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I - O 'preenchimento abusivo' de uma letra de câmbio não é elemento constitutivo do direito de execução e, por isso, não cabe no disposto no nº 1, do artº 342, do CC. I - Tal matéria constitui típica defesa por excepção a alegar e provar por aqueles a quem tal interessa. II - Ela integra 'facto impeditivo' do direito invocado pelo exequente e, por isso, cumpre a sua alegação e prova àquele contra quem a invocação do direito é feita, o executadoembargante. V - A dispensa do protesto do art.º 53, da LULL, tanto vale para o aceitante como para o seu avalista.
Revista n.º 648/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A data em que a renúncia à prescrição é emitida é elemento essencial da declaração, já que só assim se pode saber se a renúncia é válida ou nula por ser posterior ou prévia ao decurso do prazo prescricional (artº 302, nº 1, do CC). I - O ónus da prova, no nosso direito substantivo, está estruturado segundo estes princípios basilares: o facto deve ser provado pela parte a quem ele interessa e aproveita; a parte que o deve provar - porque é a parte interessada nele - é aquela que em regra mais facilmente o deve e o pode provar porque, normalmente, é ela que possui os elementos probatórios para tanto. II - A prova da renúncia à prescrição não interessa nunca aos devedores; a estes interessa provar que houve prescrição mas jamais interessa fazer a prova de que renunciaram à prescrição que entretanto provaram. V - A renúncia à prescrição é uma excepção à excepção, isto é, corresponde à extinção de um facto extintivo: extingue os efeitos da prescrição como facto extintivo e, nessa medida, faz renascer em todo o seu esplendor os factos constitutivos do direito do credor. V - Como negação da negação - ou seja, como excepção à excepção - a renúncia é, destarte, a afirmação do direito; nessa conformidade ela é um elemento constitutivo do direito cuja prova compete ao credor nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC.
Revista n.º 912/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Se o facto confessado for acompanhado de outros que condicionam ou infirmam ou modificam a eficácia da confissão, ou há que entrar em linha de conta com todos eles ou a confissão não deve ser considerada e atendida (artº 360, do CC) I - Se a confissão abarca mais do que um facto, e eles estão conexionados logicamente, é impensável cindi-los sob pena de se violentar a intenção confessória do confitente.
Revista n.º 316/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A cessão da posição contratual traduz-se na transferência de todo o complexo de direitos e deveres, garantias e acessórios que compunha a posição contratual do cedente; com a cessão opera-se uma modificação contratual subjectiva, já que entra um contraente para o lugar do que sai sem que a estrutura objectiva do contrato sofra qualquer mutação I - Assim sendo, é lógico, normal e compreensível que a forma da cessão seja a do negócio sobre o qual ela vai operar, tal como emerge do artº 425, do CPC. II - A forma escrita que a lei impõe 'ad substantiam' nunca pode ser vista como um requisito burocrático, já que estão em jogo, normalmente, valores que entroncam em princípios de interesse e ordem pública. V - O abuso de direito é de conhecimento oficioso. V - Se o abuso de direito consiste na ultrapassagem excessiva dos limites internos do direito, então é porque já não se exerce um direito, o que remete para a insolvabilidade da pretensão.
Revista n.º 336/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - São casos de pura legitimidade processual saber se o exequente figura como credor no título executivo ou lhe sucedeu nos direitos (artºs 55 e 56, da LULL, respectivamente) I - É caso de legitimidade substantiva apurar se, à face das regras plasmadas nos art.ºs 16, 28, 43 e 47, da LULL, entre outros, o exequente goza do direito de acção que se arroga, ou por justificar tal direito através de uma série ininterrupta de endossos, ou por ter a qualidade simultânea de portador e sacador da letra.
Revista n.º 512/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - No domínio da actual legislação processual, já não tem validade a doutrina do assento do STJ de 1 de Fevereiro de 1963, que proclamou a força de caso julgado formal da declaração genérica sobre legitimidade das partes, proferida, com trânsito em julgado, no despacho saneador, e que alguns autores, em interpretação extensiva ou analógica, ampliavam aos demais pressupostos processuais I - Os artºs 672 e 684, n.º 4, do CPC, devem ser harmonizados com a disciplina que deriva da al. a), do n.º 1, do art.º 510 do mesmo código, que apenas impõe ao juiz pronúncia sobre questões concretas de excepções dilatórias ou nulidades processuais (as 'suscitadas pelas partes' ou as que 'os elementos constantes dos autos' imponham à acuidade do juiz).
Agravo n.º 539/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - No domínio da responsabilidade civil por ilícito rodoviário, deve aceitar-se, em aplicação dos mesmos princípios de justiça que subjazem à repartição do ónus da prova, que o ónus imposto ao lesado pelo artº 487, nº 1, do CC (de prova da culpa do autor da lesão), seja suavizado pela aceitação de uma prova de primeira aparência, que se concretiza em presumir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito, e, por causa disso, provoca danos a terceiro, o fez por razões que lhe são imputáveis. I - E isso por duas ordens de razões: a primeira porque, como acto voluntário, a condução e todos os sucessos produzidos no seu devir, são, por princípio, atribuíveis a quem dirige, a quem detém a direcção e controlo do veículo; a segunda porque, atentas as características específicas do fenómeno rodoviário, se apresentaria, muitas vezes, à vítima a impossibilidade de provar a inexistência da causa de exclusão da culpa que o lesante, sem o encargo de a provar, lhe oporia. II - A regra da primeira parte do n.º 3, do art.º 5, do CEst, visa a segurança e a fluidez do trânsito, a pensar no cruzamento dos veículos que circulam em sentidos opostos e na ultrapassagem entre os que vão no mesmo sentido; nada tem a ver com a segurança dos peões. V - A obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária e, por isso, nos termos do n.º 1, do art.º 806, do CC, deve, em princípio, vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor, por força do n.º 3, do art.º 805, do mesmo diploma legal. V - Sempre, porém, que a indemnização tenha sido objecto de correcção monetária, ao abrigo do n.º 2, do art.º 566, do CC, deve aquele primeiro normativo ser restritivamente interpretado, de maneira a excluir aquela hipótese da sua previsão. Uma correcta interpretação teleológica do preceito impõe esta restrição, de maneira a que as palavras do legislador não vão mais longe que o seu pensamento. VI - Com efeito, o papel indemnizatório atribuído aos juros (destinados a cobrir, em abstracto, todos os prejuízos resultantes da mora, aí incluídos os provenientes da desvalorização da moeda) já se encontra, em tais hipóteses, desempenhado pelo mecanismo do n.º 2, do art.º 566, do CC.
Revista n.º 567/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O artº 474, do CC, estabelece que o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, tem natureza subsidiária I - Todavia, esta subsidiaridade estabelecida na lei civil, de natureza substantiva, não é impeditiva de, no plano processual, se inverterem os termos, apresentando-se o pedido com fundamento em enriquecimento sem causa em primeiro lugar; e com fundamento em acto ilícito em segundo, nomeadamente para a hipótese de o primeiro fundamento improceder dada aquela natureza subsidiária.
Revista n.º 349/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - São susceptíveis de posse e podem conduzir à usucapião correspondente todas as figuras reguladas nos artºs 1302 a 1575, do CC I - Assim como existe a compropriedade, pode existir a composse quando a posse de uma coisa é exercida por duas ou mais pessoas. II - Cada um dos compossuidores não tem necessariamente de exercer a posse sobre toda a coisa. V - A posse pode conduzir à aquisição por usucapião ainda que não seja titulada, apenas se exigindo um prazo mais longo (art.ºs 1295 e 1296, do CC).
Revista n.º 569/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A destituição de administrador de sociedade anónima sem justa causa confere ao destituído o direito a indemnização I - É o que resulta, face a lacuna do artº 403, do CSC, do disposto no art.º 252, n.º 7, do mesmo código, bem como no art. º 245, do CCom.
Revista n.º 669/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A arrematação é acto do juiz, nos termos dos artºs 156 e segs do CPC. Não é acto da secretaria. E nada autoriza a que o juiz se faça substituir na arrematação por um funcionário de secretaria, ainda que o magistrado se encontre noutro local do tribunal, perto daquele onde decorra a arrematação, disponível para solucionar qualquer questão que se levante. O juiz tem que estar presente no acto da arrematação, conferindo autenticidade ao mesmo. I - O vício que ocorre quando o juiz não presida efectivamente ao acto em causa não assume o carácter, meramente formal, de desvio entre determinado formalismo prescrito na lei e aquele que tenha sido efectivamente observado. II - O vício que ocorre também não é de mera nulidade, mas sim de inexistência, já que a realidade do que se passa (acto realizado pela secretaria) não corresponde ao que se quer inculcar que aconteceu (acto realizado sobre a presidência do juiz). A arrematação só existe como acto do juiz quando a ela se proceda com a sua efectiva intervenção, como seu sujeito. V - Sendo a inexistência uma invalidade dos actos processuais mais grave que as próprias nulidades principais, segue-se que o respectivo regime terá que ser, pelo menos, o destas. Por isto, o tribunal pode conhecer a todo o tempo, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença, e oficiosamente, a inexistência, com aplicação do disposto nos art.ºs 202, primeira regra, e 204, n.º 2, do CPC.
Agravo n.º 722/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Compete ao representante do MP, na 1.ª instância, responder ao recurso que foi interposto por outro sujeito processual, bem como deduzir oposição ao pedido de alegações escritas formulado pelo recorrente.
Proc. n.º 651/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Al
I Em processos com arguidos detidos ou presos ou em que esteja em causa a garantia da liberdade das pessoas, serão abrangidos pela regra da celeridade, logo pela imposição de tramitação em férias judiciais, todos os actos que neles devam praticar-se. I O despacho de admissão do recurso não vincula o STJ, nomeadamente quanto à sua tempestividade, face ao que se preceitua no n.º 4 do art.º 687, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.º 4, do CPP.
Proc. n.º 106/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
I A ausência de motivo não pode ser havida, só por si, como correspondente ao conceito legal de motivo fútil. I Tradicionalmente, o recurso a uma navalha, ou canivete, como arma branca que é, que fica quase sempre escondida na mão, tem sido considerado como utilização cobarde e insidiosa de uma arma de corte. II Tradicionalmente, também, tem sido considerado como indiciador da existência de perigo para a vida, em consequência de uma agressão física, o facto de, após esta, se tornar necessário proceder a uma operação cirúrgica de urgência, ainda que de natureza exploratória. V - E igualmente com carácter tradicional, tem sido entendido que o corte dos tecidos da cara de que resulta como consequência permanente uma cicatriz de grandes dimensões que vai desde o mento, ou queixo, até à região occipital, corresponde ao conceito de desfiguração grave e permanente previsto na lei (art.º 144, al. a), do CP).
Proc. n.º 673/98 - 3.ª Secção Relator: Sá Nogueira
I A exigência de indicação dos meios de prova a que se refere o art.º 374, n.º 2, do CPP, visa fundamentalmente assegurar a inexistência de violações ao princípio da inadmissibilidade da consideração de provas proibidas ou ilegalmente obtidas. I Daqui decorre, que apenas a ausência total da referência às provas que constituíram a fonte de convicção do tribunal pode constituir violação do referido preceito e conduzir, por força do disposto na al. a) do art.º 379, do mesmo diploma, à nulidade da decisão.
Proc. n.º 578/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
Não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude da conduta do arguido que desde data não apurada, mas pelo menos desde Outubro de 1995, se dedica na casa onde reside à venda a terceiros de produtos estupefacientes, e a quem, por via de uma busca realizada no dia 3 de Novembro do mesmo ano, é apreendida heroína, com o peso líquido total de 1,250 gramas, disseminada em 27 'palhinhas', destinada à consecução de tal fim.
Proc. n.º 457/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
I Para a existência de dolo eventual, não basta que o agente actue 'com indiferença' pela produção do resultado, sendo também necessário, que aquele se conforme com a sua realização. I Tendo o tribunal considerado provado que 'o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida por lei, ainda que em estado de exaltação, querendo tão-só ofender corporalmente o assistente, mas com absoluta indiferença sobre as possíveis consequências ou resultados de tal agressão, designadamente da sua morte' e com base nessa factualidade, condenado o arguido pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, verifica-se na respectiva decisão o vício da insuficiência da matéria de facto provada, já que não só o elemento volitivo do dolo eventual não resulta com clareza, como também não emerge de todo, o elemento cognoscitivo.
Proc. n.º 567/98 - 3. ª Secção Relator: Conselheiro Sousa G
I Pratica um crime de violência depois da apropriação, o arguido que tendo furtado vários objectos do interior de uma residência, porque um dos ofendidos o pretendesse agarrar quando se aprestava a sair, para manter em seu poder os objectos que subtraíra e se furtar à acção da justiça, lhe aponta uma chave de fendas em disposição de agredir, logrando assim, pelo receio causado para a sua integridade física, que o mesmo desistisse de tal intenção. I Nas circunstâncias descritas, a presença no local de outras pessoas para além do ofendido é irrelevante para a perfeição do crime, pois medindo-se a eficácia virtual da ameaça pela psicologia média dos indivíduos da mesma condição do sujeito passivo, é evidente que o apontar de uma chave de fendas, que se pode considerar uma arma perfurante, tem de necessariamente provocar medo neste último.
Proc. n.º 437/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pe
I - Admitido o ofendido e demandante civil a prestar declarações em julgamento e dizendo o que ouviu directamente da boca do arguido, estando este presente e assistido pelo seu defensor, não estamos perante depoimento indirecto proibido, não obstante o arguido ter optado pelo silêncio, no uso de um direito legalmente reconhecido. I - Nada impede que os agentes da PJ possam ser ouvidos como testemunhas sobre factos de que tomaram conhecimento directo mercê de outras diligências de investigação que não as proibidas pelo art.º 356, n.º 7, do CPP.
Processo n.º 366/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
A imputabilidade diminuída, embora de um modo geral deva logicamente conduzir a uma atenuação da pena aplicável, não é reconhecida pela lei como situação em si mesma especialmente atenuante: a lei vigente nem sequer a inclui entre as circunstâncias elencadas no art.º 72, n.º 2, do CP, como exemplos ilustrativos de situações justificativas de atenuação especial da pena.
Processo n.º 720/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
I - Na problemática da qualificação jurídica e da determinação da sanção, o valor concreto do objecto dos crimes contra o património releva na determinação dos conceitos de 'valor consideravelmente elevado', 'valor insignificante' e 'pequeno valor', do CP/82, e 'valor consideravelmente elevado', 'valor elevado' e 'valor diminuto', do CP/95, e na medida concreta das penas. I - A importância de tal valor é mais do que evidente no crime de roubo, uma vez que o art.º 204, n.º 4, do CP, lhe é aplicável, ex vi art.º 210, n.º 2, al. b), do mesmo Código. II - Estando alegado na acusação que o veículo dos autos, objecto do roubo, tinha um determinado valor, o tribunal, salvo se, de todo em todo, o não tivesse conseguido apurar (o que também teria de ser consignado, de forma expressa e inequívoca), não podia deixar de fixar, como provado, que ele tinha um certo valor ou que não tinha nenhum valor, ou, como não provado, que tivesse algum valor. V - Não o fazendo, o Colectivo omitiu pronúncia sobre facto da acusação relevante para a decisão da causa, ferindo, desse modo, de insuficiência a matéria de facto provada.
Processo n.º 881/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Di
O arguido que, por meio de violência, tenta manter com a ofendida relação de sexo oral e de cópula completa comete, em concurso real, os crimes de coacção sexual e de violação, na forma tentada, p.p. respectivamente, pelos art.ºs 163 e 164, do CP, na redacção do DL 48/95, de 15/3.
Processo n.º 693/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Per
I - O art.º 78, n.º 3, do CPP, ao dispor que a falta de contestação não implica confissão dos factos, apresenta uma solução de excepção às regras dos art.ºs 484, n.º 1, 1784, n.º 2 e 795, do CPC, imposta pelos princípios do processo penal - como o da investigação - com vista à procura da verdade material, competindo ao tribunal investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente dos contributos dados pelas partes. I -nexistindo no actual CPP idênticas disposições às dos art.ºs 148 a 154, do CPP de 1929, é invocável o disposto no art.º 673, do CPC: a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Processo n.º 491/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alv
Ao elaborar o cúmulo jurídico e ao aplicar a pena unitária, o tribunal não está vinculado às particularidades das penas parcelares, nada obstando que, na pena única, não se mantenha a suspensão da execução de qualquer daquelas penas (parcelares).
Processo n.º 640/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpi
O arguido que, com o propósito de se apropriar de bens de outra pessoa, desferiu nesta vários golpes com uma faca, com o propósito de lhe tirar a vida e assim facilitar a execução dos seus instintos apropriativos (a morte da vítima só não ocorreu porque ela foi prontamente socorrida), e, em seguida, se apoderou de 10.000$00 em dinheiro à mesma pertencente, cometeu, em concurso real, um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, previsto nos art.ºs 131, 132, n.º 2, al. e), 22 e 23, do CP, e um crime de roubo, previsto no art.º 210, n.º 1, do CP de 1995, a que correspondia no Código de 1982 o art.º 306, n.º 1.
Processo n.º 774/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Per
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