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I - O conceito de causa de pedir, ínsito no artº 498, nº 4, do CPC, tem em vista, não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal. I - Ao invocar como causa de pedir «publicidade adversa», a autora baseou-se num título abstracto quando, conforme se assinalou, deveria ter alegado factos jurídicos concretos, em homenagem à consagrada teoria da substanciação. II - Os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que fica vencida, impedindoa (quando fosse o STJ a conhecer da questão) de recorrer. V - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. V - O STJ pode, no entanto, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. VI - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos art.ºs 236, n.º 1, e 238, do CC, por «então» não se tratar de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto uma disposição legal, devendo o tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. VII - Uma confissão simples, feita pela autora na petição inicial, tem contra ela força probatória plena - art.ºs 356, n.º 1, e 358, n.º 1, do CC. J.A.
Revista n.º 475/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O artº 664 do CPC define a relação entre a actividade do juiz e a actividade das partes no tocante aos materiais de conhecimento I - Pelo que toca ao direito, a acção do juiz é livre na indagação, interpretação e aplicação das suas regras. II - A posição das normas recebidas na ordem interna no sistema de fontes, nomeadamente com a lei interna, é questão que não encontra solução em nenhum lugar da Constituição da República Portuguesa. V - O art.º 63 do CDADC ao prescrever que «a ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas», pretende estabelecer, no que concerne à protecção a atribuir a uma obra, uma hierarquia de leis. V - Aplicam-se as disposições das convenções ou tratados internacionais - recebidos na ordem jurídica portuguesa - definidoras da protecção à obra (em causa). VI - Na falta destas, aplicam-se as disposições ordinárias da ordem jurídica portuguesa, disciplinadoras de tal matéria. J.A.
Revista n.º 534/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Não tem de ser registada uma acção de simples apreciação positiva, em que o autor pretende obter a singela declaração (munida de força especial que compete às decisões judiciais) da existência de bens imóveis, que identifica, no acervo de uma herança de que ele e os réus são os seus legítimos herdeiros I - Em tal acção não se discute o direito de propriedade do autor sobre certos e determinados bens, mas tãosomente o direito que tem de ver partilhados bens que sustenta fazerem parte do acervo de herança deixada por óbito de pessoa (ou pessoas) que identifica J.A.
Agravo n.º 587/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Não há omissão de pronúncia quando se usa da faculdade contida no nº 5 do artº 713 do CPC: o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, sem qualquer declaração de voto. I - Na acção de posse judicial avulsa não pode ser discutida a validade intrínseca do acto jurídico de transmissão.
Revista n.º 610/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva, como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado I - O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior II - O caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido no objecto processual subsequente.
Revista n.º 601/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O decurso do prazo de um ano para pedir a anulação de um negócio jurídico, por erro provocado sobre os motivos, constitui um facto extintivo do direito invocado, cabendo aos réus a sua prova I - Em termos de responsabilidade aquiliana ou extracontratual, aquele que prestar informações falsas, quando haja o dever de informar, é civilmente responsável pelos danos que causar, quer o tenha feito por negligência, quer o tenha feito com a intenção de prejudicar, quer ainda quando o seu procedimento constitua facto punível J.A.
Revista n.º 613/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A renda anual é um elemento essencial do contrato de exploração de pedreiras I - A exploração de pedreiras está envolta em valores de interesse e ordem públicos O licenciamento de estabelecimento assume importância fundamental na respectiva salvaguarda, pois é a partir dele que se vai exercer a actividade fiscalizadora do cumprimento de normas que respeitam à salvaguarda da ecologia, à segurança dos trabalhadores, aos efeitos macro económicos, ao controlo da recuperação paisagística, etc. II - A caducidade do contrato de exploração é aqui estabelecida em matéria claramente excluída da disponibilidade das partes, pelo que pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal ou alegada em qualquer fase do processo. J.A.
Revista n.º 632/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Nas acções para declaração de paternidade que se não fundamentam em presunções legais, o problema de direito e o problema de facto confundem-se na mesma questão, que é a do estabelecimento da procriação Declarada esta, em sede de julgamento de facto, o direito nada mais acrescenta, limitando-se a reconhecer o fenómeno I - Face ao Assento n.º 4/83, a paternidade ou procriação derivaria da prova de dois factos: a) relações sexuais da mãe com o pretenso pai, no período legal de concepção; b) fidelidade daquela ao parceiro sexual em todo o indicado período. II - Hoje, porém, deve fazer-se uma interpretação actualística e restritiva do referido Assento, reservando a sua doutrina para os casos em que não foi feita a prova directa da paternidade. V - O exame hematológico é um meio de prova e não um facto relevante da causa. O facto relevante é a procriação, sendo o exame um instrumento para a sua prova. V - Por muito rigor e avanço que os exames, nesta matéria, tenham alcançado, eles não têm força probatória plena, estando, por isso, condicionados ao princípio de livre apreciação das provas, consagrado no art.º 655 do CPC. VI - Embora se reconheça como remota a possibilidade de contraprova de um facto suportado em tão convincente meio de prova, não pode nem deve recusar-se ao réu o direito processual de, sobre ele, produzir a contraprova que seja pertinente. J.A.
Revista n.º 483/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Embora sem uma norma que o consagre numa fórmula expressa, a obrigação alimentar entre os cônjuges, estabelecida nos artºs 2009, nº 1, al. a), 2015 e 1675 do CC, obedece ao objectivo fundamental de manutenção do trem de vida compatível com a posição sócioeconómica do cônjuge devedor. I - A obrigação alimentar decorrente do matrimónio só assume autonomia quando os cônjuges se separam de facto ou de direito (art.ºs 1675, n.ºs 2 e 3, e 2016 do CC); enquanto vivem juntos, tal dever não se destaca do dever geral de assistência (o dever de contribuir para as despesas domésticas), cujo conteúdo e medida se afere, não tanto pela necessidade do credor (uma vez garantidas as necessidades primárias), como pela possibilidade do devedor. II - Para o cônjuge sobrevivo, separado judicialmente ou divorciado, o crédito de alimentos deve ter o conteúdo e a medida de um direito, amplo, de manutenção, tal como durante o casamento. V - À obrigação alimentar da herança nas hipóteses de união de facto (art.º 2020 do CC), não foi destinado, significativamente, o mesmo nicho sistemático atribuído à dos cônjuges, e, logo por isso, se revelam fracos os apelos ao intérprete para o recurso à analogia. V - Para o modelo de direito de família instituído pela nossa ordem jurídica, a união de facto constitui uma relação familiar, e daí que não seja correcto atribuir aos alimentos previstos no art.º 2020, do CC, o mesmo conteúdo que os resultantes de uma relação conjugal. VI - A obrigação alimentar consagrada no citado art.º 2020 deve, pois, limitar-se ao conteúdo assinalado pelo legislador à obrigação alimentar comum, e que, nos termos do art.º 2003, n.º 1, se norteia pelo estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do alimentando. J.A.
Revista n.º 637/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - No divórcio, a declaração de um dos cônjuges ser o principal culpado - quando ambos o sejam - só cabe quando a sua culpa for consideravelmente superior à do outro I - Consideravelmente significa aqui que a culpa de um dos cônjuges terá de se apresentar como notória, notável, muito grande e importante, no confronto com a do outro II - Compreende-se que assim seja, pois trata-se de matéria de muito difícil apreciação já que, em regra, os conflitos que levam à degradação do casamento se iniciam e, muitas vezes, desenvolvem-se, de tal modo que os de fora não se apercebem deles, a não ser já tardiamente e de forma fragmentária. J.A.
Revista n.º 548/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
Quando se cura de saber se a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que se pergunta é se, no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça da prisão se apresentam como suficientemente eficazes para, por um lado, afastar o agente da prática de novos crimes e para, por outro, restabelecer a confiança da comunidade na eficiência do seu sistema jurídico-penal.
Processo n.º 641/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Di
A quantidade de 3,072 gr de heroína não é diminuta, pois é muito superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias, face ao estatuído no mapa a que se refere o n.º 9 da Port. 94/96, de 26/03.
Processo n.º 668/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Sar
Face à nova redacção do art.º 35, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, introduzida pela Lei 45/96, de 3/09, para que um bem, nomeadamente um veículo automóvel, seja declarado perdido a favor do Estado basta que tenha servido ou estivesse destinado a servir para a prática de uma infracção prevista naquele primeiro diploma, ou que por ela tenha sido produzido, não sendo aplicável o disposto no actual art.º 109, do CP (art.º 107, na redacção de 1982).
Processo n.º 694/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade sar
Não há ofensa de caso julgado quando o tribunal superior não toma conhecimento do recurso com fundamento em ilegitimidade do recorrente, apesar de esta lhe ter sido reconhecida no tribunal recorrido, face ao disposto no n.º 4 do art.º 687 do CPC, aplicável em processo penal por força do art.º 4, do CPP.
Processo n.º 766/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribe
Tendo o autor sido integrado na Cimpor - Cimentos de Portugal, EP. por efeito das nacionalizações operadas, designadamente, da Química Geral, SARL onde o mesmo exerceu funções, a atribuição da categoria de licenciado de grau VI pretendida desde a integração dependeria da demonstração nos autos (por se tratar de um elemento constitutivo do seu direito) de que as tarefas ultimamente por si exercidas por conta da Química Geral correspondiam às que, no seu núcleo essencial, preenchem a definição da categoria peticionada. 14-07-1998 Revista n.º 186/97 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira Caducidade do contrato de trabalho Recuperação de empresa A redução de pessoal, com o fundamento da viabilização de uma empresa, não constitui um caso de caducidade dos contratos de trabalho dos seus empregados.
Revista n.º 67/98 - 4ª secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - Não pode o STJ sindicar a não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712, do CPC. II - As verbas pagas a título de ajudas de custo não são de considerar como retribuição, salvo nos casos e situações referidas no art. º 87 da LCT. III - É à entidade patronal que compete alegar e provar os factos que integram as situações ressalvadas naquela disposição legal.
Revista n.º 21/98 - 4ª secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Constituem sinais peculiares e específicos do contrato de trabalho temporário a existência de um contrato a termo, pré-determinado à cedência a utilizadores e proveito económico dessa actividade. II - São compatíveis com a cedência ocasional de trabalhadores a celebração de contrato sem termo, o pagamento do salário, o transporte de, e para o local da obra, para além da cedência do trabalhador a outra empresa.
Revista n.º 242/97 - 4ª secção Relator: Cons. José Mesquita
I - A prestação pecuniária que a Portaria n.º 470/90, de 23-06, veio atribuir a todos os reformados e pensionistas da Segurança Social, pagável no mês de Julho de cada ano e em montante igual ao da pensão paga nesse mês, reveste natureza pensionística, passando, por isso, a integrar o quantitativo anual recebido pelo respectivo beneficiário. II - É a partir deste montante anual que a EDP terá de complementar a pensão de invalidez do beneficiário que foi seu trabalhador uma vez que, de acordo com os princípios que presidiram à fixação de tal complemento, o mesmo será diminuído sempre e na proporção do aumento da pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência, respeitando-se, deste modo, o nível percentual constante a que se referem os art.ºs 9 e 19, n.º 1 do EUP (Estatuto Unificado de Pessoal). III - É pois legitima a alteração da fórmula de cálculo da pensão complementar de reforma que a EDP passou a utilizar (de 13/14 x R x P para 14/14 x R x P) após a entrada em vigor da Portaria n.º 470/90 em referência.
Revista n.º 172/98 - 4ª secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - O STJ enquanto tribunal de revista apenas conhece matéria de direito, mostrando-se assaz limitados os seus poderes no que toca ao apuramento e fixação da matéria de facto (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 3, ambos do CPC). II - A arguição de nulidade do acórdão da Relação terá de ser feita no requerimento de interposição da revista, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 72, do CPT. III - Encontrando-se provado no autos que o autor, na sua qualidade de pedreiro, era pago pelo réu com uma retribuição diária de esc. 7.000$00 e que, ao trabalhar por conta deste, sofreu um acidente que lhe provocou lesões determinantes de incapacidades, a qualificação do acidente como de trabalho decorre directamente do disposto no n.º 1 da Base e da Base V da LAT, tornando-se dispensável o recurso à presunção contida no n.º 2 do art.º 3, do RAT.
Revista n.º 155/98 Relator: Manuel Pereira
Nos termos do n.º 1 do art. 519.º do CPP, o pagamento inicial de taxa de justiça é condição da constituição de assistente. Enquanto o CCJ/62 determinava que essa taxa fosse «paga no prazo de sete dias, a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente do despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito», o actual CCJ - cuja norma correspondente se circunscreve à «taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso» - não penaliza com a ineficácia do requerimento o não pagamento atempado (10 dias contínuos - art.s 99.2 do CCJ/96 e 17.º do dec. lei 224.A/96) da taxa inicial devida pela constituição de assistente. Daí que, não sendo paga esta taxa dentro dos 10 dias seguintes ao da apresentação do requerimento, não possa o pedido ser considerado «sem efeito» (como determinava o art. 192.1 do anterior CCJ) nem haja lugar à notificação do interessado para «efectuar o pagamento omitido, em cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante» (expediente hoje circunscrito à omissão do pagamento da «taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento do recurso» - art. 80.º do actual CCJ). A sanção será, pois, e pura e simplesmente, o não seguimento do requerimento de constituição de assistente. Assim, se o crime for de natureza pública, o processo seguirá seus termos e, apenas quando o requerente se apresentar a levantar e a pagar as guias, é que o seu requerimento será levado ao juiz para que este, «depois de dar ao MP e ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento» (art. 68.3 do CPP). E se o crime foi de natureza particular, o MP - por falta de legitimidade própria para promover o processo - arquivará a queixa (e não, propriamente, o inquérito, nem sequer ainda aberto), sem prejuízo, obviamente, do seu seguimento logo que o ofendido pague a condicionante taxa de justiça. Será porém escusado (e prematuro) - antes de paga a taxa condição de seguimento - apresentar o requerimento ao juiz. Justamente porque é condição de seguimento do próprio requerimento o pagamento da correspondente taxa de justiça inicial.
Processo 5198/98, Carmona da Mota
Se o arguido arremessou o objecto que trazia nas mãos de encontro ao visado e, em lugar de o alcançar e molestar (como era seu propósito directo e imediato), atingiu um bem móvel que lhe estava próximo, é necessário enunciar - na acusação (para que esta não seja omissa quanto à narração desse essencial pressuposto de punibilidade do crime de dano) - que o arguido, ao assim agir, representou a realização do dano como consequência necessária ou possível da sua conduta e, nesta última hipótese, que o agente ao actuar se conformou com a realização do dano (art. 14.2 e 3 do CP). De outro modo, a acusação não estará em condições de ser recebida. No entanto, o caso não seria - no âmbito do CPP/87 - de «rejeição da acusação por manifestamente infundada» (pois que a questão não tinha a ver com a «indiciação» e «a expressão manifestamente infundada usada no art. 311.2 respeitava à indicação dos pressupostos da punibilidade»: Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,II, Verbo, 1994, p. 218), mas, fundamentalmente, de «nulidade» susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer (art. 311.1). A declaração de tal «nulidade» («A acusação contém, sob pena de nulidade (...), a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (...)» - art. 283.3.b), não sendo esta «insanável» (art. 119.º), depende de arguição dos «interessados» (art. 120.1). Mas, mesmo que não arguida, o tribunal, ao apreciar liminarmente a acusação, «há-de ajuizar do fundamento da acusação, pronunciando ou não o arguido (...), e, resultando do processo que a acusação é eventualmente deficiente (...), pode decidir-se pelo não conhecimento dos factos acusados até que o MP (...) corrija a acusação (...). Se o juiz conclui que a acusação é incorrecta (...) não a recebe» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,II, Verbo, 1994, ps. 118-119). Em suma, se o vício da acusação era de «deficiência» (de narração de um dos pressupostos de punibilidade, por exemplo o dolo), mas não respeitava à insuficiente «indiciação» dos enunciados de factos dela constantes, não caberia ao juiz rejeitá-la, a pretexto de «manifestamente infundada», mas, simplesmente, abster-se de «conhecer da acusação incorrecta» ou, melhor, de «conhecer dos factos acusados até que o MP corrija a acusação».Nota: Outra seria a solução no âmbito do CPP revisto pela Lei 59/98 de 25Ago98, em que a indiciação insuficiente deixou de servir de suporte à rejeição da acusação e onde «a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos» (art. 311.3.b).
rocesso 4897/98-5, Carmona da Mota
Tendo o dec. lei 124/90 de 14Abr equiparado as penas do crime de recusa a exame de pesquisa de álcool às do crime doloso de condução sob o efeito do álcool (no pressuposto de que a recusa oculta ou pode ocultar uma situação criminosa - que é justo presumir e, por isso, adequado equiparar penalmente - de condução automóvel sob o efeito de elevada alcoolémia), terão que se ajustar as penalidades prescritas pelo art. 12.º do dec. lei 124/90 - após a revogação dos respectivos art.s 2.º e 4..2.a (cujas penas aquele art. 12.º adoptara) operada pelo art. 2.2.e do dec. lei 48/95 - às que então lhe sucederam (as dos art.s 262.º e 69.1 do CP revisto). O dec. lei 2/98 de 3Jan, entrado em vigor no dia 31.05.1998, revogou (art. 20.º)(1) «o Decreto-Lei n.º 124/90 de 14 de Abril»(2), fazendo suceder ao respectivo art. 12.º (que previa e punia o crime de recusa a exame de pesquisa de álcool) o art. 158.º do Código da Estrada que, simultaneamente, reviu e republicou (art.º 2.º): l (3) - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os demais utentes da via publica, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito. 2 (4) - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova. 3 (5) - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.°, é punido por desobediência. A conduta criminosa de quem se recusasse a exame de pesquisa de álcool - então punida com as penas previstas para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez - continuou, pois a ser criminalmente punível, passando porém a ser penalizada nos termos - aliás, idênticos(6) - previstos para o crime de desobediência. A continuidade típica é, pois, óbvia: «Todo o condutor que se recusar a exame de pesquisa de álcool» = «Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool». E a continuidade penal será igualmente evidente: a pena, antes de «prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias», permanece, hoje, exactamente igual («pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias»). É certo que será diversa a fonte da nova (mas, significativamente, igual) penalidade: agora (a do art. 158.3 do CE) o crime de «desobediência» e, antes (a do art.º 12.º do dec. lei 124/90), o crime de «condução em estado de embriaguez». Mas a estrutura do novo tipo legal de crime é, exactamente, a mesma: a recusa/desobediência - do condutor ou de pessoa que contribua para acidente de viação («condutores» ou «utentes da via pública que sejam intervenientes em acidente de trânsito», na nova terminologia) - à ordem, emanada da competente autoridade de trânsito, de submissão ao exame de pesquisa do álcool (ou seja, às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool). Trata-se, pois, de um «caso patente de sucessão de leis penais stricto sensu e, por isso, a implicar o confronto (ponderação) da responsabilidade penal estabelecida pela L.A. e a estabelecida pela L.N.», pois que enquadrável dentro das «hipóteses em que, não havendo alteração da factualidade típica (tipo legal), e mantendo esta a qualificação de infracção penal, é, porém, alterada a responsabilidade penal dela emergente, isto é, há, somente, modificação da pena (principal e/ou acessória) e/ou dos efeitos penais»(7). E, porque não há modificação da estrutura do tipo legal de crime («hipótese em que tanto a LA como a LN prevêem tipos legais de crime, mas a LN adiciona, subtrai ou substitui circunstâncias ou elementos do tipo legal de crime consagrado pela LA»)(8), apenas haverá que lançar mão do n.º 4 do art.º 2.º do CP: aplicação da lei penal mais favorável(9). Já se viu que a pena principal («pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias») não sofreu alteração. Terá, todavia, o art. 158.3 do (revisto) CE - ao remeter para o crime de «desobediência» a punição de «quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool» - deixado cair a sanção acessória cominada pelo art. 12.2 do dec. lei 124/90 (inicialmente de inibição de conduzir de 6 meses a 5 anos e, mais tarde(10), de proibição de conduzir de 1 mês a 1 ano)? Parece que não. É que o art. 348.1.a do CP, para que remete o art. 158.3 do CE, tem estruturalmente ínsitas todas as normas (aplicáveis) da parte geral do Código Penal(11), designadamente a do art.º 69.1, que penaliza com a «proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido (...) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário». Ora, «o condutor de veículo motorizado», que se recuse (dolosamente) a exame de pesquisa de álcool, incorre não só em «crime(12) cometido no exercício de veículos motorizados» como em «grave violação das regras do trânsito rodoviário». É que, por um lado, «o utente(13) deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito» (art. 4.1 do CE), devendo, nomeadamente, «submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool» (art.s 8.º do dec. lei 124/90 e 158.1 do CE revisto). Além de que, por outro, tal desobediência ou insubmissão, quando dolosa, implica tão grave violação das regras do trânsito rodoviário que o legislador, ao contrário das demais (que tipificou como contra-ordenações)(14), se sentiu na necessidade de a elevar à categoria de «crime» (art. 12.1 do dec. lei 124/90 e 158.3 do CE revisto). Deverá, pois, concluir-se que o condutor que, no exercício da condução de veículo motorizado na via pública, infrinja (dolosamente) o seu dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas - e assim faltando à obediência devida à correspondente ordem ou mandado legítimo da autoridade competente -, incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool (previsto, sucessivamente, pelos art.s 12.1 do dec. lei 124/90 e 158.3 do CE/98) e, ipso jure, nas penas principal (de prisão) e acessória (de proibição temporária de conduzir veículos motorizados) correspondente e sucessivamente cominadas pelos art.s 12.1 e 2 do dec. lei 124/90 (15),292.º e 69.1 do CP/95 (16) e 158.3 do CE/98, 348.1.a e 69.1 do CP/95 (17) (18). A igual conclusão, aliás, já teria de chegar, mesmo antes da entrada em vigor do novo Código da Estrada, quem porventura entendesse que a «nova previsão do crime de desobediência do CP (revisto) revogara implicitamente o art. 12.º do dec. lei 124/90»: «A previsão do crime do art. 12.º (do dec. lei 124/90) coloca particulares questões relativas à sua vigência, a que só pode responder-se de uma de duas formas: ou o artigo foi revogado implicitamente pela nova previsão do crime de desobediência do CP, sendo aplicável, com a pena prevista para o crime, a medida de segurança da cassação ou alternativamente a pena de inibição do art.º 69.º do CP; ou o art. 12.º não foi revogado pela nova incriminação do CP e mantém-se em vigor, ao lado da pena prevista para o crime, a pena acessória de inibição prevista no n.º 2 do mesmo artigo. Em face da substituição do regime de reacção penal bilateral da lei anterior previsto para a prática criminosa da condução sob efeito do álcool (prisão ou multa e inibição do direito de conduzir) por um regime trilateral de reacção da nova lei penal (prisão ou multa, por um lado, e, por outro, cassação da carta ou inibição do direito de conduzir), podia concluir-se que também para a prática criminosa da recusa de sujeição a exame o legislador terá querido proceder à alteração do regime de reacção penal, sendo agora a conduta punida com a pena principal do crime de desobediência do CP e a medida de segurança da cassação, quando se verifiquem os seus pressupostos, ou, caso se não verifiquem aqueles pressupostos, com a pena de inibição do art.º 69.º do CP»(19)Notas: (1) «1. São revogados (...) o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, salvo no que se refere ao seu art. 6.º, n.os 1 a 3» (2) Mas já não «os diplomas regulamentares publicados para (sua) execução» (art. 20.º do dec. lei 2/98). (3) Corresponde ao art. 8.1 do dec. lei 124/90: «Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos (...) ao exame de pesquisa no ar expirado (...)» (4) Corresponde ao art. 8.3 do dec. lei 124/90: «Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que está sujeito, por força do disposto no n.° l, não poderá prevalecer-se daqueles para efeitos de prova» (5) Corresponde - e sucede - ao art. 12.1 do dec. lei 124/90: «Todo o condutor, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias» (6) «Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias», quer para o crime de «condução de veículo em estado de embriaguez» (art. 292.º) quer para o crime de «desobediência simples» (art. 348.1.a). (7) Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2.ª edição revista, Coimbra Editora, 1997, p. 112. (8) Taipa de Carvalho, ibidem. (9) «Os pressupostos da sucessão de leis penais stricto sensu e, consequentemente, da aplicação da lei penal mais favorável são os seguintes: a) sucessão de leis penais, b) aplicabilidade, ao facto concreto, quer da lei vigente no momento da prática do facto («tempus delicti») quer da lei sucessiva; c) que, quando entra em vigor a lei penal nova, a situação jurídico-penal, criada na vigência da lei penal anterior pela infracção, não se tenha esgotado plenamente, isto é, que não se tenha extinguido toda a responsabilidade penal (pena principal, penas acessórias e efeitos penais da condenação); d) que a lei penal nova, não extinguindo embora a situação jurídico-penal existente à data da sua entrada em vigor, altere os termos da responsabilidade penal imputada ao agente do facto pela lei penal antiga, agravando-a ou atenuando-a» (Taipa de Carvalho, ob. cit., ps. 112-113). (10) Cfr., supra, n.os 5.3 e 5.4. (11) «As infracções às disposições deste código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais» (art. 135.1 do CE/94). «As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos ternos gerais da lei penal» (art. 133.1 do CE revisto). (12) Tanto monta - mera questão de nomenclatura - que se lhe chame de «recusa a exame de pesquisa de álcool» ou de «desobediência a ordem de submissão a prova de detecção do estado de influenciado pelo álcool». (13) Das «vias do domínio público do restado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais» e das «vias do domínio privado abertas ao trânsito público» (art. 2.º do CE). (14) «As infracções às disposições deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações (...)» (art. 133.1 do CE revisto). (15) Até 30Set95. (16) Desde 1Out95 até 30.03.1998. (17) Desde 31.03.1998. (18) «Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir. É verdade que o que está em causa no presente recurso é a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir num caso de recusa a exame de pesquisa de álcool por condutor que contribuiu para acidente de viação e não num caso de condução de veículo sob a influência do álcool. Trata-se, contudo, de uma conduta que revela um grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária que justifica, igualmente, a medida de inibição da faculdade de conduzir. Com efeito, não só inviabiliza o controlo pelas autoridades oficiais das condições em que os condutores (que deram origem a acidentes) se encontram, impossibilitando a detecção e neutralização dos comportamentos perigosos e situações de perigo e inviabilizando a realização da disciplina rodoviária, como ainda revela o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro. Há, pois, uma conexão suficiente entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres do condutor e o perigo para a segurança rodoviária daí derivado associam-se adequadamente à privação temporária da faculdade de conduzir» (Tribunal Constitucional, ac. de 23Jan97, Cons. Maria Fernanda Palma, BMJ 463-172) (19) Paulo Pinto de Albuquerque, Crimes contra a Segurança das Comunicações, Jornadas CEJ/95, p. 310.
rocesso 3112/98-5, Carmona da Mota
Proferida a sentença (ou o despacho: art. 666.3 do CPC), o tribunal pode pedir a sua rectificação (em caso de nulidade, se a sentença não admitir recurso ordinário - art. 668.3 do CPC), o seu esclarecimento (em caso de obscuridade ou ambiguidade - art. 669.1.a) ou a sua reforma (quanto a custas e multa - art. 669.1.b - ou em caso de «manifesto lapso» - art. 669.2). Porém, «pedida a aclaração (...), do despacho que indeferir o requerimento de esclarecimento (...) não cabe recurso» (art. 670.1 e 2). Pois que a lógica que subjaz à admissão, em processo penal, do disposto nos art.s 669.1 do CPC implica a concomitante admissão do disposto no «subsequente» e «complementar» art. 670.º do CPC (que, de resto, se limita a regular o «processamento» do incidente de «rectificação», «esclarecimento» ou «reforma»). Aliás, «não é admissível recurso (...) nos (demais) casos previstos na lei» (art. 400.1.e do CPP). E se o arguido não recorreu do despacho complementar do de pronúncia, não poderá agora recorrer do despacho que - negando a pedida aclaração - indeferiu o correlativo esclarecimento/rectificação/reforma. E isso justamente porque - repete-se - «do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso» (art. 670.2 do CPC, aplicável ao processo penal ex vi art. 4.º e 400.1.e do CPP). E não se contraponha que o disposto no art. 670.2 do CPC não é aplicável ao processo penal. É que, por um lado, o art. 670.º («Processamento subsequente») se limita a enunciar os termos processuais do incidente de «esclarecimento ou reforma da sentença» (art. 669.º) e do incidente de «rectificação da sentença nula» (art. 668.º). Donde que, por outro, a admissão em processo penal - omisso a esse respeito - destes incidentes processuais civis (a que a ora recorrente, precisamente, lançou mão) importe, correlativamente, que o respectivo processamento - em que o CPP é igualmente omisso - siga os trâmites, harmónicos com o processo penal, do tutelar CPC (art. 4.º do CPP -ntegração de lacunas). Além de que, nos termos do próprio art. 400.1.e do Código de Processo Penal, «não é admissível recurso (...) nos demais casos previstos na lei».
Processo 5645/98-5, Carmona da Mota
Antes de decidir, durante a execução da prisão preventiva, o incidente de revogação, substituição ou reexame da subsistência dos respectivos pressupostos, o juiz - a menos que invoque a fundamente a desnecessidade da prévia audição do MP e/ou do arguido ou esta seja manifesta - deverá ouvir o defensor quando seja o MP o requerente, o MP quando o requerente seja o arguido e ambos quando a iniciativa parta do próprio tribunal. «Salvo caso de manifesta desnecessidade» de contraditório, «não é lícito decidir» tal incidente «sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ele se pronunciarem». É que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (art.s 3.3 do CPC e 4.º do CPP). Deverá, assim, entender-se - como regra geral do incidente de aplicação e reexame das medidas de coacção - que é necessária: a) a audição do MP, sempre que seja o arguido a pedir a revogação ou substituição das medidas de coacção ou o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva; b) a audição do arguido, sempre que seja o MP a requerê-los; c) e a audição de ambos, sempre que a iniciativa da revogação, substituição ou reexame parta do juiz (e este não invoque ou não fundamente, no despacho, a sua concreta desnecessidade ou esta não seja manifesta).
rocesso 5644/98-5, Carmona da Mota
Se a sentença condenatória, não oportunamente impugnada, assentou na coincidência entre as datas (que deles constam como) de emissão e de entrega dos cheques ao tomador, o condenado apenas poderá colocar em crime essa «realidade formal», quando pretensamente em colisão com a «realidade material», não em incidente da execução (e nos correspondentes recursos ordinários), mas, tão só, em recurso extraordinário de revisão (art. 449.º do CPP). Encontrando-se a pena em execução, a pretendida cessação desta só poderia ter lugar «se da decisão transitada constassem factos conducentes a uma situação de descriminalização» (TOLDA PINTO, Cheques sem Provisão - Regime Jurídico Anotado, Coimbra Editora, 1998, p. 361). E só seria de «ponderar a hipótese de suspensão da execução da pena, se da decisão transitada não constassem tais elementos, a partir do momento em que se optasse pela interposição do recurso de revisão» (ibidem).
Processo 5433/98-5, Carmona da Mota
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