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O prazo de oito meses, a que alude o art. 53, n. 1, do CPEREF (aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril) conta-se a partir do despacho de prosseguimento da acção, aludido no art.º
Processo n.º 407/98 - 2.ª Secção Relator
A Relação conhece de facto e de direito e, com os limites fixados no artº 664, do CPC, pode extrair dos factos provados as ilações (presunções judiciais) que, sem modificar o quadro fáctico estabelecido pelo tribunal colectivo, sejam daqueles outros decorrência lógica, actividade essa que, nestas circunstâncias, está isenta de sindicância pelo STJ; este apenas pode verificar se os factos concretos que a Relação tenha deduzido dos factos dados como provados pelo colectivo são factos articulados pelas partes, se são decorrência lógica destes e se não alteram o quadro resultante das respostas dadas aos quesitos (que, aliás, a Relação pode alterar, mas no âmbito do disposto no artº 712).
Processo n.º 609/98 - 2.ª Secção Relator: Conselhei
I - Nos processos onde haja arguidos presos, os prazos para a prática de actos processuais só não correm em férias, quando tal possa redundar em prejuízo da defesa. I - Esta restrição, todavia, não pode ser determinada pelo tribunal, dado ser o arguido o seu exclusivo beneficiário, devendo, para ser eficaz, ser invocada antes de decorrido o prazo normal previsto na lei para a prática do acto.
Processo n.º 1423/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alve
I - A falta de procuração a favor do advogado do assistente ou demandante civil não consubstancia qualquer nulidade, antes integra mera irregularidade, cuja eficácia está comprometida se não arguida tempestivamente. I - Não integram igualmente quaisquer nulidades, a falta de identificação em acta de audiência de julgamento e bem assim a não junção ao processo, do substabelecimento do causídico que na audiência em causa haja representado a assistente e demandante civil. II- Para que exista contradição insanável da fundamentação, não basta que haja contradição entre factos provados ou entre factos provados e factos não provados ou entre os factos provados e a fundamentação da convicção formada pelo tribunal. É necessário ainda, que tal contradição seja de todo em todo irreparável e insusceptível de saneamento.
Processo n.º 262/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
A alteração da data constante da acusação como sendo a da verificação dos factos, excepto nos casos em que aquela possa ser considerada como elemento essencial do tipo de crime, não representa uma alteração substancial, ou não, dos mesmos, a implicar o uso do disposto nos art.ºs 359 ou 358, do CPP, podendo ser oficiosamente reparada pelo tribunal, no momento da sentença, nos termos do art.º 123, n.º 2, do CPP.
Processo n.º 395/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Sousa Gued
I - Pratica um crime de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131 e 132, n.º 1 e 2, al. b), do CP, o arguido que na sequência de uma discussão com a mulher, vai buscar um recipiente contendo uma mistura de gasolina com óleo que lhe despeja por cima e a que de seguida lança fogo e que, logrando aquela fugir para o jardim com as roupas a arder gritando para que o arguido a largasse, continua em sua perseguição, dizendo 'não te largo minha puta ... vou-te matar', acabando por lhe apertar o pescoço durante cerca de 15 minutos, depois de aquela ter logrado apagar as chamas que a envolviam e que lhe causaram extensas queimaduras, matando-a por asfixia. I - A circunstância de o arguido estar convencido de que a sua companheira 'andava a conspirar, com o intuito de se apoderar dos seus bens, e de eventualmente o eliminar fisicamente' e de ter sabido através de um terceira pessoa, que aquela manifestara o desejo de contratar alguém para o eliminar fisicamente, dispondo-se a oferecer uma quantia em dinheiro a quem o fizesse, bem como da venda, por parte do arguido, de alguns dos seus bens, para fugir para a Suiça em razão de tais revelações, não são de molde a operarem uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa e assim fundamentar uma atenuação especial da pena.
Processo n.º 486/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes.
I - A tolerância de ponto, conforme Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 10/10/1996, publicado no BMJ 460-156, não se integra no conceito de feriado, pelo que, interpondo-se uma terça-feira de Carnaval na contagem de um prazo para proposição de recurso, não provoca aquela a sua suspensão no dia em que a tolerância ocorra. I - Tendo o tribunal a quo, mesmo assim admitido o recurso, por haver descontado a referida tolerância de ponto, tal despacho não vincula o STJ, que pode conhecer oficiosamente da questão da admissibilidade. II- Tendo-se demonstrado: - Que o recorrente e dois outros co-arguidos, para levar a cabo a actividade de tráfico exercida desde finais de 1995 e durante o ano de 1996, decidiram unir-se, conjugando esforços e meios, delineando em conjunto os planos de actuação e definindo as tarefas que a cada um cabia desempenhar; - Que o recorrente e os referidos co-arguidos agiram sempre tendo em vista a consecução do mesmo fim, investido dinheiro, comprado, guardado e distribuído os produtos estupefacientes na Região Autónoma da Madeira, fornecendo estupefacientes a pequenos traficantes da Zona Velha e no Bairro da Nazaré e dando recorrente apoio logístico ao grupo; - Que para prossecução daquela actividade, os arguidos asseguravam a colaboração de mais duas pessoas, que procediam à venda dos produtos estupefacientes, sendo que um deles também acompanhava os 'corcéis' no transporte da droga de Lisboa para a Madeira, efectuando os contactos com os fornecedores e comprando esses produtos nos Bairros do Casal Ventoso e da Musgueira; - Que tendo em vista a concretização dos seus objectivos, o recorrente e os seus co-arguidos, utilizavam dois menores, filhos de um deles, aos quais era acometida a tarefa de esconder os produtos nas proximidades da sua casa de habitação e de ir buscá-los ao esconderijo quando necessário; - Que os arguidos se associaram duradoiramente tendo em vista a actividade de comercialização de produtos estupefacientes, tendo-o feito voluntariamente e estando bem cientes do escopo que o grupo iria prosseguir, deve a actividade delituosa deixada descrita, integrar-se, não na figura do 'bando', ( artº 24, al. j), do DL 15/93) mas na da associação criminosa, prevista no art.º 28, n.º 1, do mesmo diploma.
Processo n.º 573/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches M
Tendo sido realizado julgamento para apuramento da responsabilidade criminal de vários arguidos com base numa pronúncia que os configurava como co-autores dos factos, e por via de recurso entretanto interposto, se tendo confirmado o decidido quanto a uns, e ordenado o reenvio em relação a outros, por certos crimes especificados, os que viram a sua situação já transitada não perdem com isso a qualidade de arguidos, pelo que não poderão ser ouvidos como testemunhas no julgamento que concretize tal reenvio, mantendo-se em relação a eles o impedimento contido no art.º 133, n.º1, al. a), do CPP.
Processo n.º 390/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I - O art.º 79, n.º 1, do CPP, não pode ser interpretado no sentido de que é, em absoluto, vedada a junção de documentos posteriormente à apresentação dos articulados. I - Em processo penal, a junção de documentos que constituam elementos de prova poderá ser feita oficiosamente ou a requerimento até ao encerramento da audiência, embora o devesse ser nas fases preliminares do processo (art.º 165, n.º 1, do CPP). II - A disciplina do n.º 1 do art.º 340, do CPP, (junção dos meios de prova) é aplicável quer à parte criminal, quer ao pedido cível, pois não há razão válida que permita limitar esse preceito à parte criminal com exclusão do pedido civil. V - O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro dado facto positivo ou negativo. V - A contradição insanável da fundamentação respeita não só à fundamentação probatória da matéria de facto, mas também à contradição na própria matéria de facto. VI - O incapaz não deve ser condenado, por motivos de equidade, a reparar os danos causados com a morte da vítima, quando não se evidencie uma manifesta inferioridade económica das demandantes relativamente ao arguido, incapaz, não sendo este possuidor de quaisquer bens susceptíveis de poderem responder pela satisfação de eventual indemnização, para além de uma reforma no montante mensal líquido de 108.894$00, a que acresce o facto de as demandantes não terem ficado em difícil situação económica.
Processo n.º 1509/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da C
I - O processo de revisão visa uma nova decisão assente em novo julgamento do feito e versa apenas sobre a questão de facto, incluindo-se nos factos novos, todos os que deveriam constituir 'tema da prova'. I - Pelo exposto, os 'factos novos' não podem extravasar da questão de facto posta no julgamento donde emergiu a decisão revidenda, pois isso implicaria alteração do objecto do processo. II - A alteração de determinado regime jurídico não é 'facto novo' que possa ser incluído na al. d) do n.º1 do art.º 449 do CPP. V - As leis posteriores descriminalizadoras só podem ser aplicadas aos factos que foram objecto do processo (mesmo após o trânsito em julgado da decisão) no âmbito e com as consequências previstas no art.º 2, n.º 2, do CP, e não no âmbito da revisão de sentença.
Processo n.º 431/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guede
A tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual.
Processo n.º 427/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I - A ameaça com uma seringa - pelo risco de a mesma estar infectada, maxime com o vírus da sida - é meio idóneo para constranger a vítima e neutralizar qualquer eventual resistência por parte desta, pelo que consubstancia tal acto o elemento tipificador do crime de roubo, p. p. pelo art.º 210, n.º 1, do CP - «ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física» - independentemente de a seringa estar ou não infectada. I - A arma, como agravativa dos crimes de furto e de roubo, tem de revestir-se de efectiva perigosidade. É a potencial danosidade da arma - a possibilidade do agente vir a utilizá-la como meio de agressão e de com ela ofender fisicamente a vítima de forma significativa - que justifica a qualificação. II - Ora, uma seringa, caso não esteja infectada, não representa qualquer perigosidade significativa, sendo insusceptível de causar lesão física minimamente relevante.
Processo n.º 604/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
I - Apesar de provado que o arguido é consumidor de heroína e que procedia à venda deste estupefaciente com a finalidade exclusiva de conseguir meios para subsidiar o seu próprio consumo, tendo sido encontrada na sua posse quantidade de heroína (4,379 gr) que excedia a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias, a sua conduta não é enquadrável na previsão do art.º 26, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, face ao disposto no n.º 3 do mesmo dispositivo legal. I - O art.º 21, do referido diploma legal, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime; no art.º 25 é definido um tipo privilegiado em relação àquele tipo fundamental. II - Este privilegiamento fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. V - Face à própria lei, não pode deixar de reconhecer-se como circunstância potenciadora de tal diminuição considerável da ilicitude a circunstância de o agente, com a prática de qualquer dos factos referidos no art.º 21, ter por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal, a tal, porém, podendo obstar a ocorrência, na actuação do arguido apreciada como um todo, de circunstancialismo refutatório da considerável diminuição da ilicitude do facto, nomeadamente a existência de qualquer circunstância indiciadora de elevado grau da sua ilicitude. V - O facto de se tratar de heroína, droga dura, só por si não é obstáculo ao privilegiamento, funcionando aquela apenas como elemento determinante da punição pelo dispositivo da al. a) do art.º 25, a que corresponde moldura penal mais grave que a correspondente a outras substâncias ou preparações que são punidas pela al. b) do mesmo artigo.
Processo n.º 380/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
I - Com a entrada em vigor do DL n.º 24/91, de 11/01, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo deixaram de ter o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública. Consequentemente, os respectivos trabalhadores deixaram de ter a qualidade de 'funcionário'. I - Apesar de o Código Penal se referir no n.º 4 do art.º 2.º a 'disposições penais', a elasticidade da fórmula pode funcionar a favor do delinquente, através da aplicação retroactiva da lei que, entretanto, tiver sido indirectamente alterada por uma lei não penal num qualquer dos elementos constitutivos do tipo legal de crime. II - Deve, por isso, aplicar-se ao arguido o regime da lei que, embora de natureza não penal, elimina a categoria de 'funcionário' existente ao tempo do início da actividade criminosa e antes do seu termo, ao abrigo do citado art.º 2, n.º 4, do CP.
Processo n.º 1417/96 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Roch
O acórdão que apenas refere, já no dispositivo, o seguinte: 'Em cúmulo, atenta a personalidade do arguido e os factos, condena-se o mesmo no pena única de doze anos e seis meses de prisão' está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos art.ºs 374, n.º 2 e 379, al. a), do CPP, relativamente à pena única do concurso aplicada, na justa medida em que nada diz quanto às características da personalidade do arguido, não sendo suficiente a mera evocação dos factos que teve como provados nem o sendo igualmente a mera alusão ao texto do comando legal do art.º 77, n.º 1, 2.ª parte, do CP, ou seja, dito de outra maneira, não consta do acórdão aquela especial fundamentação imposta por este último artigo, conjugado com o art.º 71, n.º 3, do mesmo Código.
Processo n.º 523/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Lopes Rocha
I - O regime de subida, instrução e julgamento conjuntos de vários recursos, previsto no art.º 407, n.º 3, do CPP, só tem lugar quando é o mesmo tribunal ad quem competente para o julgamento de todos. Faltando aquele pressuposto cada recurso terá de subir imediatamente, nada justificando a subida diferida de algum deles. I - Referindo a pronúncia que os arguidos «dedicavam-se de comum acordo à venda de produtos estupefacientes, exercendo tal actividade desde, pelo menos, data não apurada do início de 1994», e situando o acórdão proferido o início da mesma actividade criminosa em data anterior ao início do ano de 1994, não se verifica qualquer alteração substancial dos factos, tal como é definida na al. f), do n.º 1, do art.º 1, do CPP, nem, verdadeiramente, existe qualquer alteração, porquanto a expressão 'pelo menos' inserta na pronúncia admite a possibilidade de aquela actividade delituosa dos arguidos se haver iniciado anteriormente a 1994. II - A indicação das provas exigida no n.º 2, do art.º 374, do CPP, além de completa, deve ser feita em relação a cada facto; e, tratando-se de prova testemunhal, a convicção do tribunal deve ser acompanhada, para além da indicação da respectiva prova, da revelação das razões de ciência da testemunha, não exigindo, porém, a lei a revelação do conteúdo de cada depoimento, ainda que parcial. V - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto. V - A 'avultada compensação remuneratória' referida na al. c), do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, não é determinável pelo critério fixado no art.º 202, als. a) e b), do CP, porquanto este preceito legal respeita aos crimes contra o património, nos quais o valor traduz o dano causado ao ofendido, constituindo um dos elementos definidores da ilicitude, enquanto a al. c), do citado art.º 24, refere-se ao valor pelo lado do agente do crime, o proveito que este obteve ou que procurava obter, revelando a sua perigosidade e o seu grau de culpa; e, assim, a 'avultada compensação remuneratória' não se determina exclusivamente pelos resultados económicos obtidos pelo agente, pois satisfaz-se com a simples intenção deste. VI - Estando provado que os arguidos, em curto período de tempo, embolsaram milhares de contos resultantes das vendas de estupefacientes e que lhes foram apreendidos mais 195,754 gramas de heroína, com cuja venda tencionavam obter outros milhares de contos, segundo o preço corrente, verifica-se a circunstância do art.º 24. al. c), do DL 15/93, de 22-01. VII - O n.º 1, do art.º 23, do DL 15/93, pune o branqueamento intencional de capitais nas modalidades de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, como um dos meios de combate ao tráfico de estupefacientes: é imperioso privar o delinquente dos produtos do crime. VIII - A maior gravidade das actividades descritas na al. a), em relação às da al. b), do n.º 1, do art.º 23, do DL 15/93, deriva da particular intensidade do elemento subjectivo: na primeira, o agente, além de agir intencionalmente, actua com o fim de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou produtos e (ou) auxiliar o agente do tráfico de estupefacientes a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos. Em tais casos, o agente do branqueamento age com dolo específico e a sua acção é mais eficaz para impedir o restabelecimento da legalidade. X - Para a punição de alguma das actividades indicadas na al. b), do n.º 1, do art.º 23, do DL 15/93, basta que o agente do branqueamento tenha actuado dolosamente, consistindo o dolo no conhecimento da origem ilícita de tais bens ou produtos. O agente sabe que os bens ou produtos resultam do tráfico ilícito de estupefacientes e, todavia, não se coíbe de os ocultar, ou dissimular a sua verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, ou propriedade.
Processo n.º 344/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dia
Do n.º 1, do art.º 78, do CP de 1995, aplicável ao n.º 2 do mesmo artigo, resulta inequivocamente que a pena cumprida, prescrita ou extinta não pode ser considerada para efeito do cúmulo jurídico.
Processo n.º 554/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Ol
I - As circunstâncias a que o art.º 132, do CP, se refere não são elementos do tipo, mas da culpa, devendo existir no momento do crime, ou preceder a sua execução. I - Os meios insidiosos (art.º 132, n.º 2, al. f), do CP) são os particularmente perigosos e que não pondo em risco o agente tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. II - O arguido que, na impossibilidade de matar a vítima com um raspador (instrumento utilizado para riscar ou raspar tinta), se serviu, para o efeito, do seu veículo automóvel, tornando impossível a defesa daquela, utilizou um meio insidioso.
Processo n.º 646/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Per
I - Em matéria de crimes involuntários praticados com negligência consciente o agente comete tantos crimes quantos os resultados que previu e injustificadamente confiou que não se produziriam. I - Os elementos mais relevantes a considerar na fixação da indemnização pela privação do direito à vida são a culpa do lesante e a idade da vítima, pouco significado se devendo atribuir à situação económica das partes. II - O sofrimento da vítima, que precede a sua morte - ainda que esta sobrevenha em curto espaço de tempo após a produção de lesões por evento imputável a terceiro - tem autonomia relativamente à perda da vida, pelo que a indemnização daquele acresce à desta.
Processo n.º 343/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ram
Quando o tribunal conclui, no campo dos factos, que o arguido incorreu em erro fica obrigado a pronunciar-se sobre se o comportamento daquele é ou não censurável à luz dos art.ºs 16, n.º 1 e 17, do CP actual.
Processo n.º 246/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmar
«Dispõe o n.º 2 (do art. 401.º do CPP) que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir, o que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir. Deparamo-nos aqui com uma exigência, inexistente no regime anterior, que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, já que o direito do requerente está necessitado de tutela. Não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o seu recurso à arma judiciária. À jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo. A necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, alguém possa solicitar tutela judicial» (Simas Santos - Leal Henriques - Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 1996, p. 475). «A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir não é apreciada de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos» (ibidem).
rocesso 4604/98-5, Carmona da Mota
Determinando o art. 59.3 do RGC-O que a impugnação judicial de condenação administrativa por contra-ordenação seja «apresentada à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias», será que equivalerá a essa «apresentação» a sua remessa, sob registo, pelo correio, valendo como data da apresentação a da efectivação do registo postal? O que se pergunta, pois, é se - à semelhança do que se passa em processo civil (1) - também em processo contraordenacional valerá como data da apresentação de impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima. O problema nada tem a ver, pois, com a forma e prazo da impugnação judicial (art. 59.º do RGC-O) nem com a contagem do prazo para impugnação (art. 60.º), mas, singelamente, com a equiparação (ou não), à apresentação material do recurso à autoridade administrativa, da sua remessa pelo correio registado (apresentação postal), como se os serviços postais funcionassem - talqualmente no processo civil - como postos de recepção dos «articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo». A razão de ser desta norma processual civil que, permitindo às partes optar entre a entrega na secretaria judicial dos seus articulados, requerimentos e respostas e a sua remessa pelo correio registado, faz valer como «data do acto processual» a da «efectivação do respectivo registo postal» é, por um lado, a de proporcionar maior comodidade ao utente dos serviços de justiça e, por outro e sobretudo, a de dar ao utente sediado em local afastado da secretaria judicial onde o requerimento deva ser entregue um tratamento igual, quanto ao prazo efectivamente disponível, àquele de que dispõe o utente que dele seja vizinho. De outro modo, o utente sediado, por exemplo, em Faro com um pleito, por exemplo, no Porto disporia efectivamente, para entrega em juízo das suas peças processuais, de um prazo efectivamente bem menor que aquele de que disporiam os utentes residentes no Porto ou de que ele próprio disporia se o pleito corresse, por exemplo, em Faro ou Olhão. Porém, ao fazer prevalecer, como data da entrega na secretaria, a data do registo postal da remessa das peças pelo correio, a lei processual civil logrou eliminar um importante factor não só de incomodidade (o da deslocação à própria secretaria judicial para entrega material de peças processuais) como de distorção no tratamento entre os utentes sediados perto - e, por isso, beneficiados - ou longe - e, daí, prejudicados - da secretaria judicial. Esta norma, embora introduzida na nossa ordem jurídica pelo Código de Processo Civil (Reforma de 1996), nada tem de específico do ramo processual civil do direito e, por isso, tudo sugere e concita a que o processo penal - omisso a esse respeito - igualmente a acolha pela porta - aberta às «normas de processo civil que (com ele) se harmonizem» - do art.º 4.º do Código de Processo Penal: «O carácter subsidiário do direito processual civil fica, pois, claro, ante a ordem de preferência do legislador por este meio de integração, o mesmo ficando realçado ante a necessidade de harmonização dos dois ordenamentos jurídicos para que um possa ser chamado o integrar o outro. Trata-se de uma harmonização a operar o dois níveis: (a) o dos princípios e fundamentos do processo penal, assim se impossibilitando a aplicação de normas do Código de Processo Civil que estejam em colisão com regras fundamentais de estruturação do sistema processua1 penal e (b) o intraprocessual, desta forma ficando vedada a eventualidade de recorrer a normas do Código de Processo Civil que imponham actos do processo ou ritos da tramitação incongruentes com aqueles outros que decorreriam em função de normas de direito processual penal» (2). Com efeito, e sendo o CPP omisso quanto à equiparação (ou não) entre a data da entrega em juízo e a da remessa pelo correio registado dos «articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados pelas partes no processo», e harmonizando-se a correlativa opção do CPC com os princípios gerais do processo penal, não haverá a propósito mais que - por imposição do próprio Código de Processo Penal (cujo art. 4.º erigiu o processo civil - como, aliás, é tradicional no nosso direito(3) - em direito processual penal subsidiário) - recorrer ao normativos processuais civis que fazem valer, como data do acto processual de entrega de papéis na secretaria judicial, a da efectivação do registo postal da sua remessa pelo correio. Ora, consubstanciando assim o art. 150.1 do CPC uma norma não só processual civil como processual penal (art. 4.º do CPP), faltará apenas questionar a sua aplicabilidade ao processo contraordenacional. E, a esse respeito, o art. 41.1 do dec. lei 433/82 dispõe que 'sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal'. Todavia, já se viu que os artigos 59.º e 60.º do RGC-O - quando regularam a forma, prazo e contagem do prazo da impugnação judicial das decisões administrativas - não visaram resolver a questão, que sequer anteviram, mais tarde solucionada pelo art. 150.1 do CPC. Do dec. lei 433/82 não resulta, pois, «o contrário» da solução que, a propósito, o CPC adoptou e o CPP, pela porta do art. 4.º, logo perfilhou. Daí que aquele preceito, hoje comum ao processo civil e ao processo criminal, também seja aplicável (4), depois de «devidamente adaptado», ao processo contraordenacional (5): O recurso de impugnação, feito por escrito e devendo constar de alegações e conclusões, pode ser entregue na secretaria da autoridade administrativa que aplicou a coima ou a esta remetido pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.Notas: (1) Em que «as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal» - art. 150.1 do CPC. (2) José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português,, ed. do autor, 1997, p. 180. (3) Se bem que «importe reconhecer que, sendo por tendência e definição omnicompreensivo, o Código de Processo Penal vigente haverá de pressupor em medida muito mais escassa do que o seu antecedente o recurso ao Direito Processual Civil para a configuração da sua regulamentação. Para além disso, por via do movimento de progressivo autonomização científica do Direito Processual Penal em relação ao direito Processual Civil, cada vez menos os conceitos deste último têm valia e aplicação lógica no campo do primeiro» (José António Barreiros, ob. e loc. citados). (4) Por imperativo, até, da «unidade do sistema jurídico» e do «espírito do sistema». (5) V., no mesmo sentido, o acórdão de 4.02.1998 desta Relação (CJ XXIII.I.153): «A lei/quadro das contra-ordenações não resolve a questão, ao menos por via directa. Porém, quando ordena, no seu art.41.1, a aplicação, na forma subsidiária, dos preceitos reguladores do processo penal, se o contrário não resultar daquele diploma, fornece-nos um caminho de solução. Na verdade, dispõe o art. 104.1 do CPP, que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei de processo civil. E o processo civil, particularmente o art. 150.1 do respectivo Código, dispõe, além do mais, que os requerimentos podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, valendo, neste último caso, como data do acto processual o da efectivação do registo postal. O preceito (...) pôs termo a uma velha querela, qual era a de saber se os atrasos verificados nos serviços de comunicações, designadamente nos Correios, constituíam ou não, atenta a sua frequência, justo impedimento - cfr. CPC Anotado, Abílio Neto, 14.ª ed., 1997, pág. 218. A solução achada foi a de reputar praticado o acto, sempre que a peça processual seja remetida pelos correios, na data da certificação do registo postal (...). É certo que o art. 150.1 nos fala em entrega na secretaria judicial ou remessa a esta, pela via postal, o que, à partida, numa interpretação puramente literal, poderia levar-nos a excluir a sua aplicação, integrando lacuna, porque o requerimento é apresentado numa repartição administrativa. Todavia não se vê razão, sem ofensa do espírito do legislador, para se arredar a aplicação do preceito porque a prática do acto só poderá sê-lo perante uma autoridade administrativa, em princípio a genericamente competente para o efeito sancionatório do ilícito contraordenacional» (relator - Des. Armindo Monteiro).
rocesso 4317/98-5, Carmona da Mota
I - Em matéria de recursos, o tribunal que os aprecia e decide não está obrigado a conhecer as questões que as partes submetam à sua apreciação, mas apenas as que constituam o objecto do recurso (artºs 684, nº 3, e 690 do CPC). I - Só em casos excepcionais (v. art.ºs 684A e 690 do CPC) o tribunal deverá conhecer também de outras questões suscitadas pela parte vencedora. J.A.
Reclamação n.º 237/98 - 2.ª Secção Relator: Conselh
I - Ao invocarem a nulidade do contrato por falta de forma - quando até divergem do autor sobre a qualificação do contrato, o que pode relevar para exigência ou não daquela - os réus estão a defender-se, afectando, não o círculo de factos constitutivos do direito do autor, mas alegando um facto tipicamente impeditivo desse direito I - O facto de um pedido subsidiário ser formulado para o caso de vir, eventualmente, a improceder o pedido principal não implica que, para todos os efeitos, o tribunal só o deva considerar uma vez ocorrida essa hipótese II - A excepção do não cumprimento consiste na faculdade que, nos contratos bilaterais em que não haja prazos diferentes para cumprimento das prestações dos dois contraentes, a lei confere a cada um destes de recusar. V - A admissibilidade da réplica, como de qualquer articulado (salvo o caso da ineptidão da petição inicial), não depende do acerto do que nela se diga, mas de ter sido deduzida excepção ou pedido reconvencional. J.A.
Agravo n.º 391/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - O recurso a fórmulas matemáticas, onde entram como variáveis as taxas de juros, tempo provável da vida do lesado e salários auferidos ao tempo do acidente, perda total ou parcial da capacidade laboral, constitui apenas critério auxiliar da determinação da indemnização ajustada aos danos, sabido que as referidas taxas e os salários não são dados fixos e imutáveis e a duração da vida humana é imprevisível I - Não se pode ter como rigoroso um tal critério e nem se conhece nenhum que o seja, mas não deixará de ser uma orientação para as dificuldades inerentes à averiguação do valor exacto dos danos em tais situações (artº 566 do CC). II - No que respeita aos danos não patrimoniais, nos termos dos art.ºs 496, n.º 3, e 494 do CC para a sua determinação equitativa há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do responsável e do lesado, a situação económica do responsável e do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta. V - A respectiva indemnização deve equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano. J.A.
Revista n.º 960/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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