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I - O não uso pelo tribunal da relação do poder de alteração das respostas do tribunal colectivo é questão que não pode ser conhecida pelo tribunal de revista, precisamente porque essa apreciação envolve necessariamente o conhecimento de matéria de facto I - Só assim não será se existir ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova II - A força probatória das perícias é fixada livremente pelo tribunal, nos termos dos art.ºs 389 do CC e 655 do CPC. V - Não existindo violação desses preceitos, ou doutros, relativamente ao valor probatório dos exames hematológicos e serológicos efectuados, não pode sequer este tribunal pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência da prova pericial médica para determinação da filiação biológica. J.A.
Revista n.º 509/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Para a cláusula penal poder funcionar necessário é provar-se, para além do incumprimento do contratopromessa, uma actuação culposa do promitente faltoso I - Ao vender a um sócio a quota que detinha numa sociedade, depois de haver celebrado com outrem um contrato-promessa de cessão de quota, o promitente cedente incumpriu, de forma consciente e deliberada, o contrato e, consequentemente, agiu com culpa, pois não podia ignorar que estava vinculado a ceder essa mesma quota II -ncumbia ao réu provar que não havia procedido com culpa ao incumprir o contrato-promessa, para afastar de indemnizar o promitente comprador. J.A.
Revista n.º 877/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
Uma vez que determinado crédito de suprimentos foi convertido parcialmente em capital social, o sócio credor tem direito a exigir o remanescente, logo que termine a execução da medida de gestão controlada JA.
Agravo n.º 625/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
I - A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica configurada pelo autor I - O artº 437, n.º 1, do CC, concede o direito à modificação do contrato se a alteração das circunstâncias levar a que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé, salvo a existência de normas que presumam outras formas de suportação dos danos verificados.
Revista n.º 153/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
A penhora registada em primeiro lugar prevalece sobre compra e venda de imóvel anterior mas não registada JA.
Revista n.º 186/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - No domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância de algum dos acordos de preenchimento, cabendo ao obrigado cambiário o respectivo ónus da prova I - As inferências feitas pelo tribunal da relação, no desenvolvimento lógico dos factos provados, mas dentro dos factos alegados, constituem matéria de facto que escapa à censura do STJ como tribunal de revista, salvo se abarcado numa das duas excepções contempladas no segmento final do nº 2 do art.º 722 do CPC. J.A.
Revista n.º 497/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
O artº 498, nº 4, do CC, deve ser interpretado no sentido de que a prescrição do direito à indemnização não determina o direito à restituição por enriquecimento sem causa se o lesante, à custa do lesado, obtiver alguma coisa.
Revista n.º 526/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Os tribunais, não estando obrigados juridicamente a seguir os pareceres científicos, na prática têm de considerá-los, a não ser que razões objectivas a tal se oponham I - A procriação biológica pode ser demonstrada por exames de sangue e outros (artº 1801 do CC), indirectamente através do uso de uma presunção de paternidade (art.º 1871 e 350 do CC). J.A.
Revista n.º 550/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O artº 67 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos é uma emanação específica do princípio geral estabelecido no artº 1305 do CC, segundo o qual, em princípio, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. I - Autoria e interpretação constituem, pois, dois campos distintos, embora conexos. Assim, a execução instrumental e/ou vocal de obra musical ou literáriomusical depende de autorização do autor, presumindo-se onerosa a concessão do direito de execução. II - Quando as obras musicais são executadas pelos seus próprios autores, opera-se uma confusão meramente aparente, na medida em que se mantêm distintas as qualidades autorais e interpretativas, só que reunidas na mesma pessoa. V - Os dois aspectos continuam, no entanto, objecto das respectivas protecções legais, acumulando-se. Obviamente que o autorintérprete não precisa de autorização para si mesmo, pois ao executar a pedido de um terceiro (empresário/promotor) tem vontade de executar. A ele caberá também fixar a remuneração e fazer entrar nela a parcela correspondente à sua qualidade de autor. V - Em consequência da falta de autorização escrita - irreleva qualquer outro tipo não escrito - e da inexistência de cláusulas contratuais que tivessem considerado os direitos autorais. VI - A legitimidade do mandato das associações e organismos para gestão do direito de autor resulta, além de outras formas possíveis, da simples qualidade de sócio. VII - A expressão da vontade dos mandantes, no sentido do exercício do mandato, promana da inscrição como sócio. É para isso que se assume tal qualidade e se pagam as quotas. J.A.
Revista n.º 516/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - A dimensão social da empresa, a sua capacidade empregadora, a sua relevância macroeconómica, foi motivo de acentuação da vertente viabilidade, muito para lá da mera insolvência I - É assim que, perante a constatação de insolvência, qualquer empresa pode ser objecto de uma ou mais providências no sentido de, em primeira linha, ser recuperada II - A falência só deve ser decretada quando, para além da insolvência, se demonstre a inviabilidade económica ou se mostre impossível a recuperação. V O juiz tem plena liberdade quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas está amarrado aos factos articulados pelas partes, na sequência do princípio dispositivo a informar estruturalmente o espírito do CPC de 1962 na sequência do CPC de 1939. V - São notórios os factos de que o juiz e qualquer outro cidadão normalmente informado tem conhecimento, a nível do país. VI - A notoriedade é, assim, algo que se insere na cultura de um país. Ela acentua ainda mais se o conhecimento exceder as fronteiras nacionais. VII - Não basta uma esporádica notícia veiculada pela imprensa, rádio ou televisão, ou por todos estes meios conjuntamente, para que um facto adquira o estatuto de notório. É preciso algo mais para que ele se transforme em aquisição cultural. J.A.
Revista n.º 581/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - O STJ não pode exercer censura sobre o não uso, pelas Relações, de poderes conferidos pelo artº 712 do CPC, mas já pode sobre o seu uso I - Aquela censura implicaria apreciação de matéria de facto pelo Supremo, o que, em princípio, lhe está vedado pelo disposto nos art.ºs 722, n.º 2, 729, n.º 2, e 755, n.º 2, do CPC. II - Constitui matéria de direito apurar se o uso feito pela Relação se conteve nos limites estatuídos, não cabendo, porém, ao STJ julgar se, em concreto, se decidiu bem ou não, mas unicamente tomar posição sobre se tal uso era permitido pelo Código, ou seja, se se verificava, ou não, uma das situações previstas como fundamento dos poderes efectivamente utilizados. V - Está abrangido pelo preceito (art.º 712 do CPC) o caso de a Relação entender serem controvertidos determinados factos e, em conformidade, julgar ser necessário alterar a condensação do processo. J.A.
Agravo n.º 414/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
O artº 712, nº 4, do CPC, não prevê a anulação de julgamento realizado antes da junção aos autos de relatório sobre exame médico. J.A.
Revista n.º 448/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - As presunções judiciais referidas nos artºs 349 e 351 do CC, são um meio de prova dos factos, estando vedado ao STJ, como de revista que é, utilizá-las em ordem a estabelecer a realidade de outros factos, além dos estabelecidos pelas instâncias, atento o disposto no artº 722, n.º 2, do CPC. I - A embriaguez do condutor na ocasião do acidente é facto constitutivo do direito de regresso da seguradora, cabendo a esta o ónus de alegar e o ónus de provar tal embriaguez naquela ocasião, nos termos do disposto no art.º 342, n.º 1, do CC. II - Depois de feita a prova deste facto é que se coloca a questão de saber se a lei exige, além dele, que se demonstre a existência de nexo de causalidade adequada entre a embriaguez e o acidente. J.A.
Revista n.º 528/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
I - Uma vez apreciados e valorados certos dados de facto no sentido de se concluir pela considerável diminuição do grau de ilicitude de uma determinada conduta e sua consequente subsunção na previsão do art.º 25, al. a), do DL 15/93, não podem os mesmos, sob pena de dupla valoração, serem de novo levados em conta, para efeito de determinação da medida concreta da pena. I - Posto que não se tenha provado qualquer acto concreto de venda e o propósito por parte do arguido de venda a terceiros da droga que lhe foi apreendida, a sua 'simples' detenção, na tipicidade dos art.ºs 21 e 25, do DL 15/93, não constitui circunstância atenuante, mas apenas uma das modalidade de acção do referido delito de perigo comum e abstracto.
Processo n.º 472/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cr
Resultando da matéria de facto provada, que o arguido foi detido na posse de heroína (5 embalagens de plástico e uma de papel contendo produto com o peso líquido de 1,34 grs) e cocaína (quatro embalagens com o peso líquido de 0,34 grs), que destinava a venda a terceiros consumidores, bem como da quantia de 63.060$00, resultante de anteriores transacções de tais substâncias, não ocorre qualquer dos pressupostos que, em conformidade com o art.º 25, do DL 15/93, conduzam à existência de um juízo de considerável diminuição da ilicitude do facto.
Processo n.º 515/98 - 3. ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I - Constando da matéria de facto descrita na acusação, que os arguidos destinavam os estupefacientes apreendidos à cedência a terceiros 'mediante contrapartida económica de montante não apurado' e bem assim, que os mesmos 'foram encontrados na posse da quantia de 2.217.655$00 e vários objectos designadamente em ouro, resultado de anteriores transacções', a circunstância de o presidente do tribunal haver comunicado 'às partes' que tal factualidade era susceptível de integrar não apenas a prática de um crime de tráfico previsto no art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, como também no respectivo art.º 24, al. c), não constitui imputação de factos novos, mas apenas e tão só, uma diferente qualificação jurídica, já que, atento ao valor acima mencionado, ter-se-ía logo que considerar, terem os arguidos 'obtido avultada compensação económica' com as cedências anteriormente efectuadas. I - Assim, resultando do despacho recorrido, que foi comunicada às partes essa diferente qualificação jurídica e concedido aos arguidos prazo para a defesa, não é aquele susceptível de censura, salvo na parte em que invoca para justificar o procedimento adoptado, o art.º 359, do CPP, e o seu n.º 3, quando deveria ter invocado o art.º 358, n.º 1, do mesmo Código.
Processo n.º 382/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Nunes da Cr
I - Uma coisa é tirar de determinados factos ilações de direito, ou seja, enquadrar tais factos em determinada moldura jurídica, outra, muito diferente, consiste em tirar ou extrair de um facto, uma conclusão que logicamente dela decorre no mero plano fáctico. I -ntegra claramente matéria de facto, que nunca poderá conduzir ao vício do art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP, a afirmação feita numa sentença, de que 'o dinheiro detido pelo arguido era proveniente da venda de estupefacientes'. II- A existência de uma certa organização não basta para distinguir a associação criminosa da comparticipação, já que, pela sua natureza, aquela existirá também na comparticipação, mais não seja, para que funcione. O que essencialmente caracteriza a associação criminosa, é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta não presente na comparticipação. V- A falta de indicação no acórdão das conclusões contidas na contestação não integra qualquer nulidade, sendo que uma sentença observa cabalmente o preceituado no art.º 374, n.º 1, al. d), do CPP, quando inexistindo quaisquer conclusões, como tais formuladas, dá aquela peça processual por inteiramente reproduzida. V - O principio in dubio pro reo, quer na sua modalidade de dúvida de facto, quer de direito, escapa aos poderes de controle do STJ, já que, no primeiro caso prende-se com uma questão ligada à prova e no segundo, consubstancia uma figura que em tese geral não pode ser colocada, dado o seu afastamento pelas regras de interpretação e integração da lei. VI - O art.º 354, do CPP, confere ao julgador uma faculdade discricionária que só a ele compete exercer e que ninguém mais pode aquilatar, uma vez que se prende com o próprio processo de formação da convicção do tribunal. Assim, compete-lhe exclusivamente decidir da essencialidade, ou não, da realização de uma qualquer diligência de prova, v. g., a deslocação do tribunal aos locais mencionados na acusação.
Processo n.º 555/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Perei
A expressão 'o arguido agiu, deliberada, livre e conscientemente, querendo atingir o corpo da vítima (que se identifica) como atingiu, querendo provocar-lhe consequências no corpo e na saúde e perigo para a vida', é adequada a exprimir os elementos volitivo e intelectual caracterizadores do dolo directo.
Processo n.º 278/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Perei
I - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo n.º 1 do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos que são detidos com 23,363 grs. de heroína destinada à cedência a terceiros mediante contrapartida económica. I - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, por serem inatendíveis os respectivos fundamentos.
Processo n.º 514/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Cost
I - A simples leitura do art.º 23, do DL 20-A/90, de 15-01 (RJIFNA), com a redacção do DL 394/93, de 24-11, conduz à conclusão de que, no crime de fraude fiscal, a existência de falsificação ou falsificações, corresponde a um elemento típico daquele, quando o mesmo tenha lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria fiscal. I - Por isso, e na medida em que tais falsificações fazem parte do tipo legal de crime, não podem as mesmas ser tratadas como constitutivas de crimes autónomos, por se encontrarem em mero concurso aparente com o crime de fraude fiscal. II - Da análise das previsões dos art.ºs 23, n.º 1 e 24, do RJIFNA, resulta que o crime de abuso de confiança fiscal só pode existir quando o agente, encarregado da cobrança e retenção de importâncias de imposto as cobra em função de factores tributários adequadamente deduzidos, mas não as entrega ao credor tributário.
Processo n.º 219/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
I - A enumeração das circunstâncias qualificativas a que alude o n.º 2, do art.º 132, do CP, susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente, é exemplificativa e não taxativa. I - Tais circunstâncias - qualificativas - não são elementos do tipo, mas sim elementos da culpa e, consequentemente, não são de funcionamento automático. II - Motivo fútil é aquele que não tem relevo; que não chega a ser motivo; que não se pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente. V - Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção homicida. V - Comete o crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. c), do CP, o arguido que: - No dia do crime se desloca, cerca das 23 horas, a um estabelecimento de café; - Dentro do mesmo, inicia uma discussão com o ofendido, motivada por uma troca de cadeiras; - Por volta das 24 horas, sai do estabelecimento, vindo o ofendido no seu encalço, mantendo ambos a discussão anteriormente iniciada; - Já no exterior e de modo repentino, empunha uma arma de fogo, apontando-a na direcção do ofendido e, premindo o gatilho, dispara (uma vez) contra ele, a cerca de 50 cm de distância, causando-lhe directa e necessariamente a morte.
Processo n.º 37/98 - 3ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
O pedido de habeas corpus, por se tratar de uma providência de carácter excepcional, tem como pressuposto da sua concessão, que a decisão que determinou a prisão - condenação ilegal - não seja passível de recurso ordinário.
Processo n.º 23/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereir
I - O crime de roubo é, estruturalmente, um furto qualificado pela violência, pelas ameaças ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir, sendo indiferente a propriedade das coisas móveis subtraídas. I - Assim, se o agente, mediante violência contra uma pessoa, se apropria de coisas móveis pertencentes a diversas pessoas, pratica um só crime. II - O crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis.
Processo n.º 505/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guede
I - A inquirição, em audiência de julgamento, de uma testemunha de acusação que permaneceu na sala até ser chamada a depor, não cumprindo a ordem de retirada que foi ditada nos termos do art.º 339, n.º 1, do CPP, constitui violação da lei de processo que, por não ser cominada de nulidade por qualquer preceito legal, integra uma simples irregularidade (art.º 118, n.ºs 1 e 2, do CPP). I - Tendo tal irregularidade ocorrido durante a audiência de discussão e julgamento e não tendo sido arguida, até ao encerramento desta, nem pelo MP nem pelo arguido - que, tal como o seu ilustre mandatário, se encontrava presente - aquela ficou sanada. II - Um revólver de calibre 0,22 Long Rifle (5,6 mm, no sistema métrico) e cano de 77 mm não é uma arma proibida mas, antes, uma arma de defesa para cujo uso e porte, para fins de defesa, pode ser concedida licença. V - A detenção de tal revólver, pelo arguido, ainda que este não estivesse habilitado com a respectiva licença de uso e porte e aquele não estivesse registado nem manifestado, não constitui o crime do art.º 275, n.º 2, do CP, nem constituía, à data dos factos dos autos (16/03/96), qualquer outra infracção. V - Tendo em atenção, nomeadamente, o curto lapso de tempo que mediou entre a apropriação violenta do cartão multibanco - ocorrida em 14/03/96 - e, através deste, o levantamento de dinheiro no período de 14 a 16/03/96, nada justifica que se trate este como subtracção distinta e autónoma daquela, tudo integrando, simplesmente, um único crime de roubo.
Processo n.º 709/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Di
Provando-se que os arguidos, ao comprarem a outros co-arguidos determinada quantidade de maços de tabaco (79), agiram com o propósito de auferirem benefícios e que representaram mentalmente a origem tipicamente ilícita da coisa objecto mediato da receptação, pois sabiam que o tabaco não é comercializado por particulares e desconfiaram da sua origem, constituíram-se autores de um crime do n.º 1 do art.º 231 do CP.
Processo n.º 422/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dia
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