar o cúmulo jurídico.
         Proc. n.º 671/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores R
 
I - A retribuição correspondente ao período de férias é como substitutiva da que o trabalhador teria direito, se estivesse ao serviço, devendo ser pelo menos igual a esta, acrescendo ao subsídio de férias.
II - Sendo a retribuição constituída por uma parte fixa e uma parte variável, esta última constituída por comissões, a retribuição de férias deve ser exclusivamente integrada por essa mesma parte fixa e pela média mensal das comissões.
         Revista n.º 184/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - Junto documento na audiência de discussão e julgamento para prova de quesitos formulados e prendendo-se aquele com a matéria de facto alegada, não sendo a junção objecto de oposição, nem tendo o conteúdo sofrido impugnação, pode a Relação entender os factos dele constantes, como admitidos por acordo.
II - As partes podem transformar um contrato de trabalho sem prazo em contrato a termo.
III - Sendo a intenção das partes a celebração de um contrato a termo, que só por falta de forma escrita não obteve cobertura legal, podem as mesmas, posteriormente, acordar na regularização da situação, reduzindo-o a escrito, com a data de começo utilizada, e termo no fim da época futebolística, como é prática corrente relativamente aos treinadores de futebol.
IV - Um treinador de futebol não é um 'agente desportivo praticante', sendo-lhe assim aplicável o regime laboral comum.
         Processo n.º 166/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - A competência material do tribunal tem de ser aferida em função dos termos em que o autor fundamenta e estrutura a sua pretensão, atendendo assim ao direito a que ele se arroga, bem como às consequências que a partir daí pretende que o tribunal declare ou decrete.
II - Alegando o autor que foi admitido ao serviço da ré, Junta de Freguesia, para exercer as funções de auxiliar de educação, num dos seus infantários, sob as ordens e direcção daquela, mediante retribuição, e que foi despedido ilicitamente, são competentes os tribunais de trabalho, para conhecer da pretensão formulada de pagamento das retribuições em dívida e da reintegração.
         Agravo n.º 85/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - A culpa da vítima na produção do acidente de trabalho só determina a descaracterização do mesmo, para efeitos da alínea b) da Base VI, da LAT, se for grave, indesculpável e exclusiva, pertencendo à entidade patronal, ou à seguradora, o ónus da respectiva prova.
II - A gravidade da culpa pressupõe um comportamento temerário, inútil e reprovado por um elementar sentido de prudência, sendo o mesmo apreciado, casuisticamente e, não, em abstracto.
III - A violação das regras de segurança estabelecidas em diploma legal não se enquadra na alínea a) do n.º 1 da Base VI, da LAT. Assim, o não acatamento dessas normas por parte do trabalhador só determinará a descaracterização do acidente, quando se consubstancie em falta grave e indesculpável por parte deste, ou sempre que a entidade patronal tenha dado ordens especiais para o seu cumprimento.
IV - Encontrando-se o trabalhador adstrito à observância das referidas normas, a sua violação poderá, em princípio, ser considerada como presunção de falta grave e indesculpável da vítima.
         Revista n.º 206/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - A situação de isenção de horário de trabalho não confere ao trabalhador quaisquer direitos adquiridos, sendo irrelevante o lapso de tempo em que se manteve esse regime.
II - Para proceder à cessação da situação de isenção de horário de trabalho, a entidade patronal não necessita do acordo do trabalhador, podendo fazê-lo, unilateralmente e segundo as suas conveniências.
         Revista n.º 170/98 - 4º Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - A subordinação jurídica constitui a 'pedra de toque' na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
II - Tal subordinação radica no poder de autoridade e direcção de que goza a entidade empregadora, manifestando-se quer através da emissão de ordens, directivas e instruções que determinam e conformam a prestação do trabalhador, quer pelo exercício do poder disciplinar.
III - Os deveres de respeito e de zelo no exercício de determinado trabalho não pressupõem, sem mais, a existência de subordinação jurídica por parte do respectivo prestador, pois que tais deveres são normais no âmbito de qualquer convivência profissional.
III - O dever de obediência é, porém, típico e significativo do contrato de trabalho. Todavia, importará determinar qual tipo de solicitações a que o prestador de trabalho se encontra vinculado, já que, igualmente, no âmbito da execução de contrato de prestação de serviços, o referido dever poderá estar presente, de harmonia com as obrigações decorrentes da própria prestação.
         Revista n.º 26/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - Os procedimentos cautelares têm como fundamentos genéricos o justo receio da perda de concretização de um direito por causa da morosidade inerente à máquina judiciária e ao possível comportamento lesivo do devedor I - O Tribunal háde, pois, certificar-se da existência de condições de facto, capazes de porem em risco a satisfação do direito aparente II - Uma isolada declaração feita a uma única pessoa (sem se saber o tempo e o modo como foi feita) de que era sua intenção vender o lote em causa, uma vez que a moradia já estava num estado avançado de construção, não basta para se concluir da efectiva intenção de concretizar essa venda com prejuízo para o recorrente. V - Assim, não há razões objectivas e suficientes para se concluir pela existência do supra referido pressuposto do receio da perda de garantia patrimonial.
         Agravo n.º 874/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
 
I - Cabendo às instâncias, e designadamente à Relação, a apreciação da matéria de facto e, consequentemente, da culpa e do nexo de causalidade, como matéria de facto que é, o STJ, embora sem alteração da matéria de facto dada como provada, deve intervir sempre que a fixação daquela matéria de facto implique a referência a normas legais ou tenha ocorrido a violação dessas mesmas regras I - Relativamente a acidente de viação, a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência, servindo, porém, a investigação de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, para excluir do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não são típicas ou normais II - Tendo por adequado fixar-se a graduação de culpas em 30% para o autor e em 70% para o condutor do outro veículo interveniente no acidente, parecem ajustados, não pecando por excesso, os quantitativos atribuídos quer para a indemnização dos danos resultantes daPP, quer dos danos não patrimoniais, nos valores, respectivamente, de 750.000$00 e 500.000$00, uns e outros sujeitos, obviamente, à incidência das percentagens correspondentes à graduação das responsabilidades, em situação em que, não obstante não se ter provado que o autor, com quase sessenta anos de idade, tenha sofrido ou venha a sofrer redução do seu salário, em consequência do acidente: ficou a padecer de síndroma póscomocional caracterizado por cefaleias, nervosismo, irritabilidade, falta de concentração, perdas de memória e alterações do sono; o que lhe provocou umaPP para o trabalho de 10%; o traumatismo provocou-lhe dores e sequelas, incómodo e mal estar que irão acompanhá-lo para o resto da vida.
         Revista n.º 728/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, no quadro dos artºs 684, nºs. 3 e 4, e 690, n.º 1 do CPC, e não se tratando de matéria de índole de conhecimento oficioso. I - Tal não significa, nem impõe, que haja de apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações mas, somente, as questões suscitadas. II - Sendo a cláusula em análise - cláusula que se integra nas cláusulas contratuais gerais de um contrato de locação financeira - uma cláusula penal de espécie, que fixa antecipadamente o montante da indemnização, não se afigura que a mesma possa ser considerada desproporcionada, já que a mesma representa tão somente um quinto das rendas vincendas. V - Mesmo que tal indemnização fosse considerada como desproporcionada, o que não é o caso, o que poderia pôr-se em causa, não seria uma declaração de nulidade da cláusula mas sim e antes, uma sua redução equitativa nos termos do art.º 812 do CC. V - Nos contratos de 'leasing' em que, por definição, é elevado o volume de capital aplicado, são significativos os riscos assumidos; daí que importe ao locador dissuadir os contraentes do incumprimento quer mediante a previsão de cláusulas resolutivas, quer a título complementar, através da fixação de cláusulas de natureza penal.
         Revista n.º 855/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Apesar de sugerir uma conexão com a tutela possessória, a entrega ou posse judicial nada tinha a ver com ela A posse judicial não era um meio possessório, mas uma forma de investidura de propriedade, na medida em que a sua base residia na existência do título translativo da propriedade I - Não tinha por escopo, a posse judicial, a defesa ou recuperação da posse, destinando-se a permitir, com mais facilidade do que se tivesse de se socorrer ao processo comum, a investidura na propriedade. II - A transmissão entre vivos de acções nominativas fora da bolsa - situação ajuizada - só será válida se se tiver utilizado a declaração para registo de modelo aprovado e em quadruplicado, com as assinaturas reconhecidas por notário no original e se, além disso, tiver sido aposta no título a declaração do transmitente e nele lavrado o pertence. V - Não ficando demonstrado pelas instâncias que os títulos contivessem a declaração do transmitente nem que neles tivesse sido lavrado o pertence, não estão reunidos os pressupostos para que se possa considerar ter havido transferência da propriedade das acções para a autora. Daí que a acção de posse judicial estivesse votada ao insucesso.
         Revista n.º 776/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O artº 458 do CC, ao estatuir um específico regime para a promessa de cumprimento e para o reconhecimento de dívida, não envolve um completo desvio à regra estabelecida no artº 457. É que, nenhum desses actos constitui fonte autónoma de uma obrigação, criando apenas « a presunção da existência de uma relação negocial ou extracontratual (a relação fundamental a que aquele preceito se refere)... ». I - A previsão do art.º 458, contudo, circunscreve-se ao reconhecimento e à promessa que não mencionem a relação fundamental. Daí que a disciplina nele consagrada não seja aplicável à promessa ou reconhecimento causal, isto é, que contenha a indicação do facto constitutivo da obrigação.
         Revista n.º 830/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - O aval completo pode ser escrito em qualquer lugar da letra, no verso ou no anverso, exprimindo-se pelas palavras 'bom para aval' ou fórmula equivalente e sendo assinado pelo avalista I - Estamos em presença de avales completos quando antes das assinaturas dos dadores respectivos estão escritas as palavras 'Dou o meu aval' II - Desde que nas letras, e no que aos avales concerne, consta a indicação da sacada, foi a esta e não à sacadora que os avales foram dados. V - O Assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1966 apenas vale para os casos em que 'o aval não indique o avalizado', situação que não ocorre nos presentes autos em que, nas letras, a preceder as palavras 'Dou o meu aval' e as assinaturas dos avalistas está impresso: 'Costa e Pinto, Ld.ª', que é precisamente a sacada e aceitante das letras.
         Revista n.º 755/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Como resulta do disposto nos artºs 75, nº 6, e 76 da LULL, é requisito essencial para o escrito produzir efeito como livrança que nele esteja indicada a data em que o título é passado. I - Embora seja válida uma livrança em branco, somente assinada pelos obrigados cambiários, a livrança, para ter eficácia como tal, deve ser preenchida posteriormente. II - Podendo, o portador de uma livrança, apor no título, como data de emissão, uma posterior àquela em que a livrança foi entregue, não pode, porém, exarar uma data posterior ao falecimento do obrigado cambiário. É que tal data, a de emissão, serve para aquilatar da personalidade e capacidade jurídica do obrigado cambiário e, cessando, com a morte, a personalidade jurídica, seria absurdo considerar como data de emissão da livrança uma data em que os demandados cambiários eram já falecidos. V - Nas referidas circunstâncias, a livrança tem de considerar-se omissa quanto à data em que foi passada, motivo pelo qual, faltando esse requisito essencial, tal escrito não pode produzir efeito como livrança, valendo como mero quirógrafo.
         Revista n.º 798/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - A exigência de redução a escrito de arrendamento rural - artº 3 do DL 385/88, de 25/10 - é garantia ditada para proteger as partes, mormente a posição do arrendatário I - O art.º 285 do CC, ao lado dos regimes gerais e típicos de nulidade e de anulabilidade, admite um regime especial de invalidade, sendo um deles, o previsto no art.º 3 do DL 385/88, de 25/10. II - A não redução a escrito do contrato de arrendamento rural gera uma anulabilidade atípica, que, não estando em causa os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico, mas tão só os interesses das partes, não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. V - Este entendimento não entra em colisão com o regime estabelecido no n.º 5 do art.º 35 do DL 385/88, regime este que só terá aplicabilidade quando, perante contrato anteriormente celebrado verbalmente, qualquer das partes tenha posteriormente exigido, por notificação de outra, a sua redução a escrito. V - Não tendo ocorrido a apontada exigência de uma das partes relativamente à outra para a redução a escrito do contrato, a prova da existência deste pode fazer-se sem qualquer documento.
         Revista n.º 750/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Se, em plena vigência de matrimónio em que vigorava o regime de bens da comunhão de adquiridos, em data anterior à da propositura da acção de divórcio, um dos cônjuges, praticando acto de administração, celebrou contrato de seguro visando a defesa de bem comum - cobertura de danos decorrentes de incêndio desse bem - a indemnização recebida por esse cônjuge na sequência de incêndio de que foi objecto aquele bem comum, destinava-se a repor o objecto do seguro à data do incêndio I - Assim, não obstante no contrato constar, como seu único beneficiário, o cônjuge que o celebrou, e serem, a data em que este recebeu a indemnização, bem como a data em que ocorreu o incêndio, posteriores àquela em que foi instaurada a acção de divórcio, no inventário subsequente a esse divórcio, para separação dos bens comuns do casal, a importância da referida indemnização, deve considerar-se bem comum e como tal deve ser relacionada
         Revista n.º 844/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
Muito embor as fórmulas matemáticas possam ser índices a ter em conta, por serem aleatórios e variáveis os factos influentes na determinação do cálculo relativo a uma tal indemnização, na determinação do valor dos danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho qualquer critério matemático é de afastar na sua pureza
         Revista n.º 950/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - A fiança geral, também conhecida por fiança omnibus, apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança - o que se compreende pois que, nos termos do artº 280, do CC, a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de validade de qualquer negócio e, portanto, também da fiança I - Há que distinguir entre a fiança geral relativa a obrigações já constituídas e a respeitante a obrigações futuras. II - Se visa a garantia de obrigações futuras, sob pena de nulidade deve no momento da sua prestação indicar-se o título donde tais obrigações poderão ou deverão resultar, ou, pelo menos, o critério ou critérios claros para a sua determinação. V - Porém, tratando-se de débitos já existentes ao tempo da constituição da fiança, mesmo que os títulos não estejam identificados é válida a fiança geral, pois que embora indeterminado, o objecto da fiança é determinável apurando os direitos de crédito então existentes entre o credor e o devedor, podendo o fiador indagar do montante das obrigações garantidas.
         Revista n.º 531/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
 
I - Em consequência da procedência da acção pauliana, o impugnante poderá executar os bens alienados, como se não tivessem saído do património do devedor, sem a concorrência dos demais credores I - A declaração de falência vem introduzir modificação quanto aos beneficiários da impugnação individual, mas só na ulterior execução II - A declaração da falência não obsta à continuação da acção pauliana intentada antes de a falência ser declarada.
         Agravo n.º 616/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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