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I - A alteração do elemento acidental ou secundário de contrato-promessa, como o prazo para o seu cumprimento, pode ser objecto de convenção posterior, não sujeita à mesma forma escrita do contrato (artº 221, nº 2 do CC). I -ntegra abuso de direito, por violação de boafé, a invocação do decurso do prazo fixado em contrato-promessa para a marcação da escritura relativa ao contrato prometido, para efeito de imputação de incumprimento do contrato, pela parte que, depois de decorrido aquele prazo, assumiu o compromisso de celebrar essa escritura (art.º 334 do CC). II - As promessas submetidas ao regime especial previsto no art.º 410, n.º 3 do cit. Código não abrangem as relativas à venda de prédio rústico, mesmo que destinado a urbanização e posterior loteamento.
Revista n.º 464/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - No domínio da livrança em branco que o art
Revista n.º 576/98 - 1.ª Secção Relato
I - No domínio das relações imediatas, é possível a oposição, pelo subscritor demandado, da excepção de preenchimento abusivo I - O abuso de direito traduz-se no exercício anormal do direito próprio, em termos reprovados pela lei; embora se respeite a estrutura formal do direito, viola-se a sua afectação substancial, funcional ou teleológica II - O abuso de direito não pode servir para afastar o direito em situações que constituem, aparentemente, o seu uso normal, ainda que sobre situações, as mais das vezes, de conflito e, portanto, de polémica.
Revista n.º 616/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Admitido um recurso com subida diferida e efeito meramente devolutivo, quando devia ter subido imediatamente e em separado, mas, atingido determinado estado de andamento que já se tornou inútil alterar o regime de subida, tornou-se inútil o recurso do despacho que fixou aquele regime I - A junção de documentos constitui acto judicial susceptível de sanar a falta de citação ou a falsidade da citação, em conformidade com o artº 196 do CPC. II - Não é da notificação à requerida da providência contra ela decretada que começa a correr o prazo para a propositura da acção de que aquela é dependente, mas sim da notificação ao requerente.
Agravo n.º 584/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O poder atribuído ao tribunal pelo artº 645 do CPC é um poder vinculado aos seguintes pressupostos de facto: reconhecimento pelo tribunal de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa; ter esse reconhecimento resultado da inquirição das testemunhas indicadas pelas partes; a referida pessoa não ter sido oferecida como testemunha I - É admissível a interposição de recurso da decisão do tribunal a respeito da existência, ou não, dos requisitos de facto que são o pressuposto do exercício do poder inquisitório contido no art.º 645 do CPC.
Revista n.º 763/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A CRP não se basta com um direito ao ambiente: impõe também a todos um dever de defesa do ambiente (artº 66, nº 1, in fine), dever que se pode traduzir legalmente em deveres de abstenção ou de acção, eventualmente tutelados por via penal. I - A titularidade daquele direito ao ambiente e este dever de defesa do ambiente pode ser analisada em termos individuais ou supra individuais. II - Os interesses difusos não são interesses públicos, porque a sua titularidade não pertence a nenhuma entidade ou órgão público, também se não identificam com interesses colectivos, porque não pertencem a uma colectividade ou a um grupo mas a cada um dos seus membros, e também não são reconduzíveis a interesses individuais, porque, como o bem jurídico a que se referem é inapropriável individualmente, esses interesses são insusceptíveis de serem atribuídos em exclusivo a um sujeito. V - O princípio da responsabilização, vertido na alínea h) do art.º 3.º da LBA é o afloramento de um princípio geral de direito, consagrado, desde logo, no Código Civil. V - Embora o legislador não tenha consagrado o princípio do poluidor - pagador no art.º 3.º da LBA, o certo é que se encontra um evidente afloramento desse princípio na alínea r) do n.º 1 do art.º 27 do mesmo diploma quando se prevê a fixação das taxas pela rejeição de efluentes e quando se considera tal mecanismo como um instrumento de política do ambiente. VI - A construção de um aterro sanitário apesar de ser hoje o sistema mais indicado de eliminar os resíduos sólidos urbanos implica riscos para o ambiente. VII - Comprovando-se que adjacentes ao local seleccionado para a construção do aterro existem nascentes e cursos de água onde aquelas vão desaguar e que as condições naturais existentes no local permitem a infiltração de efluentes que possam advir dos alvéolos de deposição de lixos e a consequente contaminação das águas e que a zona de implantação dos alvéolos é uma zona de aquíferos suspensos, sendo certo que o período de funcionamento previsto do aterro é em dois anos superior ao prazo de garantia das telas de impermeabilização, existe grave receio de lesão do direito do ambiente, justificador da procedência de providência cautelar não especificada com vista à cessação das obras de construção do dito aterro.
Agravo n.º 200/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Fundando-se os pedidos econvencionais na alteração de uma certa cláusula contratual em Assembleia da sociedade em nome colectivo, resultando a improcedência de tais pedidos do facto de tal alteração não ter sido sujeita a escritura pública, sendo a causa de pedir do presente processo distinta da causa de pedir daqueles pedidos reconvencionais deduzidos noutro processo, não se pode atribuir ao caso julgado absolutório formado nessa acção o efeito pretendido pelo autor
Revista n.º 768/98 - 1.ª secção Relator: Conselheir
I - À semelhança de ser consentido ao devedor é admitido a terceiro a possibilidade de extinguir a obrigação daquele, por meio de prestação diversa da que for devida, uma vez verificado o assentimento do credor I - Se o recorrente não alegou, quer na petição quer na réplica factualidade da qual directa ou indirectamente pudesse provir que praticou os actos em que fundamenta o seu pedido, só o tendo feito nas alegações de direito subsequentes ao julgamento da matéria de facto, não cumpria ao acórdão da Relação pronunciar-se sobre tal matéria II - Não é conforme e adequado à gestão de negócios que o 'gestor' e o 'gerido' intervenham no mesmo acto notarial, destinado à mesma finalidade. V - É notório, nesse caso, não haver interesse alheio a proteger, quando se encontra presente o seu titular presumível.
Revista n.º 774/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Os créditos previstos no artº 8º, n.º 1, alínea a) do CPEREF, enquanto litigiosos não se podem considerar, seguramente, reveladores da impossibilidade das suas obrigações. I - Tal relevância só acontece quando passam a ser reconhecidos por decisão judicial com trânsito em julgado e o devedor não os paga.
Agravo n.º 648/98 - 1ª Secção Relator: Conselheiro
O disposto no artº 94, nº 4 da R.A.U. não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Revista n.º 672/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
O doador não pode pedir a revogação da doação com base na recusa de prestação de aimentos pelo donatário, se este não estiver obrigado a prestá-los por acordo ou decisão judicial
Revista n.º 693/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Se o acórdão recorrido mandou seleccionar matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, não ocorre nulidade de acórdão recorrido por não ter esclarecido que factos era necessário quesitar I - O STJ não pode criticar o acórdão recorrido que entenda não ser possível, por falta da necessária matéria de facto, conhecer no saneador qualquer questão posta ao tribunal II - O ter-se considerado que o contrato-promessa de trespasse celebrado entre os réus chamados e os primitivos réus era inoponível aos autores, em nada colide com a eventual transmissão da posse da fracção em causa, no contrato-promessa havido entre os autores e os primitivos réus.
Revista n.º 659/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Provando-se que a vítima, em virtude do acidente de viação, ficou a sofrer de umaPP, ta dano traduz uma diminuição da capacidade física e é sempre indemnizável
Revista n.º 603/98 - 1:ª Secção Relator: Conselheir
I - As caixas de crédito agrícola mútuo, depois da publicação do artº 1º do Regime Jurídico anexo ao DL n.º 24/91. de 11/1, no exercício das funções de crédito, puderam passar a praticar em relação aos associados, actos atinentes à actividade bancária. I - Por ser usual no comércio bancário a capitalização de juros vencidos e não pagos a CCAM, a partir daquela data passou a poder praticar, legalmente, o anatocismo, sem ofensa do art.º 560, n.º 1 e n.º 2 do CC e dentro do disposto no art.º 5.º, n.º 6. do DL 344/78, de 17/11.
Revista n.º 590/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Da apresentação de um articulado em férias e que a secretaria levará concluso após essas férias, nenhum prejuízo resulta para as partes, em nada influindo no exame ou na decisão da causa I - Tendo o juiz de 1ª instância utilizado a expressão 'réus adquirentes do imóvel', no despacho que marcou dia para uma inspecção judicial, não é possível o recurso dessa parte do despacho na medida em que o despacho é de mero expediente (art.º 679 do CPC). II - Para que ocorra a inversão do ónus da prova do art.º 342, n.º 2 do CC é necessário que, dos factos provados, resulte a actuação culposa da parte contrária.
Revista n.º 708/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Estando apurado que o veículo automóvel, antes de atingir o velocípede, efectuou uma travagem de 20/ 50 metros e após o embate deixou um rasto de travagem de 15 metros e que a vítima foi projectada a mais de 40 metros e que o veículo veio a imobilizar-se a cerca de 92 metros do local do embate, não há elementos suficientes para se concluir que o veículo seguia em excesso de velocidade I - Estando, por outro lado provado que o condutor do velocípede, vindo de uma entrada camarária, deparou com um sinal de STOP, tendo deixado passar um veículo que precedia o veículo automóvel em causa e avançado depois, vindo a ser embatido a meio da semifaixa de rodagem, deve-se presumir a culpa do condutor do velocípede face ao disposto no artº 4º, n.º 2, alínea a), 25, do Regulamento do Código da Estrada.
Revista n.º 695/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Tendo autor e réus celebrado um contrato-promessa de compra e venda que veio a ser declarado nulo por falta de forma e as partes condenadas a restituir o recebido, são devidos juros desde a citação dos réus, nos termos dos artigos 289, nº 3 e 1270 e 1271 do CC
Revista n.º 700/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - É requisito da presunção do artº 1871, nº 1, alínea a) do CC, desde a entrada em vigor do DL 496/77, de 25/11, a denominada posse de estado, que o investigante seja reputado também pelo público como filho do investigado. I - Tem necessariamente de haver um mínimo de pessoas estranhas ao investigante e ao investigado que reputem, que considerem, aquele como filho deste.
Revista n.º 725/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A antijuridicidade decorre da violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios I - A ilicitude circunscreve-se mais à ausência de uma causa de justificação, traduzida em comportamento que vai de encontro ao estatuído numa norma jurídica II - Para satisfazer a exigência da ilicitude basta a produção, em termos causalmente adequados, do resultado descrito na lei, não sendo necessária a sua comprovação positiva com recurso a outros critérios. V - É o que a doutrina chama de ilicitude de resultado. V - Actua em observância do dever legal de cuidado o indivíduo que, tendo-se apeado do comboio, à frente da sua mãe que pretendia igualmente apear-se mas que não o consegue por o motorista ter fechado as portas, lança a mão à mãe, que estava entalada, com o objectivo de a libertar antes do reinício da marcha do comboio.
Revista n.º 803/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - O artº 261, nº 1, do CC, exclui a anulabilidade do contrato consigo mesmo quando o representado tenha, especificamente, consentido na sua celebração. I - Como facto impeditivo da anulação desse negócio, requerida pelos autores, impendia sobre as rés o ónus da prova da autorização dada ao seu representante para intervir pessoalmente no referido contrato. J.A.
Revista n.º 595/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação de restituir, tem natureza subsidiária; princípio expressamente consagrado no artº 474 do CC Desde que o empobrecido tenha outro meio legal de cobrir os seus prejuízos deve, de preferência, usar desse meio. I - A solidariedade, tanto do lado activo, como do lado passivo, só existe se for determinada pela lei ou estipulada pelos interessados, como se dispõe no art.º 513 do CC. II - Os devedores solidários que satisfaçam o crédito por inteiro têm direito de regresso contra cada um dos restantes condevedores, na parte que a estes compete, com base no disposto no art.º 524 do CC, meio legal de cobrir os seus prejuízos de que aqueles devem usar. V - Esta obrigação pecuniária, que é de soma ou quantidade e não dívida de valor, está sujeita ao princípio nominalista consagrado no art.º 550 do CC. J.A.
Revista n.º 482/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Os recursos são o meio processual de impugnação de decisões judiciais desfavoráveis ao recorrente (artº 676 e 678 do CPC) I - O recorrente deve indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou a anulação da decisão, impendendo sobre ele o ónus de alegar e concluir acerca dos fundamentos ou razões pertinentes (art.º 690, n.ºs 1 e 2 do CPC). II - Uma vez que o recorrente repete as alegações do anterior recurso para o tribunal da relação, sem indicar as razões da sua discordância contra a decisão da segunda instância, e sendo a decisão da Relação o objecto do recurso para o Supremo, não pode este alterar ou modificar a decisão daquele tribunal. J.A.
Agravo n.º 875/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A determinação da verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, o «nexo de causalidade», definido no artº 563 do CC, segundo o qual só existe obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado não teria sofrido não fora a lesão, constitui uma questão de facto e uma questão de direito I - É questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. J.A.
Revista n.º 643/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens do casal, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação por não existirem bens comuns - artº 1404, nº 1, do CPC. I - No regime de separação de bens podem existir alguns que sejam compropriedade dos cônjuges, a cujo termo se propõe o processo de divisão de coisa comum e não o de inventário. II - Em princípio, procede-se à partilha de acordo com o regime de bens de casamento, recebendo cada um os bens próprios e a sua meação no património comum (art.º 1689, n.º 1, do CC). V - Constitui excepção a esta regra o disposto no art.º 1790, do CC, segundo o qual o cônjuge declarado único ou principal culpado na sentença que decretar o divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens) não pode na partilha receber mais bens do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. V - Se o regime matrimonial for o de comunhão geral a partilha efectuar-seá: a) segundo o regime de comunhão de adquiridos se o cônjuge inocente ou menos culpado tiver levado para o casal ou adquirido, posteriormente ao matrimónio, por sucessão ou doação, bens de valor superior aos bens da mesma natureza do cônjuge culpado ou principal culpado; b) segundo o regime de comunhão geral, se inversamente, forem de maior valor os bens levados para o casal ou adquiridos a título gratuito, posteriormente, pelo cônjuge culpado ou principal culpado. J.A.
Revista n.º 332/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O artº 656, nº 2, do CPC, é o reflexo dos princípios da continuidade, da imediação, da concentração, da equidade e até do contraditório, isto é, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.ºs 6 e 10, respectivamente, e da própria Constituição da República Portuguesa, art.ºs 8 e 16, n.º 2. I - Deve, por isso, tal preceito merecer uma protecção especial quando a sua violação transporte ou possa transportar prejuízos concretos reais, nos termos dos art.ºs 201, n.º 1, e ss. do CPC., que se encarregam de disciplinar processualmente a reacção à sua violação. J.A.
Revista n.º 577/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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