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I - A contratação de pessoal pela Administração Pública não é algo que, à partida, se compatibilize ou identifique por inteiro com a contratação de trabalhadores por particulares. I -Por obediência ao comando constitucional inserido no artigo 47º, n.º 2 da CRP, o qual não poderá ter escapado ao legislador nem poderá ser desprezado pelos tribunais, há que considerar que o regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, no que se reporta à possibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, se mostra incompatível com o regime de constituição de uma relação de emprego definitiva na Administração. III - É nulo o contrato a termo celebrado com a Administração em violação das normas imperativas constantes do DL 427/89, de 7/12. 23-09-1998 Revista n.º 144/98 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Lei especial I - O direito de rescisão do contrato de trabalho com justa causa conferido pelo n.º 1 do art.º 3, da LSA, não tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou a existência de justa causa, conforme deixa bem claro o art.º 2 da referida Lei, ao exigir que a falta de pagamento da retribuição não seja imputável ao trabalhador. II - Os arts.º 1, n.º 1, 3 e 6, da LSA, regulam de modo completo e autónomo o exercício do direito de rescisão, bem como as respectivas consequências, não deixando margem para dúvida quanto ao carácter especial da lei em causa. Nesta medida e de acordo com o disposto no art.º 7, n.º 3, do CC, a LSA não foi revogada nem modificada pela entrada em vigor da LCCT. 23-09-1998 Revista n.º 134/98 - 4ª secção Relator: Cons. Sousa Lamas Acidente de trabalho Falta grave e indesculpável Ficou a dever-se, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima o acidente ocorrido, quando esta, conduzindo um velocípede efectuou uma manobra de mudança de direcção, sem efectuar qualquer sinalização prévia, interceptando a linha de trânsito de um veículo automóvel, que se encontrava a pouco mais de 20 metros, e com o qual veio a embater.
Revista n.º 225/98 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é o meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do art.º 323, do CC. II - A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo.
Revista n.º 182/98 - 4ª secção Relator: Cons. José Mesquita
I - A incorrecção ou insuficiência dos fundamentos invocados traduzirão erro de julgamento, mas não são motivo de nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão. II - Consistindo o objecto do recurso de revista na determinação da categoria normativa do trabalhador e dependendo esta da aplicação da inscrição deste em algum dos Sindicatos outorgantes da regulamentação colectiva em causa, tendo-se verificado a falta de prova (e até de alegação) da referida inscrição, impunha-se decidir no sentido de não poder ser atribuída ao trabalhador a categoria pelo mesmo pretendida face à inaplicabilidade da regulamentação colectiva em causa.
Incidente n.º 20/97 Relator: Cons. Sousa Lamas
I - Tanto na locação como no trespasse há um estabelecimento a funcionar, o que permite claramente distingui-los do contrato de arrendamento comercial, que nada tema ver com o estabelecimento que funcione no locado, porque este contrato tem por objecto apenas o local, cujo gozo o locador transfere para o locatário para um fim directamente relacionado com uma actividade comercial I - No trespasse dá-se uma transmissão definitiva do estabelecimento e da posição do arrendatário II - No caso de locação de estabelecimento ou cessão de exploração, o cedente, mantendo o estabelecimento na sua titularidade, apenas transfere temporariamente a sua exploração. V - As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. V - Tal objecto social é privativo das SGPS, não podendo estas sociedades dedicar-se a outras actividades. VI - Se a lei veda às SGPS a mera aquisição, ou manutenção na titularidade, de bens imóveis (com as únicas ressalvas da alínea a) do art.º 5.º do DL 495/88, na redacção do DL 318/94), por maioria de razão se tem que entender que lhes é vedado serem proprietárias de estabelecimentos comerciais, bem como de serem titulares do direito ao arrendamento de locais onde eles funcionem. VII - Ao transformar-se numa SGPS, uma sociedade que anteriormente assumia a forma de sociedade anónima, tal sociedade colocou-se intencionalmente numa situação em que a lei lhe veda continuar a ser arrendatária comercial, devendo equiparar-se uma tal 'transformação' à extinção que permite concluir pela caducidade do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do art.º 1051 do CC.
Revista n.º 567/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Comprovando-se que anteriormente às escrituras de compra e venda de fogos, cooperadores e cooperativa celebraram acordos escritos, não reduzidos a escritura pública, pelos quais ressalvavam a possibilidade de o preço dos fogos apurado a final pudesse vir a ser diferente do constante da escritura pública, tais acordos, consubstanciadores de cláusulas não essenciais anteriores, porque queridas pelas partes, são válidas I - Não tendo a Comissão Técnica encarregada de apurar o valor final dos fogos chegado a qualquer conclusão sobre tal, tendo a Assembleia Geral da Cooperativa deliberado, posteriormente, sobre o valor dos fogos, não padecendo a mesma deliberação de qualquer nulidade, é a mesma válida e eficaz
Revista n.º 957/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Os actos de negociação, embora dotados de relevância jurídica, apresentam-se destituídos de eficácia contratual específica, o contrário do que se verifica com o contrato-promessa e os demais negócios preparatórios ou preliminares, que, do mesmo modo, podem incluir-se no processo de elaboração de um negócio jurídico I - Do princípio de equiparação não se extrai que o contrato-promessa, para como tal ser qualificado, deva incluir a totalidade das cláusulas que constituirão o conteúdo do contrato prometido II - A declaração antecipada de não cumprir configura-se como incumprimento.
Revista n.º 634/98 - 1.ª secção Relator: Conselheir
I - Comprovando-se que o arrendamento constituído sobre o andar dos autos, nos termos dos artigos 1793 CC 84, nº 2 e 32 da RAU se destina a habitação permanente da autora e dos filhos menores havidos da união de facto que ficaram ao cuidado da autora sua mãe, contribuindo ambos para os alimentos dos menores, sendo os proventos do réu, pai dos menores, superior aos da autora, é equitativo o montante de renda mensal de 50000$00.
Revista n.º 779/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A aquisição derivada de um bem imóvel tem obrigatoriamente, sob pena de nulidade, de constar de escritura pública I - O registo predial deve identificar o prédio e, para o efeito, o conservador deve verificar não só se o prédio referido nos documentos é o mesmo que consta da descrição como ainda se da inscrição do acto a identificação física, económica e fiscal do prédio fica a constar em conformidade com o documento que titula o acto aquisitivo II - Actualmente a área é uma das menções obrigatórias da descrição. V - Esta menção, embora actualmente obrigatória, não confere direitos ao titular da inscrição e as contradições entre as áreas constantes da descrição, da matriz e do título, que, inclusive, podem resultar apenas de um erro de medição podem ser resolvidas ou por acordo, ou por processo de rectificação ou pela junção da planta do prédio assinada pelos proprietários confinantes ou por via judicial.
Revista n.º 843/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A competência é um pressuposto processual que tem que ser decidido antes de se conhecer de fundo e não se confunde nem depende da procedência do pedido I - A competência determina-se pelo pedido do autor. II - A providência tem natureza cautelar, depende de uma acção a propor, à qual será apensada. V - Esta terá por fim reconhecer e defender esse direito, ainda que se possa cumular um pedido para se ressarcir de prejuízos, pois, de indemnização por responsabilidade civil extracontratual. V - O contencioso administrativo não prevê meios para os particulares reagirem nestes casos e com este fim para perseguirem tal ou tais objectivos quer cautelar quer definitivamente. VI - A competência em razão da matéria só não será dos tribunais judiciais se tiver sido cometido a algum tribunal especial (LOTJ, art.
Agravo n.º 876/98 - 1.ª Secção Relator:
I - O erro na liquidação feita pela Secretaria mencionado no artº 687, nº 1 do CPC era um erro em operações aritméticas a que a Secretaria devia proceder, tanto na avaliação como na liquidação que, por lei, lhe fosse cometida, uma vez que o erro da conta de custas tinha disciplina própria, nos termos do art.º 138 do CCJ, então em vigor. I - Se o executado deposita no processo de execução que lhe é movido, em Maio de 1993, certa quantia em dinheiro, tendo o mesmo reclamado da conta liquidação, reclamação que foi indeferida, despacho de que agravou, sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, em consequência do que o exequente só pode levantar a quantia depositada em Fevereiro de 1995, a quantia depositada continuou a vencer juros da responsabilidade do executado.
Agravo n.º 598/98 & Descritores temáticos e sumário
I - Continua válida a doutrina do assento de 100589, publicado no DR,I Série, de 220689, segundo o qual, nos termos do artº 294 do CC, o título constitutivo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou à fracção autónoma do edifício, destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal I - A disciplina subjacente aos artigos 3, 6, 8 e 65 do RGEU é o interesse público prosseguido pelas Câmaras Municipais, de acordo com o art.º 266 da CRP. II - A nulidade da escritura pública referenciada no assento é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 670/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Se a obrigação assumida pela recorrente foi a de zelar pela boa conservação e asseio de um jardim, não implicando qualquer resultado tal como configurado pelo artº 1207 do CC, essa obrigação enquadra-se num contrato de prestação de serviços I - Tratando-se de um contrato de prestação (de serviços) continuada, é sempre possível a sua resolução por violação dos deveres contratuais. II - A resolução, ou a revogação ou a denúncia de um contrato não são factos que possam dar-se como assentes, por não serem acontecimentos da vida real, posto que factos são apenas as declarações que forem feitas por um dos contraentes e das quais a lei faça decorrer, conjugadas com outros factos, os efeitos jurídicos que forem cabidos, em especial o da cessação do contrato. V - Tratando-se de mandato (ou de prestação de serviços), a revogação feita contra o prazo estipulado sempre produzirá o seu efeito útil normal de pôr termo ao contrato, embora com a criação da obrigação de indemnizar. V - Daí que não possa a outra parte, sem mais, pedir as retribuições ajustadas para esse período em falta, cabendo-lhe antes provar e alegar - art.º 342, n.º 1 qual o prejuízo por si sofrido efectivamente, dependente, não só das receitas que não auferiu, mas também da existência ou inexistências de despesas não efectuadas.
Revista n.º 714/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Reivindicaçã Caso julgado O objectivo do instituto do caso julgado é o de evitar a repetição ou contrariedade de decisões, pelo que, não se demonstrando que sobre a questão posta em duas acções tenha sido proferida ainda qualquer decisão, não ocorre esse instituto
Agravo n.º 818/98 - 1.ª Secção Relator. Conselheiro
Se o arguido, apesar do compromisso assumido em 1993 e de notificado em 1994 das novas obrigações entretanto impostas, não só não foi encontrado na residência indicada - quando, em 1998, aí foi procurado para notificação da acusação - como dela já se ausentara em 1996 para nova morada («em parte incerta»), sem disso dar conta ao tribunal, não poderá considerar-se em infracção da obrigação de apresentação periódica (art. 198.º do CPP) imposta em 1993 e iniciada em 1994, já que «a medida de coacção prevista no art. 198.º extingue-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no art. 215.1, elevados ao dobro» (art. 218.1). Donde que tal medida - se entretanto não tiver sido formulada acusação - se tenha extinga um ano depois do início da sua execução. E, quanto à obrigação do arguido «de não mudar de residência sem comunicar a nova», a violação de tal dever processual só consentiria a imposição de outra medida de coacção se o tribunal, após contraditório, considerasse, para além da «gravidade do crime imputado», os «motivos da violação» (art. 203.º do CPP). É que a mera objectividade de infracção à obrigação «de não mudar de residência sem comunicar a nova» não admite (art. 203.º CPP) - antes de averiguados «os motivos da violação» (em incidente submetido ao contraditório do próprio arguido) - a imposição de «outra medida».
Processo 5430/98-5, Carmona da Mota
Novos factos para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais são os que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação.
Processo n.º 463/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
I - O art.º 432, al. c), do CPP, apenas permite que se recorra para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, devendo entenderem-se estes, como os que conhecem, a final, do objecto do processo. I - Tendo o arguido visto a sua medida de coacção alterada para prisão preventiva em razão de acórdão condenatório, tais decisões, embora proferidas no mesmo aresto, mantêm inteira autonomia, pelo que o recurso da primeira não pode ser incluído no da segunda, devendo antes aquele subir em separado para a respectiva Relação.
Processo n.º 803/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Cost
No recurso para fixação de jurisprudência, se o recorrente não motivar o seu requerimento de interposição com a indicação do sentido em que, face à oposição dos dois acórdãos, pretende que seja fixada a jurisprudência e se não indicar as razões do pedido, existe falta de motivação, a determinar a sua rejeição, nos termos do art.º 420, n.º 1, do CPP, aplicável por força do art.º 448, do mesmo Diploma.
Processo n.º 1524/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches
I - Comete o crime de sequestro, o arguido que tendo aleivosamente chamado e convencido a ofendida a entrar no seu veículo, impede que o abandone, quando aquela ao se aperceber do logro em que caíra, lhe solicita que o pare, prosseguindo a sua marcha até ao local onde pretendia sujeitá-la aos seus fins libidinosos. I - O crime de violação não consome o de sequestro por serem diferentes os bens jurídicos protegidos nas respectivas incriminações.
Processo n.º 362/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I - A apreciação jurídica da ilicitude e da maior ou menor gravidade da actuação do agente, com manutenção dos factos acusados, não constitui, nem pode alguma vez constituir, alteração, substancial ou não, dos mesmos factos. I - Vindo o arguido acusado da prática de um crime de tráfico de menor gravidade e de um crime de consumo de estupefacientes, não é susceptível de merecer censura a atitude do tribunal, que tendo-o absolvido desta última infracção o condena pela prática de um crime de tráfico do artº 21, do DL 15/93, sobretudo se a punição encontrada (4 anos e 6 meses de prisão) se situa dentro dos limites legais previstos para o mencionado crime de tráfico de menor gravidade.
Processo n.º 749/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueir
I - O disposto no n.º 3 do art.º 205 do CP de 1995, é aplicável apenas aos crimes de abuso de confiança punidos com pena de prisão e multa e não àqueles que a lei considera como qualificados. I -nexistindo à data da prática dos factos, uma circunstância de valor agravativo, v.g., o conceito de 'valor elevado', para o efeito de determinação da lei penal que em concreto seja mais favorável ao arguido, não pode aquela ser tomada em consideração, já que corresponde a uma violação da regra da lei inter temporal mais favorável. II - Assim, embora a conduta do agente possa teoricamente integrar-se na al. a) do n.º 4 do art.º 205, do CP de 1995, o juízo de aplicabilidade do código vigente, terá que ser efectivado apenas, com base no crime de abuso de confiança, p.p. no respectivo n.º 1. V - Na determinação da lei penal concretamente mais favorável há que atender, em conjunto, aos seguintes factores: - a) Enquadramento jurídico-penal dos factos à luz de cada uma das leis; - b) Existência ou não de factores que tenham como efeito a aplicação de regimes punitivos especiais, como sucede com as consequências decorrentes de uma eventual desistência da queixa válida para os aspectos da ilicitude ou da punibilidade; - c)mpossibilidade de submissão dos factos a enquadramentos jurídicos que correspondam à criação de novos tipos criminais mais graves, relativamente ao tempo da comissão daqueles; - d) Medidas concretas das respectivas punições.
Processo n.º 556/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
I - A alínea a) do n.º 2, do art.º 410 do CPP, refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada. I - O art.º 410, do CPP, não atinge o núcleo essencial das garantias de defesa.
Processo n.º 41/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cru
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada. I - Para que exista aquele vício, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão de direito. II - Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e, de acordo com a acusação, os factos provados preenchem, tanto objectiva como subjectivamente, o crime que se teve como verificado. V - A demonstração dessa insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida, pois aí poderá haver apenas erro de julgamento da matéria de facto, insindicável pelo STJ. V - O vício da contradição insanável da fundamentação não existirá quando é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados e estes não estão em oposição manifesta com os não provados. VI - O STJ só poderá censurar o uso feito do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal recorrido chegou a um estado de dúvida insanável e que face a ela, escolheu a tese desfavorável ao arguido. VII- Esse princípio é relativo à prova, à matéria de facto e, por isso, a sua aplicação está excluída dos poderes de cognição do S.T.J.
Processo n.º 436/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cr
A norma do art.º 40, do CPP, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que na fase de inquérito manteve a prisão preventiva do arguido, num segundo reexame a que se refere o art.º 213, do CPP, não é inconstitucional, por não ocorrer violação do disposto no art.º 32, n.º 5, da CRP.
Processo n.º 594/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
I - Para que exista crime continuado, nas infracções que violam bens jurídicos eminentemente pessoais, é necessário, para além de outros requisitos, que o ofendido seja o mesmo. I - No caso dos crimes de roubo, em que são simultaneamente violados bens de natureza pessoal e patrimonial, a existência de diversos ofendidos impede, por si só, a possibilidade de se poder configurar um crime continuado.
Processo n.º 734/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
Para que alguém tenha direito a uma indemnização, basta que tenha a qualidade de que dependa a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos, não sendo necessário que já esteja a receber efectivamente da vítima uma prestação alimentícia.
Processo n.º 663/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guede
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