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«Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a três anos», «o juiz (só) pode impor ao arguido a prisão preventiva» se «considerar inadequadas ou insuficientes» as medidas referidas nos art.s 197.º a 201.º do CPP, nomeadamente a «obrigação de permanência na habitação» (art.s 193.1 e 2, 201.º e 210.2.1 do CPP).
Processo 5094/98, Carmona da Mota
I - A subordinação jurídica, elemento diferenciador do contrato de trabalho de outras figuras contratuais, resulta mais de uma situação de facto, integração numa organização produtiva dependente da entidade patronal, do que de um acordo de vontades pelo qual o trabalhador aceita a obediência face ao empregador. II - A identificação do contrato de trabalho faz-se através de índices externos, como a vinculação do trabalhador a horários de trabalho; a existência de local de trabalho; o controlo externo do modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; a retribuição certa, à hora, dia, semana ou mês; pertença dos instrumentos de trabalho ao empregador; exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade; regime fiscal e de segurança. III - A prova de tais índices compete ao trabalhador.
Revista n.º 138/98 - 4ª secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - Os titulares dos órgãos da pessoa colectiva, enquanto servidores desta, são titulares de direitos e obrigações, na medida em que colocam ao seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais I - Constituindo a acta um documento informativo testemunhal, a narração dela constante será apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do artº 396 do CC. II - Não podendo o juiz rejeitar a susceptibilidade de contradição da acta por qualquer meio de prova, não há a mínima necessidade de se arguir a sua falsidade ou de se suscitar o respectivo incidente na acção. V - Quando a acção é proposta pelo destituído a ele cabe formular o pedido que se consubstancia na indemnização, recaindo sobre si o ónus da prova dos factos constitutivos da causa de pedir, que se refere apenas à destituição do cargo de gerente. V - À sociedade, como contestante, cumpre alegar a existência do facto, que se traduz na justa causa, que exclua a indemnização pedida.
Revista n.º 564/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Se do texto do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel não consta o alegado acordo de que o mesmo ficava dependente de a mulher consentir na venda, o que é contestado pelo promitente comprador, este não é válido, atento o disposto no artº 410 do CC
Revista n.º 335/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Há impossibilidade da prestação, com relevância para o cumprimento do contrato não só quando este se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender de circunstâncias controláveis do devedor, se torna extremamente improvável'
Revista n.º 707/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Se no questionário elaborado pelo Juiz de 1ª instância o que essencialmente se pergunta é se os títulos dados à execução já se encontram pagos pelos executados, a pretendida busca de saldos e da sua satisfação com uma perícia genérica à escrita está para além do objecto do questionário e revela que os embargantes pretenderam introduzir no processo, por caminho ínvio, a formulação de um quesito novo I - Sendo obrigatória a constituição de advogado (art.º 60, n.º 1 do CPC), faltando este à audiência de julgamento, não pode o mandato ser exercido por um solicitador em substituição daquele.
Revista n.º 665/98- 1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A comunicação prevista no artº 416 do CC assume 'ope legis' o carácter de proposta de contrato, revestindo a declaração de preferência o significado de aceitação I - A preferência supõe que o obrigado a ela ajustou com terceiro fazer-lhe a venda em determinadas condições e se propõe vender ao titular nas mesmas condições ( tanto por tanto). II - A comunicação para preferência deve conter todos os elementos susceptíveis de influir decisivamente na formação da vontade do preferente, de tal modo que, faltando algum deles, a comunicação não tem relevância, por não ser o preferente colocado em posição de dever tomar uma posição. V - Os direitos legais de preferência, porque fundados em razões de interesse e ordem pública, têm sempre eficácia real. V - O preferente goza, em princípio, de um direito de crédito à conduta do obrigado à preferência e também de um direito potestativo que lhe permitirá fazer seu o negócio realizado em violação da preferência. VI - No caso de incumprimento da notificação para preferência o devedor fica vinculado à realização do negócio, e o preferente investido no direito potestativo de exigir que, por decisão judicial, seja constituído o direito de propriedade sobre a coisa, não podendo o obrigado desistir do negócio.
Revista n.º 517/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente I - Como expressão de confiança o venire contra factum proprium situa-se já numa linha de concretização da boafé II - O quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e do razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do facto a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança. Requer-se, porém ainda um elemento subjectivo: o de que o confiante adira realmente ao facto gerador da confiança. V - Não ocorre abuso de direito por parte de quem alega a falta de observância de forma legal na subscrição de livrança, sendo sua a omissão, se o recorrente, tendo confiado na validade da livrança nos precisos termos em que foi subscrita, descurou a observância dos deveres de indagação, atenção ou cuidado que ao caso cabiam.
Revista n.º 928/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela I - Provando-se das instâncias que a requerente da providência 'adquiriu diversos bens móveis que instalou na discoteca cuja exploração lhe foi concedida pelos requeridos', não é possível concluir que a requerente era possuidora de qualquer dos bens concretos, descritos no final do seu requerimento II - Para que a restituição provisória da posse possa ter lugar é indispensável o estabelecimento de uma correspondência entre os bens concretamente discriminados no requerimento inicial e os bens efectivamente existentes no estabelecimento à data do esbulho violento - artigos 393.
Agravo n.º 453/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Send o FGA instituído para desempenhar uma forma de reparação colectiva de danos não são exigíveis os pressupostos da responsabilidade civil, tenham eles como fundamento a culpa ou o risco
Revista n.º 885/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - Se o locatário for privado do gozo da coisa locada ou perturbado no exercício dos seus direitos, pode defender a posse, embora não seja mais do que um possuidor em nome alheio, através das acções possessórias reguladas nos artigos 1276 e seguintes I - Resultando provado que a privação do abastecimento de água ao arrendado, a destruição das paredes do receptáculo das botijas de gás e o impedimento da passagem do autor pelo logradouro do edifício foram actos levados a cabo pela ré em momento temporal em que já era terceiro em relação ao contrato de arrendamento em apreço, não podiam deixar de sucumbir os pedidos que tinham como pressuposto as obrigações decorrentes da titularidade actual da qualidade de senhorio II - Os actos praticados pela ré, enquanto terceira em relação ao contrato de arrendamento, não constituem fundamento de responsabilidade do coréu, face ao disposto no art.º 1037 do CC.
Revista n.º 396/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
I - Com a actual redacção do CPC ficou claro que as decisões proferidas segundo critérios de estrita legalidade são já recorríveis para o STJ I - A pretensão da recorrente de decisão sobre a atribuição da casa da morada de família, apenas e só pode ser exercida e veiculada no incidente próprio e autónomo regulado no artº 1413 do CC, independentemente da presente acção de regulação de poder paternal e segundo a forma de processo comum. II - Estando pendente um acção de divisão de coisa comum relativa à referida casa da morada de família, está prejudicada a atribuição pretendida.
Revista n.º 669/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - O mero facto de conduzir traduz a ilação de que o ocorrido na condução do veículo, nomeadamente as infracções legais de trânsito, ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão dependentes daquela vontade I - Se é certo que os obstáculos podem surgir repentinamente, tal circunstância, em regra, não excluirá a sua previsibilidade pelo condutor II - Na medida em que, numa estrada e num local que bem conhecia e deparando-se ao condutor uma curva para a direita, em ângulo fechado, sendo de 4 metros a largura da via, era-lhe aconselhável que reduzisse no momento, e ali, a velocidade, por forma a que pudesse descrever a curva em segurança, sem entrar na berma, como entrou, evitando o despiste da viatura que conduzia, o que efectivamente ocorreu. V - Não se tendo apurado a exacta velocidade que o veículo circulava, o excesso da mesma é apreensível por diversos meios, entre os quais, as consequências do embate. V - Comprovando-se que o falecido auferia mensalmente 88.500$00, na altura do acidente, verificado já em 101191, quantia que, anualmente, iria sofrer aumentos, entregando à mãe, desse salário, cerca de um terço, tendo a mãe do falecido, e ora autora, 65 anos de idade, à data dos factos, é equitativo fixar em 2.528.489$00, a indemnização pelo dano patrimonial da perda da pensão, tal como o fez a 1.ª instância.
Revista n.º 702/98 - 1.º Secção Relator: Conselheir
I - Comprovando-se dos autos que, no mercado da especialidade, em regra, a entrega dos 'dossiers' de fabrico de reservatórios subterrâneos de combustível, é feita ao dono da obra apenas quando esta está concluída e em utilização e que, a dona, por sua vez, passou a usar, normalmente, os reservatórios, é legítima a conclusão de que a falta desses 'dossiers', não obstou a que a ré (compradora dos reservatórios), entregasse a obra ao dono I - É patente a especialmente significativa desproporção entre a pretensão da ré de não pagar o preço a que está contratualmente obrigada, e a da não entrega dos documentos em simultâneo com a das coisas, o que, em nada impediu a sua plena fruição II - Não se verificam assim os pressupostos da alegada excepção de não cumprimento contratual invocada pela ré.
Revista n.º 748/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
I - A posse do promitente comprador de um imóvel, é uma posse em nome alheio, uma vez que na relação entre promitentecomprador e promitente vendedor não sucede transferência de propriedade I - O direito de retenção traduz-se na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para como aquele II - O titular do direito de retenção, paralelamente ao credor hipotecário, tem a faculdade de requerer a execução e de dar à penhora a coisa retida. V - A retenção existe, somente, para garantir o crédito do promitentecomprador e não para lhe facultar o uso da coisa prometida. V - O interesse de terceiro em dar à execução a coisa não colide com a garantia do titular do direito de retenção. VI - A exigência da não anterioridade de registo ou de direito mencionada no n.º 2 do art.º 824 do CC, apenas se coloca para os direitos reais que não tenham a natureza de garantia e, na exacta medida e que estes caducam.
Revista n.º 732/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Estndo em causa a interpretação de certo contrato de empreitada celebrado entre as partes, ele próprio objecto, na sua execução, de constantes e sucessivas alterações solicitadas pela recorrente, que acompanhava a obra e via serem elas executadas de acordo com as suas especificações, aceites pela autora, a prova pericial não tem qualquer pertinência
Agravo n.º 677/98 -1.ª secção Relator: Conselheiro
I - No domínio da anterior redacção do CPC era ponto assente que é sobre o agravante que recai o ónus da instrução do recurso do agravo que sobe imediatamente e em separado I - Ao requerente, a quem incumbe o ónus de instrução do agravo, cumpre entrar em contacto com a Secretaria ou com a Secção para se inteirar do andamento da certificação a que se refere o nº 2 do art.º 742 do CPC, nada justificando que o requerente deva ser notificado para receber a certidão, logo que pronta. II - O chamamento à autoria só se justifica quando, em virtude de uma relação conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da procedência da acção, pois é esta afinal que se lhe virá a impor, como caso julgado, da sentença proferida na acção. V - O chamado, neste incidente, não é sujeito da relação jurídica controvertida, e, portanto, não pode ser condenado no pedido.
Agravo n.º 423/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Aclaração de acórdão Se na alegação do requerimento se refere a insuficiência de fundamentação ou de contradição entre essa fundamentação e a matéria de facto, não ocorre fundamento para esclarecimento do acórdão nos termos do artº 669, nº 1, alínea a) do CPC.
Incidente n.º 177/97 - 1ª Secção Relator: Conselhei
I - O tempo gasto e a dificuldade do assunto são os elementos mais importantes na fixação dos honorários I - Comprovando-se que o advogado, no âmbito do mandato que lhe foi conferido, escreveu a terceiro sete cartas, tendo duas delas exigido algum estudo prévio, considerando-se que, numa delas se faz referência a um estudo que o advogado publicara sobre o assunto, devem os honorários do advogado ser fixados em 2500.000$00.
Revista n.º 456/987 - 1.ª Secção Relator: Conselhei
O herdeiro não licitnte não tem o direito de ver integrado o seu quinhão com uma parte indeterminada de uma verba indivisível licitada
Revista n.º 500/98 -1.ª Secção Relator: Conselheiro
Comprovando-s qu a embargante, cuja assinatura consta da letra exequenda, não tinha poderes para, por si só, vincular a sociedade anónima que refere nas suas alegações, e de que é administradora, considerando que os artigos 8.º e
Revista n.º 493/98 - 1.ª Secção Relator:
I - No caso de venda ou dação em cumprimento de prédio arrendado, os arrendatários têm direito de preferência nessa transmissão, desde que o contrato vigore há pelo menos três anos I - O encarregado de venda extrajudicial, em processo de execução fiscal, tem de oferecer a preferência ao titular do respectivo direito, quando tal houver lugar II - Sendo a modalidade de venda a de propostas em carta fechada, a notificação para preferência não deve revestir a forma de acto processual, não tendo cabimento a sua realização por éditos. V - Não tendo havido oferta do negócio, nos termos legalmente impostos, passa o exercício da preferência a ser configurado como uma acção a propor, nos termos do art.º 1410 do CC.
Revisa n.º 726/98 -1.ª secção Relator: Conselheiro
I - O art. 152 do CPEREF estipula a extinção dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social, como consequência da declaração da falência, passando os créditos que os detinham a ser tratados como créditos comuns. I - O art. 8.º, n.º 3, do DL 132/93, de 2304, preceitua a não aplicação deste Código às acções já pendentes à data da sua entrada em vigor. II - Tendo o processo sido instaurado em 281086, e a falência decretada por sentença de 040388, o art.º 152 do CPEREF não tem aqui aplicação. V - O privilégio mobiliário geral de que oEFP goza por força do art.º 7.º, alínea a), do DL 437/73, de 28/12, coloca o respectivo crédito imediatamente a seguir aos créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art.º 747 do CC. V - Havendo créditos de trabalhadores para graduar, estes, por força do art.º
Revista n.º 662/98 -1.ª Secção Relator:
I - Na estrutura do negócio jurídico temos de considerar a vontade, a declaração e a causa I - A causa, como função do negócio, distingue-se da declaração, exprimindo a força dinâmica do acto, uma força que, embora gerando-se nele, se desenvolve e se realiza em momento posterior, acabando por adquirir vitalidade autónoma e valor objectivo no mundo das relações sociais II - Na locação a causa está na concessão do gozo temporário mediante retribuição. V - Na prestação de serviços a causa está na promessa por parte do dono - prestador - em proporcionar à outra parte o resultado do exercício de certas actividades por si realizadas, visando alcançar os fins esperados por esta. V - Se, relativamente à contrapartida económica, a ser suportada pelo credor do gozo da coisa e do resultado das actividades, as partes não distinguiram a parte destinada a remunerar o gozo e a parte reportada ao pagamento dos serviços, tendo-se convencionado a oposição à renovação do contrato que impunha uma manifestação de vontade do interessado, estamos perante um contrato fusão, legalmente atípico, mas socialmente típico, o que pressupõe a consciência de que o tipo assim querido, adquira validade geral.
Revista n.º 679/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheir
Não pode considerar-se 'desafectação tácita' o mero abandono do uso e fruição de um baldio, mesmo que ostensivo e pelo período mínimo de três anos, quando o artº 27, nº 1, da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro) apenas autoriza que a junta ou juntas de freguesia em cuja área o mesmo se localize o utilizem directamente, sem alteração significativa da sua normal composição, ou cedam a terceiros a sua exploração precária, 'se e enquanto não tiverem sido notificadas pelo competente órgão de gestão do baldio de que os compartes desejam voltar à sua normal fruição'.
Processo n.º 338/98 - 2.ª Secção Relator: Conselhei
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